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Quinta-feira, 25 de Março de 2010 II Série-A — Número 54

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 173, 174 e 178/XI (1.ª)]: N.º 173/XI (1.ª) (Alteração ao Código de Processo Penal): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 174/XI (1.ª) (Vigésima quinta alteração ao Código Penal): — Idem.
N.º 178/XI (1.ª) (Altera o Código de Processo Penal garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade): — Idem.
N.º 181/XI (1.ª) (Altera o Código de Processo Penal): — Idem.
Proposta de lei n.º 12/XI (1.ª) (Procede à décima nona alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro) — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

PARECER

PROJECTO DE LEI N.º 174/XI/1.ª (CDS-PP) – ALTERA O CÓDIGO PENAL

PARTE I - CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 11 de Março de 2010, o Projecto de Lei n.º 174/XI/1.ª - “Alteração ao Código Penal”.

Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 15 de Março de 2010, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.

A discussão na generalidade do Projecto de Lei n.º 174/XI/1.ª já se encontra agendada, em conjunto com as iniciativas que alteram o Código de Processo Penal (Projectos de Leis n.º 173/XI/1.ª, do CDS-PP, n.º 178/XI/1.ª, do PCP e n.º 181/XI/1.ª, do BE, e Proposta de Lei n.º 12/XI/1.ª, do Governo), para o próximo dia 24 de Março de 2010.

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I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projecto de Lei n.º 173/XI/1.ª, do CDS-PP, pretende introduzir alterações ao Código Penal em matéria de liberdade condicional, nesse sentido alterando os artigos 61.º e 99.º do CP e revogando a alínea c) do artigo 11.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro – cfr. artigos 1.º e 2.º do PJL.

De acordo com os proponentes, esta iniciativa “visa proceder a um conjunto de alterações ao Código Penal no sentido de reforçar os requisitos para a concessão do regime de liberdade condicional, especialmente nos casos de criminalidade grave e violenta, e valorizar a reincidência” – cfr. exposição de motivos.

Considerando “fazer sentido reflectir na liberdade condicional os diferentes graus de censurabilidade justificados pela actividade criminosa, tomando-se em conta a gravidade dos crimes cometidos”, o CDS-PP entende que se justifica “a criação de um regime progressivamente mais restritivo, até ao limite da aplicação da prisão preventiva1 em casos manifestamente muito graves” – cfr. exposição de motivos.

Assim, retomando, nesta parte, o seu Projecto de Lei n.º 493/X/4.ª, o CDS-PP procede às seguintes alterações em matéria de liberdade condicional: Estabelece a verificação cumulativa de dois requisitos – 1) a expectativa fundada, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida se modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e 2) a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social – para a aplicação da liberdade condicional (cfr. artigo 61.º, n.º 1); Estabelece como regra para a aplicação da liberdade condicional que se 1 Cremos que só por lapso o CDS-PP se refere à prisão preventiva. Terá, evidentemente, querido reportar-se à liberdade condicional.

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encontrem cumpridos dois terços da pena (cfr. artigo 61.º, n.º 2 alínea a); Exige o cumprimento de três quartos da pena, tratando-se de condenação pela prática de crime que integre o conceito de criminalidade violenta, nomeadamente com recurso a arma de fogo, em pena superior a 5 anos de prisão (cfr. artigo 61.º, n.º 2 alínea b); Impede a aplicação do regime da liberdade condicional quando haja condenação pela prática de crime doloso que integre o conceito de terrorismo, criminalidade especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, ou reincidência após condenação em pena superior a 8 anos de prisão (cfr. artigo 61.º, n.º 3); Adapta o artigo 99º, n.º 5, do CP à nova redacção proposta para o artigo 61.º; Revoga a alínea c) do artigo 11.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, repondo em vigor o artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, aditado pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro (regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes), segundo o qual “Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime previsto nos artigos 21º a 23º e 28º2, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal”.

O Projecto de Lei n.º 174/XI/1.ª, retomando, também nesta parte, o seu Projecto de Lei n.º 493/X/4., aproveita o ensejo para introduzir alterações em matéria de crime continuado, propondo a revogação do n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal, aditado na revisão de 2007, que excepciona a aplicação desse regime aos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.
2 Artigo 21º - Tráfico e outras actividades ilícitas; Artigo 22º - Precursores; Artigo 23º - Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos; Artigo 28º – Associações criminosas.

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Por õltimo, a iniciativa em apreço prevê a sua entrada em vigor “sessenta dias após a sua publicação” – cfr. artigo 3.º do PJL.

I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

O Código Penal foi revisto pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro. Entre as alterações efectuadas, constam-se as dos artigos 30.º e 61.º, que o CDS-PP pretende agora modificar.

Nos quadros infra, percebe-se as alterações que os referidos preceitos legais sofreram na revisão do Código Penal de 2007:

Artigo 30.º Concurso de crimes e crime continuado Redacção anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro Redacção posterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro «1 – O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2 – Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.» «1 – (…). 2 – (…). 3 – O disposto no número anterior não abrange os bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.»

Artigo 61.º Pressupostos e duração Redacção anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro Redacção posterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro «1 – A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em «1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (Anterior n.º 5).
5 – Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de 5 anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.
6 – (Revogado).»

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liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4 - Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do nº 2.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
6 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.»

Ao artigo 30.º do Código Penal foi, portanto, aditado um novo n.º 3. Esta alteração foi aprovada na especialidade, em 11/07/2007, com votos a favor do PS e contra do PSD, PCP, CDS/PP, BE e PEV – cfr. DAR II Série n.º 109, Suplemento, de 12 de Julho de 2007, p. 3.

Refira-se que o teor desta alteração, constante da Proposta de Lei n.º 98/X (GOV), foi discutido na 1.ª reunião do Grupo de Trabalho - Código Penal, realizada em 02/04/2007, onde foi apreciada a posição defendida pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, em audição havida na 1ª Comissão em 07/02/2007, de que a excepção “salvo tratando-se da mesma vítima” ç uma “aberração jurídica” e contraria a jurisprudência, mormente a do Supremo Tribunal de Justiça, porque a execução de vários crimes sobre a mesma vítima, quando se está perante bens eminentemente pessoais, não diminui, pelo contrário, aumenta o grau de culpa do agente. Pode ler-se, aliás, no parecer entregue, pela APMJ, nessa audição: “A conduta reiterada sobre a mesma vítima estando em causa bens jurídicos eminentemente pessoais, não diminui a ilicitude, nem a culpa do agente.
A reiteração dos ilícitos revela antes uma tendência criminosa da personalidade do agente, sendo tais factos de considerar como factores agravantes da culpa.
É curial ainda referir que, o argumento expendido na Exposição de Motivos que o entendimento que agora se pretende consagrar, corresponderia ao sentido da Jurisprudência, não corresponde à realidade dos factos. Na verdade, a Jurisprudência, mormente a do Supremo Tribunal de Justiça, tem vindo a entender que, nos casos em que estão em causa bens eminentemente pessoais não se está perante um crime continuado, precisamente porque a repetição de condutas proibidas teve a

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ver apenas com circunstâncias próprias da personalidade do agente, essa repetição é digna de maior censura.
(») Face ao exposto, entende a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas que a alteração, ora examinada, à disciplina da configuração normativa da figura do crime continuado contida na Proposta de Lei, é uma modificação perversa, por aumentar exponencialmente a vitimização das pessoas ofendidas por crimes contra bens eminentemente pessoais, maxime, as mulheres e as crianças.” Depois de discutido o artigo 30.º, a coordenadora do Grupo de Trabalho (Sra.
Deputada Ana Catarina Mendes) sugeriu o adiamento da sua votação indiciária, para melhor ponderar o assunto. Assim, na reunião subsequente, do dia 03/04/2007, a Sra. Deputada Ana Catarina Mendes informou o Grupo de Trabalho de que o PS aceitava suprimir a expressão “salvo tratando-se da mesma vítima”, tendo, nesse sentido, apresentado proposta oral de eliminação daquele inciso final. O artigo 30-º, na redacção assim proposta, foi aprovado indiciariamente com os votos a favor do PS e PSD, contra do PCP, na ausência dos restantes Grupos Parlamentares.

Todavia, na última reunião do Grupo de Trabalho, realizada em 10/07/2007, o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, que entretanto havia substituído a Sra. Deputada Ana Catarina Mendes (que suspendeu o mandato por motivo de maternidade), recuperou a discussão do artigo 30.º, tendo proposto voltar-se à redacção originária da Proposta de Lei n.º 98/X, passando, portanto, a incluir-se no n.º 3 do artigo 30.º o inciso final “salvo tratando-se da mesma vítima”. É, por isso, que no relatório de votação na especialidade pode ler-se: «— Artigo 30.º do Código Penal: na redacção da proposta de lei n.º 98/X (tendo sido inicialmente proposta oralmente pelo PS a eliminação do inciso final «salvo tratando-se da mesma vítima», proposta que foi subsequentemente retirada, mantendo-se o texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes, ficando prejudicada a votação da norma correspondente do projecto de lei 353/X, do BE.» - DAR II Série n.º 109, de 12 de Julho de 2007.

Quanto ao artigo 61.º do Código Penal, foi revogado o n.º 4 (“Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a)

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e b) do nº 2.”) e aditado ao n.º 5 (anterior n.º 6) o inciso final “considerando-se então extinto o excedente da pena”.

Este preceito, discutido na reunião do Grupo de Trabalho – Código Penal do dia 03/04/2007, foi aprovado na especialidade, em 11/07/2007, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE, registando-se a ausência do PEV – cfr. DAR II Série n.º 109, Suplemento, de 12 de Julho de 2007, p. 5.

Sobre este artigo, pronunciou-se, em audição havida na 1.ª Comissão em 17/01/2007, o Conselho Superior da Magistratura, cujo parecer posteriormente entregue refere o seguinte: “Com o desaparecimento do actual n.º 4, generaliza-se o regime de concessão da liberdade condicional a partir do meio da pena, desaparecendo a limitação da sua concessão apenas aos 2/3 da pena, que existia quanto a condenações em pena de prisão superior a 5 anos por crimes contra as pessoas ou de perigo comum. Esta solução – que poderá tender a um esvaziamento dos estabelecimentos prisionais - dificilmente encontrará eco positivo ao nível da consciência ético-jurídica da comunidade e das suas expectativas, uma vez que estão aqui em causa crimes de gravidade acentuada e que afectam particularmente as sensibilidades individuais. A sua implementação é, por isso, questionável”.

O artigo 99.º do Código Penal não foi objecto de alteração na revisão de 2007. O seu n.º 5 (“É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 61.º”) não foi, assim, ajustado à nova redacção, dada pela Lei n.º 59/2007, de 04/09, ao artigo 61.º. Com efeito, a remissão feita pelo n.º 5 do artigo 99.º era para o anterior n.º 5 do artigo 61.º que, com a revisão do Código Penal de 2007, passou a n.º 4. Há, portanto, um desajuste na remissão constante do n.º 5 do artigo 99.º, que deveria ser corrigido.

A Lei n.º 59/2007, de 04/09, contém uma norma revogatória – o artigo 11.º - cuja alínea c) revoga o artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, aditado pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, segundo o qual “Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime previsto nos artigos 21º a 23º e 28º3, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61º do Código Penal”.
3 Artigo 21º - Tráfico e outras actividades ilícitas; Artigo 22º - Precursores; Artigo 23º - Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos; Artigo 28º – Associações criminosas.

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I d) Outros antecedentes parlamentares

Na X.ª Legislatura, posteriormente à publicação da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, foi apresentada a seguinte iniciativa que altera o Código Penal, que é retomada parcialmente no Projecto de Lei em análise: Projecto de Lei n.º 593/X/4.ª (CDS-PP) – “Alteração ao Código Penal”, o qual foi discutido e rejeitado na generalidade em 13/02/2009, com os votos contra do PS; PCP, BE, PEV e Dep. Luísa Mesquita, a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD e do Dep. José Paulo de Carvalho.

I e) Outros antecedentes – a Unidade de Missão da Reforma Penal

A Proposta de Lei n.º 98/X, que deu origem à Lei n.º 59/2007, de 04/09, teve por base o anteprojecto de revisão do Código Penal, preparado no âmbito da Unidade de Missão da Reforma Penal (UMRP), presidida pelo Dr. Rui Pereira.

Dada a disponibilização das actas das reuniões da UMRP4, importa ver o que nessas reuniões se passou a propósito dos artigos 30.º e 61.º do Código Penal.

O artigo 30º foi referenciado em seis reuniões da UMRP – reuniões de 14/11/2005, de 28/11/2005, de 15/12/2005, de 22/12/2005, de 03/01/2006 e de 06/03/2006.

Na acta n.º 5 (reunião de 14/11/2005), pode ler-se que “… o Dr. Rui Pereira enumerou o conjunto de matérias a apreciar na próxima reunião”, entre as quais se conta a “manutenção ou supressão do n.º 2 do artigo 30º do Código Penal – crime continuado (o Coordenador propôs a supressão da figura do crime continuado por a pena concreta para ele prevista coincidir com a pena mínima do concurso)”.
4 As actas da UMRP encontram-se disponíveis no site do Ministério da Justiça desde Julho de 2008.

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Na reunião da UMRP de 28/11/2005, pronunciaram-se, a respeito do artigo 30º, a Dra.
Francisca Van Dunem (em representação do Conselho Superior do Ministério Público), o Dr.
José Mouraz Lopes (em representação da Polícia Judiciária) e o Dr. Rui Pereira (coordenador da UMRP), nos seguintes termos: “A Dra. Francisca Van Dunem» manifestou o seu acordo com as propostas para os artigos 30º e 113.º.
(») O Dr. Mouraz Lopes entendeu que não se deveriam introduzir alterações no crime continuado porque as questões práticas decorrentes da sua aplicação têm sido resolvidas pela jurisprudência de forma pacífica.
O Dr. Rui Pereira, em alternativa à sua proposta inicial, defendeu a alteração das regras do crime continuado, propondo que essa figura exceptuasse todos os bens eminentemente pessoais e incluísse regras próprias para os crimes contra bens patrimoniais.
A situação actual cria desigualdades por não ter em conta o valor total dos bens patrimoniais afectos pelos crimes que integram a continuação” – cfr. páginas 9 e 10 da acta n.º 6.

Assim, na reunião da UMRP de 15/12/2005 foi apreciada a proposta de anteprojecto de revisão da Parte Geral do Código Penal, com a seguinte redacção para o artigo 30.º: “Artigo 30.º (») 1 – (»).
2 – (»).
3 – O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
4 – No crime continuado contra bens patrimoniais o agente é punível em função do valor global do prejuízo causado ou das coisas que constituem objecto dos crimes que integram a continuação.” – cfr, página da acta n.º 7.

Pronunciaram-se, sobre esta proposta, os Drs. Paulo Sousa Mendes (docente universitário), Rui Pereira e Mouraz Lopes, nos seguintes termos: “O Dr. Paulo Sousa Mendes, por entender que o objecto do crime é o bem protegido pela norma, sugeriu que se procedesse à alteração da expressão «objecto dos crimes» por «o objecto da acção nos crimes».
O Dr. Rui Pereira manifestou reserva a esta sugestão, por entender que a expressão «acção» pode, neste contexto, parecer restritiva e excluir os crimes omissivos.
O Dr. Mouraz Lopes reiterou a sua posição inicial de que, no seu entender, não se torna absolutamente necessário proceder a alterações neste domínio, quer numa perspectiva de aplicação prática quer numa perspectiva dogmática. As questões já suscitadas no debate e as que surgirão poderão superar o «custo benefício» do que se pretende resolver com a alteração proposta.” - cfr. páginas 3 e 4 da acta n.º 7.

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Na reunião da UMRP de 22/12/2005, foi retomada a discussão, entre outros preceitos, do artigo 30º, tendo-se concluído pela seguinte redacção: “Artigo 30.º (») 1 – (»).
2 – (»).
3 – O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.” – cfr. página 3 da acta n.º 8.
Pode ler-se, na acta n.º 8, que “O Conselho concluiu que o n.º 4 deste artigo configurava uma regra de punição e que, por essa razão, deveria ser incluída no artigo 79º, mas o Professor Pinto de Albuquerque voltou a manifestar a sua oposição a semelhante regra, lembrando que, além do já dito, a regra do n.º 4 obsta ao funcionamento de uma circunstância qualitativa mais grave do que a do valor.
O Dr. Rui Pereira manifestou a sua discordância, afirmando que quando alguma circunstância tem um peso qualitativo superior ao do valor, é ela que prevalece, por força das relações de especialidade ou consumpção, tal como, de resto, sucede em casos de concurso de circunstâncias qualificativas mesmo que não haja continuação criminosa alguma” – cfr. páginas 3 e 4 da acta n.º 8.

Na acta n.º 9, relativa à reunião da UMRP de 03/12/2006, pode ler-se: “Dando início ao ponto 2 da ordem de trabalhos, [o Dr. Rui Pereira] começou por apresentar as normas ainda por aprovar”, entre as quais se contava a do artigo 30.º. “Quanto ao artigo 30º, referiu que a proposta de aditamento do n.º 3 visa a criação de uma excepção ao n.º 2. Recordou que a exclusão dos bens eminentemente pessoais do conceito de crime continuado foi objecto de debate na Comissão de Revisão do Código Penal, em 1982, entre o Professor Eduardo Correia e o Dr. Maia Gonçalves. Este propôs uma solução idêntica à agora apresentada, enquanto que o Professor Eduardo Correia, estando de acordo com a exclusão de tais crimes do conceito de continuação criminosa, entendia desnecessária a existência da norma proposta por nada acrescentar à norma existente Apesar de tudo, prevaleceu então a proposta do Dr. Maia Gonçalves, embora o Código de 1982 a não tivesse acolhido. O Dr. Rui Pereira manifestou as suas reservas quanto à posição do Professor Eduardo Correia, por entender que nela se confunde o objecto da acção típica com o bem jurídico protegido. Por outro lado, hoje em dia, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em aceitar que a exclusão dos bens eminentemente pessoais do conceito de crime continuado, salvo tratando-se da mesma vítima, pelo que a alteração agora preconizada é pacífica. (») O Dr. Paulo Sousa Mendes começou por referir que a solução encontrada para o » o n.º 3 do artigo 30º está de acordo com a doutrina. (») O Professor Paulo Pinto de Albuquerque referiu que a redacção do n.º 3 do artigo 30º consagra a doutrina do Professor Eduardo Correia, com a qual concorda.”

Na acta n.º 14, referente à reunião da UMRP de 06/03/2006, onde foi apresentado cada um dos artigos do anteprojecto e indicado de forma sucinta as modificações efectuadas, pode

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ler-se: “O Dr. Rui Pereira» referiu que no artigo 30º foi introduzido um novo n.º 3 que acolhe o consenso que se alcançou no Conselho, no sentido de nunca admitir a aplicação do regime do crime continuado a crimes contra bens pessoais, ao menos quando estiverem em causa vítimas diferentes. Recordou, no entanto, que esta formulação não impõe a aplicação da figura quando estiverem em causa crimes contra a mesma vítima, se bem que, pessoalmente, preferisse que nestes casos se dissesse que o crime continuado é inaplicável.
Por fim, mencionou, aliás, que, por si, acabaria com a figura do crime continuado, por o considerar inútil, visto que a pena mínima que corresponde ao concurso de crimes é, afinal, igual à do crime continuado” – cfr. páginas 5 e 6 da acta 14.

Quanto ao artigo 61.º, foi referenciado somente em duas reuniões da UMRP – reuniões de 15/12/2005 e de 06/03/2006. Na reunião da UMRP de 15/12/2005, a proposta de anteprojecto de revisão da Parte Geral do Código Penal contava com a seguinte redacção para o artigo 61.º: “Artigo 61.º (») 1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, tratando-se de condenação em pena de prisão superior a oito anos pela prática de crimes contra as pessoas, genocídio, de terrorismo e de organização terrorista, de tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, de tráfico de armas ou previstos no artigo 272º, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar, em regra, quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena.
5 – (»).
6 – Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de 5anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.” – cfr. página 9 da acta n.º 7.

Na acta da referida reunião, pode ler-se: “A Dra. Francisca Van Dunem propôs que fossem acrescentados os crimes de tráfico de armas e genocídio. O Dr. Rui Pereira manifestou a sua concordância, por, no primeiro caso, estar em causa um crime ligado à criminalidade organizada (que em breve será previsto em lei avulsa) e, no segundo, um crime materialmente orientado contra as pessoas.
O Dr. Rui Pereira referiu que a introdução da expressão «em regra» no n.º 4, de modo a tornar possível a aplicação da liberdade condicional antes de se alcançar dois terços da pena, em casos em que a antecipação seja excepcionalmente recomendada por razões de prevenção especial.” – cfr. página 10 da acta n.º 7.

Todavia, na reunião da UMRP de 06/03/2006, onde foi apresentado cada um dos artigos do anteprojecto e indicado de forma sucinta as modificações efectuadas, pode ler-se: “No artigo 61º foi revogado o n.º 4 e, por isso, torna-se possível a aplicação, em todos os casos, da liberdade condicional após o cumprimento de metade da pena; o anterior n.º 5

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passa a número 4; o actual n.º 5 reproduz o anterior n.º 6, com um acrescento que consagra a extinção da pena após o decurso de 5 anos sobre a data de aplicação da liberdade condicional, sempre que a pena a cumprir tenha uma duração superior.” – cfr. acta n.º 14.

Não se compreende, contudo, o que aconteceu entre uma e outra reunião, que permita justificar a mudança na redacção do artigo 61.º (as actas não o dizem).

I f) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer

Atendendo a que a iniciativa em apreço visa promover alterações ao Código Penal, caso venha a ser aprovada na generalidade, devem ser obrigatoriamente ouvidos em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados, revelando-se adequado promover a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projecto de Lei n.º 174/XI/1.ª (CDS-PP), a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III - CONCLUSÕES

1. O CDS-PP apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 174/XI/1.ª - “Alteração ao Código Penal”.

2. Este Projecto de Lei, que constitui a retoma parcial do Projecto de Lei n.º 593/X/4.ª (CDS-PP), tem por principal objectivo introduzir alterações em matéria de liberdade condicional, aproveitando o ensejo para alterar o regime do crime continuado.

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3. Em matéria de liberdade condicional, o Projecto de Lei em apreço procede às seguintes alterações:
Estabelece a verificação cumulativa de dois requisitos (a expectativa fundada, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida se modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social) para a aplicação da liberdade condicional; Estabelece como regra para a aplicação da liberdade condicional que se encontrem cumpridos dois terços da pena; Exige o cumprimento de três quartos da pena, tratando-se de condenação pela prática de crime que integre o conceito de criminalidade violenta, nomeadamente com recurso a arma de fogo, em pena superior a 5 anos de prisão; Impede a aplicação do regime da liberdade condicional quando haja condenação pela prática de crime doloso que integre o conceito de terrorismo, criminalidade especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, ou reincidência após condenação em pena superior a 8 anos de prisão; Adapta o artigo 99.º, n.º 5, do CP à nova redacção proposta para o artigo 61.º; Revoga a alínea c) do artigo 11.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, repondo em vigor o artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, aditado pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro (regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes).
4. Em matéria de crime continuado, o Projecto de Lei n.º 174/XI/1.ª (CDS-PP) propõe a revogação do n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal, aditado pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que excepciona a aplicação desse regime aos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.

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5. Tendo em consideração a matéria objecto da iniciativa em questão, caso esta venha a ser aprovada na generalidade, revela-se essencial ouvir em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

6. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projecto de Lei n.º 174/XI/1.ª (CDS-PP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 23 de Março de 2010

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(Carlos Peixoto) (Osvaldo de Castro)

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Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações ..................................................................... 17 II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário ...................................................... 22 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais…………. 22 Verificação do cumprimento da lei formulário ………………………………………. 23 III. Enquadramento legal e antecedentes ..................................................................... .24 Enquadramento legal nacional e antecedentes……………………………………… 24 Enquadramento internacional………………………………………………………… 25 IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria ................................. ..27 V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas................................................................... 28

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Maria Ribeiro Leitão e Liste Gravito (DILP), Nélia Monte Cid (DAC).

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I. Análise sucinta dos factos e situações

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do CDS/PP apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do nº 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

O Projecto de Lei sub judice visa introduzir alterações no Código Penal5 e em legislação penal avulsa, tendo como principal objectivo o reforço dos pressupostos de aplicação do regime de liberdade condicional, em especial nos casos de criminalidade grave e violenta e de reincidência. Prevalecendo-se da oportunidade da alteração legislativa projectada, o Grupo Parlamentar propõe ainda a eliminação do n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal, norma que, introduzida na revisão de 2007 (por via da aprovação da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro), determinou a aplicação do regime de crime continuado (a punição como um só crime da realização plúrima do mesmo tipo de crime) aos crimes praticados contra bens pessoais em que esteja em causa a mesma vítima. Os proponentes explicam que a alteração proposta tem como principal fundamento a defesa do princípio do cumprimento integral das penas nos crimes mais graves.
Alicerçam a sua defesa de tal princípio no crescimento do número de crimes graves e violentos em Portugal – de 11% em 2008, por comparação com 2007 – aumento agravado pelo facto de, em muitos casos, se estar perante agentes do crime reincidentes.

Recordam que uma das soluções normativas adoptadas na revisão de 2007 foi a eliminação de uma norma que previa regras mais estritas, em matéria de regime de liberdade condicional, nos casos de prática de crimes mais graves. Invocam, por isso, a necessidade de reposição dessa norma e o aditamento de outras que 5 O Projecto de Lei retoma grande parte das soluções propostas no Projecto de Lei n.º 593/X (CDS/PP) Alteração ao Código Penal, rejeitado na generalidade em 13 de Fevereiro de 2009.

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condicionem, até ao limite da sua impossibilidade, a aplicação da liberdade condicional para autores e reincidentes de crimes graves.

Das soluções normativas constantes da iniciativa vertente salientam-se as seguintes diferenças comparativamente ao anterior e ao actual quadros normativos (em redacção constante dos quadros infra):
Crime continuado – o Projecto de Lei recupera a redacção anterior do artigo 30.º, retomando a regra da punição como crime continuado da prática plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, abandonando a excepção dos crimes contra bens pessoais em que a vítima é a mesma.
A redacção desta norma poderia merecer aperfeiçoamento legístico, de acordo com as boas normas da técnica legislativa, passando para artigo autónomo (e não ficando integrada num artigo de alterações legislativas), de mera revogação do n.º 3 do artigo.

Código Penal (versão anterior à Lei n.º 59/2007, de 4.9)

Artigo 30.º Concurso de crimes e crime continuado 1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
Código Penal (versão da Lei n.º 59/2007, de 4.9)

Artigo 30.º … 1 - … .
2 - … .
3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.

Projecto de Lei n.º 174/XI (CDS/PP)

Artigo 30.º … 1 - … .
2 - … .

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Liberdade condicional – o Projecto de Lei retoma a redacção anterior do n.º 6 do artigo 61.º do Código Penal (moderado pela redacção do n.º 5 do artigo vigente, resultante da revisão de 2007), no sentido de a liberdade condicional ter duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos, reformulando os n.º 1 e 2, que funde, e acrescentando novos n.ºs 2 e 3, aumentando o tempo de cumprimento da pena para efeitos de aplicação do regime de liberdade condicional em casos de criminalidade violenta ou em crimes a que corresponda pena superior a 5 anos e tornando inaplicável o regime quando estiver em causa a condenação pela prática de crimes dolosos de terrorismo, criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, ou de reincidência após condenação em pena superior a 8 anos de prisão. O Projecto adapta ainda a remissão que o n.º 5 do artigo 99.º (regime da medida de internamento) faz para o n.º 5 do artigo 61.º, cuja redacção o Projecto altera, renumerando-o como n.º 4. Em artigo autónomo (opção legisticamente mais adequada), o Projecto de Lei recupera ainda a redacção, revogada pela já referida Lei n.º 59/2007, do artigo 49.º-A da Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes), no sentido de repor uma restrição à aplicação do regime de liberdade condicional [nos mesmos termos dos projectados para os n.º 1 e 2, a) do artigo 61.º] nos casos de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

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Código Penal (versão anterior à Lei n.º 59/2007, de 4.9) SECÇÃO IV Liberdade condicional Artigo 61.º Pressupostos e duração 1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4 - Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
6 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.
Código Penal (versão da Lei n.º 59/2007, de 4.9)

Artigo 61.º … 1 - … .
2 - … .
3 - … .
4 - [anterior n.º 5].
5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de 5 anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.
6 - revogado .

