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34 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

PROPOSTA DE LEI N.º 11/XI (1.ª) PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/95, DE 24 DE JANEIRO, EM MATÉRIA DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE AGENTE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Exposição de motivos

A Directiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pela Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, e transposta para o ordenamento jurídico interno pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, atribuiu aos cidadãos comunitários o direito de exercer uma actividade, por conta própria ou de outrem, num Estadomembro diferente daquele em que tenham adquirido as suas qualificações profissionais.
Posteriormente, a Directiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços na União Europeia, impôs aos Estados-membros a obrigação de conformar os regimes de autorização com os princípios da nãodiscriminação e da proporcionalidade, eliminando os obstáculos jurídicos e administrativos ao exercício de actividades na União Europeia que não respeitem tais princípios. Ambas as directivas impuseram ainda obrigações de simplificação dos procedimentos e formalidades aplicáveis ao exercício de actividade num Estado-membro diferente do de origem do prestador de serviços, designadamente através da disponibilização de procedimentos electrónicos e da criação de balcões únicos, medidas que se reforçam com o regime agora previsto.
Enquadrando-se a actividade dos agentes oficiais da propriedade industrial nas referidas directivas, as alterações ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, na parte respeitante ao exercício da actividade, visam, justamente, harmonizar o ordenamento jurídico interno com tais obrigações comunitárias, garantindo o acesso ao sistema da propriedade industrial português por parte de profissionais estabelecidos num Estado-membro da União Europeia que, em Portugal, pretendam adquirir a qualidade de agente oficial da propriedade industrial ou, se já a possuírem no país de origem, ver reconhecida essa qualidade.
Para tal, reconhece-se expressamente como agentes de propriedade industrial os nacionais de Estadosmembros da União Europeia (incluindo os nacionais dos Estados não membros da União Europeia que sejam signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu) legalmente habilitados a exercer a actividade de agente oficial da propriedade industrial e que reúnam as condições previstas no Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro.
Enquanto requisito indispensável à aquisição e ao reconhecimento da qualidade de agente oficial em Portugal, prevê-se em ambas as situações o aproveitamento em prova de aptidão destinada a atestar o conhecimento prévio do direito da propriedade industrial vigente em Portugal, em igualdade de circunstâncias com os profissionais nacionais, cuja regulamentação é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial. Trata-se de requisito imposto por outros Estados-membros da União Europeia, dos quais se destaca a Alemanha, Bélgica, Eslováquia, Eslovénia, França, Holanda, Irlanda, Reino Unido e República Checa.
A realização de tal prova com aproveitamento é obrigatória nos casos em que um interessado pretenda adquirir, pela primeira vez, a qualidade de AOPI — ou seja, sempre que este ainda não tenha adquirido essa qualidade em qualquer outro Estado-membro da União Europeia — , bem como nos casos em que o interessado, sendo já AOPI noutro Estado-membro, pretenda ver essa qualidade reconhecida com vista a estabelecer-se em Portugal para aqui exercer a sua actividade.
Na primeira situação a realização da prova tal como previsto na Secção II («Aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial») do Capítulo I do diploma em alteração, designadamente na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 3.º, enquadra-se no âmbito de aplicação da Directiva 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno. Nesta situação, em que o interessado pretenda, não o reconhecimento das suas qualificações profissionais, mas a aquisição da qualidade de AOPI para a prestação temporária de serviços ou para o estabelecimento definitivo em Portugal, o artigo 9.º da referida directiva prevê a possibilidade de os Estados-membros subordinarem o acesso a uma determinada actividade de serviços a um regime de autorização sempre que justificado por uma razão imperiosa de interesse geral que, nos termos do n.º 8 do artigo 4.º, não deixa de incluir as matérias atinentes à propriedade intelectual.

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