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39 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

4 — Nos casos previstos no número anterior, e sempre que o título profissional de agente oficial da propriedade industrial não exista no país de estabelecimento, o prestador pode usar o seu título de formação numa das línguas oficiais desse país.»

Artigo 4.º Alteração à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro

São promovidas as seguintes alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro:

a) É aditada uma Secção I ao Capítulo I, denominada «Disposições gerais», que contém os artigos 1.º, 1.ºA e 1.º-B; b) É aditada uma Secção II ao Capítulo I, denominada «Aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial», que contém os artigos 2.º e 3.º; c) É aditada uma Secção III ao Capítulo I, denominada «Reconhecimento das qualificações profissionais», que contém os artigos 3.º-A e 3.º-B; d) É aditada uma Secção IV ao Capítulo I, denominada «Exercício de actividade dos agentes oficiais da propriedade industrial», que contém os artigos 3.º-C a 19.º, inclusive.

Artigo 5.º Disposição transitória

Os artigos 4.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro, mantêm-se em vigor até à entrada em vigor da portaria regulamentadora da realização das provas de aptidão e dos termos de investidura, prevista no n.º 6 do artigo 1.º-A.

Artigo 6.º Norma revogatória

São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e os artigos 4.º a 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro.

Artigo 7.º Republicação

É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2010 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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