O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010
b) O acréscimo vitalício de pensão, na medida do necessário para o respeito do valor mínimo estabelecido no n.º 3 do artigo 7.º da presente lei.»

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa:

— Projecto de lei n.º 3/XI (1.ª), do PCP (Define novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social e do indexante dos apoios sociais); — Projecto de lei n.º 9/XI (1.ª), do BE (Dignifica e valoriza a atribuição das pensões e de outras prestações sociais).

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de associações sindicais e patronais.
Tendo em conta que a iniciativa envolve encargos para o Orçamento do Estado, em especial para o orçamento da segurança social, a Comissão poderá ainda promover a audição dos membros do Governo competentes em razão da matéria, nomeadamente do Ministério das Finanças e Administração Pública e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado. Como mencionámos no ponto II da nota técnica, com a finalidade de impedir a violação do princípio designado por «lei-travão», propomos uma alteração ao articulado da iniciativa de forma a introduzir um artigo 3.º, sob a epígrafe «Entrada em vigor», com a seguinte redacção:

«A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2010.»

——— PROJECTO DE LEI N.º 40/XI (1.ª) (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 137-A/2009, DE 12 DE JUNHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À CP — COMBOIOS DE PORTUGAL, EPE, BEM COMO OS RESPECTIVOS ESTATUTOS, E AUTORIZA A AUTONOMIZAÇÃO DA ACTIVIDADE DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 109/77, DE 25 DE MARÇO, QUE APROVOU OS ESTATUTOS DA CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, EP)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 40/XI (1.ª), que visa a revogação do Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de Junho, pretendendo restabelecer o regime jurídico e os estatutos anteriormente vigentes na CP, repristinando o Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, com a redacção dada pelos Decreto-Lei n.os 406/78, de 15 de Dezembro, 116/92, de 20 de Junho, e 274/98, de 5 de Setembro;

Páginas Relacionadas
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010 b) A iniciativa em apreço deu entrada e
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010 Parte IV — Opinião do Relator O
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010 I — Análise sucinta dos factos e situa
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010 Decreto-Lei n.º 116/92, de 20 de Junho4
Pág.Página 13