Projecto de Lei n.º 174/XI (CDS/PP)

Artigo 61.º […] 1 — A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado, e da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) Ser de esperar, fundadamente, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
2 – Sendo de aplicar, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional: a) Como regra, quando se encontrem cumpridos dois terços da pena; b) Quando se encontrem cumpridos três quartos da pena, tratando-se de condenação pela prática de crime que integre o conceito de criminalidade violenta, nomeadamente com recurso a arma de fogo, em pena superior a 5 anos de prisão.
3 – O regime da liberdade condicional não é aplicável, tratando-se de condenação pela prática de crime doloso que integre o conceito de terrorismo, criminalidade especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, ou reincidência após condenação em pena superior a 8 anos de prisão.
4 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca

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superior a 5 anos.
Código Penal (versão anterior à Lei n.º 59/2007, de 4.9) SECÇÃO III Execução da pena e da medida de segurança privativas da liberdade

Artigo 99.º Regime 1 - A medida de internamento é executada antes da pena de prisão a que o agente tiver sido condenado e nesta descontada.
2 - Logo que a medida de internamento deva cessar, o tribunal coloca o agente em liberdade condicional se se encontrar cumprido o tempo correspondente a metade da pena e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
3 - Se a medida de internamento dever cessar, mas não tiver ainda decorrido o tempo correspondente a metade da pena, pode o tribunal, a requerimento do condenado, substituir o tempo de prisão que faltar para metade da pena, até ao máximo de 1 ano, por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58.º, se tal se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e Código Penal (versão da Lei n.º 59/2007, de 4.9)

Redacção igual Projecto de Lei n.º 174/XI (CDS/PP)

Artigo 99.º […] 1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 61.º.
6 — (...)»

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da paz social. Prestado o trabalho, o delinquente é colocado em liberdade condicional.
4 - Se a medida de internamento dever cessar, mas o delinquente não tiver sido colocado em liberdade condicional nos termos dos números anteriores, é-o uma vez atingido o tempo correspondente a dois terços da pena. A requerimento do condenado, o tempo de prisão que faltar para dois terços da pena pode ser substituído, até ao máximo de 1 ano, por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58.º 5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 61.º 6 - Se a prestação de trabalho a favor da comunidade ou a liberdade condicional forem revogadas, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º ou do artigo 64.º, o tribunal decide se o agente deve cumprir o resto da pena ou continuar o internamento pelo mesmo tempo.

Cingiu-se deste modo a iniciativa vertente - que se compõe de três artigos: o primeiro de alteração dos artigos já referidos do Código Penal, o segundo de revogação da norma que eliminou a regra especial do regime do tráfico de estupefacientes e o terceiro que difere o início de vigência das alterações propostas para 60 dias após a publicação - às matérias enunciadas, assim propondo uma alteração pontual do Código Penal.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da

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lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por quinze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, que ―Aprova o Código Penal‖, sofreu vinte e quatro alterações, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, esta será a vigésima quinta, conforme consta do respectivo título.

Quanto à entrada em vigor, nos termos do artigo 3.º do projecto, terá lugar sessenta dias após a sua publicação.

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III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa tem como objectivo alterar o Código Penal6 no sentido de reforçar os requisitos para a concessão do regime de liberdade condicional e valorizar, para esse efeito, a reincidência na prática de crimes. Com esse fim, propõe o Grupo Parlamentar do CDS-PP modificar os artigos 30.º, 61.º e 99.º do Código Penal Português7 e revogar a alínea c) do artigo 11.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro89.
O artigo 30.º do Código Penal Português relativo ao concurso de crimes e crime continuado manteve a redacção originária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro10 até à revisão e republicação levada a efeito pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro11 que introduziu o n.º 3. De referir que o dispositivo previsto neste n.º 3 já tinha sido proposto no momento da discussão do Projecto de Código Penal de 1964, tendo sido rejeitado por ser considerado desnecessário12.
O artigo 61.º, também do Código Penal Português, veio dispor sobre os pressupostos e duração da liberdade condicional. Este artigo tem o texto resultante da revisão do Código Penal levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março13 e de posteriores alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro. Importa ainda realçar a eliminação do n.º 4 do artigo 61.º efectuada pela revisão de 2007 que previa que tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do nº 2.
Por último, o texto do artigo 99.º do Código Penal Português é resultante da revisão do Código efectuada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, não havendo disposições correspondentes na sua versão originária.
Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do CDS-PP já tinha apresentado sobre esta matéria o Projecto de Lei n.º 593/X, projecto que foi rejeitado na Reunião Plenária de 13 de Fevereiro de 2009. 6 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/cpenal.pdf 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_593_X/Portugal_1.docx 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_593_X/Portugal_3.docx 9 Alínea revogada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
10 http://dre.pt/pdf1s/1982/09/22101/00020064.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 12 Código Penal Português, Manuel Lopes Maia Gonçalves, 18.ª edição – 2007, pág. 154.
13 http://dre.pt/pdf1s/1995/03/063A00/13501416.pdf

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Finalmente, é de referir que no Portal da Segurança14 poderá ser encontrada diversa informação estatística e descritiva sobre, nomeadamente, a criminalidade grave e violenta.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA Em Espanha, o Código Penal15 vem estipular relativamente ao concurso de crimes e ao crime continuado na Sección 2 – Reglas especiales para la aplicación de las penas16, artículo 74.º, n.º 1 que, quando alguém em execução de um plano preconcebido ou aproveitando a mesma ocasião, praticar uma pluralidade de acções ou omissões que ofendam uma ou várias pessoas e infrinjam a mesma norma jurídica ou normais iguais ou de semelhante natureza, será punido como autor de um delito continuado. O n.º 2 acrescenta que no caso de se tratar de infracções contra o património, a pena deverá ter em consideração o prejuízo total causado.
Por último, o n.º 3 estipula que este regime não será aplicável quando estejam em causa ofensas a bens eminentemente pessoais, com excepção das constitutivas de infracções contra a honra, a liberdade e a intimidade sexual que afectem o mesmo sujeito passivo, casos em que dependerá da natureza do crime e da norma jurídica infringida.
O Código Penal Espanhol dispõe na Sección 3 - De la Libertad Condicional17, artículo 90.º, n.º 1 que a aplicação da liberdade condicional aos condenados depende da verificação de um conjunto de circunstâncias: 1. Que se encontrem no terceiro grau de tratamento penitenciário18, isto é, que estejam em regime aberto; 2. Que tenham sido cumpridos três quartos da pena; 3. Que tenham observado boa conduta e que se perspective um prognóstico individual e favorável de reinserção social.
A liberdade condicional é aplicável mesmo aos delitos de terrorismo ou por delitos cometidos no seio de organizações criminais. Relativamente às licenças de saída, a Ley Orgánica 1/1979, de 26 de septiembre19, que aprovou a Ley General Penitenciaria prevê no n.º 1 do artigo 47.º que estas podem ser concedidas até sete dias como preparação para a vida em liberdade, após prévia informação da equipa técnica, e até um total de trinta e seis 14 http://www.portalseguranca.gov.pt/index.php?option=com_jfusion&Itemid=13 15http://www.westlaw.es/wles/app/document?docguid=Ia34fb0d0b6bb11db81fe010000000000&srguid=ia744d72
00000012775f4fa70fb7d12f3&tid=universal 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.l1t3.html#c2s2 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.l1t3.html#c3s3 18 http://noticias.juridicas.com/articulos/65-Derecho%20Procesal%20Penal/199907-afv05_02.html 19http://www.westlaw.es/wles/app/document?docguid=Ia34fb0d0b6bb11db81fe010000000000&srguid=ia744d72
00000012775f4fa70fb7d12f3&tid=universal

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ou quarenta e oito dias por ano, respectivamente aos condenados em regime ordinário ou aberto, desde que já tenham cumprido a quarta parte da pena e observem boa conduta. Podem ainda ser permitidas saídas por motivos excepcionais como o falecimento ou doença grave dos progenitores ou nascimento de um filho.

FRANÇA Em França o processo de aménagement des peine, visa preparar a reinserção, lutar contra a recidiva, manter ou restaurar os laços familiares, sociais e de trabalho dos reclusos. Com as leis de 9 Março de 2004 e 10 de Março de 2010 que adaptam a justiça à evolução da criminalidade, a organização do fim da pena, por via da semi-libertç, placement à l’exterieur ou palcement sous surveillance électronique, é sistematicamente proposto aos reclusos.
A liberdade condicional, consagrada nos artigos 729.º a 733.º do Código de Processo Penal20, é uma medida de individualização da pena para os reclusos que manifestem esforços sérios de readaptação social. Os artigos 132.º-44 e 132.º-45 do Código Penal21 mencionam as medidas de controlo e obrigações a que o recluso se submete no acto da concessão, pelo juiz, da liberdade condicional. Pode ser revogada sempre que se verifique uma das três seguintes circunstâncias: nova condenação antes do fim do período de prova, inobservância das obrigações prescritas e conduta reprovável, em conformidade com o disposto no artigo 733.º Código de Processo Penal.
O regime de semi-libertç, placement à l’exterieur ou palcement sous surveillance électronique, contemplados nos artigos nºs 132.º-25, 132.º-2622, 132.º26-1, 132.º-26-2, 132.º-26-323, 132.º-43 a 132.º-46 do Código Penal24 e nos artigos nºs 723.º a 723.º-625 e 723.º-7 a 723.º-13-126, 723-1427 e 723-15 a 723-18 do Código de Processo Penal28, permitem à pessoa condenado a pena de prisão de a poder cumprir fora do estabelecimento prisional.
O regime de semi-liberté consiste na possibilidade da pena de prisão ser cumprida sem vigilância continuada fora do estabelecimento prisional, por período de tempo necessário para o exercício de uma actividade profissional, de um estágio com vista à sua inserção social, de uma formação profissional, de seguir um tratamento médico ou de participar da vida familiar. 20http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=57E5E83AAD6B9C1795689A41B26303C3.tpdjo12v_1?id
SectionTA=LEGISCTA000006138144&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20100318 21http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=2150E0838C0893E50D622A521AD1981E.tpdjo04v_3?id
SectionTA=LEGISCTA000006192897&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20100318 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=2150E0838C0893E50D622A521AD1981E.tpdjo04v_3?id
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O regime de placement à l’exterieur permite a um ou a vários reclusos de se encontrarem regularmente fora do estabelecimento prisional para a execução de determinados trabalhos, para a prossecução dos estudos ou para tratamento médico.
O regime de surveillance électronique, comporta um sistema electrónico de controlo à distância da presença ou da ausência da pessoa condenada do local de permanência assinalado por decisão do magistrado.
O não cumprimento das medidas permissivas das saídas dos estabelecimentos prisionais acarreta, nos termos dos artigos nºs 723-1029 e D124 do Código de Processo Penal30, a suspensão das mesmas ou nova reclusão. Sobre esta matéria o Ministério da Justiça disponibiliza informação no seguinte endereço: http://www.justice.gouv.fr/index.php?rubrique=10036&ssrubrique=1004031.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados PLC, verifica-se existirem 5 iniciativas pendentes em matéria conexa – alteração à normas penais adjectivas – mas não sobre a mesma matéria – regime penal substantivo, estando agendada a sua discussão conjunta na generalidade: Projecto de Lei n.º 38/XI/1.ª (PCP) - Altera o Código de Processo Penal visando a defesa da investigação e a eficácia do combate ao crime Projecto de lei nº 173/XI/1.ª (CDS-PP) - Altera o Código de Processo Penal Projecto de Lei n.º 178/XI/1.ª (PCP) - Altera o Código de Processo Penal garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade Proposta de Lei n.º 12/XI/1.ª (GOV) - Procede à décima nona alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro Projecto de Lei n.º 181/XI/1.ª (BE) - Altera o Código de Processo Penal. 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=6B93AB9E8B1A38C11EF437C07B589198.tpdjo13v_3?id
SectionTA=LEGISCTA000006167536&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20100318 30http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=6B93AB9E8B1A38C11EF437C07B589198.tpdjo13v_3?id
SectionTA=LEGISCTA000006182095&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20100318 31 http://www.justice.gouv.fr/index.php?rubrique=10036&ssrubrique=10040

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V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Por estar em causa uma alteração ao Código Penal, deverá, nos termos legais aplicáveis, ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados. À semelhança do que ocorreu quando da revisão do Código, no final da 2.ª sessão legislativa da X Legislatura, a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público poderá ser promovida, ainda que não esteja em causa uma alteração dos respectivos estatutos profissionais, por se tratar de matéria muito relevante para o respectivo exercício de funções.
A consulta sugerida poderá ser promovida em audição na Comissão ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja pela Comissão considerada adequada, designadamente por estar em causa uma alteração muito concreta, pontual e delimitada a algumas matérias do regime penal, a qual poderá ser objecto de uma análise do mesmo modo ―cirúrgica‖ a empreender pelas referidas entidades.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

PARECER

PROJECTO DE LEI N.º 173/XI/1.ª (CDS-PP) – ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

PROJECTO DE LEI N.º 178/XI/1.ª (PCP) – ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL GARANTINDO MAIOR CELERIDADE NO JULGAMENTO DA CRIMINALIDADE DE MENOR GRAVIDADE

PROPOSTA DE LEI N.º 12/XI/1.ª (GOV) – PROCEDE À DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO

PROJECTO DE LEI N.º 181/XI/1.ª (BE) – ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

PARTE I - CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 11 de Março de 2010, o Projecto de Lei n.º 173/XI/1.ª - “Alteração ao Código de Processo Penal”.

Entretanto, um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Assembleia da República, em 17 de Março de 2010, o Projecto de Lei n.º 178/XI/1.ª -

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“Altera ao Código de Processo Penal, garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade”.

E em 19 de Março de 2010, um grupo de Deputados do BE entregou na mesa da Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 181/XI/1.ª – “Altera o Código de Processo Penal”.

Estas apresentações foram efectuadas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124º desse mesmo Regimento.

Por sua vez, em 18 de Março de 2010, o Governo tomou a iniciativa de apresentar a Proposta de Lei n.º 12/XI/1.ª – “Procede à décima nona alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro”.

Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.

A discussão na generalidade das referidas iniciativas já se encontra agendada, em conjunto com o Projecto de Lei n.º 174/XI/1.ª (CDS-PP) – “Alteração ao Código Penal”, para o próximo dia 24 de Março de 2010.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

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- Projecto de Lei n.º 173/XI/1.ª (CDS)

O Projecto de Lei sub judice pretende introduzir alterações ao Código de Processo Penal (CPP), em matéria de sujeitos processuais (assistente e vítima), de detenção, de medidas de coacção, incluindo a prisão preventiva, e de processos especiais (sumário, abreviado e sumaríssimo), nesse sentido alterando os artigos 68.º, 69.º, 202.º, 257.º, 381.º a 391.º, 391.º-A a 391.º-E, 392.º a 398.º do Código de Processo Penal, aditando a este três novos artigos – os artigos 67.º-A, 203.º-A e 385.º-A – e revogando o seu artigo 391.º-F – cfr. artigo 1.º, 2.º e 3.º do PJL.

Considerando que “A revisão do Código de Processo Penal de 2007 tem sido criticada por todos os operadores judiciários e forças de segurança, por conter alterações que potenciam um sentimento de impunidade» com influência no aumento da criminalidade, particularmente a mais violenta»” (cfr. exposição de motivos) e na sequência do Relatório do Observatório Permanente de Justiça Portuguesa, os proponentes vêm propor um conjunto de alterações legislativas que se resumem às seguintes:
Em matéria de sujeitos processuais: o Clarificação de que o assistente adquire a condição de sujeito processual (artigo 68.º, n.º1); o Possibilidade de se constituir como assistente, em representação de ofendido menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, de entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda (artigo 68.º, n.º 1 alínea d); o Atribuição ao assistente do direito a conhecer as decisões relativas às diligências processuais por si desencadeadas e respectiva fundamentação, bem como à qualificação da forma do processo, prazos da sua duração, suspensão e arquivamento. Atribuição também do direito de aceder aos elementos processuais imprescindíveis à interposição de recurso das decisões que os afectem, sem prejuízo do regime de segredo de justiça (artigo 69.º, n.º 2 alíneas a) e c);

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o Definição legal de vítima32, reconhecendo-lhe um conjunto de direitos no âmbito do processo penal, mediante do aditamento de um artigo novo nesse sentido (67.º-A). Os proponentes justificam a proposta com a necessidade de assinalar o “reconhecimento da importância do papel da vítima”.
Em matéria de prisão preventiva, recuperam a redacção proposta para o artigo 202º do CPP no seu Projecto de Lei n.º 368/X33 e no seu Projecto de Lei n.º 594/X/4.ª34, permitindo a sua aplicação quando haja “fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos”, mas ressalvando a aplicabilidade de regimes especiais (“sem prejuízo do disposto em regimes especiais”), como ç o caso da lei das armas e da Lei da violência domçstica, com a justificação de “prevenir ambiguidades interpretativas” (cfr. exposição de motivos);
Em matéria de medidas de coacção, introduzem os seguintes ajustamentos: o Possibilidade de o Ministério Público interpor recurso da decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coacção mesmo que não seja em benefício do arguido (limitação que tinha sido introduzida na reforma de 2007) – artigo 219-º; o Introdução de artigo novo (203-º-A) que determina que o juiz deve assegurar que a medida de coacção determinada é notificada ao arguido no prazo de 5 dias após a promoção do Ministério Público.
32 Refira-se que a Lei n.º 112/2009, de 16/09, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, também define vítima para efeitos da sua aplicação, bem como um conjunto de direitos decorrentes da atribuição do estatuto de vítima.
33 Proposta que o CDS-PP deixou cair, para aprovar a redacção proposta pelo Governo. Com efeito, a redacção proposta pelo CDS-PP no Projecto de Lei n.º 368/X ficou prejudicada com a aprovação do artigo 202º na redacção constante da Proposta de Lei n.º 109/X (GOV), que contou com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS-PP – cfr. DAR II Série n.º 117, de 23/07/2007, p. 24. Portanto, o CDS-PP votou, ao lado do PS e do PSD, a favor da actual redacção do artigo 202º do CPP.
34 Na exposição de motivos, o CDS-PP refere, erradamente, como seu o Projecto de Lei n.º 587/X, mas este foi apresentado pelo BE e refere-se ao regime da detenção e não da prisão preventiva. O CDS-PP só pode ter querido referir-se ao seu Projecto de Lei n.º 594/X/4, o qual foi rejeitado na generalidade, em 13/02/2009, com os votos a favor do CDS-PP, Dep. José Paulo Carvalho, contra do PS, BE e Dep. Luísa Mesquita, e a abstenção do PSD, PCP e PEV .

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Em matéria de detenção, os artigos 257-º, n.ºs 1 e 2, e 385-º, n.º 1, são alterados no sentido de permitir a detenção fora de flagrante delito e a manutenção da detenção em flagrante delito quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204-º (fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do inquérito; perigo de continuação da actividade criminosa ou de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas), que apenas a detenção permita acautelar;
Em matéria de processo sumário, sugerem os seguintes aperfeiçoamentos e alterações: o Alargamento da possibilidade de tramitação nesta forma processual a todos os crimes independentemente da respectiva moldura penal (actualmente está limitado a crimes puníveis com pena igual ou inferior a 5 anos de prisão), o que permite o julgamento em processo sumário quer por tribunal singular, quer por tribunal colectivo – artigo 381º. Os proponentes crêem que esta alteração “permitirá resolver rapidamente muito mais processos, sendo os efeitos gerais das penas muito mais visíveis para a comunidade, o que, em última análise, as tornará muito mais eficazes”; o Em caso de julgamento sumário por tribunal colectivo, o arguido pode requerer ao tribunal a não aplicação do limite de cinco testemunhas – 386-º, n.º 3; o As testemunhas da ocorrência passam a ser notificadas para comparecem perante o Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento (actualmente são notificadas para comparecerem na audiência) – artigo 383-º.
o Alargamento da possibilidade de aplicação da suspensão provisória do processo35 até ao encerramento da audiência, por iniciativa do tribunal 35 Cremos que, só por lapso, o CDS-PP não contemplou a possibilidade de arquivamento em caso de dispensa da pena, previsto no artigo 280º, porquanto na exposição de motivos refere a “Reestruturação do mecanismo de arquivamento ou suspensão provisória do processo em sede de processo sob a forma sumária (artigo 384º), igualmente aqui alargando tal mecanismo nos moldes previstos para o processo comum, mutatis mutandis.”

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ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente – artigo 384º; o O início da audiência de julgamento em processo sumário deixa de ter lugar no prazo máximo de 48 horas após a detenção, para passar a ter lugar no dia em que o Ministério Público apresentar os autos no tribunal ou, em caso de impossibilidade de agenda, na data e hora definida pelo tribunal, dentro dos cinco dias posteriores – artigo 387.º, n.º 1; o Estabelecimento de um prazo máximo para conclusão do julgamento (120 dias sobre a data do respectivo início) – artigo 387.º, n.º 6; o Aditamento de artigo novo (385.º-A) que regula o procedimento em caso de necessidade de realização, pelo Ministério Público, de diligências de prova. Nesse caso, o julgamento em processo sumário pode iniciar-se até ao 30.º dia posterior à detenção, devendo desde logo constar dos autos o momento em que tal sucederá; o Esclarecimento de que a substituição da acusação pela leitura do auto de notícia só é possível se este contiver todos os factos imputados ao arguido – artigo 389.º, n.º 1; o Previsão da possibilidade de a acusação, contestação, pedido de indemnização cível e sua contestação serem consignados integralmente na acta, se forem apresentados em suporte electrónico, ou serem anexos à acta, se apresentados em suporte físico – artigo 389.º, n.º 2; o Regulamentação do procedimento inerente à elaboração da sentença – artigo 389.º, n.º 5; o Introdução da possibilidade de recurso, com efeito suspensivo, da decisão que ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual (artigo 391.º).
Em matéria de processo abreviado: o Alteração do n.º 1 do artigo 391.º-A, retirando a expressão “em face do auto de notícia”;

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o Alargamento do prazo para a dedução da acusação de 90 para 120 dias (artigo 391.º-B); o Determinação de que a acusação não é notificada (artigo 391.º-B, n.º 4); o Eliminação da possibilidade de aplicação em processo abreviado dos mecanismos de arquivamento em caso de dispensa da pena e de suspensão provisória do processo (o actual n.º 4 do artigo 391.º-B não é mantido no PJL do CDS-PP); o O julgamento passa a ser marcado para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos foram recebidos não decorram mais de 30 dias - artigo 391.º-C, n.º 2; o Regulamentação do procedimento inerente à elaboração da sentença – artigo 391.º-D, n.º 4; o Introdução da possibilidade de recurso, com efeito suspensivo, da decisão que ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual (artigo 391.º-F, que remete para o artigo 391.º); o Revoga o artigo 391.º-F do CPP (apesar de ser este o normativo revogado expressamente, o respectivo conteúdo não foi revogado, já que passa a artigo 391.º-E. O preceito revogado tacitamente é o artigo 391.º-D do CPP, mas o CDS-PP procedeu à renumeração, a partir desse artigo, dos restantes normativos que integram o processo abreviado).
Em matéria de processo sumaríssimo: o Clarificação da admissibilidade desta forma de processo em caso de crime punível com pena diferente da prisão - artigo 392.º, n.º 1; o Alargamento da possibilidade de tramitação nesta forma de processo em caso de concurso de infracções, desde que cada um dos crimes, individualmente considerados, seja punível com pena de prisão de máximo não superior a 5 anos ou com pena diferente da prisão - artigo 392.º, n.º 2; o Clarificação da possibilidade de aplicação de penas acessórias nesta forma de processo - artigos 392.º, n.º 4, e 394.º, n.º 2 alínea a);

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o Consagração da possibilidade de o Ministério Público propor um montante indemnizatório a ser arbitrado oficiosamente pelo tribunal em julgamento, sempre que o lesado tenha manifestado a intenção de obter a reparação dos danos sofridos – artigo 393.º; o A notificação do requerimento do Ministério Público ao arguido deve especificar que o arguido deve declarar se com ele concorda ou se a ele se opõe, sendo o silêncio equivalente a oposição – cfr. artigo 394.º, n.º 3 e n.º 4 alínea b). o Previsão de que, se o juiz rejeitar ou o arguido se opuser ao requerimento do Ministério Público, o processo seguirá a forma abreviada - artigo 398.º, n.º 1.

De referir que, nas alterações introduzidas pelo CDS-PP em sede de processo abreviado e processo sumaríssimo, se verifica uma desarticulação entre o conteúdo dos normativos objectos de alteração e as respectivas epigrafes: Exemplo disso no processo abreviado - o artigo 391.º-E do Projecto de Lei n.º 173/XI/1 mantém a epígrafe do actual artigo 391.º-E do CPP, “Julgamento”, mas aquele refere-se à recorribilidade; Exemplos disso no processo sumaríssimo - o artigo 395.º do PJL 173/XI/1 mantém a epígrafe do actual artigo 395.º do CPP, “Rejeição do requerimento”, mas esse normativo limita-se a prever a remessa dos autos ao juiz. A referida epígrafe deveria antes estar no artigo 396.º do PJL do CDS-PP, que trata da rejeição do requerimento, mas cuja epígrafe mantém a actual redacção do artigo 396.º do CPP, “Notificação e oposição do arguido”.

Por último, o Projecto de Lei n.º 173/XI/1.ª, do CDS-PP, consagra um artigo – o artigo 4.º - que regula a aplicação no tempo das alterações agora propostas (“»são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor”) e um outro – o artigo 5.º - que estabelece a entrada em vigor “sessenta dias após a sua publicação”.
- Projecto de Lei n.º 178/XI/1.ª (PCP)

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O Projecto de Lei em apreço pretende introduzir alterações ao Código de Processo Penal em matéria de processos especiais – processo sumário, abreviado e sumaríssimo, nesse sentido alterando os artigos 103.º, 379.º, 382.º, 384.º a 391.º, 391.º-A, 391.º-B, 391.º-D a 391.º-F, 392.º a 398.º, do CPP e aditando-lhe dois novos artigos – os artigos 389.º-A e 391.ºG – cfr. artigos 1.º e 2.º do PJL.

Com efeito, considerando que “»os tribunais estão «inundados« com a criminalidade de menor gravidade e sem uma resposta célere que esses processos permitem e impõem”, o PCP propõe “um conjunto de alterações ao regime dos processos especiais previstos no Código de Processo Penal, visando o objectivo da sua utilização generalizada nos tribunais para julgamento da criminalidade de menor gravidade” (cfr. exposição de motivos).

