O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

Anexo Republicação do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro

Capítulo I Dos agentes da propriedade industrial

Secção I Disposições gerais

Artigo 1.º Agentes oficiais da propriedade industrial

1 — São agentes oficiais da propriedade industrial:

a) Os profissionais que tenham adquirido ou vierem a adquirir essa qualidade nos termos do presente decreto-lei; b) Os profissionais que como tal tenham sido reconhecidos; c) Os nacionais de Estados-membros da União Europeia legalmente habilitados a exercer a actividade de agente oficial da propriedade industrial e que reúnam as condições previstas no presente decreto-lei.

2 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, é a autoridade competente para atribuir e reconhecer a qualidade de agentes oficiais da propriedade industrial em Portugal.

Artigo 1.º-A Forma e tramitação dos pedidos

1 — A prática dos actos necessários à aquisição ou ao reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial deve ser feita, preferencialmente, por transmissão electrónica de dados.
2 — Na instrução dos pedidos de aquisição e reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial podem ser aceites cópias simples e traduções não certificadas.
3 — Sempre que necessário, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir uma tradução para a língua portuguesa dos requerimentos, das declarações e da documentação que os acompanha.
4 — Sempre que o requerente ou declarante tenha origem noutro Estado-membro da União Europeia, e subsistam dúvidas sobre qualquer um dos aspectos referidos no presente Capítulo, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, contactando para o efeito as autoridades competentes do país de origem.
5 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial disponibiliza no seu portal e no balcão único informações sobre os requisitos, em especial os referentes a procedimentos e formalidades a cumprir para aceder e exercer a actividade de agente oficial de propriedade industrial, bem como outras informações úteis sobre os agentes oficiais da propriedade industrial.
6 — São fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial e divulgadas no portal do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, no Portal do Cidadão, no Portal da Empresa e no balcão único os seguintes elementos:

a) Todas as normas regulamentares referentes à documentação que deva instruir os pedidos; b) As taxas a que os mesmos estão sujeitos; c) Os prazos de decisão e da tramitação processual subsequente; d) O regulamento de realização das provas de aptidão; e) Os termos de investidura.

Artigo 1.º-B Princípio da cooperação

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial colabora com as entidades homólogas dos demais Estadosmembros da União Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º e no n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.

Páginas Relacionadas
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 181/XI (1.ª) ALTERA
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 423/91,
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010 2 — Se o Ministério Público se opuser
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010 Artigo 276.º (…) 1 — O Ministério Públ
Pág.Página 33