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46 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

Artigo 25.º Obrigações tributárias

Nenhum acto submetido a registo e sujeito a direitos ou impostos devidos à Fazenda Nacional pode ser definitivamente considerado registado sem que se mostrem pagos os direitos ou impostos já liquidados, ou assegurado o pagamento dos que estiverem por liquidar, na forma que os respectivos regulamentos determinarem.

Artigo 26.º Restituição de documentos

1 — Os documentos cujo original ou cópia autêntica estejam de um modo permanente em qualquer arquivo ou cartório público, nacionais, serão restituídos aos interessados depois de feito o registo; os outros documentos ficarão arquivados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, salvo os casos previstos neste diploma.
2 — Se os documentos e exemplares apresentados estiverem escritos ou desenhados por forma que ofereça grande dificuldade na sua leitura ou exame, pode exigir-se que o interessado apresente cópias que possam facilmente ler-se ou examinar-se.
3 — Os documentos expedidos por autoridade ou repartições estrangeiras só serão admitidos, para quaisquer efeitos, depois da sua legalização, nos termos da lei do processo.
4 — Da regra enunciada no número anterior exceptuam-se os casos em que as convenções internacionais em vigor expressamente dispensarem a legalização de certos documentos oriundos dos países a que as mesmas convenções sejam aplicáveis.

Artigo 27.º Verificação dos pedidos

1 — No momento da apresentação dos pedidos os funcionários encarregados da recepção de documentos limitar-se-ão a verificar se os mesmos estão correctamente dirigidos, devidamente assinados, a importância das taxas a satisfazer e se estão juntos aos requerimentos todos os documentos neles referidos.
2 — Quaisquer faltas notadas posteriormente serão objecto de notificação.

Artigo 28.º Certidões

As certidões deverão ser passadas a tempo de poderem entregar-se aos que as solicitem no dia seguinte ao da apresentação do requerimento.

Artigo 29.º Formulários

Os requerimentos deverão ser apresentados em formulário próprio, sempre que sejam estabelecidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 30.º Boletim

No Instituto Nacional da Propriedade Industrial será facultada ao público, para consulta, uma colecção completa do Boletim.

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