As alterações propostas pelo PCP ao Código de Processo Penal são, em síntese, as seguintes:
Em matéria de processo sumário: o Possibilidade de apresentação do arguido pelo Ministério Público a julgamento no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da detenção, quando entenda necessária a realização de diligências de obtenção de prova – artigo 382.º, n.º 4; o Alargamento da possibilidade de arquivamento do processo em caso de dispensa de pena ou de suspensão do processo até ao encerramento da audiência de julgamento, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente – artigo 384.º, n.º 1; o Previsão de que, se não for obtida a concordância do juiz de instrução para o arquivamento em caso de dispensa de pena ou de suspensão provisória do processo, o Ministério Público notifica o arguido para comparecer a julgamento em processo sumário dentro dos 30 dias posteriores à detenção, com a advertência de que o julgamento se realizará mesmo na sua ausência, sendo representado por defensor – artigo 384.º, n.º 2;

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o Previsão de que, se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta que determinaram a suspensão provisória do processo ou, durante o prazo de suspensão, cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar do incumprimento ou da condenação – artigo 384.º, n.º 3; o Alteração do artigo 385.º para permitir manutenção da detenção em flagrante delito quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º (fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do inquérito; perigo de continuação da actividade criminosa ou de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas), que apenas a detenção permita acautelar. Substitui-se também a expressão “espontaneamente” por “voluntariamente” e “prazo” por “data e hora”; o Manutenção da regra de início da audiência de julgamento nas 48 horas posteriores à detenção, admitindo apenas excepção quando o Ministério Público entenda necessária a realização de diligências de obtenção de prova ou quando se verifique impossibilidade de agenda do tribunal – artigo 387.º, n.ºs 1 e 2; o Admissão da possibilidade de interrupção da audiência de julgamento apenas quando faltem testemunhas de que o Ministério Público, o arguido ou o assistente não prescindam ou quando seja requerida por qualquer sujeito processual ou ordenada oficiosamente pelo tribunal a realização de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade – artigo 387.º, n.º 4; o Definição de um prazo máximo de 60 dias, contados a partir da detenção do arguido, para conclusão do julgamento – artigo 387.º, n.º 5; o Definição da forma como são documentados na acta a acusação, a contestação, o pedido cível e sua contestação, quando verbalmente apresentados – artigo 389.º, n.º 2.
Em matéria de processo abreviado:

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o A enumeração das situações em que há provas simples e evidentes passa a ser taxativa, quando actualmente é exemplificativa – artigo 391.º-A, n.º 3; o Conversão do prazo para início da audiência de julgamento (90 dias) em prazo máximo para conclusão do julgamento – artigo 391.º-F, n.º 3.
Em matéria de processo sumaríssimo: o Possibilidade de julgamento sob a forma de processo sumaríssimo em caso de concurso de infracções desde que cada um dos crimes, individualmente considerado, seja punível com pena de prisão de máximo não superior a 5 anos ou com pena de multa – artigo 392.º, n.º 2; o Possibilidade de aplicação, em processo sumaríssimo, de penas acessórias – artigos 392.º, n.º 4, e 394.º, n.º 2 alínea a); o Possibilidade de reparação dos danos sofridos pelo lesado a pedido deste – artigo 393.º, n.º 2; o Previsão de que requerimento do Ministério Público é notificado ao arguido para este declarar a sua concordância ou oposição, com a advertência de que o seu silêncio será equivalente a oposição – cfr.
artigo 394.º, n.º 3 e n.º 4 alínea b). o Previsão de que, no caso de oposição do arguido, o processo seguirá a forma abreviada - artigo 397.º.
o Simplificação do processo quando haja concordância do arguido com o requerimento do Ministério Público – artigo 396.º.

Como alteração comum aos processos sumário e abreviado apontam-se as seguintes: Limitação das situações em que o processo pode ser remetido para julgamento sob outra forma de processo, com previsão da possibilidade de recurso dessa decisão – artigos 390.º, 391.º, 391.º-D e 391.º-G; Reformulação das regras relativas à sentença, simplificando-a face às exigências do processo comum. Prevê-se o dever de entrega, no prazo de 48 horas, de cópia da acta contendo a sentença oralmente proferida e que, em

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caso de aplicação de pena privativa da liberdade, a sentença tem de ser obrigatoriamente escrita e lida – artigos 389.º-A e 391.º-F; Determina-se a nulidade da sentença que não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções legalmente obrigatórias (indicação sumária dos factos provados e não provados; exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada; o dispositivo previsto nas alíneas a) a ) do n.º 3 do artigo 374.º) – artigo 379.º; Especifica-se que os actos relativos a tais processos especiais tem natureza urgente até à sentença em primeira instância – artigo 103.º, n.º 2 alínea c).

Em relação ao processo sumário, o PCP, apesar de não alterar os pressupostos para a tramitação nesta forma processual, que mantém-se para a criminalidade de menor gravidade, “»não enjeita a possibilidade de, no futuro, se ponderar o alargamento da utilização do processo sumário ao julgamento de crimes de maior gravidade” – cfr. exposição de motivos.
O Projecto de Lei n.º 178/XI/1.ª (PCP) determina ainda que o Governo proceda, até 1 de Setembro de 2010, às alterações legislativas necessárias em sede de “organização dos tribunais judiciais e do Ministério Público”, e à disponibilização dos meios considerados necessários às exigências que decorram as alterações propostas – cfr. artigo 3º e exposição de motivos.
Prevê, por último, que as alterações agora propostas entrem em vigor “no dia 1 de Setembro de 2010” – cfr. artigo 4.º do Projecto de Lei.
- Proposta de Lei n.º 12/XI/1ª (Governo)
A Proposta de Lei do Governo visa alterar o Código de Processo Penal em matéria de segredo de justiça, prazos em que o inquérito decorre com exclusão do acesso aos autos por parte dos sujeitos processuais, prisão preventiva, detenção, processo sumário e abreviado.

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Nesse sentido, o Governo propõe alterações aos artigos 1.º, 86.º, 89.º, 194.º, 202.º, 203.º, 219.º, 257.º, 276.º, 379.º, 382.º, 384.º, 385.º, 387.º, 389.º a 391.º, 391.º-B a 391.º-F do CPP, bem como o aditamento a este de dois novos artigos – os artigos 389.º-A e 391.º-G – cfr.
artigos 1.º e 2.º da PPL.
Esta iniciativa surge na sequência das medidas correctivas cirúrgicas propostas pela Comissão, nomeada pelo Governo, encarregue de analisar os relatórios final e complementar do Observatório Permanente de Justiça Portuguesa e formular propostas de alteração pontuais ao Código de Processo Penal.
As alterações propostas pelo Governo ao Código de Processo Penal são, em síntese, as seguintes:
Alteração ao artigo 1º, acrescentando ao conceito de criminalidade violenta as condutas que dolosamente se dirigirem contra a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e ao conceito de criminalidade altamente organizada as condutas que integrarem o crime de participação económica em negócio;
Em matéria de segredo de justiça: o Apesar de reconhecer que “na quase totalidade dos casos em que o Ministério Público” sujeitou o processo a segredo de justiça, “o juiz validou a decisão” (cfr. exposição de motivos), o artigo 86.º é alterado, eliminando-se a necessidade de validação pelo juiz da decisão do Ministério Público (MP) de sujeitar o processo a segredo de justiça. O MP passa a poder determinar, por si só, a aplicação ao processo do segredo de justiça ou o seu levantamento36, total ou parcial37, podendo ser requerida a 36 Estranhamente não se prevê, tal como consta da lei actualmente em vigor (cfr. artigo 86º, n.º 4), que o MP possa oficiosamente determinar, em qualquer momento do inquérito, o levantamento do segredo de justiça, só podendo fazê-lo mediante requerimento fundamentado do arguido, do assistente, do suspeito ou do ofendido.
37 A Proposta do Governo prevê, de forma inovatória, o levantamento parcial do segredo de justiça, embora não concretize em que situações isso pode ocorrer, o que pode gerar algumas dificuldades de aplicabilidade prática, a que acresce a dificuldade de preservação apenas parcial do segredo.

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posteriori a intervenção do juiz, que decide tendo em conta os interesses da investigação e a necessidade de protecção de direitos fundamentais; o Esclarecimento de que a publicidade do processo implica o direito a assistência, pelo público em geral, à realização, não de todos os actos processuais, mas do debate instrutório e dos actos processuais na fase de julgamento – cfr. artigo 86.º, n.º 6 alínea a); o Alteração do artigo 89.º, n.º 6, no sentido de permitir que, uma vez ultrapassado o prazo máximo de inquérito, o acesso aos autos possa ser adiado por um período máximo de quatro meses (actualmente são três meses); o Aditamento de um novo n.º 7 ao artigo 89.º, prevendo-se que em processo por terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada38, ou que tenha sido declarado de excepcional complexidade, o adiamento do acesso aos autos tenha como limite um prazo máximo igual ao que tenha correspondido ao respectivo inquérito; o Atribuição ao suspeito39 de um conjunto de direitos processuais:  Possibilidade de requerer ao MP a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça e da possibilidade de requerer o seu levantamento total ou parcial – artigo 86.º, n.ºs 2 e 3;  Parece-nos que também poderá requerer a intervenção do juiz quando não concorde com a decisão do MP de sujeitar o processo a segredo de justiça ou determinar a sua publicidade – o artigo 86.º, n.º 4, da PPL fala em “requerente”, mas parece querer reportar-se ao suspeito;  Direito de consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça uma vez ultrapassado o prazo máximo de inquérito – cfr. artigo 89.º, n.º 6;
Em matéria de prisão preventiva: 38 Talvez por lapso não se faz referência à criminalidade especialmente violenta, que actualmente já justifica um prazo maior de adiamento de acesso aos autos – trata-se da criminalidade a que se refere a alínea l) do artigo 1º - cfr. artigo 89º, n.º 6, do CPP.
39 É a primeira vez que é reconhecido ao suspeito, que não é arguido, direitos processuais no processo penal.

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o Mantém-se a regra de que só pode ser aplicada aos crimes puníveis com prisão superior a 5 anos – cfr. artigo 202.º, n.º 1 alínea a); o Mantém-se a excepção da sua aplicação em caso de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão superior a 3 anos – cfr. artigo 202.º, n.º 1 alínea c); o Alargou-se a possibilidade de aplicação de prisão preventiva aos seguintes casos:  Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta, independentemente da respectiva moldura penal40 - cfr. artigo 202.º, n.º 1 alínea b);  Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação, falsificação ou contrafacção de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos – cfr. artigo 202.º, n.º 1 alínea d); o Integrou-se no CPP a possibilidade de aplicação preventiva que já está hoje prevista no artigo 95.º-A, n.º 5, da Lei das Armas (Lei n.º 17/2009, de 06/05), mas manteve-se intocável este regime legal, o que fará com que, sobre a mesma matéria, coexistirão dois regimes legais – um previsto na Lei das Armas e outro previsto no CPP – cfr. artigo 202.º, n.º 1 alínea e); o Possibilidade de aplicação de prisão preventiva quando houver fortes indícios de que, após a aplicação de medida de coacção, o arguido cometeu crime doloso da mesma natureza, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos – cfr. artigo 203.º, n.º 2 alínea b).
Em matéria de medidas de coação: 40 Passa a ser, p. ex., possível aplicar-se prisão preventiva em crimes como a fraude sexual (punível com prisão até um ano – cfr. 167º do CP), a importunação sexual (punível com prisão até um ano ou multa até 120 dias - cfr.
170º do CP) ou o recurso à prostituição de menores (punível com prisão até dois anos ou multa até 240 dias – cfr. 174º do CP), que, sendo crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, passam a integrar o conceito de criminalidade violenta.

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o Alteração do artigo 194.º no sentido de, durante o inquérito e tratando-se de arguido não detido, a audição para aplicação de medida de coacção ter lugar no prazo máximo de cinco dias após a apresentação do requerimento do Ministério Público; o Alteração do artigo 219.º no sentido de permitir o recurso por parte do Ministério Público de todas as decisões respeitantes a medidas de coacção (actualmente confinado a recurso a benefício do arguido);
Em matéria de detenção: o Os artigos 257.º, n.ºs 1 e 2, e 385.º, n.º 1, são alterados no sentido de permitir a detenção fora de flagrante delito e a manutenção da detenção em flagrante delito quando exista perigo de fuga ou de continuação da actividade criminosa;
Em matéria de prazos máximos de inquérito: o Elevam-se os prazos dos inquéritos de criminalidade mais grave e complexa, quando não haja arguidos privados da liberdade, de 8 a12 meses, para 14 a 18 meses – cfr. artigo 276.º, n.º 2; o Esclarecimento de que compete sempre ao juiz a declaração de excepcional complexidade – cfr. artigo 276.º, n.º 1 alínea c) e n.º 2 alíneas b) e c); o Estabelecimento de um regime de suspensão do prazo de inquérito, limitado no tempo (até metade do prazo máximo que corresponder ao inquérito), em caso de expedição de carta rogatória – cfr. artigo 276.º, n.º 5; Em matéria de processo sumário: o Mantendo a regra de o julgamento sumário em regra se iniciar no prazo máximo de 48 horas, admite-se que possa ter início no prazo máximo de 15 dias caso este prazo seja necessário para obter um meio de prova complementar – cfr. artigos 382.º, n.º 2, e 387.º, n.º 1 e n.º 2 alínea b); o Prevê-se ainda que o julgamento se inicie em 15 dias caso o Ministério Público efectue diligências para a suspensão provisória do processo – cfr.
artigos 384.º, n.º 2, e 387.º, n.º 2 alínea b);

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o Previsão de que, se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta que determinaram a suspensão provisória do processo ou, durante o prazo de suspensão, cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar do incumprimento ou da condenação – artigo 384.º, n.º 3.
Em matéria de processo abreviado: o Previsão de que o tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo abreviado, sendo que, caso o MP deduza acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento na forma abreviada – cfr. artigo 391.º-D.

Como alteração comum aos processos sumário e abreviado: o Regula-se a sentença oral simplificada, que deixa de ser ditada para a acta, passando a ser gravada em suporte digital, prevendo-se a entrega de uma cópia da gravação aos sujeitos processuais, no prazo máximo de 48 horas – cfr. artigos 389.º-A e 391.º-F; o A sentença é escrita e lida apenas nos casos de aplicação de pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o justificarem – cfr. artigos 389.º-A, n.º 5, e 391.º-F, n.º 5; o Estipula-se que o prazo de interposição de recurso da sentença ou do despacho que puser fim ao processo se conta a partir da entrega da cópia da gravação da sentença – cfr. artigos 391.º, n.º 2 e 391.º-G. A Proposta de Lei n.º 12/XI/1.ª determina que as alterações por ela propostas entrem em vigor “sessenta dias após a sua publicação” – artigo 3.º da PPL.

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- Projecto de Lei n.º 181 /XI/1.ª (BE)
O Projecto de Lei n.º 181/XI/1.ª, do BE, pretende introduzir um conjunto de alterações ao Código de Processo Penal em matéria de segredo de justiça, prisão preventiva, detenção e prazos máximos de inquérito.
Nesse sentido, o BE propõe-se alterar os artigos 86.º, 87.º, 89.º, 202.º, 257.º, 276.º e 385.º do CPP – cfr. artigo 1.º do PJL. Com esta iniciativa, o “Bloco de Esquerda apresenta o seu contributo para este debate, retomando algumas das suas propostas e seguindo de perto as Recomendações Legais Correctivas formuladas pelo Observatório Permanente da Justiça no seu Relatório Complementar da Monitorização da Reforma Penal e ainda as propostas formuladas pelo Senhor Procurador-Geral da República em 2008”.

As alterações propostas pelo BE ao Código de Processo Penal são, em síntese, as seguintes:
Em matéria de segredo de justiça: o Elevação de 72 horas para 5 dias, o prazo máximo para o juiz de instrução validar a decisão do Ministério Público de submeter o processo a segredo de justiça – cfr. artigo 86.º, n.º 3; o Sujeição a segredo de justiça dos inquéritos que tenham por objecto os crimes previstos pelas alíneas i) a m) do artigo 1º, pelo artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 19/2008 de 21 de Abril, o qual, ultrapassado o prazo máximo do inquérito, pode ser mantido, após o período de três meses, pelo tempo objectivamente indispensável à conclusão da investigação – cfr. artigos 86.º, n.º 5, e 89.º, n.º 6 (constitui, nesta parte, a retoma do Projecto de Lei n.º 607/X/4.ª, do BE);

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o Exigência de fundamentação41 do despacho do juiz que se pronuncie sobre o não levantamento do segredo de justiça determinado pelo MP e sobre a oposição do MP à consulta ou à obtenção de elementos do processo – cfr. artigos 86.º, n.º 6, e 89.º, n.º 2 (constitui, nesta parte, a retoma do Projecto de Lei n.º 607/X/4ª, do BE); o Previsão de que nas fases de inquérito e de instrução, a assistência de qualquer pessoa à realização de actos processuais fica dependente de decisão fundamentada da autoridade judiciária ou do órgão de polícia criminal – cfr. artigo 87.º, n.º 1 (constitui, nesta parte, a retoma do Projecto de Lei n.º 607/X/4.ª, do BE).
Em matéria de prisão preventiva: o Alargamento da possibilidade de aplicação desta medida quando houver fortes indícios da prática de crime doloso de violência doméstica42, ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado e falsificação ou contrafacção de documentos, atentado à segurança de transporte rodoviário, condutas que dolosamente se dirigem contra a liberdade e autodeterminação sexual ou autoridade pública e participação económica em negócio, crime de detenção de arma proibida e crime cometido com recurso a arma43, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
Em matéria de detenção: o Altera-se os artigos 257.º, n.º 1, e 385.º, n.º 1, de modo a permitir a detenção fora de flagrante delito e a manutenção da detenção em flagrante delito quando se verifique fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou 41 Refira-se que o dever de fundamentar a decisão já resulta das regras gerais – cfr. artigo 158º do CPC, aplicável ex vi do artigo 4º do CPP, 42 Já é hoje possível prisão preventiva em caso de violência doméstica, porque o crime de violência doméstica enquadra-se no conceito de criminalidade violenta, previsto no artigo 1º alínea j) do CPP.
43 Trata-se de transpor para o CPP o regime já hoje em vigor na Lei das Armas.

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da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas, ou se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima; o Altera-se o artigo 257.º, n.º 2, de modo a permitir que nos casos de crime de violência doméstica, as autoridades de polícia criminal também possam ordenar a detenção fora de flagrante delito se houver perigo de continuação da actividade criminosa e se tal se mostrar imprescindível à protecção da vítima ou quando não for possível, dada a situação de urgência e perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária,
Em matéria de prazos de duração máxima do inquérito: o Elevação de 8 para 12 meses o prazo máximo de inquérito se não houver arguidos presos ou sob a obrigação de permanência na habitação, podendo este prazo ser prorrogado até 16 meses, nos casos de criminalidade grave ou de excepcional complexidade – cfr. artigo 276.º, n.º 1 alínea b); o Possibilidade de o Procurador-Geral da República avocar o inquérito cujo prazo máximo de duração tiver sido ultrapassado e, se a investigação o exigir, prorrogar excepcionalmente o prazo – cfr. artigo 276.º, n.º 5.

O Projecto de Lei n.º 181/XI/1.ª determina que as alterações nele propostas entrem em vigor “sessenta dias após a sua publicação” – artigo 2.º do PJL.

I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares
O Código de Processo Penal (CPP) foi recentemente revisto pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 9 de Novembro (na sua origem esteve a Proposta de Lei n.º 109/X/2.ª, a qual foi aprovada em VFG em 19/07/2007, com os votos a favor do PS e PSD, contra do PCP, BE e PEV, e a abstenção do

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CDS-PP – cfr. DAR Série I n.º 108 X/2 2007-07-20, p. 20), que, entre outras matérias, introduziu alterações em matéria de segredo de justiça, prazos máximos de duração do inquérito, detenção, medidas de coacção, designadamente prisão preventiva, e processos especiais.

Em matéria de segredo de justiça, importa referir que a revisão do CPP de 2007, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, procedeu a uma mudança de paradigma, pois restringiu-se, de sobremaneira, o segredo de justiça. Com efeito, inverteu-se a regra do segredo de justiça na fase de inquérito e da instrução, que passou de regra a excepção, passando a regra a ser a da publicidade do processo.

Assim, a regra actualmente em vigor é a de que o processo penal é público, só se aplicando o regime do segredo de justiça, na fase de inquérito, quando a publicidade prejudique a investigação ou os direitos dos sujeitos processuais – a sujeição do processo a segredo de justiça depende sempre de decisão do juiz de instrução, mediante requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente (cfr. artigo 86.º, n.ºs 1 a 5 do CPP). Antes o processo só era público a partir da decisão instrutória ou, se esta não tivesse lugar, a partir do momento em que já não poderia ser requerida.

Determinou-se a vinculação ao segredo de justiça de todos aqueles que tivessem conhecido elementos pertencentes ao processo, independentemente do contacto directo com este (cfr. artigo 86.º, n.º 8, do CPP). Assim, quando vigore o segredo de justiça, este vincula tanto as pessoas que tenham tomado contacto directo com o processo como as pessoas que tenham tido conhecimento de elementos do processo.

Determinou-se, ainda, que o segredo de justiça não pode perdurar por mais de três meses para lá dos prazos de duração máxima do inquérito. Acautelou-se, contudo, a questão da investigação da criminalidade mais grave e complexa, como, por exemplo, o branqueamento, a corrupção e o tráfico de pessoas (que é normalmente a criminalidade que envolve cooperação internacional ou que recorre a perícias financeiras), porquanto se garante

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o segredo da investigação por um prazo objectivamente indispensável à respectiva conclusão.
Com efeito, em caso de terrorismo, criminalidade violente, criminalidade especialmente violenta e criminalidade altamente organizada, para além do adiamento do acesso aos autos por um período de três meses, permite-se um segundo adiamento a esse acesso “por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação” (cfr. artigo 89.º, n.º 6, do CPP).

Estas alterações constituíram, de resto, a concretização do firmado no Acordo Político Parlamentar para a reforma da Justiça, celebrado entre PS e PSD em 8 de Setembro de 2006, nos seguintes termos: «1. É restringido o segredo de justiça, passando, em regra, a valer o princípio da publicidade, só se justificando a aplicação do regime do segredo quando a publicidade prejudique a investigação ou os direitos dos sujeitos processuais. A manutenção do segredo de justiça na fase de inquérito fica dependente de decisão judicial, suscitada pela vítima, pelo arguido ou pelo Ministério Público.
Quando os interesses da investigação o justifiquem, o MP poderá também determinar a sujeição a segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a confirmação judicial em prazo curto.
Nos casos em que seja aplicável, o segredo de justiça não pode perdurar por mais de três meses para além dos prazos legais do inquérito.
A violação do segredo de justiça constitui crime, e o respeito pela sua aplicação vincula de igual modo quer aqueles que tenham contacto directo com o processo quer aqueles que a qualquer título tenham conhecimento de elementos que dele constem».

Os artigos 86.º a 89.º do actual CPP foram aprovados na especialidade nos seguintes termos: ―Artigo 86º da proposta de substituição, subscrita pelo PS e pelo PSD, e discutida e votada na reunião plenária da Comissão de dia 18 de Julho — os n.os 1, 2, 3, 4 e 5, foram aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE; o n.º 8 foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e do BE; e os restantes números foram aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE.
Artigo 87.º da proposta de lei n.º 109/X — foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE, considerando-se as restantes propostas prejudicadas.
Artigo 88.º da proposta de lei n.º 109/X: n.º 2 da alínea c) — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e abstenção do CDS-PP; n.º 4 – aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP e BE. Artigo 89.º da proposta de lei n.º 109/X — n.º 1 aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE; n.º 2 aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE; n.º 3 aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE (tendo o n.º 3 passado a estar redigido da seguinte forma: «Para efeitos do disposto nos números anteriores, os autos ou as partes dos autos a que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil

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devam ter acesso são depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça»); n.º 5 aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE. Foi ainda feita uma proposta de substituição, subscrita pelo PS e pelo PSD, e discutidos e votados na reunião plenária da comissão de dia 18 de Julho, com a seguinte votação: n.º 4 aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS e abstenções do PCP e BE; n.º 6 aprovado, com votos a favor do PS e PSD e abstenções do PCP, CDS e BE.” – cfr. DAR II Série A n.º 117 X/2, de 23 de Julho de 2007, p. 20 e 21, e DAR II Série A n.º 1 X/3, de 22 de Setembro de 2007, p. 3.

Em matéria de prazos de duração máxima do inquérito, a revisão do CPP de 2007 introduziu a obrigação de o magistrado titular do processo comunicar ao superior hierárquico a ultrapassagem do prazo máximo de duração do inquérito, indicando as razões explicativas do atraso e o período necessário para concluir o inquérito. Nestes casos, o superior hierárquico pode avocar o processo e dá sempre conhecimento ao Procurador-Geral da República (que pode determinar, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, a aceleração processual), ao arguido e ao assistente da violação do prazo e do período necessário para concluir o inquérito – cfr. artigo 276.º, n.ºs 4 a 6, do CPP.

Na especialidade, as alterações introduzidas ao artigo 276.º do CPP foram aprovadas nos seguintes termos: “Artigo 276.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovados os n.os 5 e 6, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE, tendo o n.º 4 sido aprovado, com votos a favor do PS e PSD e votos contra do CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.” – cfr.
DAR II Série A n.º 117 X/2, de 23 de Julho de 2007, p. 25.

Em matéria de detenção, a revisão do CPP de 2007 introduziu alterações significativas, permitindo a libertação do arguido detido em flagrante delito antes do seu julgamento em processo sumário e impedindo a sua detenção fora de flagrante delito, em ambos os casos, se não houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado – cfr. artigos 257.º, n.º 1, e 385.º, n.º 1, do CPP.

Na especialidade, as modificações efectuadas aos artigos 257.º e 385.º do CPP foram aprovadas nos seguintes termos: “Artigo 257.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP. (»)

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Artigo 385.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE.” - – cfr. DAR II Série A n.º 117 X/2, de 23 de Julho de 2007, p. 25 e 28.

Em matéria de prisão preventiva, a revisão do CPP de 2007 operou a uma profunda alteração: a prisão preventiva passou ser aplicável a crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a 5 anos (antes, era aplicável nos crimes puníveis com prisão superior a 3 anos) e ainda em situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão superior a 3 anos – artigo 202.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPP.

Esta modificação sustentou-se no Acordo Político Parlamentar para a reforma da Justiça, celebrado entre PS e PSD em 8 de Setembro de 2006, que previa o seguinte: «4. A prisão preventiva passa a ser aplicável apenas a crimes puníveis com mais de cinco anos de prisão».

Na especialidade, o actual artigo 202º do CPP foi aprovado nos seguintes termos: “Artigo 202.º — aprovado o texto da proposta de lei n.º 109/X, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do BE. O PCP votou a favor do corpo do artigo e das alíneas b) e c) e contra a alínea a). Os restantes textos apresentados tendo sido considerados prejudicados.‖ – cfr. DAR II Série A n.º 117 X/2, de 23 de Julho de 2007, p. 24.
Em matéria de medidas de coacção, foram introduzidas diversas alterações, nomeadamente no artigo 219.º, que passou a limitar o recurso, por parte do Ministério Público, das decisões sobre medidas de coacção – o Ministério Público passou a só poder recorrer em benefício do arguido.
Na especialidade, o actual artigo 219.º do CPP foi aprovado nos seguintes termos: “Artigo 219º da proposta de lei n.º 109/X – aprovado com os votos a favor do PS e CDS-PP e votos contra do PSD. O PCP e BE votaram contra os n.ºs 1 e 3 e a favor dos n.ºs 2 e 4.” – cfr. DAR II Série A n.º 117 X/2, de 23 de Julho de 2007, p. 24.

