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52 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

2 — (…) 3 — (…) 4 — Durante o inquérito e tratando-se de arguido não detido, a audição referida no número anterior tem lugar no prazo máximo de cinco dias após a apresentação do requerimento previsto no n.º 1.
5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 5, o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a interposição de recurso.
8 — (anterior n.º 7) 9 — (anterior n.º 8)

Artigo 202.º (…) 1 — (…) a) (…) b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta; c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação, falsificação ou contrafacção de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos; e) Houver fortes indícios da prática de crimes doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos; f) (anterior alínea c))

2 — (…) Artigo 203.º (…) 1 — (…) 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 193.º, o juiz pode impor a prisão preventiva, desde que ao crime caiba pena de prisão de máximo superior a três anos:

a) Nos casos previstos no número anterior; ou b) Quando houver fortes indícios de que, após a aplicação de medida de coacção, o arguido cometeu crime doloso da mesma natureza, punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.

Artigo 219.º (…) 1 — Só o arguido e o Ministério Público podem interpor recurso das decisões respeitantes a medidas previstas no presente título.
2 — (…) 3 — (anterior n.º 4)

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