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37 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

Artigo 10.º (…) 1 — (…) 2 — O adjunto deve ser cidadão português ou de Estado-membro da União Europeia.
3 — (…) 4 — Por morte ou impedimento definitivo do respectivo agente oficial, os adjuntos que satisfaçam as condições exigidas pelas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 2.º podem continuar a assinar toda a documentação oficial até à realização, com aproveitamento, da prova de aptidão para a aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, a que devem submeter-se no mais curto espaço de tempo possível.
5 — O presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode autorizar que o adjunto continue a assinar essa documentação até ser conhecido o aproveitamento na prova de aptidão a que se tenha submetido.

Artigo 18.º (…) 1 — São procuradores autorizados as pessoas singulares que, não sendo agentes oficiais da propriedade industrial, tenham nos três anos anteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei, mediante autorização especial, promovido actos e termos de processo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 — Os procuradores autorizados podem, nessa qualidade, praticar os actos e os termos do processo, juntando para o efeito procuração simples e com poderes especiais para cada processo.»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro, os artigos 1.º-A, 1.º-B e 3.º-A a 3.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-A Forma e tramitação dos pedidos

1 — A prática dos actos necessários à aquisição ou ao reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial deve ser feita, preferencialmente, por transmissão electrónica de dados.
2 — Na instrução dos pedidos de aquisição e reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial podem ser aceites cópias simples e traduções não certificadas.
3 — Sempre que necessário, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir uma tradução para a língua portuguesa dos requerimentos, das declarações e da documentação que os acompanha.
4 — Sempre que o requerente ou declarante tenha origem noutro Estado-membro da União Europeia e subsistam dúvidas sobre qualquer um dos aspectos referidos no presente Capítulo, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, contactando para o efeito as autoridades competentes do país de origem.
5 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial disponibiliza no seu portal e no balcão único informações sobre os requisitos, em especial os referentes a procedimentos e formalidades a cumprir para aceder e exercer a actividade de agente oficial de propriedade industrial, bem como outras informações úteis sobre os agentes oficiais da propriedade industrial.
6 — São fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial e divulgadas no portal do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, no Portal do Cidadão, no Portal da Empresa e no balcão único os seguintes elementos:

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