Em matéria de processos especiais, a revisão de 2007 também operou um conjunto de alterações, quer no processo sumário (entre outras alterações, elevou-se de 3 para 5 anos de prisão a moldura até à qual é possível o julgamento sumário, permitindo-se que a detenção possa ser feita por qualquer pessoa), quer no processo abreviado (concretizou-se o que são provas simples e evidentes), quer no processo sumaríssimo (entre outras alterações pontuais,

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elevou-se de 3 para 5 anos de prisão a moldura até à qual é possível o julgamento sumaríssimo), as quais foram aprovadas na especialidade nos seguintes termos: “Artigo 381.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS e PCP e as abstenções do PSD, CDS-PP e BE, tendo os restantes projectos de lei ficado prejudicados.
Artigo 382.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado o texto do n.os 1 e 3, com votos a favor do PS e PSD, CDS-PP e as abstenções do PCP e BE. O n.º 2 foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE: É seguinte o texto: «O Ministério Público, depois de, se o julgar conveniente, interrogar sumariamente o arguido, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para o julgamento.» Artigo 385.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE.
Artigo 385.º dos projectos de lei n.os 370/X, do PCP, e 369/X, do CDS-PP: rejeitados, com votos contra do PS e PSD, a abstenção do BE e votos a favor do PCP e CDS-PP.
Artigo 386.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, tendo ainda sido considerado prejudicado o texto para o artigo 389.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP.
Artigo 390.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP, e o artigo 386.º do projecto de lei n.º 368/X, do CDS-PP, foram ambos rejeitados, com votos contra do PS e PSD, tendo o PCP, CDS-PP e o BE votado a favor do projecto de lei n.º 370/X, do PCP, e votos contra o projecto de lei n.º 368/X, do CDS-PP, tanto o PCP como o BE.
Artigo 391.º-F da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
O artigo 387.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP, foi considerado prejudicado.
Artigo 387.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e abstenção do PCP. Foram ainda considerados prejudicados os artigos 391.º dos projectos de lei n.os 370/X, do PCP, e 387.º do projecto de lei n.º 368/X, do CDS-PP.
Foi rejeitado o artigo 386.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP, com votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP e BE.
Foi rejeitado o artigo 388.º do projecto de lei n.º 368/X, do CDS-PP, com votos contra do PS, PSD e BE, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 389.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE, tendo ficado prejudicados os artigos 391.º-A do projecto de lei n.º 370/X, do PCP, e 389.º do projecto de lei n.º 368/X, do CDS-PP.
Artigo 390.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.
Artigo 391.º do projecto de lei n.º 368/X, do CDS-PP: rejeitado, com votos contra do PS, PSD e BE e votos a favor do CDS-PP.
Artigo 391.º-A da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, tendo, por proposta oral do PS, sido eliminado o n.º 3, e proposta a consequente renumeração, com idêntica votação.

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Foi considerado prejudicado o 391.º-B do projecto de lei n.º 370/X, do PCP.
Artigo 391.º-B da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDSPP e BE e a abstenção do PCP.
Foi considerado prejudicado o 391.º-C do projecto de lei n.º 370/X, do PCP.
Artigo 391.º-C da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, pois as dúvidas que possam resultar deste artigo são resolvidas pelo 391.º-F, que remete para o 390.º.
Artigo 391.º-D da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 391.º-E da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 392.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE, tendo ficado prejudicadas as restantes propostas.
Artigo 393.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 394.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 395.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 398.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.” – cfr. DAR II Série A n.º 117 X/2, de 23 de Julho de 2007, p. 28.

I d) Outros antecedentes parlamentares

Na Xª Legislatura, posteriormente à publicação da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foram apresentadas as seguintes iniciativas em matéria processual penal:
Projecto de Lei n.º 404/X/3.ª (PCP) – Suspensão de vigência da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (15ª Alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo DecretoLei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro), o qual foi rejeitado na generalidade em 18/10/2007, com os votos a favor do PCP, BE e PEV, contra do PS e do PSD, e a abstenção do CDS-PP (cfr. DAR Série I n.º 11 X/3 2007-10-19, p. 40);

Em matéria de segredo de justiça:

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Projecto de Lei n.º 452/X/3.ª (PCP) – Altera o regime de segredo de justiça para defesa da investigação (Alteração ao Código de Processo Penal), o qual foi rejeitado na generalidade em 19/12/2008, com os votos a favor do PCP e PEV, contra do PS, PSD e Dep. José Paulo de Carvalho, e a abstenção do CDS-PP, BE e Dep. Luísa Mesquita (cfr. DAR Série I n.º 29 X/4 2008-12-20, p. 39); Projecto de Lei n.º 607/X/4ª. (BE) – Altera o Código de Processo Penal - Segredo de Justiça, o qual foi rejeitado na generalidade em 19/12/2008, com os votos a favor do BE, contra do PS, PSD, CDS-PP e Dep. José Paulo Carvalho, e a abstenção do PCP, PEV e Dep. Luísa Mesquita (cfr. DAR Série I n.º 29 X/4 200812-20, p. 39).

Em matéria de detenção e prisão preventiva: Projecto de Lei n.º 585/X/4.ª (PCP) – Altera o regime de aplicação da prisão preventiva previsto no Código de Processo Penal, o qual foi rejeitado na generalidade em 03/10/2008, com os votos a favor do PCP, CDS-PP e PEV, contra do PS, PSD e BE, e abstenção Dep. Luísa Mesquita (cfr. DAR Série I n.º 9 X/4 2008-10-04, p. 38); Projecto de Lei n.º 586/X/4.ª (CDS-PP) – Alteração ao Código de Processo Penal – esta iniciativa, que previa alterações em matéria de detenção e prisão preventiva, foi rejeitada na generalidade em 03/10/2008, com os votos do PCP, CDS-PP, PEV e Dep. Luísa Mesquita, e contra do PS, PSD e BE (cfr. DAR Série I n.º 9 X/4 2008-10-04, p. 38); Projecto de Lei n.º 588/X/4.ª (BE) – Altera o Código de Processo Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica – esta iniciativa, que previa alterações ao regime da detenção, foi aprovada na generalidade em 03/10/2008, com os votos a favor do PS, PSD, PCP, BE, PEV e Dep. Luísa Mesquita, e a abstenção do CDS-PP (cfr. DAR Série I n.º 9 X/4 200810-04, p. 38), mas rejeitada na especialidade em 21/07/2009, com os votos contra do PS e a favor do PSD, PCP e BE (cfr. DAR Série II-A n.º 167 X/4 2009-07-27, p. 13); Projecto de Lei n.º 590/X/4.ª (PS) – Alteração ao Código de Processo Penal – esta iniciativa, que previa alterações ao regime da detenção, foi aprovada na

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generalidade em 03/10/2008, com os votos a favor do PS, PSD, PCP, BE, PEV e Dep. Luísa Mesquita, e a abstenção do CDS-PP (cfr. DAR Série I n.º 9 X/4 200810-04, p. 39), mas rejeitada na especialidade em 21/07/2009, com os votos contra do PS e a favor do PSD, PCP e BE (cfr. DAR Série II-A n.º 167 X/4 2009-07-27, p. 13); Refira-se que, no relatório de discussão e votação na especialidade relativo à PPL 248/X/4 (GOV) e aos PJL´s 588/X/4 (BE) e 590/X/4 (PS), pode ler-se as seguintes declarações de voto: “O Senhor Deputado Ricardo Rodrigues (PS) declarou que votara contra todas as normas dos Projectos de Lei por considerar que ficaram subsumidas no texto final.
A Senhora Deputada Helena Pinto (BE) explicou que o seu Grupo Parlamentar propusera a eliminação do artigo 31º da Proposta de Lei por considerar que essa norma deveria estar contida em alterações ao Código de Processo Penal” – cfr. DAR Série II-A n.º 167 X/4 2009-07-27, p. 13. Proposta de Lei n.º 222/X/4.ª (GOV) – Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições – esta Proposta de Lei, que deu origem à Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio (aprovada em VFG em 19/03/2009, com os votos a favor do PS, contra do PCP, BE, PEV e Dep. Luísa Mesquita, e a abstenção do PSD, CDS-PP e Dep. José Paulo Carvalho – cfr. DAR I Série n.º 59 X/4 2009-03-20, p. 38), veio criar um regime especial de detenção e de prisão preventiva para os crimes cometidos com arma (artigo 95º-A). Na especialidade, este artigo obteve a seguinte votação: “Artigo 95.º-A — na redacção da proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada, com votos contra do PS, a favor do PCP e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP; — na redacção da proposta de substituição, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; Em declaração de voto, o Sr. Deputado António Montalvão Machado (PSD) voltou a afirmar que a inserção desta matéria é um erro jurídico, porquanto nenhuma das leis que contêm disposições penais dispõem de normas relativas à detenção ou à prisão preventiva. De qualquer modo, quando os artigos desta lei se limitam a reproduzir o disposto no Código de Processo Penal, o PSD não pode votar contra.
O Sr. Deputado Nuno Melo (CDS-PP) afirmou que se tinha abstido pela discordância de fundo que o seu partido mantém em relação à inserção desta matéria neste dispositivo, por considerar que se deve alterar o Código de

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Processo Penal e não as leis avulsas que, por uma razão ou outra, dispõem sobre matérias conexas com estas.
O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) considerou inusitado o PSD criticar as normas e não votar contra ou, nalguns casos, mesmo a favor. A verdade é que a Lei ora alterada já continha matéria penal, pelo que não só não haverá inovação – apenas meras clarificações do disposto no Código de Processo Penal – como os operadores judiciários não terão dificuldade em adaptar-se ao agora previsto. De qualquer modo, as propostas aprovadas são substancial e formalmente adequadas.
A Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE) considerou que a intervenção do Deputado Ricardo Rodrigues foi clarificadora quanto aos objectivos do PS e do Governo. Na verdade, não quiseram fazer qualquer discussão em torno do Código de Processo Penal, procurando, com esta Proposta de lei, corrigir os erros dele constantes.
O Sr. Deputado Luís Montenegro (PSD) regozijou-se com o facto de o PS ter finalmente admitido que era reincidente na introdução de matéria processual penal em leis avulsas. Para mais, voltou a afirmar que não há leis avulsas que contenham matérias ou disposições relativas à prisão preventiva ou à detenção.” – cfr. DAR Série II-A n.º 86 X/4 2009-03-20, p. 39. Proposta de Lei n.º 248/X/4.ª (GOV) – Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro – esta iniciativa, que deu origem à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro (aprovada em VFG em 23/07/2009, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, BE, Dep. Luísa Mesquita e Dep. José Paulo Carvalho, contra do PCP e a abstenção do PEV – cfr. DAR Série I n.º 105 X/4 2009-07-24, p. 101), veio criar um regime especial de detenção para os crimes de violência doméstica (artigo 31º). Na especialidade, este artigo obteve a seguinte votação: “Artigo 31º - Proposta de eliminação apresentada pelo PCP e pelo BE – rejeitadas com os votos contra do PS e a favor do PSD, do PCP e do BE; - Na redacção da proposta de substituição do PS – aprovado com os votos a favor do PS e contra do PSD, do PCP e do BE”. Proposta de Lei n.º 262/X/4.ª (GOV) – Aprova a lei sobre política criminal, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009/1011, em cumprimento da Lei nº 17/2006, de 23 de Maio (Lei Quadro da Política Criminal) – esta iniciativa, que deu origem à Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho (aprovada em VFG em 04/06/2009, com os votos a favor do PS, contra do PCP, CDS-PP, BE, PEV, Dep. Luísa Mesquita e Dep. José Paulo Carvalho, e a

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abstenção do PSD – cfr. DAR I Série n.º 89 X/4 2009-06-05, p. 60-61), contemplava um artigo específico sobre a detenção em relação a crimes de violência doméstica e crimes cometidos com armas (artigo 20º). Na especialidade, este normativo mereceu a seguinte votação: “Artigo 20.º (Detenção) - Proposta de eliminação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos a favor do PSD e do BE e contra do PS e do PCP, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; - Redacção da proposta de lei – Aprovada com votos a favor do PS e contra do PSD, do PCP e do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; O Sr. Deputado Fernando Negrão (PSD) justificou a proposta de eliminação do artigo, recordando que o regime de detenção é excepcional, devendo ter consagração no Código de Processo Penal (que devia merecer uma rápida alteração nesta matéria). Invocou ainda que com a proposta de redacção deste artigo ficavam feridos os princípios da universalidade e da abstracção, podendo até deixar de fora os crimes de violência doméstica.”
Em matéria de processo sumário: Projecto de Lei n.º 594/X/4.ª (CDS-PP) – Alteração ao Código de Processo Penal, o qual foi rejeitado na generalidade em 13/02/2009, com os votos a favor do CDSPP e Dep. José Paulo Carvalho, contra do PS, BE e Dep. Luísa Mesquita, e a abstenção do PSD, PCP e PEV – cfr. DAR I Série n.º 46 X/4 2009-02-14, p. 30.

I e) Iniciativas conexas pendentes

Refira-se que o CDS-PP havia apresentado, em 21/10/2009, o Projecto de Lei n.º 18/XI/1.ª - “Alteração ao Código de Processo Penal”, mas este acabou por ser retirado em 13/03/2010, em face da apresentação do seu Projecto de Lei n.º 173/XI/1.ª.

Conexa com as iniciativas em análise, encontra-se actualmente pendente o Projecto de Lei n.º 38/XI/1.ª (PCP) – “Altera o Código de Processo Penal, visando a defesa a investigação e a eficácia do combate ao crime”, que deu entrada na mesa da Assembleia da República em 10 de Novembro de 2009 e cujo parecer, elaborado pelo Senhor Deputado

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Fernando Negrão, foi aprovado na Comissão de Assuntos, Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, por unanimidade, em 21/12/2009.

Refira-se que o Projecto de Lei n.º 38/XI/1.ª (PCP) pretende introduzir correcções ao Código de Processo Penal (CPP), em matéria de segredo de justiça, prazos de duração máxima do inquérito, detenção e prisão preventiva, sendo que: Em matéria de segredo de justiça: o Estabelece a regra de sujeição do processo a segredo de justiça durante a fase de inquérito e de instrução, fixando-se a publicidade somente a partir da decisão instrutória ou do momento em que a instrução já não puder ser requerida – recupera, portanto, o quadro vigente antes da revisão do CPP de 2007; o Permite, no entanto, o afastamento da regra de sujeição a segredo de justiça na fase de inquérito por decisão do juiz de instrução, precedendo requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e concordância do Ministério Público; o Cria um mecanismo de identificação de quem tem acesso aos autos, como forma de dissuadir e combater eventuais violações do segredo de justiça. Em matéria de prazos de duração máxima do inquérito, consagra a possibilidade da sua prorrogação, ainda que a título excepcional e imposta por razões de eficácia da investigação, sem determinação do seu limite temporal, e elimina a possibilidade de acesso aos autos ultrapassado o prazo máximo de duração do inquérito. Em matéria de detenção, são alterados os artigos 257º e 385º do CPP, garantindo a possibilidade de detenção fora de flagrante delito sempre que se verifique perigo de fuga, de perturbação do decurso do inquérito ou de continuação da actividade criminosa. Em matéria de prisão preventiva, é reposto o regime anterior à revisão de 2007, permitindo a aplicação desta medida de coacção quando esteja em causa crime punível com pena de prisão superior a três anos.

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I f) Relatórios de monitorização da reforma penal
Com o objectivo de avaliar a reforma penal, o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa – Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra elaborou, por solicitação do Ministro da Justiça do XVII Governo Constitucional, os seguintes relatórios: O processo de preparação e debate público da reforma, de 31 de Janeiro de 2008; Relatório de progresso – Análise preliminar de dados, de 31 de Março de 2008; Primeiro relatório semestral de monitorização da reforma penal, de 30 de Maio de 2008; Actualização dos dados recolhidos junto da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direcção-Geral da Reinserção Social, de 31 de Agosto de 2008; Segundo relatório semestral de monitorização da reforma penal, de 12 de Dezembro de 2008; Relatório intercalar – O impacto da reforma na fase de recurso, de 5 de Maio de 2009; Relatório final – A Justiça penal, uma reforma em avaliação, de 10 de Julho de 2009; Relatório complementar, de 2 de Outubro de 2009.

Importa destacar as seguintes recomendações contidas no Relatório Final de monitorização da reforma penal, de 10/07/2009: “a) Segredo de Justiça - » consideramos que a solução, por muitos defendida, de regresso ao modelo anterior ou outras próximas não é a via adequada num momento em que a reforma começa a ganhar estabilidade e se registam dinâmicas de mudança de reorganização e de adaptação das estratégias de investigação. Além de que não devemos perder de vista que os problemas colocam-se relativamente a um número reduzido de processos – os processos de criminalidade grave e complexa. Para os restantes, a não sujeição a segredo de justiça não constitui dificuldade acrescida para a investigação.
Mantém-se, no entanto, um domínio em que, apesar do esforço de adaptação, ela não é suficiente, impondo-se uma clarificação legal. Referimo-nos à questão de saber por quanto tempo pode ser prorrogado o período máximo de adiamento do acesso aos autos, que tem dado origem a diferentes interpretações e decisões, mesmo dentro do mesmo processo.
Confrontam-se duas posições: os que entendem que a prorrogação não pode ser por tempo superior a 3 meses; e os que entendem que o prazo de prorrogação não tem limite temporal previsto na lei, ficando ao critério do JIC, mediante promoção do MP, definir qual o tempo «objectivamente indispensável» à conclusão do inquérito.

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A ausência de jurisprudência uniforme quanto a esta matéria tem gerado desigualdades entre intervenientes processuais e insegurança jurídica. Não só é essencial assegurar a igualdade dos cidadãos perante a lei, mas também dotar o sistema de segurança jurídica que permita ao Ministério Público saber quais as «regras do jogo» e, em função das mesmas, definir a sua estratégia. Pela perturbação que está a gerar, consideramos que o legislador deve clarificar a norma constante do artigo 89º, n.º 6, do Código de Processo Penal, no sentido de definir o que se deve entender por tempo «objectivamente indispensável» à conclusão do inquérito.
(») a) Detenção/prisão preventiva. (») após a vigência do actual Código de Processo Penal, foi aprovada a Lei das Armas que veio estabelecer regimes de excepção no que respeita à detenção e à aplicabilidade da prisão preventiva. E estão a discutir-se, no mesmo sentido, alterações pontuais relativamente ao crime de violência doméstica. Como resulta do nosso trabalho de campo, e excepcionalidade destes regimes introduz factores de distorção e de incongruência no ordenamento jurídico. Para que não se crie um «stress legislativo» na aplicação da lei a fenómenos criminais equivalentes, consideramos que se deve ponderar a alteração do Código de Processo Penal no sentido de uniformizar aqueles regimes” – cfr. p.
566-568.

Tais recomendações foram depois concretizadas, de forma mais explícita, no Relatório Complementar, de 2 de Outubro de 2009, sublinhando-se as seguintes passagens: “b) Prorrogação do adiamento de acesso aos autos em segredo de justiça. Impõe-se neste domínio uma clarificação legal. (») Pela perturbação que está a gerar, consideramos que o legislador deve clarificar a norma constante do artigo 89º, n.º 6, do Código de Processo Penal (CPP), no sentido de definir o que se deve entender por tempo «objectivamente indispensável» à conclusão do inquérito.
c)Detenção fora de flagrante delito. A reforma de 2007 veio dificultar a detenção fora de flagrante delito, ainda que haja perigo de continuidade da actividade criminosa.
Posteriormente, a lei das armas e a lei que estabelece o regime de prevenção da violência doméstica vieram permitir essa possibilidade. Não há razões materiais significativas para tal diferenciação normativa.
Esta geometria variável de previsão legal, além de poder perturbar uma segura aplicação da lei, é demonstrativa da ausência de um critério político-criminal claro na definição da admissibilidade da prisão preventiva, deixando de fora fenómenos criminais que geram legítimas preocupações quanto a uma tutela eficaz do valor constitucional da segurança, como acontece de modo paradigmático com a prática reiterada do furto qualificado previsto no art. 204º, n.º 1, do CP.
Recomendamos a harmonização das regras legais vigentes, tanto quanto possível, no CPP.
d)Prisão preventiva. A reforma de 2007, ao fixar no limiar geral de pena de prisão de máximo superior a 5 anos a possibilidade de aplicação da prisão preventiva, deixou de fora dessa possibilidade fenómenos criminais que se podem considerar equivalentes do ponto de vista da sua gravidade. A lei das armas veio derrogar aquele princípio geral, admitindo a

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possibilidade de aplicação dessa medida aos crimes nela previstos, se puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. Tal como no caso da detenção, não considerarmos existirem razões materiais para esta diferenciação. (») Recomendamos a harmonização das regras legais vigentes, tanto quanto possível, no CPP.” – cfr. p. 15-16
Importa ainda referir que, ponderando a possibilidade do regresso ao regime anterior de possibilidade de aplicação da prisão preventiva a todos os crimes dolosos puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, o Observatório Permanente de Justiça Portuguesa ç do seguinte entendimento: “… admitindo-a como possibilidade, não a defendemos”, preferindo antes a possibilidade de “Alargamento do catálogo da alínea b), do n.º 1, do art. 202º, do CPP, em que se admite a prisão preventiva para certos crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, de forma a nele incluir os crimes previstos no art. 95º-A, da Lei das Armas e, eventualmente, alguns outros, como o furto qualificado tipificado no n.º 1, do art. 204º, do CP” – cfr. p. 35 do Relatório Complementar.

I g) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer

Atendendo a que a iniciativa em apreço visa promover alterações ao CPP, caso venha a ser aprovada na generalidade, devem ser obrigatoriamente ouvidos em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados, revelando-se adequado promover a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre os Projectos de Lei n.º 173/XI/1.ª (CDS-PP), n.º 178/XI/1.ª (PCP) e n.º 181/XI/1.ª (BE), e sobre a Proposta de Lei n.º 12/XI/1.ª (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

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PARTE III - CONCLUSÕES

7. O CDS-PP apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 173/XI/1.ª - “Altera o Código de Processo Penal”, que pretende introduzir alterações ao Código de Processo Penal (CPP), em matéria de sujeitos processuais (assistente e vítima), de detenção, de medidas de coacção, incluindo a prisão preventiva, e de processos especiais (sumário, abreviado e sumaríssimo).

8. O PCP apresentou, por sua vez, o Projecto de Lei n.º 178/XI/1.ª - “Altera ao Código de Processo Penal, garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade”, com o objectivo de alterar o CPP em matçria de processos especiais – processo sumário, abreviado e sumaríssimo.

9. Entretanto, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 12/XI/1.ª – “Procede à décima nona alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro”, que visa alterar o CPP, nomeadamente, em matéria de segredo de justiça, medidas de coacção, designadamente prisão preventiva, detenção, prazos de duração máxima do inquérito, processo sumário e abreviado.

10. Por último, o BE apresentou o Projecto de Lei n.º 181/XI/1.ª – “Altera o Código de Processo Penal”, que pretende introduzir um conjunto de alterações ao CPP em matéria de segredo de justiça, prisão preventiva, detenção e prazos máximos de inquérito.

11. Tendo em consideração a matéria objecto das iniciativas em questão, caso estas venham a ser aprovadas na generalidade, revela-se essencial ouvir em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

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12. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os Projectos de Lei n.º 173/XI/1.ª (CDS-PP), n.º 178/XI/1.ª (PCP) e n.º 181/XI/1.ª (BE), e a Proposta de Lei n.º 12/XI/1.ª (Governo) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em plenário.

PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, bem como quadro comparativo entre as diversas iniciativas que alteram o CPP, cujo debate se encontra agendado para dia 24/03/2010.

Palácio de S. Bento, 23 de Março de 2010

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(Carlos Peixoto) (Osvaldo de Castro)

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ANEXO ALTERAÇÕES AO CPP – Iniciativas agendadas para dia 24/03/2010

CPP EM VIGOR PJL 173/XI/1 (CDS-PP) PJL 38 e 178/XI/1 (PCP) PJL 181/XI/1 (BE) PPL 12/XI/1 (GOV)

Artigo 1º Definições legais 1 - Para efeitos do disposto no presente código considera-se: a) Crime: o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais; b) Autoridade judiciária: o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência; c) Órgãos de polícia criminal: todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código; d) Autoridade de polícia criminal: os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação; e) Suspeito: toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar; f) Alteração substancial dos factos: aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis; g) Relatório social: informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos neste diploma; h) Informação dos serviços de reinserção social: resposta a solicitações concretas sobre a situação pessoal, familiar, escolar, laboral ou social do arguido e,

Artigo 1.º . Para efeitos do disposto no presente Código considera-se: a) . ; b) . ; c) . ; d) . ; e) . ; f) . ; g) . ; h) . ; i) *.+; j) «Criminalidade violenta» as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.
l) *.+; m) «Criminalidade altamente organizada» as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento.

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ANEXO ALTERAÇÕES AO CPP – Iniciativas agendadas para dia 24/03/2010

CPP EM VIGOR PJL 173/XI/1 (CDS-PP) PJL 38 e 178/XI/1 (PCP) PJL 181/XI/1 (BE) PPL 12/XI/1 (GOV)

eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo referido na alínea anterior, para os efeitos e nos casos previstos neste diploma; i) 'Terrorismo' as condutas que integrarem os crimes de organização terrorista, terrorismo e terrorismo internacional; j) 'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos; l) 'Criminalidade especialmente violenta' as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos; m) 'Criminalidade altamente organizada' as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência ou branqueamento.
Artigo 67º - A [Vítima] 1 – Considera-se vítima toda a pessoa singular que sofreu um atentado à sua integridade física ou à sua honra, dignidade ou bom nome, ou uma perda material ou moral, directamente causadas por acções ou omissões que infrinjam a lei penal.
2 – Sem prejuízo dos direitos consagrados a favor dos ofendidos nos artigos 50º, 51º e 68º, às vítimas de crimes assistem os direitos a: a) Serem informadas sobre o regime do direito de queixa; b) Serem informadas sobre o estatuto dos vários sujeitos processuais e as suas formas de 68

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ANEXO ALTERAÇÕES AO CPP – Iniciativas agendadas para dia 24/03/2010

CPP EM VIGOR PJL 173/XI/1 (CDS-PP) PJL 38 e 178/XI/1 (PCP) PJL 181/XI/1 (BE) PPL 12/XI/1 (GOV)

intervenção no processo criminal; c) Serem informadas sobre o regime jurídico do apoio judiciário; d) Serem informadas acerca das instituições, públicas, associativas ou particulares que desenvolvam actividades de apoio às vítimas de crimes; e) Tratamento condigno por parte das autoridades judiciárias e dos órgãos de polícia criminal, tendo designadamente em consideração as adequadas garantias de reserva ou as especiais disposições da lei; f) Serem informadas do regime jurídico requisitos do direito da vítima a indemnização e ao reembolso das despesas em que incorreram pela legitima participação no processo penal, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de apoio judiciário; g) Serem informadas, em particular, do regime e serviços responsáveis pela instrução dos pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, formulados ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei nº 423/91 de 30 de Outubro, e os pedidos de adiantamento às vítimas de violência doméstica, formulados ao abrigo do regime previsto na Lei nº 129/99 de 20 de Agosto; h) Suscitar e tomar parte, directamente ou através de advogado, nas tentativas de mediação legalmente admitidas; l) Serem informadas do andamento das queixas por si subscritas, e dos processos subsequentes, nos termos da lei; 69

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ANEXO ALTERAÇÕES AO CPP – Iniciativas agendadas para dia 24/03/2010

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m) Serem informadas em especial, nos casos de reconhecida perigosidade potencial do agressor, das principais decisões judiciárias que afectem o estatuto deste; n) Em caso de cidadãos de Estado estrangeiro, quais os especiais meios de defesa dos seus interesses que pode utilizar.
3. Compete ao Ministério Público assegurar, no processo, a realização dos direitos das vítimas, devendo para o efeito receber a melhor cooperação tanto dos órgãos de polícia criminal como das instituições e entidades com missão de acompanhamento ou apoio às vítimas.
Artigo 68º Assistente 1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos; b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento; c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime; d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, Artigo 68.º *.+ 1 – Podem constituir-se assistentes no processo penal, adquirindo condição de sujeito processual, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) (.); b) (.); c) (.); d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime; e) (.): 2 – :.: 3 – :.: 70

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segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime; e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.
2 - Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no nº 4 do artigo 246º.
3 - Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz: a)Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento; b)Nos casos dos artigos 284º e 287º, nº 1, alínea b), no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos.
4 - O juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento, decide por despacho que é logo notificado àqueles.
5 - Durante o inquérito, a constituição de assistente e os incidentes a ela respeitantes podem correr em separado, com junção dos elementos necessários à decisão.
4 – :.: 5 – :.: Artigo 69º Posição processual e atribuições dos assistentes 1 - Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
Artigo 69.º *.+ 1 – :.: 2 – :.: ; a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias, 71

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ANEXO ALTERAÇÕES AO CPP – Iniciativas agendadas para dia 24/03/2010

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2 - Compete em especial aos assistentes: a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias; b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza; c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.

conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem, bem como conhecer, em tempo útil, a fundamentação e as decisões relativas à qualificação da forma do processo, prazos da sua duração, suspensão e arquivamento; b) (.); c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.

