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44 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

Artigo 14.º Exclusão de referências

Os agentes oficiais só poderão usar nos seus requerimentos e correspondência com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o seu nome e a designação do cargo.

Artigo 15.º Suspensão da actividade

1 — Os agentes oficiais da propriedade industrial podem suspender o exercício da respectiva actividade desde que disso notifiquem o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 — A suspensão da actividade do agente implica a cessação das funções do adjunto nas suas relações com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 — O agente em situação de suspensão de actividade poderá requerer a todo o tempo o regresso ao exercício de funções.

Artigo 16.º Invocação indevida da qualidade de agente da propriedade industrial

Incorre na sanção do crime de usurpação de funções previsto no Código Penal aquele que se intitular falsamente agente oficial ou fizer, por qualquer meio, publicidade tendente a fazer crer que possui essa qualidade.

Artigo 17.º Actos proibidos aos funcionários

1 — Aos funcionários em serviço no Instituto Nacional da Propriedade Industrial é proibido substituir-se aos agentes oficiais ou outros mandatários, ou com eles ilegitimamente se relacionar, directa ou indirectamente, em matéria da competência do Instituto.
2 — A prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos, verbais ou escritos, estabelece a presunção do exercício da procuradoria, salvo quanto aos funcionários competentes para o efeito.

Artigo 18.º Procuradores autorizados

1 — São procuradores autorizados as pessoas singulares que, não sendo agentes oficiais da propriedade industrial, tenham nos três anos anteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei, mediante autorização especial, promovido actos e termos de processo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 — Os procuradores autorizados podem, nessa qualidade, praticar os actos e os termos do processo, juntando para o efeito procuração simples e com poderes especiais para cada processo.

Artigo 19.º Regime sancionatório

O regime sancionatório da violação dos deveres profissionais dos agentes oficiais da propriedade industrial constará de diploma próprio.

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