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91 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

ANEXO ALTERAÇÕES AO CPP – Iniciativas agendadas para dia 24/03/2010

CPP EM VIGOR PJL 173/XI/1 (CDS-PP) PJL 38 e 178/XI/1 (PCP) PJL 181/XI/1 (BE) PPL 12/XI/1 (GOV)

1 - O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando: a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou c) O procedimento se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
2 - Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, o tribunal competente para delas conhecer será aquele a quem inicialmente os autos foram distribuídos para julgamento na forma sumária.
1 – O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário.
2 – Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas de liberdade em processo sumaríssimo, o tribunal competente para delas conhecer será aquele a quem inicialmente os autos foram distribuídos para julgamento na forma sumária.

1 – O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma de processo quando: a) (.); ou b) nos casos previstos no n.º 6 do artigo 387.º.
2 – Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, mantém-se a competência do tribunal a que foi distribuído inicialmente o processo para julgamento na forma sumária.

1 - *.+: 2 - Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento na forma sumária.

Artigo 391º Recorribilidade Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.

Artigo 391.º *.+ Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo, bem como daquele que ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual, recurso este com efeito suspensivo.

Artigo 391.º (…) 1 – Em processo sumário só é admissível recurso: a) da sentença ou de despacho que puser termo ao processo; b) do despacho que ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.
2 – O recurso previsto na alínea b) do n.º anterior tem efeito suspensivo.
3 – O prazo para interposição do recurso conta-se a partir da entrega de cópia da sentença. Artigo 391.º *.+ 1 - Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.
2 - Excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 389.º-A, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da entrega da cópia da gravação da sentença.

Artigo 391º-A Quando tem lugar 1 - Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas Artigo 391.º -A *.+ 1 — Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes Artigo 391.º-A (…) 1 – (…) 2 – (…) 3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, 91

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