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47 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

Artigo 31.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1995.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 12/XI (1.ª) PROCEDE À DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

O Programa do XVIII Governo estabelece como uma das prioridades na área da justiça a promoção da celeridade e eficácia da investigação criminal, valores essenciais para a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos e do Estado de direito democrático. Nesse sentido, assumiu como objectivo criar as melhores condições para que o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal, designadamente a Polícia Judiciária, possam desempenhar as suas funções, sem nunca descurar, naturalmente, a protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Nesse âmbito, consta do Programa do Governo que, concluída a avaliação do impacto da revisão do Código do Processo Penal em 2007, seriam apresentadas e discutidas as correcções que se apurasse serem necessárias.
Com efeito, o XVII Governo, ao mesmo tempo que era aprovada a revisão do Código do Processo Penal, determinou a realização de uma monitorização da reforma a cargo do Observatório Permanente da Justiça, entidade de prestígio, independente e credível, que iniciou os seus trabalhos logo em Novembro de 2007.
Entende o Governo que qualquer alteração de um diploma com o valor matricial do Código de Processo Penal deverá sustentar-se sempre numa avaliação profunda dos problemas e análises sistemáticas da realidade.
A avaliação da reforma culminou na entrega, em 2009, de um relatório final e de um relatório complementar, nos quais se conclui que os resultados foram globalmente positivos. Entre as conclusões, destacam-se a adaptação da legislação penal aos instrumentos internacionais vinculativos, a correcção de deficiências normativas face à interpretação da Constituição, o aprofundamento dos direitos e garantias dos arguidos, as melhorias organizativas do funcionamento da acção penal, a maior preocupação com o cumprimento dos prazos de inquérito, as mudanças na estratégia de investigação da criminalidade mais grave e complexa, quer na definição do campo de investigação, das provas a obter quer, ainda, da estratégia processual quando existiam vários arguidos, evitando-se «mega-processos», mais atenção da hierarquia do Ministério Público à duração dos processos de inquérito e incentivo à utilização da suspensão provisória do processo e dos processos especiais, a selecção mais criteriosa dos meios de prova e mais cuidada fundamentação de modo a evitar anulações de prova, o esforço de organização dos serviços auxiliares da justiça, quer no que respeita aos recursos humanos, inovando em métodos de trabalho e na organização interna, quer, ainda, no esforço de informatização de forma a melhorarem o tempo e a qualidade de resposta aos pedidos dos tribunais, destacando-se, nesse esforço, os serviços de reinserção social e os serviços do certificado de registo criminal, tendência, embora ainda tímida, de crescimento da aplicação das penas alternativas à pena de prisão.
Ao mesmo tempo que era feita esta avaliação geral da reforma, foram também assinalados alguns aspectos pontuais que poderiam justificar alterações cirúrgicas no sentido de eliminar estrangulamentos na acção penal e, desta forma, reforçar e ampliar os objectivos pretendidos com a própria reforma.
Apesar de o próprio relatório admitir que alguns dos problemas poderiam ser resolvidos pela sedimentação da interpretação jurisprudencial, entendeu o Governo que a eficácia da acção penal teria a ganhar com o esclarecimento por via legislativa dessas matérias, bem como pelo aprofundamento de outras, antecipando a resolução de problemas em benefício da justiça.
Para o efeito, foi nomeada pelo Governo uma comissão, envolvendo personalidades ligadas à prática judiciária e ao estudo universitário, com o objectivo de propor medidas correctivas cirúrgicas para aprofundar a

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