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38 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

a) Todas as normas regulamentares referentes à documentação que deva instruir os pedidos; b) As taxas a que os mesmos estão sujeitos; c) Os prazos de decisão e da tramitação processual subsequente; d) O regulamento de realização das provas de aptidão; e) Os termos de investidura.

Artigo 1.º-B Princípio da cooperação

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial colabora com as entidades homólogas dos demais Estadosmembros da União Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º e no n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.

Artigo 3.º-A Liberdade de estabelecimento em Portugal

1 — Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício de actividade de agente oficial da propriedade industrial o profissional que possua um título de formação exigido noutro Estado-membro da União Europeia para nele exercer essa actividade.
2 — O título de formação mencionado no número anterior deve:

a) Ter sido emitido por uma autoridade competente para o efeito; b) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente a uma formação de ensino póssecundário com duração mínima de três anos.

3 — Pode ainda estabelecer-se em Portugal o profissional que tenha exercido, a tempo inteiro, a actividade de agente oficial da propriedade industrial, durante dois anos no decurso dos 10 anos anteriores, num Estadomembro da União Europeia que não regulamente esta actividade, desde que possua um título de formação equivalente ao previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º.
4 — Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos à realização de prova de aptidão tendente ao exercício permanente da actividade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal, nos termos do artigo anterior, a regulamentar pela portaria prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 3.º-B Liberdade de prestação de serviços

À actuação em Portugal, ao abrigo do princípio da livre prestação de serviços, de agente oficial da propriedade industrial que para tal efeito se encontre estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia, são aplicáveis as disposições dos artigos 3.º a 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.

Artigo 3.º-C Uso de título profissional

1 — O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo 3.º-A pode usar o título profissional «agente oficial da propriedade industrial».
2 — Nos casos previstos no número anterior, o exercício da actividade em Portugal encontra-se sujeito às regras a que se submetem os agentes oficiais da propriedade industrial que tenham adquirido essa qualidade nos termos da Secção I do presente Capítulo.
3 — O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo anterior usa unicamente o título profissional do país em que se encontre estabelecido, na língua oficial desse país.

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