Artigo 86º Publicidade do processo e segredo de justiça 1 - O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei.
2 - O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.
3 - Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas.
4 - No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos do número anterior, a Artigo 86.º (…) 1 – O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida.
2 - O processo é público a partir do recebimento do requerimento a que se refere o artigo 287.º, n.º 1, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade.
3 - O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e com a concordância do Ministério Público, determinar a não sujeição a segredo de justiça, durante a fase de inquérito. 4 – (actual n.º 6).
5 – (actual n.º 7).
6 – O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de: Artigo 86.º (...) 1 – (.): 2 - (.): 3 – Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de cinco dias.
4 - (.): 5 - Ficam sujeitos a segredo de justiça os inquéritos que tenham por objecto os crimes previstos pelas alíneas i) a m) do art. 1º, pelo artigo 1º da Lei nº 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei nº 19/2008 de 21 de Abril, não podendo tal segredo ser levantado, antes do decurso do prazo previstos nos nºs 1 e 2 do art. 276º ou daquele que tiver sido fixado nos temos do nº 6 do art. 89º. 6 - No caso de o arguido, o assistente ou Artigo 86.º *.+ 1 - *.+: 2 - Quando entender que a publicidade prejudica a investigação ou os direitos dos sujeitos ou participantes processuais, o Ministério Público pode determinar, oficiosamente ou a requerimento fundamentado do arguido, do assistente, do suspeito ou do ofendido, a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça.
3 - No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, o Ministério Público, mediante requerimento fundamentado do arguido, do assistente, do suspeito ou do ofendido, pode determinar a sua publicidade, total ou parcial.
4 - O requerente, o arguido, o assistente ou o ofendido, notificados da decisão do Ministério Público, podem requerer a intervenção do juiz, que decide tendo em conta os interesses da investigação invocados e a necessidade de protecção de direitos fundamentais.
5 - No caso previsto no número anterior, o processo fica sujeito a segredo de justiça 72

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ANEXO ALTERAÇÕES AO CPP – Iniciativas agendadas para dia 24/03/2010

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segredo de justiça, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito.
5 - No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho irrecorrível.
6 - A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de: a)Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais; b)Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social; c)Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.
7 - A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito.
8 - O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de: a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir; b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir; b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
7 – (actual n.º 9).
8 - As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
9 - Da decisão prevista no n.º 7 cabe, consoante os casos, reclamação hierárquica ou recurso.
10 – (actual n.º 11).
11 – (actual n.º 12).
12 – (actual n.º 13).

o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho fundamentado.
7 - anterior n.º 6.
8 - anterior n.º 7.
9 - anterior n.º 8.
10 - anterior n.º 9.
11 - anterior n.º 10.
12 - anterior n.º 11.
13 - anterior n.º 12.
14 - anterior n.º 13.

até à decisão do juiz ou até ao termo do prazo para requerer a sua intervenção.
6 - *.+; a) Assistência, pelo público em geral, à realização do debate instrutório e dos actos processuais na fase de julgamento; b) *.+; c) *.+: 7 - *.+: 8 - *.+: 9 - *.+: 10 *.+: 11 *.+: 12 *.+: 13 *.+: 73

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independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
9 - A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar: a) Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou b) Indispensável ao exercício de direitos pelos interessados.
10 - As pessoas referidas no número anterior ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
11 - A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil.
12 - Se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão: a)Em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de justiça, para os fins previstos na última parte do número anterior e perante requerimento fundamentado no disposto no artigo 72º, nº 1, alínea a); b)Do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial, para efeitos de composição extra-judicial de litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil.
13 - O segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando forem necessários ao restabelecimento da 74

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verdade e não prejudicarem a investigação: a) A pedido de pessoas publicamente postas em causa; ou b) Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública.
Artigo 87º Assistência do público a actos processuais 1 - Aos actos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer pessoa. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente pode, porém, o juiz decidir, por despacho, restringir a livre assistência do público ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade.
2 - O despacho referido na segunda parte do número anterior deve fundar-se em factos ou circunstâncias concretas que façam presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto e deve ser revogado logo que cessarem os motivos que lhe deram causa.
3 - Em caso de processo por crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, os actos processuais decorrem, em regra, com exclusão da publicidade.
4 - Decorrendo o acto com exclusão da publicidade, apenas podem assistir as pessoas que nele tiverem de intervir, bem como outras que o juiz admitir por razões atendíveis, nomeadamente de ordem profissional ou científica.
5 - A exclusão da publicidade não abrange, em caso algum, a leitura da sentença.
6 - Não implica restrição ou exclusão da publicidade, para efeito do disposto nos números anteriores, a proibição, pelo Artigo 87º (.) 1 - Nas fases de inquérito e de instrução, a possibilidade de assistência de qualquer pessoa à realização de actos processuais, bem como a natureza e a extensão da possibilidade de reprodução desses actos pelos meios de comunicação social, fica dependente de decisão fundamentada da autoridade judiciária ou de polícia criminal responsável pela realização das diligências processuais, que terá em consideração, nomeadamente, a natureza destas e as circunstâncias em que forem efectuadas.
2 - Aos demais actos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer pessoa. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do ofendido ou do assistente pode, porém, o juiz decidir, por despacho, restringir a livre assistência do público ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade.
3 - anterior n.º 2.
4 - anterior n.º 3.
5 - anterior n.º 4.
6 - anterior n.º 5.
7 - anterior n.º 6.

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juiz, da assistência de menor de 18 anos ou de quem, pelo seu comportamento, puser em causa a dignidade ou a disciplina do acto.
Artigo 89º Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais 1 - Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar, mediante requerimento, o processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extractos, cópias ou certidões, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.
2 - Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho irrecorrível.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o auto ou as partes dos autos a que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil devam ter acesso são depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça.
4 - Quando, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 86º, o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no nº 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.
5 - São correspondentemente aplicáveis à hipótese prevista no número anterior as Artigo 89.º (…) 1 - Para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o assistente e as partes civis podem ter acesso a auto, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei.
2 - Se, porém, o Ministério Público não tiver ainda deduzido acusação ou proferido despacho de arquivamento do inquérito, o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, e as partes civis, só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, no n.º 9 do artigo 86.º e no n.º 4 do artigo 194.º.
3 - Para o efeito previsto no número anterior, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo, mantendo-se o dever de guardar segredo de justiça para todos.
4 - Pode, todavia, o juiz, com a concordância do Ministério Público, do arguido e do assistente, permitir que o arguido e o assistente tenham acesso a todo o auto. O dever de guardar segredo Artigo 89º (.) 1 - (.): 2 - Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho fundamentado.
3 - (.): 4 - Quando, nos termos dos nºs 1, 4 e 6 do artigo 86º, o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.
5 - (.): 6 - Findos os prazos previstos no art.
276º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, quando estiver em causa a criminalidade a que se refere o n.º 5 do art. 86º, pelo tempo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.

Artigo 89.º *.+ 1 - *.+: 2 - Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, pode o requerente solicitar a intervenção do juiz de instrução, que decide tendo em conta os interesses da investigação invocados e a necessidade de protecção de direitos fundamentais.
3 - *.+: 4 - Quando, nos termos dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 86.º, o processo seja público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito. 5 - *.+: 6 - Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente, o ofendido e o suspeito podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, fundamentadamente e a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de quatro meses.
7 - Em processo por terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou que tenha sido declarado de excepcional complexidade, nos termos dos n.º 2 a 4 do art. 215.º, o adiamento previsto no número anterior tem como limite um prazo máximo igual ao que tenha correspondido ao respectivo inquérito, nos termos do artigo 276.º

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disposições da lei do processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico.
6 - Findos os prazos previstos no artigo 276º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.
de justiça persiste para todos.
5 - O juiz, a requerimento do arguido e ouvido o Ministério Público, permite ao seu defensor, durante o prazo para a interposição do recurso, a consulta das peças processuais cuja ponderação tenha sido determinante para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, salvo se, ponderados os interesses envolvidos, considerar que da sua consulta resulta prejuízo para o inquérito ou perigo para os ofendidos.
6 - As pessoas mencionadas no n.º 1 têm, relativamente a processos findos, àqueles em que não puder ou já não puder ter lugar a instrução e àqueles em que tiver havido já decisão instrutória, direito a examiná-los gratuitamente fora da secretaria, desde que o requeiram à autoridade judiciária competente e esta, fixando o prazo para tal, autorize a confiança do processo.
7 - São correspondentemente aplicáveis às situações previstas no número anterior as disposições da lei do processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico.

Artigo 103º Quando se praticam os actos 1 - Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas; b) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e Artigo 103.º (…) 1 – (.) 2 – (.) a) (.) b) (.) c) os actos relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância; d) (.) e) (.) f) (.) 3 – (.) 4 – (.) 77

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audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações; c) Os actos relativos a processos sumários e abreviados; d) Os actos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e pedidos de escusa; e) Os actos relativos à concessão da liberdade condicional, quando se encontrar cumprida a parte da pena necessária à sua aplicação; f) Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário.
3 - O interrogatório do arguido não pode ser efectuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à detenção; a) Nos casos da alínea a) do nº 5 do artigo 174º; ou b) Quando o próprio arguido o solicite.
4 - O interrogatório do arguido tem a duração máxima de quatro horas, podendo ser retomado, em cada dia, por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um intervalo mínimo de sessenta minutos.
5 - São nulas, não podendo ser utilizadas como prova, as declarações prestadas para além dos limites previstos nos n.os 3 e 4.
5 – (.) Artigo 194º Despacho de aplicação e sua notificação 1 - À excepção do termo de identidade e residência, as medidas de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público.
2 - Durante o inquérito, o juiz não pode aplicar medida de coacção ou de garantia Artigo 194.º Audição do arguido e despacho de aplicação 1 - . .
2 - . .
3 - . .
4 - Durante o inquérito e tratando-se de arguido não detido, a audição referida no número anterior tem lugar no prazo máximo de 5 dias após a apresentação do requerimento previsto no n.º 1.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5]. 78

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patrimonial mais grave que a requerida pelo Ministério Público, sob pena de nulidade.
3 - A aplicação referida no nº 1 é precedida de audição do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no acto de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no nº 4 do artigo 141º 4 - A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade: a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; c) A qualificação jurídica dos factos imputados; d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193º e 204º 5 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o nº 3.
7 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 5, o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a interposição de recurso.
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8]. 79

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6 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 4, o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a interposição de recurso.
7 - O despacho referido no nº 1, com a advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas, é notificado ao arguido.
8 - No caso de prisão preventiva, o despacho é comunicado de imediato ao defensor e, sempre que o arguido o pretenda, a parente ou a pessoa da sua confiança.
Artigo 202º Prisão preventiva 1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; ou c) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.
2 - Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital Artigo 202.º *.+ 1 – Se considerar manifestamente inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto em regimes especiais, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; ou b) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.
2 – (.): Artigo 202.º Prisão preventiva 1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; b) [actual alínea c)] 2 - (.): Artigo 202º (.) 1 - (.) a) (.) b) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, violência doméstica, ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado e falsificação ou contrafacção de documentos, atentado à segurança de transporte rodoviário, condutas que dolosamente se dirigem contra a liberdade e autodeterminação sexual ou autoridade pública e participação económica em negócio, crime de detenção de arma proibida e crime cometido com recurso a arma, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; ou c) (.) 2 - (.) Artigo 202.º *.+ 1 - *.+; a) *.+; b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta; c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação, falsificação ou contrafacção de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; e) Houver fortes indícios da prática de crimes doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das 80

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psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.
armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; f) [Anterior alínea c)].
2 - *.+: Artigo 203º Violação das obrigações impostas 1 - Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso.
2 - O juiz pode impor a prisão preventiva nos termos do número anterior, quando o arguido não cumpra a obrigação de permanência na habitação, mesmo que ao crime caiba pena de prisão de máximo igual ou inferior a 5 e superior a 3 anos.
Artigo 203.º *.+ 1 - *.+: 2 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 193.º, o juiz pode impor a prisão preventiva, desde que ao crime caiba pena de prisão de máximo superior a 3 anos: a) Nos casos previstos no número anterior; ou b) Quando houver fortes indícios de que, após a aplicação de medida de coacção, o arguido cometeu crime doloso da mesma natureza, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. Artigo 203º-A [Prazo de aplicação das medidas] Sem prejuízo do disposto no artigo 196º, o juiz deve assegurar que a medida de coacção determinada é notificada ao arguido no prazo de 5 dias após a promoção do Ministério Público. Artigo 219º Recurso 1 - Só o arguido e o Ministério Público em benefício do arguido podem interpor recurso da decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas previstas no presente título.
2 - Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos.
3 - A decisão que indeferir a aplicação, revogar ou declarar extintas as medidas previstas no presente título é irrecorrível.
4 - O recurso é julgado no prazo máximo Artigo 219º *.+ Da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente título, cabe recurso a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos. Artigo 219.º *.+ 1 - Só o arguido e o Ministério Público podem interpor recurso das decisões respeitantes a medidas previstas no presente título.
2 - *.+: 3 - [Anterior n.º 4].

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de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos.
Artigo 257º Detenção fora de flagrante delito 1 - Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado.
2 - As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando: a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva; b) Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga; e c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

Artigo 257º *.+ 1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado, ou quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204º, que apenas a detenção permita acautelar.
2 — As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando: a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva; b) Se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204º, que apenas a detenção permita acautelar; e c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

Artigo 257º *…+ 1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público: a) quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado; ou b) quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204º, que apenas a detenção permita acautelar.
2 — (.) Artigo 257º (.) 1 - Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando: a) Houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado; b) Ou quando se verifique fuga ou perigo de fuga; c) Ou perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; d) Ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas; e) Ou se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vitima.
2 - (.) a) (.) b) (.) c) (.) d) Nos casos previstos no artigo 152º do Código Penal, se houver perigo de continuação da actividade criminosa e se tal se mostrar imprescindível à protecção da vítima ou quando não for possível, dada a situação de urgência e perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.
Artigo 257.º *.+ 1 - Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando existirem fundadas razões para crer que: a) O visado não se apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária na data que lhe fosse fixada; ou b) Existe perigo de fuga ou de continuação da actividade criminosa. 2 - As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva e existirem fundadas razões para crer que: a) Existe perigo de fuga ou de continuação da actividade criminosa; e b) Não é possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

Artigo 276º Prazos de duração máxima do inquérito 1 - O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo Artigo 276.º (…) 1 – (.): 2 - (.): Artigo 276º (. ) 1 - O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo Artigo 276.º *.+ 1 - *.+: 2 - O prazo de seis meses referido no 82

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acusação, nos prazos máximos de 6 meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de 8 meses, se os não houver.
2 - O prazo de 6 meses referido no número anterior é elevado: a) Para 8 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 215º, nº 2; b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215º, nº 3, parte final; c) Para 12 meses, nos casos referidos no artigo 215º, nº 3.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.
4 - O magistrado titular do processo comunica ao superior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo previsto nos n.os 1 e 2 ou no nº 6 do artigo 89º, indicando as razões que explicam o atraso e o período necessário para concluir o inquérito.
5 - Nos casos referidos no número anterior, o superior hierárquico pode avocar o processo e dá sempre conhecimento ao Procurador-Geral da República, ao arguido e ao assistente da violação do prazo e do período necessário para concluir o inquérito.
6 - Recebida a comunicação prevista no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, a aceleração processual nos termos do artigo 109º.
3 - (.): 4 – (eliminar) 5 - Sempre que tiver conhecimento de que os prazos referidos nos números anteriores foram excedidos, o ProcuradorGeral da República ou o responsável hierárquico com poderes por aquele delegados pode mandar avocar o inquérito e, se razões de eficácia da investigação o impuserem, prorrogar excepcionalmente o prazo.
6 - Os prazos de duração máxima do inquérito são notificados ao arguido e ao seu defensor e ao advogado do assistente:” acusação, nos prazos máximos de: a) Seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação; b) Doze meses, se não houver arguidos presos nem sob obrigação de permanência na habitação, podendo este prazo ser prorrogado até 16 meses, nos casos de criminalidade grave ou procedimentos de excepcional complexidade.
2 - (.) 3 - (.) 4 - (.) 5 - Se o Procurador-Geral da República ou o responsável hierárquico com poderes por aquele delegados tiver conhecimento de que os prazos referidos nos números anteriores forem excedidos, pode mandar avocar o inquérito e, se a investigação o exigir, poderá prorrogar excepcionalmente o prazo.
6 - O Procurador-Geral da República pode determinar, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou assistente, a aceleração processual nos termos do artigo 109º.

número anterior é elevado: a) *.+; b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o juiz declarar o procedimento de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 215.º; c) Para 12 meses, quando o juiz declarar o procedimento de excepcional complexidade, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 215.º.
3 - O prazo de oito meses referido no n.º 1 é elevado: a) Para 14 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º; b) Para 16 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o juiz declarar o procedimento de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 215.º; c) Para 18 meses, quando o juiz declarar o procedimento de excepcional complexidade, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 215.º. 4 - [Anterior n.º 3].
5 - Em caso de expedição de carta rogatória, o decurso dos prazos previstos nos números anteriores suspende-se até à respectiva devolução, não podendo o período total de suspensão, em cada processo, ser superior a metade do prazo máximo que corresponder ao inquérito.
6 - O magistrado titular do processo comunica ao superior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo previsto nos n.ºs 1 a 3 do presente artigo ou nos n.ºs 6 e 7 do artigo 89.º, indicando as razões que explicam o atraso e o período necessário para concluir o inquérito.
7 - [Anterior n.º 5].
8 - [Anterior n.º 6].

Artigo 379º Artigo 379.º Artigo 379.º 83

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Nulidade da sentença 1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no artigo 374º, nºs 2 e 3, alínea b); b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciarse sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414º, nº 4.
(…) 1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do art. 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A; b) (.); c) (.). 2 – (.). *.+ 1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a c) dos n.sº 1 dos artigos 389.º-A e 391.º-F; b) *.+; c) *.+: 2 - *.+: Artigo 381º Quando tem lugar 1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255º e 256º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções: a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou b) Quando a detenção tiver sido efectuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da entrega.
2 - São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, Artigo 381º *.+ São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255º e 256º: a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou b) Quando a detenção tiver sido efectuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da entrega. 84

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ANEXO ALTERAÇÕES AO CPP – Iniciativas agendadas para dia 24/03/2010

CPP EM VIGOR PJL 173/XI/1 (CDS-PP) PJL 38 e 178/XI/1 (PCP) PJL 181/XI/1 (BE) PPL 12/XI/1 (GOV)

pena de prisão superior a 5 anos.
Artigo 382º Apresentação ao Ministério Público e a julgamento 1 - A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção ou a quem tenha sido efectuada a entrega do detido, apresentam-no, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
2 - O Ministério Público, depois de, se o julgar conveniente, interrogar sumariamente o arguido, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para o julgamento.
3 - Se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, o Ministério Público liberta imediatamente o arguido, sujeitando-o, se disso for caso, a termo de identidade e residência, ou apresentao ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
Artigo 382º *.+ 1 — A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção ou a quem tenha sido efectuada a entrega do detido, apresentam-no, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
2 — Se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto no artigo 385º-A, procede ao interrogatório do arguido ou apresenta-o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.

Artigo 382.º (…) 1 – (.). 2 – (.). 3 – (.). 4 – O Ministério Público, se considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, notifica o arguido para comparecer numa data compreendida nos 30 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo-o de que este se realizará, mesmo que não compareça e ainda que haja adiamento nos termos previstos no artigo 387.º, sendo representado por defensor.
Artigo 382.º *.+ 1 - *.+: 2 - *.+: 3 - *.+: 4 - O Ministério Público, se considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 15 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo o arguido de que aquele se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.

Artigo 383º Notificações 1 - A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no próprio acto, as testemunhas da ocorrência, em número não superior a cinco, e o ofendido, se a sua presença for útil, para comparecerem na audiência.
2 - No mesmo acto o arguido é informado de que pode apresentar na audiência até cinco testemunhas de defesa, sendo estas, se presentes, verbalmente notificadas.
Artigo 383º *.+ 1 — A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no próprio acto, as testemunhas da ocorrência, em número não superior a cinco, e o ofendido, se a sua presença for útil, para comparecerem perante o Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
2 — No mesmo acto o arguido é informado de que pode apresentar ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento até cinco testemunhas, sendo estas, se presentes, verbalmente notificadas. 85

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ANEXO ALTERAÇÕES AO CPP – Iniciativas agendadas para dia 24/03/2010

CPP EM VIGOR PJL 173/XI/1 (CDS-PP) PJL 38 e 178/XI/1 (PCP) PJL 181/XI/1 (BE) PPL 12/XI/1 (GOV)

Artigo 384º Arquivamento ou suspensão do processo É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280º, 281º e 282º.

Artigo 384º *.+ É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 281º e 282º, até ao encerramento da audiência, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente.

Artigo 384.º (…) 1 – É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, até ao encerramento da audiência de julgamento, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente.
2 – Se, para efeitos do disposto no n.º anterior, não for obtida a concordância do juiz de instrução criminal, o Ministério Público notifica o arguido para comparecer numa data compreendida nos 30 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo-o de que este se realizará, mesmo que não compareça e ainda que haja adiamento nos termos previstos no artigo 387.º, sendo representado por defensor.
3 – Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 282.º, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar do incumprimento ou da condenação. Artigo 384.º *.+ 1 - É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, devendo o juiz pronunciar-se no prazo de 5 dias.
2 - Se, para efeitos do disposto no número anterior, não for obtida a concordância do juiz de instrução criminal, o Ministério Público notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 15 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo o arguido de que aquele se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
3 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 282.º, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da verificação do incumprimento ou da condenação.

Artigo 385º Libertação do arguido 1 - Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado.
2 - Em qualquer caso, o arguido é de imediato libertado quando se concluir que não poderá ser apresentado a juiz no prazo de quarenta e oito horas.
3 - No caso de libertação nos termos dos números anteriores, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para Artigo 385.º *.+ 1 — Se a apresentação ao Ministério Público não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará voluntariamente perante a autoridade judiciária no momento que lhe for fixado ou quando se verificar, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204º que apenas a manutenção da detenção permita acautelar.
2 — Em qualquer caso, o arguido é de imediato libertado quando se concluir que não poderá ser apresentado a juiz no prazo de quarenta e oito horas.
3 — No caso de libertação nos termos dos números anteriores, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de Artigo 385º *…+ 1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado, ou quando se verificar, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204º, que apenas a detenção permita acautelar.
2 — (.) 3 — (.)”: Artigo 385.º (…) 1 – Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em Artigo 385º (.) 1 - Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se: a) Houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado; b) Ou quando se verifique fuga ou perigo de fuga; c) Ou perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; d) Ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da Artigo 385.º *.+ 1 - Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver fundadas razões para crer que não se apresentará voluntariamente perante a autoridade judiciária na data que lhe for fixada ou existir perigo de fuga ou de continuação da actividade criminosa.
2 - *.+: 3 - *.+: 86

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ANEXO ALTERAÇÕES AO CPP – Iniciativas agendadas para dia 24/03/2010

CPP EM VIGOR PJL 173/XI/1 (CDS-PP) PJL 38 e 178/XI/1 (PCP) PJL 181/XI/1 (BE) PPL 12/XI/1 (GOV)

ser submetido: a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; ou b) A primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido: a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; ou b) A primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará voluntariamente perante a autoridade judiciária na data e hora que lhe for fixada ou quando se verificar em concreto alguma das circunstâncias previstas no artigo 204.º que apenas a manutenção da detenção permita acautelar.
2 – (.). 3 – (.). personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas; e) Ou se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima.
2-(.) 3-(.) Artigo 385º-A [Diligências de inquérito] 1 – O Ministério Público, depois de, se o julgar conveniente, realizar inquérito sumário, apresenta o arguido imediatamente ao tribunal competente para o julgamento.
2 – Sempre que exista necessidade de realização de diligências que impossibilitem essa apresentação imediata, o Ministério Público poderá apresentar o processo ao tribunal competente para julgamento até ao 30º dia posterior à detenção, devendo desde logo fazer constar dos autos o momento em que tal sucederá; nesse caso, dá conhecimento ao tribunal, com cópia do auto de detenção, e notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem na data e hora que designar, com a advertência ao arguido de que a audiência se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
3 – Se, nesse prazo, não vier a ser possível realizar todas as diligências de prova pretendidas pelo Ministério Público, este continua a investigação e informa o tribunal, o arguido e as testemunhas de que o processo não seguirá a forma sumária, ficando sem efeito o julgamento agendado”: Artigo 386º Princípios gerais do julgamento 1 - O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código Artigo 386º *.+ 1 — O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código Artigo 386.º (…) 1 — O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código 87

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ANEXO ALTERAÇÕES AO CPP – Iniciativas agendadas para dia 24/03/2010

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relativas ao julgamento por tribunal singular, com as modificações constantes deste título.
2 - Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.
relativas ao julgamento em processo comum, com as modificações constantes deste título.
2 — Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.
3 – Caso o tribunal competente para o julgamento seja o tribunal colectivo, o Ministério Público ou o arguido poderão requerer ao tribunal a não aplicação do limite de testemunhas previsto no artigo 383º, desde logo arrolando, no requerimento que apresentem, as testemunhas que desejam produzir.
relativas ao julgamento em processo comum, com as modificações constantes deste título.
2 — (.) Artigo 387º Audiência 1 - O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção.
2 - O início da audiência pode ser adiado: a) Até ao limite do 5º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior; b) Até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade.
3 - Se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido de que esta se realizará na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
4 - Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341º, sem prejuízo da possibilidade de Artigo 387.º *.+ 1 — O início da audiência de julgamento terá lugar no dia em que o Ministério Público apresentar os autos no tribunal competente ou, em caso de impossibilidade de agenda, na data e hora definida pelo tribunal, dentro dos cinco dias posteriores.
2 — Se a audiência for adiada ou interrompida, o juiz adverte o arguido de que esta se realizará na data e hora designadas, mesmo que não compareça, caso em que será representado por defensor.
3 — Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da possibilidade de alterar o rol apresentado.
4 – As testemunhas faltosas serão notificadas para comparecer em nova data a fixar pelo tribunal, o qual pode desde logo determinar a respectiva comparência sob detenção, caso tenha razões para crer que o não farão voluntariamente.
5 – Pode igualmente haver interrupção da audiência para conclusão de diligências probatórias requeridas por qualquer Artigo 387.º (.) 1 – O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, sem prejuízo do disposto no n.º seguinte.
2 – O início da audiência pode também ter lugar: a) até 30 dias após a detenção, nos casos previstos nos n.º 4 do artigo 382.º e n.º 2 do artigo 384.º; b) até ao limite do 5.º dia posterior à apresentação do arguido pelo Ministério Público a julgamento quando se verifique impossibilidade de agenda do tribunal, caso em que o tribunal fixará nova data e hora.
3 – (actual n.º 4) 4 – A audiência só pode ser interrompida, pelo prazo máximo de 15 dias, quando: a) faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam; ou b) seja requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido ou ordenada oficiosamente pelo tribunal a realização de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade.
5 – O julgamento deve estar concluído no prazo máximo de 60 dias contados da data Artigo 387.º *.+ 1 - O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O início da audiência pode também ter lugar: a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior; b) Até 15 dias após a detenção, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 2 do artigo 384.º.
3 - Apresentado o arguido a julgamento, o tribunal pode adiar o início da audiência até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade. 4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].

