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27 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

2 — As faltas resultantes da aplicação de medidas correctivas ou de medidas disciplinares sancionatórias consideram-se faltas injustificadas.
3 — O regulamento interno da escola poderá qualificar como falta a comparência do aluno às actividades escolares, sem se fazer acompanhar do material necessário.
4 — Para os efeitos do número anterior o regulamento interno da escola deverá prever os efeitos da graduação e o procedimento tendente à respectiva justificação.

Artigo 19.º-A Faltas injustificadas

As faltas são injustificadas quando:

a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º; b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo; c) A justificação não tenha sido aceite; d) A marcação da falta que resulte da aplicação de medida correctiva ou disciplinar sancionatória.

Artigo 19.º-B Limite de faltas injustificadas

1 — No 1.º ciclo do ensino básico o aluno não poderá dar mais de 10 faltas injustificadas.
2 — Nos restantes ciclos ou níveis de ensino as faltas injustificadas não podem exceder o dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina.
3 — Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.
4 — A notificação referida no número anterior deverá alertar para as consequências da violação do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade.
5 — O mesmo procedimento previsto no n.º 4 deverá ser tomada pela escola quando for ultrapassado os 2/3 do limite de faltas injustificadas.

Artigo 19.º-C Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas

1 — Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico a violação do limite de faltas injustificadas previsto no n.º 1 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho que incidirá sobre todo o programa curricular do nível que frequenta e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.
2 — Para os alunos que frequentam os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico a violação do limite de faltas injustificadas previsto no n.º 2 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho que incidirá sobre todas as disciplinas do nível que frequenta e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.
3 — Para os alunos que frequentam o secundário a violação do limite de faltas injustificadas previsto no n.º 2 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho que incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.
4 — O recurso ao plano individual de trabalho previsto nos números anteriores apenas poderá ocorrer uma única vez no decurso de cada ano lectivo.
5 — O cumprimento do plano individual de trabalho por parte do aluno realiza-se em período suplementar ao horário lectivo, competindo ao conselho pedagógico definir os termos da sua realização; 6 — O previsto no número anterior não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário lectivo da turma em que se encontra inserido.
7 — O plano individual de trabalho deverá ser objecto de avaliação, nos termos a definir pelo conselho pedagógico da escola ou agrupamento de escolas.

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