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ANEXO ALTERAÇÕES AO CPP – Iniciativas agendadas para dia 24/03/2010

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alterar o rol apresentado. sujeito processual ou ordenadas oficiosamente pelo Tribunal.
6 – O julgamento deverá estar concluído no prazo máximo de cento e vinte dias contados sobre a data do respectivo início.
da detenção do arguido.
6 – Quando se atinja o prazo previsto no n.º anterior sem que tenha sido possível ouvir as testemunhas referidas na alínea a) do n.º 4 ou realizar as diligências previstas na alínea b) do mesmo n.º, deve o tribunal remeter os autos ao Ministério Público para julgamento sob outra forma processual.

Artigo 388º Assistente e partes civis Em processo sumário, as pessoas com legitimidade para tal, podem constituir-se assistentes ou intervir como partes civis se assim o solicitarem, mesmo que só verbalmente, no início da audiência.
Artigo 388.º *.+ Em processo sumário, as pessoas com legitimidade para tal podem constituir-se assistentes ou intervir como partes civis se assim o solicitarem, mesmo que só verbalmente, no início da audiência. Artigo 389º Tramitação 1 - Se o Ministério Público não estiver presente no início da audiência e não puder comparecer de imediato, o tribunal procede à sua substituição pelo substituto legal.
2 - O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.
3 - Se tiver sido requerida documentação dos actos de audiência, a acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são registados na acta.
4 - A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo 339º.
5 - Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, improrrogáveis.
6 - A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.
Artigo 389º *.+ 1 — O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, quando este contiver todos os factos imputados ao arguido.
2 — A acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são registados por súmula na acta, sem prejuízo da possibilidade da respectiva consignação integral se apresentados em suporte electrónico, ou da sua anexação à acta se apresentados em suporte físico.
3 — A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo 339º.
4 — Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, improrrogáveis.
5 — A sentença, a proferir de imediato, deve limitar-se ao absolutamente necessário para a respectiva compreensão Artigo 389.º (…) 1 – (actual n.º 2).
2 – A acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são documentados na acta, nos termos dos artigos 363º e 364º.
3 – (actual n.º 4) 4 – (actual n.º 5)
Artigo 389.º *.+ 1 - *.+: 2 - *.+: 3 - A acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são documentados na acta, nos termos dos artigos 363.º e 364.º. 4 - *.+: 5 - *.+: 6 - [Revogado].

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e fundamentação, podendo as indicações tendentes à identificação do arguido, do assistente ou das partes civis, bem como a enumeração dos factos provados e não provados, ser feita, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia, para a acusação ou para qualquer outra peça processual junta aos autos.
«Artigo 389º-A Sentença 1 – A sentença é logo proferida oralmente e ditada para a acta, contendo obrigatoriamente: a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada; d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do art. 374º.
2 – Deve ser entregue ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público, no prazo de 48 horas, cópia da acta contendo a sentença, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 3 do art. 101.º 3 – Se for de aplicar pena privativa da liberdade, o juiz, uma vez encerrada a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.
Artigo 389.º-A Sentença 1 - A sentença é logo proferida oralmente e contém: a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada; d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º. 2 - O dispositivo é sempre ditado para a acta. 3 - A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.º e 364.º.
4 - É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 3 do artigo 101.º.
Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.
Artigo 390º Reenvio para outra forma de processo Artigo 390.º *.+ Artigo 390.º (…) Artigo 390.º *.+ 90

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ANEXO ALTERAÇÕES AO CPP – Iniciativas agendadas para dia 24/03/2010

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1 - O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando: a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou c) O procedimento se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
2 - Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, o tribunal competente para delas conhecer será aquele a quem inicialmente os autos foram distribuídos para julgamento na forma sumária.
1 – O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário.
2 – Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas de liberdade em processo sumaríssimo, o tribunal competente para delas conhecer será aquele a quem inicialmente os autos foram distribuídos para julgamento na forma sumária.

1 – O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma de processo quando: a) (.); ou b) nos casos previstos no n.º 6 do artigo 387.º.
2 – Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, mantém-se a competência do tribunal a que foi distribuído inicialmente o processo para julgamento na forma sumária.

1 - *.+: 2 - Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento na forma sumária.

Artigo 391º Recorribilidade Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.

Artigo 391.º *.+ Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo, bem como daquele que ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual, recurso este com efeito suspensivo.

Artigo 391.º (…) 1 – Em processo sumário só é admissível recurso: a) da sentença ou de despacho que puser termo ao processo; b) do despacho que ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.
2 – O recurso previsto na alínea b) do n.º anterior tem efeito suspensivo.
3 – O prazo para interposição do recurso conta-se a partir da entrega de cópia da sentença. Artigo 391.º *.+ 1 - Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.
2 - Excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 389.º-A, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da entrega da cópia da gravação da sentença.

Artigo 391º-A Quando tem lugar 1 - Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas Artigo 391.º -A *.+ 1 — Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes Artigo 391.º-A (…) 1 – (…) 2 – (…) 3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, 91

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ANEXO ALTERAÇÕES AO CPP – Iniciativas agendadas para dia 24/03/2010

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simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.
2 - São ainda julgados em processo abreviado, nos termos do número anterior, os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
3 - Para efeitos do disposto no nº 1, considera-se que há provas simples e evidentes quando, nomeadamente: a) O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário; b) A prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação; ou c) A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.
de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.
2 — São ainda julgados em processo abreviado, nos termos do número anterior, os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos, bem como os casos previstos no artigo 396º, nº 4, e no artigo 398º, nºs 1 e 2.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera -se que há provas simples e evidentes quando, nomeadamente: a) O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário; b) A prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação; ou c) A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.

considera-se que há provas simples e evidentes quando: a) (…) b) (…) c) (...)

Artigo 391º-B Acusação, arquivamento e suspensão do processo 1 - A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o artigo 283º, nº 3. A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.
2 - A acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da: a) Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241º, tratando-se de crime público; ou Artigo 391.º -B *.+ 1 — A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o nº 3 do artigo 283º, a identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.
2 — A acusação é deduzida no prazo de 120 dias a contar da: a) Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241º, tratando-se de crime público; ou b) Apresentação de queixa, nos restantes Artigo 391.º-B (…) 1 – (.). 2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 384.º, a acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da: a) (.); b) (.). 3 – (.). 4 – (.). Artigo 391.º-B *.+ 1 - *.+: 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 384.º, a acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da: a) *.+; b) *.+: 3 - *.+: 4 - *.+: 92

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ANEXO ALTERAÇÕES AO CPP – Iniciativas agendadas para dia 24/03/2010

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b) Apresentação de queixa, nos restantes casos.
3 - Se o procedimento depender de acusação particular, a acusação do Ministério Público tem lugar depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285º.
4 - É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280º a 282º.
casos.
3 — Se o procedimento depender de acusação particular, a acusação do Ministério Público tem lugar depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285º.
4 — A acusação não é notificada.
Artigo 391º-C Saneamento do processo 1 - Recebidos os autos, o juiz conhece das questões a que se refere o artigo 311º.
2 - Se não rejeitar a acusação, o juiz designa dia para audiência, com precedência sobre os julgamentos em processo comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos urgentes.

Artigo 391º-C *.+ 1 — Recebidos os autos, o juiz conhece das questões a que se refere o artigo 311º.
2 — Se não rejeitar a acusação, o juiz designa dia para audiência, com precedência sobre os julgamentos em processo comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos urgentes. Esta é fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos foram recebidos não decorram mais de 30 dias. Artigo 391.º-C *.+ 1 - *.+: 2 - Se não rejeitar a acusação, o juiz designa dia para audiência, para a data mais próxima possível, com precedência sobre os julgamentos em processo comum.

Artigo 391º-D Audiência A audiência de julgamento em processo abreviado tem início no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação.

Artigo 391º-D *.+ 1 — O julgamento em processo abreviado rege-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento em processo comum, com as modificações constantes deste título.
2 – Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.
3 — Finda a produção da prova, é concedida a palavra ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, prorrogáveis se necessário e assim for requerido. É admitida réplica por um máximo de dez minutos.
4 — A sentença deve limitar-se ao absolutamente necessário para a respectiva compreensão e fundamentação, podendo as indicações tendentes à Artigo 391.º-D Reenvio para outra forma de processo 1 – O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma de processo quando se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo abreviado.
2 – Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, mantém-se a competência do tribunal a que foi distribuído inicialmente o processo para julgamento na forma abreviada.
Artigo 391.º-D Reenvio para outra forma de processo 1 - O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo abreviado. 2 - Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento na forma abreviada.

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identificação do arguido, do assistente ou das partes civis, bem como a enumeração dos factos provados e não provados, ser feita, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia, para a acusação ou para qualquer outra peça processual junta aos autos.
Artigo 391º-E Julgamento 1 - O julgamento regula-se pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum, com as alterações previstas neste artigo.
2 - Finda a produção da prova, é concedida a palavra ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, prorrogáveis se necessário e assim for requerido. É admitida réplica por um máximo de dez minutos.
3 - A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.

Artigo 391º-E *.+ É correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391º.

Artigo 391.º-E (…) 1 – (.). 2 – (.). 3 – O julgamento deve estar concluído no prazo de 90 dias contados da data de remessa dos autos pelo Ministério Público. Artigo 391.º-E *.+ 1 - *.+: 2 - *.+: 3 - [Revogado].

Artigo 391º-F Recorribilidade É correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391º.
Artigo 391.º-F Sentença É correspondentemente aplicável à sentença o disposto no artigo 389.º-A. Artigo 391.º-F Sentença 1 - A sentença é logo proferida oralmente e contém: a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada; d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º. 2 - O dispositivo é sempre ditado para a acta. 3 - A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.º 94

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e 364.º.
4 - É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 3 do artigo 101.º.
Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura. Artigo 391º-G Recorribilidade É correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391.º. Artigo 391.º-G Recorribilidade É correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391.º Artigo 392º Quando tem lugar 1 - Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido e quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.
2 - Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto no número anterior depende da concordância do assistente.
Artigo 392º *.+ 1 – Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com pena diferente da prisão, o Ministério Público, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativa da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.
2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável em caso de concurso de infracções, desde que cada um dos crimes, individualmente considerado, seja punível com pena de prisão de máximo não superior a 5 anos ou com pena diferente da prisão.
3 – Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto nos números anteriores depende da concordância do assistente.
4 – A forma de processo sumaríssimo não impede a aplicação de penas acessórias nos termos gerais previstos neste Código.

Artigo 392.º Quanto tem lugar 1. (...) 2. O disposto no n.º anterior é ainda aplicável em caso de concurso de infracções, desde que cada um dos crimes, individualmente considerado, seja punível com pena de prisão de máximo não superior a 5 anos ou com pena de multa.
3. (actual n.º 2) 4. A forma de processo sumaríssimo não prejudica a aplicação de penas acessórias nos termos gerais legalmente previstos.
Artigo 393º Artigo 393º Artigo 393.º 95

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Partes civis Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis, sem prejuízo da possibilidade de aplicação do disposto no artigo 82º-A.

*.+ Não é permitida a intervenção de partes civis. Pode, todavia, o lesado, até ao momento da apresentação do requerimento do Ministério Público referido no artigo anterior, manifestar a intenção de obter a reparação dos danos sofridos, caso em que o referido requerimento do Ministério Público deverá conter a indicação a que alude a alínea b) do nº 2 do artigo 394º.

Partes civis 1 – Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis, sem prejuízo do disposto no n.º seguinte.
2 – Até ao momento da apresentação do requerimento do Ministério Público referido no artigo anterior, pode o lesado manifestar a intenção de obter a reparação dos danos sofridos, caso em que aquele requerimento deverá conter a indicação a que alude o artigo 394.º, n.º 2.
alínea b).
Artigo 394º Requerimento 1 - O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão.
2 - O requerimento termina com a indicação precisa pelo Ministério Público: a) Das sanções concretamente propostas; b) Da quantia exacta a atribuir a título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82º- A, quando este deva ser aplicado.
Artigo 394º *.+ 1 – O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão.
2 – O requerimento termina com a indicação precisa pelo Ministério Público: a) Das sanções concretamente propostas, principais e acessórias, se for o caso; b) Da quantia exacta a atribuir a título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82º-A, quando este deva ser aplicado; c) Do defensor que lhe foi nomeado, caso este não tenha já advogado constituído ou defensor nomeado.
3 – O Ministério Público notifica o requerimento ao arguido, e ao seu defensor, para, no prazo de 15 dias, declarar se com ele concorda ou se a ele se opõe.
4 – A notificação do arguido a que se refere o número anterior é feita por contacto pessoal, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 113º, e deve conter obrigatoriamente: a) O esclarecimento dos efeitos da concordância e da oposição a que se Artigo 394.º Requerimento 1 – (...) 2 – O requerimento termina com a indicação precisa pelo Ministério Público: a) Das sanções concretamente propostas, principais e acessórias, se for o caso; b) Da quantia exacta a atribuir a título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82.º-A, quando este deva ser aplicado; c) Do defensor que lhe foi nomeado, caso não tenha já advogado constituído .
3 – O requerimento referido no n.º anterior é notificado ao arguido e ao seu defensor para, no prazo de 15 dias, declarar a sua concordância ou oposição.
4 – A notificação do arguido a que se refere o n.º anterior é feita por contacto pessoal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 113.º, e deve conter obrigatoriamente: a) O esclarecimento dos efeitos da concordância e da oposição a que se referem os artigos 395.º, 397.º e 398.º; b) A advertência de que o seu silêncio no prazo referido será equivalente à oposição.
5 – A concordância e a oposição podem ser feitas por simples declaração.
6 – Terminado o prazo previsto no n.º 3, são os autos remetidos ao juiz.
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referem os artigos 395º, 397º e 398º; b) A advertência de que o seu silêncio no prazo referido será equivalente à oposição.
5 – A concordância e a oposição podem ser feitas por simples declaração.

Artigo 395º Rejeição do requerimento 1 - O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para outra forma que lhe caiba: a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento; b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 311º; c) Quando entender que a sanção proposta é manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode, em alternativa ao reenvio do processo para outra forma, fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste e do arguido.
3 - Se o juiz reenviar o processo para outra forma, o requerimento do Ministério Público equivale, em todos os casos, à acusação.
4 - Do despacho a que se refere o nº 1 não há recurso.

Artigo 395.º *.+ Terminado o prazo previsto no artigo anterior, e havendo ou não oposição do arguido, são os autos remetidos ao juiz.

Artigo 395.º Rejeição liminar do requerimento 1 – O juiz rejeita o requerimento: a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento; b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 311.º; c) Quando entender que a sanção proposta é manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 – No caso previsto na alínea c) do n.º anterior, o juiz pode, em alternativa, fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste e do arguido, bem como fixar, sem necessidade de acordo, indemnização diferente da proposta pelo Ministério Público.
3 – Para os efeitos previstos no n.º anterior, o juiz notifica o arguido e o defensor do seu despacho, aplicando-se o disposto no artigo 394.º n.ºs 3, 4 e 5.
4 – Se o juiz rejeitar liminarmente o requerimento com o fundamento previsto na alínea c) do n.º 1, prosseguem os autos, sem redistribuição, para julgamento sob a forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391º-C a 391º-F, valendo o requerimento como acusação.
5 – Do despacho a que se refere o n.º 1 não cabe recurso. Artigo 396º Notificação e oposição do arguido 1 - O juiz, se não rejeitar o requerimento nos termos do artigo anterior: a) Nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído ou defensor Artigo 396.º *.+ 1 – O juiz rejeita o requerimento: a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento; b) Quando o requerimento for Artigo 396.º Processamento no caso de concordância do arguido 1 – Quando o arguido concordar com o requerimento, ou com o despacho proferido nos termos do n.º 2 do artigo 97

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nomeado; e b) Ordena a notificação ao arguido do requerimento do Ministério Público e, sendo caso disso, do despacho a que se refere o nº 2 do artigo anterior, para, querendo, se opor no prazo de 15 dias.
2 - A notificação a que se refere o número anterior é feita por contacto pessoal, nos termos do artigo 113º, nº 1, alínea a), e deve conter obrigatoriamente: a) A informação do direito de o arguido se opor à sanção e da forma de o fazer; b) A indicação do prazo para a oposição e do seu termo final; c) O esclarecimento dos efeitos da oposição e da não oposição a que se refere o artigo seguinte.
3 - O requerimento é igualmente notificado ao defensor.
4 - A oposição pode ser deduzida por simples declaração.
manifestamente infundado, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 311º; c) Quando entender que a sanção proposta é manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 – No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode, em alternativa, fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste e do arguido, bem como fixar, sem necessidade de acordo, indemnização diferente da proposta pelo Ministério Público.
3 – No caso previsto no número anterior, o juiz notifica o arguido e o defensor do seu despacho, aplicando-se todo o disposto nos nºs 3, 4 e 5 do artigo 394º.
4 – Se o juiz rejeitar liminarmente o requerimento com o fundamento previsto na alínea c) do nº 1, prosseguem os autos, sem redistribuição, para julgamento sob a forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391º-C a 391º-F, valendo o requerimento como acusação.
5 – Do despacho a que se refere o nº 1 não cabe recurso.

anterior, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção, à fixação da indemnização e à condenação no pagamento de custas, sendo a taxa de justiça reduzida a um terço.
2 – O despacho a que se refere o n.º anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado.
3 – É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou da fixada, respectivamente, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 394.º ou do n.º 2 do artigo 395.º.

Artigo 397º Decisão 1 - Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção e à condenação no pagamento de taxa de justiça.
2 - O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado.
3 - É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou fixada nos termos do disposto nos artigos 394º, nº 2, e 395º, nº 2.
Artigo 397º *.+ 1 – Quando o arguido concordar com o requerimento, ou com o despacho proferido nos termos do nº 2 do artigo 396º, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção, à fixação da indemnização e à condenação no pagamento de custas, sendo a taxa de justiça reduzida a um terço.
2 – O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado.
3 – É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta pelo Ministério Público ou fixada nos termos do disposto no nº 2 do artigo 396º.
Artigo 397.º Processamento no caso de oposição do arguido 1 – Nos casos em que o arguido se oponha ao requerimento do Ministério Público, ou não lhe dê resposta, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 394.º, os autos são remetidos para julgamento sob a forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391º-C a 391º-F, valendo o requerimento como acusação.
2 – Nos casos em que o arguido se oponha ao despacho judicial previsto no n.º 2 do artigo 396.º, prosseguem os autos, sem redistribuição, para julgamento sob a forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391º-C a 391º-F, valendo tal 98

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despacho como acusação.
Artigo 398º Prosseguimento do processo 1 - Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, equivalendo à acusação, em todos os casos, o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do artigo 394º 2 - Ordenado o reenvio, o arguido é notificado da acusação, bem como para requerer, no caso de o processo seguir a forma comum, a abertura de instrução.
Artigo 398.º *.+ 1 – Nos casos em que o arguido se oponha ao requerimento do Ministério Público, ou não lhe dê resposta, nos termos previstos no nº 5 do artigo 394.º, os autos são remetidos para julgamento sob a forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391º-C a 391º-F, valendo o requerimento como acusação.
2 – Nos casos em que o arguido se oponha ao despacho judicial previsto no nº 2 do artigo 396.º, prosseguem os autos, sem redistribuição, para julgamento sob a forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391º-C a 391º-F, valendo tal despacho como acusação.
Artigo 398.º (revogado) Artigo 3º Norma revogatória É revogado o artigo 391º-F do Código de Processo Penal. Artigo 3.º Reorganização judiciária Até 1 de Setembro de 2010, depois de ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público, o Governo deve proceder às alterações legislativas e à disponibilização dos meios considerados necessários para corresponder às exigências que decorrem das alterações previstas nos artigos anteriores. Artigo 4º Aplicação no tempo As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pelo presente diploma são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.
Artigo 5º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

Artigo 2.º Entrada em vigor As alterações introduzidas pela presente Lei entram em vigor sessenta dias após a publicação em Diário da República.
Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

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ANEXO ALTERAÇÕES AO CPP – Iniciativas agendadas para dia 24/03/2010

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Artigo 4.º Entrada em vigor As alterações ao Código de Processo Penal previstas na presente lei entram em vigor no dia 1 de Setembro de 2010.

10025 DE MARÇO DE 2010
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Consultar Diário Original

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NOTA TÉCNICA

Projectos de Lei n.os: 173/XI/1.ª (CDS-PP) - Alteração ao Código de Processo Penal 178/XI/1.ª (PCP) - Altera o Código de Processo Penal garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade 181/XI/1.ª (BE) – Altera o Código de Processo Penal

Proposta de Lei n.º 12/XI/1.ª (GOV) - Procede à décima nona alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.

Datas de Admissão: 15 e 18 de Março de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações ........................................................................ 2 II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário .................................................... 14 III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes ............................................... 15 IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria..................................... 16 V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas ................................................................... 16

Elaborada por: Luís Martins e Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Teresa Félix (BIB), Dalila Maulide, Fernando Bento Ribeiro e Filomena Romano de Castro (DILP), Francisco Alves, João Amaral e Maria João Costa (DAC) Data 22 de Março de 2010

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I. Análise sucinta dos factos e situações a) Projecto de lei n.º 173/XI (CDS-PP) Enquadrando a apresentação da sua iniciativa no “ aumento de criminalidade” e “ sentimento de impunidade” que, alega, foram potenciados pela revisão do Código de Processo Penal de 2007, o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende rever este mesmo código, com particular incidência para os seguintes pontos: Alteração dos pressupostos da detenção fora de flagrante delito e da manutenção da detenção na sequência de flagrante delito (artigos 257.º e 385.º) no sentido de manter a “ eficácia de uma medida de coacção (.) aplicada com urgência ” ; Alteração dos pressupostos de aplicação da prisão preventiva, “ diminuindo o limite dos 5 anos para os 3 anos dos crimes passíveis de justificarem a aplicação de medida de coacção” e ressalvando “ expressamente a aplicabilidade de regimes penais especiais (como é o caso da lei das armas e do novo regime do combate à violência doméstica) no intuito de prevenir ambiguidades interpretativas”, Alteração dos processos especiais, do seguinte modo: o Processo Sumário – “ Alargamento do elenco de crimes susceptíveis de serem tramitados em processo sumário, permitindo-se a intervenção do tribunal colectivo também nesta forma de processo”, alargando “ o prazo para o início de julgamento em processo sumário” e estabelecendo “ um prazo indicativo para conclusão do mesmo julgamento, não se admitindo uma modificação da forma do processo em caso de ultrapassagem deste mesmo prazo”, garantindo “ que o eventual alargamento do prazo inicial para submissão a julgamento dependa exclusivamente de decisão do titular da acção penal, mas limitada aos casos em que se afigure imperioso realizar diligências probatórias complementares”, “ simplificando o procedimento inerente à elaboração da sentença” , reestruturando “ o mecanismo de arquivamento ou suspensão provisória do processo em sede de processo sob forma sumária” e alterando “ o regime de recurso da decisão final em processo sob forma sumária, bem como dos danos indemnizáveis”, o Processo Abreviado – “ Alteração do nº 1 do artigo 391º-A, alargamento do prazo de inquérito e acusação de 90 para 120 dias, clarificação de que a acusação não é notificada, sendo comunicada ao arguido apenas juntamente com a marcação da data para julgamento” (que deve realizar -se num prazo máximo legalmente fixado);

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o Processo Sumaríssimo – “ admissibilidade da aplicação desta forma de processo sempre que seja aplicável (.) pena não privativa de liberdade pela prática de crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso”, “ clarificação da possibilidade de aplicação de penas acessórias nesta forma de processo [e] (.) da necessidade de haver sempre diligências de inquérito, eliminação da possibilidade de instrução em processo sumaríssimo”, “ consagração da possibilidade de o Ministério Público propor um montante indemnizatório (.) arbitrado oficiosamente pelo tribunal em julgamento”, “ consagração da possibilidade de o arguido ser notificado (.) de que poderá concordar com o requerimento do Ministério Público, e de que, não concordando, o processo será remetido para forma de processo abreviado” e “ previsão de que se o juiz rejeitar ou o arguido se opuser ao requerimento do Ministério Público, o processo seguirá a forma abreviada”: Finalmente, admite-se a “ reavaliação, em sede de recurso, do juízo que determinou a alteração de medidas de coacção”, determina -se que “ o juiz deverá aplicar a medida de coacção proposta pelo MP no prazo máximo de 5 dias”, densifica -se o estatuto do assistente e reconhece-se o papel processual da vítima, “ mesmo quando esta não se haja formalmente constituído como assistente”: b) Projecto de Lei n.º 178/XI (PCP) Com a iniciativa em causa, pretende o Grupo Parlamentar do PCP alterar o Código de Processo Penal (Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas), especialmente no que se refere aos processos especiais, com o objectivo de imprimir maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade.
Na exposição de motivos, os proponentes defendem que a celeridade na administração da justiça é condição fundamental da sua realização e que a morosidade acaba por consolidar, aos olhos dos cidadãos, um sentimento de impunidade e impotência do sistema judicial no combate ao crime.
Embora considerem que os principais factores que condicionam o sistema de justiça são resultantes de reformas legislativas desadequadas, de interferências políticas, ou da exiguidade de meios, constatam também que os tribunais não dispõem de instrumentos que permitam dar resposta célere aos processos relativos à criminalidade de menor gravidade.
Entendem, porém, que a via legislativa pode resolver, designadamente, a questão da impossibilidade de utilizar formas expeditas de proceder ao julgamento de crimes de menor

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gravidade nos casos em que haja detenção em flagrante delito ou se verifique a simplicidade e evidência da prova já obtida.
Assim, propõem alterações a cada uma das formas de processo especial, que se consubstanciam no seguinte: - No processo sumário, a possibilidade de apresentação do arguido pelo Ministério Público a julgamento no prazo máximo de 30 dias; a manutenção da regra de início da audiência de julgamento nas 48 horas posteriores à detenção; a admissão da possibilidade de interrupção da audiência de julgamento apenas em algumas situações; a definição de um prazo máximo de 60 dias para conclusão do julgamento; a limitação das situações em que o processo pode ser remetido para julgamento sob outra forma de processo; e, finalmente, o alargamento da possibilidade de arquivamento do processo em determinados casos. - No processo abreviado, a limitação das situações em que o processo pode ser remetido para julgamento sob outra forma de processo e a fixação em 90 dias do prazo máximo para conclusão do julgamento. - No processo sumaríssimo, a possibilidade de julgamento sob esta forma em caso de concurso de infracções, desde que cada um dos crimes, seja punível com pena de prisão de máximo não superior a 5 anos ou com pena de multa; a possibilidade de aplicação, em processo sumaríssimo, de penas acessórias; a possibilidade de reparação dos danos sofridos pelo lesado a pedido deste e a simplificação do processo quando haja concordância do arguido com o requerimento do Ministério Público.
Reformulam-se ainda as regras relativas à sentença, simplificando-a face às exigências do processo comum e garantindo a celeridade correspondente à utilização do processo especial. No que respeita ao alargamento da possibilidade de utilização do processo sumário a crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, o GP/PCP não rejeita a possibilidade de, futuramente, ponderar o alargamento da utilização desta forma de processo ao julgamento de crimes de maior gravidade.
Finalmente, o projecto ora apresentado prevê ainda que o governo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público, deve proceder a alterações à organização dos tribunais judiciais e do Ministério Público, na medida em que sejam consideradas necessárias para fazer face às exigências que decorrem da aprovação deste projecto de lei.

c) Projecto de Lei n.º 181/XI (BE)

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Retomando propostas efectuadas na X Legislatura e seguindo as recomendações formuladas pelo Observatório Permanente da Justiça, o Bloco de Esquerda faz incidir as alterações ora propostas ao Código de Processo Penal nos seguintes domínios: Segredo de justiça – mantém-se “ a regra da publicidade do inquérito mas adequando as excepções às formas de criminalidade que exigem uma investigação mais complexa e demorada”, incluindo “ uma regra específica para os processos relativos aos crimes de corrupção, de criminalidade organizada ou aos crimes de natureza económicofinanceira”, Prisão preventiva – alargada aos casos em que, sendo a pena máxima de prisão superior a 3 anos, já se encontrava prevista a possibilidade de aplicação desta medida de coacção e a outros como o furto qualificado; Detenção fora de flagrante delito – MP pode ordená-la “ quando se verifique fuga ou perigo de fuga, de perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, perigo de continuação da actividade criminosa ou de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, ou quando a detenção se mostrar imprescindível para a protecção da vítima”, Prazos de inquérito – “ alongamento (.) nos casos de criminalidade grave ou complexa como os processos relativos aos crimes de corrupção, de criminalidade organizada ou aos crimes de natureza económico-financeira, quando não haja detidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação”: d) Proposta de Lei n.º 12/XI (GOV) Procurando “ criar as melhores condições para que o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal (.) possam desempenhar as suas funções” e baseando -se nas “ medidas correctivas cirúrgicas para aprofundar a anterior reforma processual penal” apresentadas pela Comissão nomeada para o efeito o Governo propõe, nesta iniciativa a alteração dos seguintes capítulos: Segredo de justiça – “ elimina-se a necessidade de validação pelo Juiz da decisão do Ministério Público de sujeitar o processo a segredo de justiça”, podendo o “ arguido, assistente, ofendido ou suspeito requerer a publicidade do processo” e abrindo -se a possibilidade “ de ser pedida a intervenção do juiz, que decide ponderando os direitos fundamentais e os interesses efectivos da investigação”, Prazos em que o inquérito decorre com exclusão do acesso aos autos por parte dos sujeitos processuais – procurando adequar os “ prazos a determinados tipos de criminalidade mais grave e complexa”, “ altera-se o regime previsto no artigo 89.º no

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sentido da possibilidade de a prorrogação do prazo normal de inquérito atingir, no máximo, quatro meses” e “ elevam-se os prazos dos inquéritos de criminalidade mais grave e complexa, de 8 a 12 meses, para 14 a 18 meses”, e sclarecendo-se “ ainda que compete sempre ao juiz a declaração de excepcional complexidade”, Prisão preventiva – mantendo a regra de que esta medida de coacção “ apenas pode ser aplicada aos crimes puníveis com pena máxima de prisão superior a 5 anos” , alarga-se “ a admissibilidade da sua aplicação a determinados fenómenos criminais que atingem uma gravidade social elevada” e aos casos previstos nos termos do regime jurídico das armas e suas munições e esclarece-se que “ os crimes de violência doméstica e de resistência e coacção a funcionário, por se tratarem de criminalidade violenta, permitem a aplicação (.) de prisão preventiva ”, por outro lado, permite-se “ a aplicação da prisão preventiva pela prática de um crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos desde que associada a outro comportamento (.) revelador da inadequação da medida de coacção aplicada” e estabelece-se que, “ durante o inquérito e tratando-se de arguido não detido, a audição para aplicação de medida de coacção deve ter lugar no prazo máximo de 5 dias após a apresentação do requerimento para o efeito” , permitindo-se “o recurso por parte do Ministério Público de todas as decisões respeitantes a medidas de coacção” ; Detenção – “ alteram-se os artigos 257.º e 385.º no sentido de permitir a detenção fora de flagrante delito ou a manutenção da detenção em flagrante delito, quando tal privação de liberdade seja a única forma de defender a segurança dos cidadãos”, Processos especiais: o Processo sumário – nesta sede, o julgamento, “ apesar de em regra se iniciar no prazo máximo de 48 horas, poderá ter início no prazo máximo de 15 dias (.) , caso esse prazo seja necessário para obter um meio de prova complementar ou (.) o Ministério Público efectue diligências para a suspensão provisória do processo” ; o Processo abreviado – “ retira-se a possibilidade de, uma vez deduzida acusação, reenviar o processo para inquérito, para acusação sob a forma de processo comum (.) apenas por não ter sido possível marcar o julgamento em 90 dias”, o Em ambos os processos – “ a sentença, proferida oralmente, deixa de ser ditada para a acta, passando a ser gravada em suporte digital. (.) Para

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assegurar integralmente os direitos de defesa, é entregue uma cópia da gravação aos sujeitos processuais, no prazo máximo de 48 horas. A sentença é escrita apenas nos casos de aplicação de pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o justificarem:” Para melhor compreensão das alterações propostas por todas as iniciativas, elaborou-se um quadro comparativo entre o Código de Processo Penal em vigor e as alterações ora propostas, que se anexa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Os Projectos de Lei em apreço são apresentados pelos grupos parlamentares do CDS-PP, do PCP e do BE, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

A Proposta de Lei, que “ Procede à décima nona alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro” , é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, mencionando a sua aprovação em Conselho de Ministros, em 18 de Março de 2010, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Encontra-se redigida sob a forma de artigos, contém uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

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A iniciativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, de modo a se apresentar em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante iniciativas legislativas, observadas algumas disposições da designada “lei formulário” e caso a s mesmas venham a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: As iniciativas contêm disposições expressas sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
Serão publicadas na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n:ª 2 do artigo 3:ª da “lei formulário”], As presentes iniciativas procedem à alteração de redacção de alguns artigos do Código de Processo Penal, pelo que o número de ordem da alteração agora introduzida deve ser mencionado, em conformidade com o disposto no n:ª 1 do artigo 6:ª da designada “lei formulário”: Neste contexto, sugere-se a seguinte redacção para o título; “Décima nona alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro” 1.
Cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que têm títulos que traduzem sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o DecretoLei n:ª 78/87, de 17 de Fevereiro, que “ Aprova o Código do Processo Penal. Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929”, sofreu dezasseis alterações, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, esta será a décima sétima.
Assim, sugere-se que o título dos projectos de lei em análise passe a ser os seguintes: “Décima sétima alteração ao Código de Processo Penal” . 1 Efectuada consulta à base de dados Digesto verificámos que o Decreto-Lei n.º 78/77, de 17 de Fevereiro, que aprovou o Código de Processo Penal, sofreu até ao momento dezoito alterações ao seu articulado.

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Quanto à entrada em vigor, nos termos dos projectos, terão lugar sessenta dias após a sua publicação (Projecto de Lei n.o 173/XI e do BE) ou no dia 10 de Setembro (PJL 178/XI).
A Proposta de Lei apresenta exposição de motivos, o número de ordem de alteração que pretende introduzir, a identificação do diploma a alterar, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).
Caso se verifique a sua aprovação, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª Série do Diário da República, entrando em vigor decorridos sessenta dias após a publicação, nos termos da alínea c) do artigo 3.º da lei referida anteriormente e do artigo 3.º do seu articulado.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A introdução de normas penais sistematizadas no moderno ordenamento jurídico português apareceu com o Código de 1929, aprovado pelo Decreto n.º 1649, de 15 de Fevereiro. Este Código teve uma vida longa - só em 1987, através do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro2, foi revogado. Este Decreto-Lei foi aprovado no uso da autorização conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro3.
O Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, foi objecto de 15 alterações. A última alteração - mais significativa - ocorreu em 2007, através da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto4, rectificada e republicada pelas Declarações de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro5 e n.º 105/2007, de 9 de Novembro6.
A presente Lei foi fruto da discussão conjunta do Projecto de Lei nº 237/X7, apresentado em 31 de Março de 2006 pelo PSD, do Projecto de Lei 368/X8, apresentado em 7 de Março de 2007 pelo CDS-PP, do Projecto de Lei 369/X9, apresentado em 7 de Março de 2007 pelo BE, do Projecto de Lei 370/X10, apresentado em 7 de Março de 2007 pelo PCP, e da Proposta de Lei 109/X11, apresentada 2 http://dre.pt/pdf1s/1987/02/04000/06170699.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1986/09/22200/27312737.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16600/0584405954.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/10/20701/0000200115.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/11/21600/0823408346.pdf 7 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl237-X.doc 8 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl368-X.doc 9 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl369-X.doc 10 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl370-X.doc 11 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl109-X.doc

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em 20 de Dezembro de 2006 pelo Governo, tendo por base os trabalhos da “unidade de missão para a reforma penal “, criada pela Resolução de Conselho de Ministros nº 138/2005, de 17 de Agosto12.
Pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, são alterados 197 artigos e aditados 3, abrangendo um vasto conjunto de institutos processuais e outras matérias, nomeadamente no que se refere às medidas de coacção, ao processo sumário e ao processo abreviado.
A reforma do Código de Processo Penal (CPP) preconizada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, veio consagrar a prisão preventiva (artigo 202º13) como uma medida de coacção subsidiária, reservada para casos de imputação de crimes de acentuada gravidade, a que corresponda pena máxima superior a 5 anos (anteriormente 3 anos) e que, mesmo assim, só deve ser decretada quando os restantes meios de coação sejam inadequados ou insuficientes. A referida lei reduziu também os prazos de prisão preventiva, acentuando assim o seu carácter excepcional. Veio igualmente introduzir significativas alterações no que se refere aos modos de impugnação da prisão preventiva (artigo 219º14), tendo apenas o arguido e o Ministério Público (MP) legitimidade para interpor recurso da decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coação. Regula também a detenção fora de flagrante delito, a qual só tem lugar quando houver razões para crer que o visado se não apresentaria espontaneamente para realização do acto processual (artigo 257º15).
No âmbito da reforma do CPP em sede de processo sumário, veio permitir-se a libertação do arguido, caso a apresentação ao juiz não tenha lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, devendo ser imediatamente libertado quando se concluir que não poderá ser apresentado a juiz no prazo de 48 horas (artigo 385º16).
Posteriormente, o CPP foi objecto de mais 3 alterações. A Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto17, alterou os artigos 318º, 390º e 426º-A. Esta lei teve origem na Proposta de Lei nº 187/X/318 (Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). Pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro19 (Aprova o Regulamento das Custas Processuais), que altera os artigos 374.º, 376.º, 377.º, 397.º, 510.º, a 515.º, 517.º, 519.º a 521.º e 524.º, é aditado o artigo 107.º -A e revogadas as alíneas c) e e) do nº 1 e nº 3 do artigo 515º, o nº 2 do artigo 519º e o nº 2 do artigo 522º. 12 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/157B00/47984799.pdf 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_585_X/Portugal_1.doc 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_586_X/Portugal_1.doc 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_586_X/Portugal_1.doc 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_586_X/Portugal_1.doc 17 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16600/0608806124.pdf 18 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl187-X.doc 19 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04000/0126101288.pdf

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Mais recentemente, pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro20, foram alterados os artigos 470.º, 477.º, 494.º, 504.º e 506.º, relativos ao tribunal competente para a execução, comunicação da sentença a diversas entidades, plano de reinserção social, revisão, prorrogação e reexame do internamento e medida de internamento, foi aditado o artigo 491º-A e revogados os artigos 476.º, 480.º a 486.º, 488.º, 503.º, 505.º, 507.º e 509.º, do livro X, com entrada em vigor a 10 de Abril de 2010. Esta lei teve origem na Proposta de Lei nº 252/X/421 (Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). O Código de Processo Penal22, com todas as alterações introduzidas, está aqui disponível.
O Programa do XVIII Governo Constitucional23 para a justiça destacou o reforço da eficácia na prevenção, na investigação e na punição do crime. Neste âmbito, definiu como matricial a obtenção de celeridade e eficácia na investigação criminal, qualificadas como vitais para a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos e do Estado de Direito Democrático. E especificou a necessidade de medidas e políticas dirigidas à prevenção e ao combate à acção delituosa, designadamente à criminalidade organizada e económico-financeira e à corrupção. Uma das medidas que o referido Programa estabelece é que, concluída a avaliação do impacto da revisão do Código do Processo Penal em 2007, seriam apresentadas e discutidas as correcções que se apurasse serem necessárias.
O Observatório Permanente da Justiça Portuguesa do Centro de Estudos Sociais da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra apresentou ao XVII Governo, no âmbito do processo de avaliação da aplicação da reforma dos Códigos Penal e de Processo Penal, relatórios de monitorização onde se formulam sérias reflexões sobre essa reforma e preconizam “alterações legais cirúrgicas correctivas” e soluções alternativas para o quadro organizatório actual: Assim, o Relatório complementar24 concretiza, por solicitação do Ministério da Justiça, algumas das recomendações constantes do Relatório Final25 da monitorização da reforma penal de 2007, realizado pelo Observatório Permanente da Justiça do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra26. O programa de monitorização teve como objectivo central avaliar a reforma penal, numa perspectiva sistémica e atendendo aos fins propostos pelo legislador, identificar problemas e apresentar recomendações. 20 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/19700/0742207464.pdf 21 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl252-X.doc 22 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/cppenal.pdf 23 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Documentos/Programa_GC18.pdf 24 http://opj.ces.uc.pt/pdf/OPJ_Monit_Relatorio_Complementar.pdf - Relatório complementar, 2 de Outubro de 2009.
25 http://opj.ces.uc.pt/pdf/Relatorio_Final_Monitorizacao_Julho_2009.pdf 26 O relatório final “ Justiça Penal – Uma reforma em avaliação”, foi entregue ao Ministério da Justiça em 10 de Julho. O programa de monitorização foi executado entre Dezembro de 2007 e Junho de 2008. Ao longo desse período, foram realizados vários relatórios intercales de avaliação.

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Este trabalho incidiu, mais em detalhe, na avaliação das seguintes medidas: detenção; constituição de arguido; interrogatório de arguido; medidas de coacção, em especial a prisão preventiva; validação do segredo de justiça, prorrogação e adiamento do acesso aos autos; meios de obtenção de prova; intervenção do advogado; comunicação de excesso de prazo de inquérito; suspensão provisória do processo; processos especiais; sanções penais; liberdade condicional; abertura da audiência para aplicação retroactiva da lei penal mais favorável; e deveres de informação à vítima.
O Relatório Complementar propõe medidas de carácter legislativo e medidas de carácter não legislativo. De entre as medidas de carácter legislativo, salientam-se as seguintes: 1. Prazos de inquérito - o alargamento dos prazos de duração máxima do inquérito nos casos em que não haja arguidos sujeitos a medidas de coação privativas da liberdade e apenas para a criminalidade grave e complexa.
2. Segredo de justiça - a manutenção da possibilidade de prorrogação do adiamento do acesso aos autos em casos muito específicos e em que esteja em causa criminalidade grave altamente organizada, tendo como limite máximo da prorrogação um prazo igual ao originariamente estabelecido para a duração do inquérito.
3. Detenção fora de flagrante delito - o alargamento da possibilidade da detenção fora de flagrante delito nas situações em que haja perigo iminente da continuação da actividade criminosa.
Essa possibilidade deve ser estendida às autoridades de polícia criminal.
4. Prisão preventiva - numa ponderação de direitos e interesses social e juridicamente relevantes, abrem-se duas possibilidades possíveis de alteração: a) As razões que estiveram na base da ampliação do âmbito de aplicação da prisão preventiva no regime da Lei das Armas27 e 28 poderá levar à ponderação do regresso ao regime anterior de possibilidade de aplicação da prisão preventiva a todos os crimes dolosos puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; b) Alargamento do catálogo da alínea b) do nº 1 do artigo 202º do CPP, em que se admite a prisão preventiva para certos crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, de forma a nele incluir os crimes previstos no artigo 95º-A da Lei das Armas e, eventualmente, alguns outros, como o furto qualificado, tipificado no nº 1, do artigo 204º do Código Penal. 27 A Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro aprovou o regime jurídico das armas e suas munições, posteriormente alterada e republicada pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio.
28A Lei das Armas veio ampliar o âmbito de aplicação da prisão preventiva aos crimes nela previstos se puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, derrogando, quanto aos mesmos, o limiar geral de pena de prisão de máximo superior a 5 anos introduzido pela revisão de 2007. O desvio, embora pontual, pode ser interpretado como um sinal de recuo na intenção do legislador de 2007 de, em regra, reservar a prisão preventiva para crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a 5 anos (cf relatório complementar).

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5. Processo sumário - o alargamento da possibilidade de início da audiência até quinze dias após a detenção em flagrante delito (não ficando o arguido detido), sempre que o MP considere necessário empreender diligências probatórias essenciais para fundamentar a acusação. Esta decisão deve ser da competência do MP sem necessitar da concordância do juiz.
6. Violação do dever de segredo de justiça - As propostas para uma melhor efectivação da protecção do segredo passam pela adopção de medidas de carácter não legislativo.

Por despacho de 12 de Novembro de 2009 do Ministro da Justiça, o Governo criou uma Comissão29 encarregada de analisar as conclusões dos relatórios do Observatório Permanente da Justiça e de formular propostas de alteração aos diplomas legais em causa, podendo apresentar outras propostas que se lhe afigurem adequadas à obtenção de uma maior eficácia do sistema de investigação e julgamento na acção penal, no quadro da defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
No início de 2010, a Comissão entregou ao Governo as suas propostas30 (no que diz respeito ao processo sumário e abreviado, ao regime processual do segredo de justiça, aos prazos do inquérito e consequências do seu incumprimento, à prisão preventiva e ao regime da detenção) tendo nessa altura o Governo apresentado ao Conselho Consultivo da Justiça um conjunto de princípios e orientações que constavam do trabalho da Comissão, a saber: a) Alargar a possibilidade de julgar a pequena e média criminalidade com recurso ao processo sumário e abreviado; b) Nos processos especiais, sentença oral e concisa, gravada, dispensando-se em regra, a redução a escrito. São entregues aos sujeitos processuais, em 48 horas, cópias da gravação, contando-se o prazo de recurso da entrega efectiva; c) Segredo ou publicidade do inquérito baseado numa ponderação em cada caso dos interesses da investigação e os direitos fundamentais; d) Alteração do regime dos prazos de segredo do inquérito de forma mais adequada a fenómenos de criminalidade cuja investigação é, por natureza, mais complexa; e) Permitir a aplicação da prisão preventiva a alguns casos pontuais de criminalidade cujas necessidades cautelares a possam exigir ou quando o comportamento posterior do próprio arguido permite concluir pela inadequação de qualquer outra medida de coacção aplicada anteriormente; 29http://www.mj.gov.pt/sections/informacao-eeventos/arquivo/2009/comunicado1462/downloadFile/attachedFile_f0/Comissao_Despacho_Nov_2009.pdf?nocache=125
8131747.26 30 http://www.smmp.pt/wp-content/apresentacao_mj_alteracoes_cpp.pdf

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f) Permitir a detenção quando for a única forma de prevenir a continuação da actividade criminosa; g) Reforço do papel do Juiz como garante dos direitos, liberdades e garantias do cidadão.

Em 25 de Fevereiro do presente ano, o Ministro da Justiça na Comunicação31 aquando da aprovação na generalidade, em Conselho de Ministros, da proposta de lei de revisão do Código de Processo Penal, defende que «Apesar de o Relatório do Observatório Permanente da Justiça admitir que algumas das melhorias necessárias poderiam ser obtidas por sedimentação da interpretação da jurisprudência, o Governo entendeu que ganharia tempo e precisão optando pela via legislativa.» Em 10 de Março de 2010 o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) apresentou um Parecer sobre o Projecto de Proposta de Lei para alteração do Código de Processo Penal propondo alterações, nomeadamente ao regime do segredo de justiça, prazos máximos do inquérito e consequências do seu incumprimento, regime da detenção, regime da prisão preventiva e de aplicação de medidas de coacção, regimes dos processos especiais e suspensão provisória do processo.
Dentro desse âmbito, o Governo apresenta agora a Proposta de Lei nº 12/XI/1ª, que procede à décima nona alteração ao Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, que deu entrada em 18.03.2010, na Assembleia da República, órgão competente para a aprovar. Também sobre a mesma matéria o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o Projecto de Lei nº 173/XI/1ª32 (Altera o Código de Processo Penal) que deu entrada a 11.03.2010, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projecto de Lei nº 178/XI/1ª33 (Altera o Código de Processo Penal garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade), que deu entrada a 17.03.2010 e o Projecto de Lei nº 181/XI/1ª do BE (Altera o Código de Processo Penal), que deu entrada a 19.03.2010
Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália.
31 http://www.mj.gov.pt/sections/destaques/home-destaque/aprovacao-do-projecto-de 32 http://arexp1:7780/docpl-iniXItex/pjl173-XI.doc 33 http://arexp1:7780/docpl-iniXItex/pjl178-XI.doc

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ESPANHA 1. Regime processual do segredo de justiça Em Espanha, a fase de inquérito corresponde ao sumário (artigo 299º da Ley de Enjuiciamiento Criminal34) e vale a regra do segredo das diligências efectuadas (artigo 301, n.º 1). No entanto, as partes envolvidas podem, nos termos do artigo 302 tomar “conocimiento de las actuaciones e intervenir en todas las diligencias del procedimiento.” Tratando-se de crime público, o juiz de instrução pode, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou das partes processuais, declarar o sumário total ou parcialmente secreto, por período não superior a um mês, procedendo-se ao levantamento do segredo pelo menos 10 dias antes da conclusão do sumário.
2. Constituição de arguido, detenção e prisão preventiva As condições aplicáveis à constituição de arguido (citación), à detenção e à prisão preventiva são regulados pelo Título VI da Ley de Enjuiciamiento Criminal35. Os requisitos para a aplicação da prisão preventiva devem verificar-se cumulativamente e são os que resultam da leitura da letra do artigo 503, designadamente: 1. Quando estiver em causa a existência de um ou vários factos que apresentem características de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a dois anos, ou com pena privativa de liberdade de duração inferior se o imputado tiver antecedentes penais não cancelados ou não susceptíveis de cancelamento resultantes de condenação pela prática de crime doloso; 2. Quando existam indícios suficientes da prática do crime pelo arguido; 3. Quando a prisão preventiva vise atingir um dos seguintes fins: a) Evitar o risco de fuga; b) Evitar a ocultação, alteração ou destruição de provas; c) Evitar a actuação do arguido contra bens jurídicos da vítima, em especial quando estejam em causa as vítimas de violência doméstica.

Poderá ainda ser ditada a prisão preventiva quando estejam reunidos os primeiros dois requisitos, com o objectivo de evitar o risco de prosseguimento da actividade criminosa, quando esteja em causa um crime doloso.
O artigo 507 determina os termos em que pode ocorrer recurso (de apelación) contra a decisão que decrete esta medida de coacção. 34 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lecr.l2t4.html 35 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lecr.l2t6.html

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Nos termos do artigo 490, a detenção é admitida num amplo conjunto de situações (podem ser detidos os que se preparavam para cometer um delito, no momento em que o iam cometer; os apanhados em flagrante delito; os evadidos da prisão; os arguidos ou condenados à revelia), no entanto, por via de regra, apenas poderá ser mantida por 24 horas (artigo 496).
3. Prazos do inquérito O artigo 324 da lei determina que, decorrido um mês do início do inquérito sem que o mesmo se tenha concluído, o juiz informará semanalmente as partes processuais das razões pelas quais não foi possível a conclusão daquele.
4. Processos especiais O Título III do Livro IV da Ley de Enjuiciamiento Criminal 36 regula o procedimento especial de enjuiciamiento rápido de determinados delitos.
Nos termos do artigo 795, este procedimento aplica-se a crimes puníveis com pena privativa da liberdade que não exceda os cinco anos, sempre que o processo penal tenha origem num atestado policial e que a polícia judicial tenha detido uma pessoa, colocando-a à disposição do Tribunal, ou que, não a tendo detido, a tenha citado para comparecer no Tribunal por ter a qualidade de denunciado e, adicionalmente, concorram quaisquer das circunstâncias seguintes: 1. Que se trate de delitos cometidos em flagrante delito; 2. Que se trate de algum dos seguintes delitos: De ofensas corporais, coacção, ameaça ou violência física ou psíquicos habituais cometidos no contexto doméstico; De furto; De roubo; De furto e roubo de uso de veículos; Contra a segurança do trânsito; De dano; Contra a saúde pública; Delitos flagrantes contra a propriedade intelectual e industrial; 3. Que se trate de crime em que seja previsível a simplicidade da instrução.
A lei espanhola regula ainda, no artigo 757 e seguintes, uma forma de processo especial designada procedimiento abreviado, aplicável às infracções criminais punidas com pena privativa de liberdade não superior a nove anos ou com qualquer outra pena de diferente natureza (única, acessória ou alternativa), independentemente da sua graduação ou duração. 36 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lecr.l4t3.html

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De referir ainda que, para os crimes de injúria e calúnia verbais contra particulares, a lei prevê, no artigo 804 e seguintes, um processo especial que implica a obrigação de o julgamento da causa ter lugar nos três dias seguintes à apresentação da queixa perante o juiz de instrução. Este tipo de processos só é, no entanto, admissível quando o queixoso apresente prova da conciliação ou da sua tentativa de conciliação com o autor do crime.

FRANÇA A infracção em flagrante delito é abordada no artigo 53.º do Código de Processo Penal37 francês e compreende não apenas a infracção que se comete ou acabou de cometer, mas também a infracção que podemos designar como ‘acção que reputamos como flagrante’, isto é, aquela em que o autor é encontrado perto do local da infracção na posse de indícios que provam a sua participação.
Em caso de crime ou flagrante delito, os poderes da polícia são estendidos consideravelmente. Contudo, a detenção só tem lugar quando a infracção seja punida com uma pena de prisão.
Logo que a polícia judiciária é informada que um delito flagrante está para se cometer, esta avisa imediatamente o procurador da República e envia ao local um oficial de polícia judiciária, que deve velar pela conservação de todos os meios de prova úteis ao procedimento do inquérito.
A polícia judiciária detém o indivíduo culpado de flagrante delito e mantém-no detido preventivamente até que o procurador da República o interrogue sobre os factos que lhe são imputados.
Os artigos 137:ª e seguintes do ‘Code de Procédure Pénale’ 38 regulam as condições de detenção da pessoa sujeita a averiguação (arguido).
Como princípio geral, a pessoa sujeita a averiguação presume-se inocente e fica livre.
Contudo, por via das necessidades de instrução ou devido a medidas de segurança, o arguido pode ser submetido a controle judicial ou, de modo excepcional, colocado em ‘detenção provisória’: A detenção provisória só pode ter lugar após ser validada pelo juiz de instrução.
Nesta ligação39, é possível aceder a uma síntese técnica sobre a matéria.
O sistema sancionatório francês distingue entre crimes, delitos e contravenções, segundo um critério formal que atende à jurisdição e à pena aplicável. 37http://legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=F520623252F9F7CD3B0393147069AA10.tpdjo07v_2?idSectionTA=LEGI
SCTA000006151876&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20081017 38http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0698DC2275F33A122E2B36245D0444DE.tpdjo04v_1?idSectionT
A=LEGISCTA000006167427&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20080220 39 http://vosdroits.service-public.fr/F1042.xhtml#titreN1004D

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Os crimes são julgados pela Cour d’ ssise 40 e são puníveis com penas de prisão iguais ou superiores a 10 anos (incluindo prisão perpétua), com multa ou outras penas acessórias.
Os delitos são julgados pelo Tribunal Correctionnel41 e são puníveis com penas de prisão até 10 anos, com multa ou outras (trabalho a favor da comunidade, reparação, penas acessórias).
As contravenções são julgadas pelo Tribunal de Police42 e são puníveis com multa até € 1:500 e outras penas restritivas de direitos e penas acessórias.
O sistema processual penal francês segue o modelo inquisitório. Ao tomar conhecimento da notícia do crime, o Ministério Público pode, se o caso for simples, acusar (citation directe43 ou, em casos urgentes, comparution immédiate44). Mas, o comum, é o inquérito ser dirigido por um juge d’instruction 45, que procede à investigação e recolha de prova e leva o caso perante o tribunal. O inquérito judicial (por vezes precedido de um pré-inquérito policial) tem a duração máxima de seis meses, prazo que pode no entanto ser prorrogado.
O Código de Processo Penal veio a ser alterado em Junho de 2000, destacando-se as seguintes medidas: reforço das garantias reconhecidas aos detidos; criação da figura do juge des libertés et de la détention46, com competência em matéria de detenção, medidas de coacção ou prorrogação do prazo máximo do inquérito; alargamento das decisões recorríveis; e as questões ligadas à execução da pena deixaram de estar sob o foro administrativo para ser da competência do juge de l’application des peines 47.
Posteriormente ocorreu uma outra reforma no sistema de justiça francês impulsionada por um caso extremamente mediático – o caso d’Outreau – em que arguidos foram presos preventivamente durante vários anos sob a acusação de actos de pedofilia, tendo vindo a ser posteriormente provada a sua inocência.
Na sequência deste caso, foram introduzidas alterações relativas ao estatuto dos magistrados judiciais (recrutamento, formação e disciplina) e instituída a colegialidade na função de juge d’instruction: Restringiu -se a possibilidade de aplicação da prisão preventiva, reforçou-se o princípio do contraditório na fase de inquérito judicial e da celeridade processual.
Está neste momento em curso a revisão do Código Penal e a revisão global do Código de Processo Penal48, com os seguintes objectivos: a) tornar o direito penal mais coerente e mais 40 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F2193.xhtml 41 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F2189.xhtml 42 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F2188.xhtml 43 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F1455.xhtml 44 http://www.justice.gouv.fr/index.php?article=16404&rubrique=11330&ssrubrique=11335 45 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F2178.xhtml 46 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F1042.xhtml 47 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F2175.xhtml 48 http://www.justice.gouv.fr/art_pix/avant_projet_cpp_20100304.pdf

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compreensível permitindo dotá-lo de instrumentos mais eficazes na luta contra a reincidência e a delinquência, reforçar os direitos da defesa e dar maior relevância aos direitos das vítimas; b) alterar a competência do juge d’instruction, c) diminuir o uso da prisão preventiva em favor da obrigação de permanência na habitação; d) diminuir a reincidência favorecendo a reabilitação nas cadeias e através de outras medidas, como a adaptação do período final de cumprimento de pena de prisão à situação pessoal de cada recluso, a generalização do uso da vigilância electrónica para reabituar progressivamente o recluso à liberdade e ao meio profissional e através de medidas de “semi liberdade”: ITÁLIA Em Itália a prisão preventiva designa-se por “ custodia cautelare in carcere” (algo traduzível por ‘detenção na prisão ou numa unidade de saúde’): mesma é entendida como “uma limitação da liberdade individual do arguido que se aplica antes de uma sentença irrevogável devido a exigências cautelares processuais (i.e., havendo perigo de fuga ou inquinamento das provas) ou no caso de se verificarem exigências de protecção da comunidade (ou seja, se há perigo de novos crimes) na hipótese em que se acuse por crimes graves e subsistam fortes indícios de culpa relativamente ao inquirido ou ao arguido.
A sua previsão legal consta do Código de Processo Penal (I Parte, Livro IV, Medidas Cautelares, Título I – Medidas cautelares individuais – Capítulo I / Disposições Gerais) artigos 285 e 28649.
Nesta ligação50, é possível aceder a uma síntese técnica sobre a matéria.
A Lei n.º 332/1995, de 8 de Agosto51, que estabelece “alterações ao Código de Processo penal em matéria de simplificação, de medidas cautelares e de direito de defesa”, restringiu o uso de medidas privativas da liberdade, dificultando a sua aplicação, é vista como uma tentativa de evitar os abusos de prisão preventiva que caracterizaram os primeiros anos de vigência do Código. A prisão preventiva era, antes da Lei 332, de 1995, muitas vezes “usada” como instrumento para obter uma confissão ou declarações incriminatórias. Desde 1995, que a prisão preventiva não pode ser aplicada se a pena de prisão aplicável puder vir a ser suspensa na sua execução; e só pode ser aplicada em circunstâncias excepcionais e quando as outras medidas de coacção se revelarem inadequadas. O juiz tem de justificar a aplicação da prisão preventiva e a decisão pode ser revogada; a reincidência não pode ser considerada para efeitos de aplicação desta medida; e foram diminuídos os prazos máximos 49 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36788 50http://www.democrazialegalita.it/daniela/danielacustodia.htm 51 http://www.comune.jesi.an.it/MV/leggi/l332-95.htm

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de duração da prisão preventiva, consoante as molduras penais dos crimes sob investigação (artigo 303 CPP52).
O Código de Processo Penal em vigor data de 1988. Eram os seguintes os objectivos centrais desta reforma: a) mudar de um sistema inquisitório para um sistema acusatório, considerado mais em conformidade com um regime democrático; b) imprimir efectividade e eficiência na administração da justiça penal. Efectivamente, a Itália apresentava, não só uma pendência processual excessiva, como uma duração excessiva dos processos penais, tendo sido condenada várias vezes pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
O processo está dividido em duas fases: a) Indagini preliminari (artigos 326 e segs. do CPP)53: fase de investigação, que precede o julgamento e começa com a notícia do crime, sob a direcção do Ministério Público; o prazo máximo de duração do inquérito é de 6 meses, a partir do momento em que a investigação começa a correr contra uma pessoa determinada, podendo ser alargado até 2 anos, no caso de crimes mais graves; b) audiência de discussão e julgamento.
Para além do processo normal, a reforma introduziu as seguintes formas de processo especiais: a) Giudizio abbreviato: o arguido pode requerer, com o acordo do Ministério Público, que seja proferida uma decisão com base na prova recolhida durante o inquérito (allo stati degli atti); se o juiz considerar que é possível decidir com base na prova recolhida, decide, sendo que nesse caso a pena é reduzida em um terço. O limite de aplicação do giudizio abbreviato é actualmente apenas para os crimes puníveis com pena de prisão perpétua, por virtude da jurisprudência da Corte Costituzionale e da Cassazione que declararam ser inadmissível a aplicabilidade do giudizio abbreviato a essas situações. (artigos 438.º a 443.º do CPP)54 b) Patteggiamento, Applicazione di pena su richiesta: quando a pena aplicável não for superior a 2 anos, o arguido ou o Ministério Público podem requerer que uma determinada pena seja aplicada. Se aqueles dois sujeitos processuais estiverem de acordo e o juiz considerar a pena apropriada, é aplicada a pena “negociada”: Considera -se como vantagens para o arguido, o beneficio de uma redução até um terço da pena, o facto de não ter de pagar custas do processo e não ser submetido a qualquer medida de coacção. A decisão é irrecorrível (artigos 444.º a 448.º do CPP)55.
c) Giudizio immediato: quando a prova recolhida for evidente, sendo este o pressuposto fundamental para a possibilidade do procedimento, o Ministério Público e o arguido podem requerer 52 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36788 53 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36797 54 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36810 55 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36811

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que se passe directamente para a audiência de discussão e julgamento, prescindindo-se da audiência preliminar (artigos 453.º a 458.º do CPP)56.
d) Giudizio direttissimo: quando o arguido é surpreendido em flagrante delito, ou quando confessa o crime; o arguido é apresentado directamente ao juiz, embora possa requerer o giudizio abbreviato ou pattegiamento, na medida em que isso lhe pode trazer vantagens em termos de redução da pena (artigos 449.º a 452.º do CPP)57.
Vários autores entendem que a reforma não foi acompanhada das alterações institucionais e organizativas necessárias ao seu sucesso, não tendo diminuído, de forma significativa, o número de casos que chegam a julgamento. Para o autor, o processo penal italiano continua a sofrer de uma excepcional pendência, de uma extrema lentidão processual e, consequentemente, de uma enorme percentagem de casos arquivados por prescrição.
O processo penal em Itália é fonte de batalhas políticas e jurídicas acérrimas, dividindo o país em dois (mais ou menos de acordo com o posicionamento político à direita e à esquerda) em virtude da figura do primeiro-ministro de Itália, Silvio Berlusconi, alvo de incontáveis processos judiciários, movidos pelo Ministério Público e a sua posição jurídico-política do seu conflito de interesses. Pelo que a discussão da reforma do processo penal encalha amiúde em posições pró e contra essa figura tutelar, sendo para os seus apoiantes alvo de “perseguição judiciária” e par a os seus opositores “um fautor de reformas à sua medida e dos seus interesses”: Actualmente estão em discussão várias iniciativas legislativas sobre esta reforma. Deixamos aqui duas ligações para dois dossiês (notas técnicas) relativas a duas delas: a) Projectos de lei n.os 1611, 212, 547, 781 e 932 “em matéria de escutas telefónicas ” 58; b) Projecto de lei n.º 1440 - “Disposições em matéria de processo penal, ordenamento judiciário e justas reparações em caso de violação do prazo razoável do processo (.) "59.
Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia A matéria da cooperação judiciária em matéria penal da União Europeia encontra-se estabelecida nos artigos 82.º a 86.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Embora a ênfase seja colocada no reconhecimento mútuo de sentenças e decisões judiciais e na harmonização de matérias com implicações transfronteiriças, o Tratado abre também a porta à aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros através do estabelecimento de 56 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36813 57 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36812 58 http://www.senato.it/documenti/repository/dossier/studi/2009/Dossier_137.pdf 59 http://www.senato.it/documenti/repository/dossier/studi/2009/Dossier_110.pdf

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regras mínimas. Essas regras mínimas incidem, designadamente, sobre os direitos individuais em processo penal e os direitos das vítimas da criminalidade.
Relativamente ao estatuto da vítima em processo penal, cumpre destacar a Decisão-quadro do Conselho (2001/220/JAI)60, de 15 de Março de 2001, adoptada no quadro das disposições da União Europeia em matéria de cooperação judiciária em matéria penal, que visa aproximar as regras e práticas dos Estados-Membros sobre o estatuto e principais direitos da vítima, com o objectivo de estabelecer e garantir um nível de protecção elevado à vítima de crime em toda a União Europeia, independentemente do Estado-Membro em que se encontra.61 Nos termos desta decisão-quadro os Estados-Membros devem garantir às vítimas através das respectivas legislações, um tratamento que respeite devidamente a sua dignidade pessoal durante os processos judiciais, proteger os seus legítimos direitos e interesses, nomeadamente no âmbito do processo penal, e simultaneamente prever medidas de protecção e apoio às vítimas, antes, durante e após o processo penal.
Neste contexto deverão ser garantidos à vítima, nos termos nela previstos, o direito de audição e de apresentação de provas, o direito à comunicação e a receber informações relevantes para a protecção dos seus interesses, o direito à segurança e protecção da vida privada, à indemnização, ao reembolso das despesas por si incorridas e à assistência jurídica, devendo os Estados-Membros prever igualmente outras medidas de apoio às vítimas, nomeadamente nos domínios da mediação e da intervenção de serviços especializados e de organizações de apoio às vítimas, bem como a possibilidade de participação adequada no processo penal de vítimas que residam noutro Estado-Membro.
O último relatório62 sobre as medidas implementadas pelos Estados-Membros, no quadro dos respectivos ordenamentos jurídicos nacionais, em aplicação da presente decisão-quadro, foi apresentado pela Comissão em 20 de Abril de 2009.63 No que diz respeito aos procedimentos penais, a Comissão apresentou em 2003, o Livro Verde sobre Garantias processuais dos suspeitos e arguidos em procedimentos penais na União 60Cfr. Jornal Oficial L 82 de 22.03.2001 in http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:082:0001:0004:PT:PDF 61 Sobre protecção às vítimas de crime veja-se o site da Comissão dedicado a esta temática no endereço: http://europa.eu/legislation_summaries/justice_freedom_security/judicial_cooperation_in_criminal_matters/l33091_pt.ht
m 62 COM/2009/166 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0166:FIN:PT:PDF 63 Veja-se igualmente o documento de trabalho dos serviços da Comissão (SEC/2009/476) que referencia as medidas legislativas adoptadas pelos diversos EM relativamente a cada artigo da decisão-quadro http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52009SC0476:PT:NOT

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Europeia64. Este documento de trabalho abordava, entre outros aspectos os direitos fundamentais que deveriam ser concedidos: direito à assistência e à representação em juízo; direito à assistência de um intérprete e/ou de um tradutor; direito das categorias consideradas vulneráveis a uma protecção específica; direito dos nacionais de outros Estados-Membros e de países terceiros a beneficiar de assistência consular; e direito a uma "carta de direitos".
O Livro Verde pretendia examinar a oportunidade e a necessidade de instituir normas mínimas nos Estados-Membros relativas às garantidas supra enunciadas, das quais cumpre destacar o direito das categorias consideradas vulneráveis a uma protecção específica. Nesse âmbito, a Comissão analisou uma lista de categorias de arguidos potencialmente vulneráveis aos quais os Estados-Membros deverão conceder um nível de protecção adequado em função do seu grau de vulnerabilidade. Entre as categorias propostas, a Comissão citou, nomeadamente, os cidadãos estrangeiros, as crianças, as pessoas que sofrem de uma doença física ou mental, as que têm pessoas a cargo, os analfabetos, os refugiados, os alcoólicos e os toxicodependentes. O Livro Verde referenciava também a possibilidade de impor aos polícias, aos advogados e aos agentes penitenciários uma avaliação da potencial vulnerabilidade de um suspeito ou de um arguido, propondo igualmente as medidas a adoptar no termo dessa avaliação.
Por último, cumpre referir que o artigo 6.º do Tratado da União Europeia estabelece que os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia têm o mesmo valor jurídico que os Tratados. Assim, cumpre referir o capítulo VI dedicado à Justiça e, em especial, o artigo 47.º que consagra o direito ao julgamento num prazo razoável.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de duas iniciativas pendentes com matéria conexa: Projecto de Lei n.º 38/XI (PCP) “ Altera o Código de Processo Penal visando a defesa da investigação e a eficácia do combate ao crime”, De referir, ainda, que foi agendado para discussão na generalidade no mesmo dia (24.03.2010) das iniciativas pendentes indicadas, o Projecto de Lei n.º 174/XI (CDS-PP) “25:ª lteração ao Código Penal”: 64 Iniciativa COM(2003)0075 in http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber≶=pt&type_doc=COMfinal&an_doc=2003ν_
doc=75

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V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Por estar em causa uma alteração ao Código de Processo Penal, deverá, nos termos legais aplicáveis, ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados. À semelhança do que ocorreu quando da revisão do Código, no final da 2.ª sessão legislativa da X Legislatura, a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público poderá ser promovida, ainda que não esteja em causa uma alteração dos respectivos estatutos profissionais, por se tratar de matéria muito relevante para o respectivo exercício de funções.
A consulta sugerida poderá ser promovida em audição na Comissão ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja pela Comissão considerada adequada, designadamente por estar em causa uma alteração muito concreta, pontual e delimitada a algumas matérias do regime penal, a qual poderá ser objecto de uma análise do mesmo modo “cirúrgica” a empreender pelas referidas entidades.

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Artigo 1.º Definições legais Para efeitos do disposto no presente Código considera-se: a) b) c) d) e) e) f) g) h) i) j) ”Criminalidade violenta” as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos; l) m) ”Criminalidade altamente organizada” as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência Artigo 1.º . Para efeitos do disposto no presente Código considera-se: a) . ; b) . ; c) . ; d) . ; e) . ; f) . ; g) . ; h) . ; i) *.+; j) «Criminalidade violenta» as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.
l) *.+; m) «Criminalidade altamente organizada» as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, 125

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ou branqueamento. tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento.
Artigo 68.º Assistente 1 – Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) b) c) d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se a alguma delas houver comparticipado no crime; e) 2 – 3 – 4 – 5 – Artigo 68.º *.+ 1 – Podem constituir-se assistentes no processo penal, adquirindo condição de sujeito processual, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) (.); b) (.); c) (.); d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda,

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salvo se alguma delas houver comparticipado no crime; e) (.): 2 – :.: 3 – :.: 4 – :.: 5 – :.: Artigo 69.º Posição processual e atribuições dos assistentes 1 – 2 – Compete em especial aos assistentes: a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias; b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza; c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.
Artigo 69.º *.+ 1 – :.: 2 – :.: ; a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias, conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem, bem como conhecer, em tempo útil, a fundamentação e as decisões relativas à qualificação da forma do processo, prazos da sua duração, suspensão e arquivamento; b) (.); c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais

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imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.
Artigo 86.º Publicidade do processo e segredo de justiça

1 – 2 – O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.
3 – Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo Artigo 86.º (...) 1 – (. ). 2 - (.): 3 – Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de cinco dias.
4 - (.): 5 - Ficam sujeitos a segredo de justiça os inquéritos que tenham por objecto os crimes previstos pelas alíneas i) a m) do art. 1º, pelo artigo 1º da Lei nº 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei nº 19/2008 de 21 de Abril, não podendo tal segredo ser levantado, antes do decurso do Artigo 86.º *.+ 1 - *.+: 2 - Quando entender que a publicidade prejudica a investigação ou os direitos dos sujeitos ou participantes processuais, o Ministério Público pode determinar, oficiosamente ou a requerimento fundamentado do arguido, do assistente, do suspeito ou do ofendido, a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça.
3 - No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, o Ministério Público, mediante requerimento fundamentado do arguido, do assistente, do suspeito ou do ofendido, pode determinar a sua publicidade, total ou parcial.
4 - O requerente, o arguido, o assistente ou o

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máximo de setenta e duas horas.
4 – No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos do número anterior, a segredo de justiça, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito.
5 – No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho irrecorrível.
6 – A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de: a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais; b) Narração dos actos prazo previstos nos nºs 1 e 2 do art. 276º ou daquele que tiver sido fixado nos temos do nº 6 do art. 89º. 6 - No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho fundamentado.
7 - anterior n.º 6.
8 - anterior n.º 7.
9 - anterior n.º 8.
10 - anterior n.º 9.
11 - anterior n.º 10.
12 - anterior n.º 11.
13 - anterior n.º 12.
14 - anterior n.º 13.
ofendido, notificados da decisão do Ministério Público, podem requerer a intervenção do juiz, que decide tendo em conta os interesses da investigação invocados e a necessidade de protecção de direitos fundamentais.
5 - No caso previsto no número anterior, o processo fica sujeito a segredo de justiça até à decisão do juiz ou até ao termo do prazo para requerer a sua intervenção.
6 - *.+; a) Assistência, pelo público em geral, à realização do debate instrutório e dos actos processuais na fase de julgamento; b) *.+ ; c) *.+: 7 - *.+: 8 - *.+: 9 - *.+: 10 *.+: 11 *.+: 12 *.+: 13 *.+:

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processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social; c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.
7 – A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem, respeito.
8 – O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de: a) Assistência à prática ou

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tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir; b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
9 – A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar: a) Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou b) Indispensável ao exercício de direitos pelos interessados.
10 – As pessoas referidas no número anterior ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
11 – A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado

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conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil.
12 – Se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão: a) Em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de justiça, para os fins previstos na última parte do número anterior e perante requerimento fundamentado no disposto na alínea a) do no 1 do artigo 72o; b) Do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial para efeitos de composição extrajudicial de litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a

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responsabilidade civil.
13 – O segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudicarem a investigação: a) A pedido de pessoas publicamente postas em causa; ou b) Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública.
Artigo 87.º

Assistência do público a actos processuais 1 – Aos actos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer pessoa.
Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente pode, porém, o juiz decidir, por despacho, restringir a livre assistência do público ou que o acto, ou parte dele, Artigo 87º (.) 1 - Nas fases de inquérito e de instrução, a possibilidade de assistência de qualquer pessoa à realização de actos processuais, bem como a natureza e a extensão da possibilidade de reprodução desses actos pelos meios de comunicação social, fica dependente de decisão fundamentada da autoridade judiciária ou de polícia criminal responsável pela realização das

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decorra com exclusão da publicidade.
2 – O despacho referido na segunda parte do número anterior deve fundar-se em factos ou circunstâncias concretas que façam presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto e deve ser revogado logo que cessarem os motivos que lhe deram causa.
3 – Em caso de processo por crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, os actos processuais decorrem, em regra, com exclusão da publicidade.
4 – Decorrendo o acto com exclusão da publicidade, apenas podem assistir as pessoas que nele tiverem de intervir, bem como outras que o juiz admitir por razões atendíveis, nomeadamente de ordem profissional ou científica.
5 – A exclusão da publicidade diligências processuais, que terá em consideração, nomeadamente, a natureza destas e as circunstâncias em que forem efectuadas.
2 - Aos demais actos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer pessoa. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do ofendido ou do assistente pode, porém, o juiz decidir, por despacho, restringir a livre assistência do público ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade.
3 - anterior n.º 2.
4 - anterior n.º 3.
5 - anterior n.º 4.
6 - anterior n.º 5.
7 - anterior n.º 6.

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não abrange, em caso algum, a leitura da sentença.
6 – Não implica restrição ou exclusão da publicidade, para efeito do disposto nos números anteriores, a proibição, pelo juiz, da assistência de menor de 18 anos ou de quem, pelo seu comportamento, puser em causa a dignidade ou a disciplina do acto.
Artigo 89.º Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais 1 – Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar, mediante requerimento, o processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extractos, cópias ou certidões, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, Artigo 89º (.) 1 - (.): 2 - Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho fundamentado.
3 - (.): 4 - Quando, nos termos dos nºs 1, 4 e 6 do artigo 86º, o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho Artigo 89.º *.+ 1 - *.+: 2 - Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, pode o requerente solicitar a intervenção do juiz de instrução, que decide tendo em conta os interesses da investigação invocados e a necessidade de protecção de direitos fundamentais.
3 - *.+: 4 - Quando, nos termos dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 86.º, o processo seja público, as pessoas mencionadas no n.º 1

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fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.
2 – Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho irrecorrível.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os autos ou as partes dos autos a que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil devam ter acesso são depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça.
4 – Quando, nos termos dos nos 1, 4 e 5 do artigo 86o, o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no no 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da que o autorizar fixar o prazo para o efeito.
5 - (.): 6 - Findos os prazos previstos no art. 276º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, quando estiver em causa a criminalidade a que se refere o n.º 5 do art. 86º, pelo tempo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.
podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito. 5 - *.+: 6 - Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente, o ofendido e o suspeito podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, fundamentadamente e a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de quatro meses.
7 - Em processo por terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou que tenha sido declarado de excepcional complexidade, nos termos dos n.º 2 a 4 do art. 215.º, o adiamento previsto no número anterior tem como limite um prazo máximo igual ao que

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secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.
5 – São correspondentemente aplicáveis à hipótese prevista no número anterior as disposições da lei do processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico.
6 – Findos os prazos previstos no artigo 276o, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1o, e por um prazo tenha correspondido ao respectivo inquérito, nos termos do artigo 276.º

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objectivamente indispensável à conclusão da investigação.
Artigo 103.º Quando se praticam os actos 1 — Os actos processuais praticam -se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.
2 — Exceptuam -se do disposto no número anterior: a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas; b) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações; c) Os actos relativos a processos sumários e abreviados; d) Os actos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e «Artigo 103.º (…) 1 – (.) 2 – (.) a) (.) b) (.) c) os actos relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância; d) (.) e) (.) f) (.) 3 – (.) 4 – (.) 5 – (.)

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pedidos de excusa; e) Os actos relativos à concessão da liberdade condicional, quando se encontrar cumprida a parte da pena necessária à sua aplicação; f) Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário; g) O interrogatório do arguido não pode ser efectuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à detenção; h) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou i) Quando o próprio arguido o solicite.
3 — O interrogatório do arguido tem a duração máxima de quatro horas, podendo ser retomado, em cada dia, por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um intervalo mínimo de sessenta minutos.
4 — São nulas, não podendo ser utilizadas como prova, as declarações prestadas para além dos limites previstos nos n.os 3 e 4.

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Artigo 194.º Despacho de aplicação e sua notificação 1 – À excepção do termo de identidade e residência, as medidas de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público.
2 – Durante o inquérito, o juiz não pode aplicar medida de coacção ou de garantia patrimonial mais grave que a requerida pelo Ministério Público, sob pena de nulidade.
3 – A aplicação referida no no 1 é precedida de audição do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no acto de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no no 4 do artigo 141o.
4 – A fundamentação do Artigo 194.º Audição do arguido e despacho de aplicação 1 - . .
2 - . .
3 - . .
4 - Durante o inquérito e tratando-se de arguido não detido, a audição referida no número anterior tem lugar no prazo máximo de 5 dias após a apresentação do requerimento previsto no n.º 1.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5]. 7 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 5, o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a interposição de recurso.
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].

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despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade: a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; c) A qualificação jurídica dos factos imputados; d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193o e 204o.

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5 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o no 3.
6 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do no 4, o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a interposição de recurso.
7 – O despacho referido no no 1, com a advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas, é notificado ao

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arguido.
8 – No caso de prisão preventiva, o despacho é comunicado de imediato ao defensor e, sempre que o arguido o pretenda, a parente ou a pessoa da sua confiança.
202.º Prisão preventiva 1 – Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; ou c) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual Artigo 202.º *.+ 1 – Se considerar manifestamente inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto em regimes especiais, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; ou b) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.
2 – (.): Artigo 202º (.) 1 - (.) a) (.) b) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, violência doméstica, ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado e falsificação ou contrafacção de documentos, atentado à segurança de transporte rodoviário, condutas que dolosamente se dirigem contra a liberdade e autodeterminação sexual ou autoridade pública e participação económica em negócio, crime de detenção de arma proibida e crime cometido com recurso a arma, puníveis Artigo 202.º *.+ 1 - *.+; a) *.+; b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta; c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação, falsificação ou contrafacção de

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estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.
2 – Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.
com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; ou c) (.) 2 - (.) documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; e) Houver fortes indícios da prática de crimes doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; f) [Anterior alínea c)].
g) *.+: Artigo 203.º Violação das obrigações impostas 1 – Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso. Artigo 203.º *.+ 1 - *.+: 2 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 193.º, o juiz pode impor a prisão preventiva, desde que ao crime caiba pena de prisão de máximo superior a 3 anos: a) Nos casos previstos no número anterior; ou b) Quando houver fortes

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2 – O juiz pode impor a prisão preventiva nos termos do número anterior, quando o arguido não cumpra a obrigação de permanência na habitação, mesmo que ao crime caiba pena de prisão de máximo igual ou inferior a 5 e superior a 3 anos.

indícios de que, após a aplicação de medida de coacção, o arguido cometeu crime doloso da mesma natureza, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
Artigo 219.º Recurso 1 – Só o arguido e o Ministério Público em benefício do arguido podem interpor recurso da decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas previstas no presente título.
2 – Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos.
3 – A decisão que indeferir a aplicação, revogar ou declarar extintas as medidas previstas no presente título é irrecorrível.
4 – O recurso é julgado no prazo Artigo 219º *.+ Da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente título, cabe recurso a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos. Artigo 219.º *.+ 1 - Só o arguido e o Ministério Público podem interpor recurso das decisões respeitantes a medidas previstas no presente título.
2 - *.+: 3 - [Anterior n.º 4].

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máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos.

Artigo 257.º Detenção fora de flagrante delito 1 – Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado.
2 – As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando: a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva; b) Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga; e c) Não for possível, dada a Artigo 257º *.+ 1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado, ou quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204º, que apenas a detenção permita acautelar.
2 — As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando: a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva; Artigo 257º (.) 1 - Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando: a) Houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado; b) Ou quando se verifique fuga ou perigo de fuga; c) Ou perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; d) Ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este Artigo 257.º *.+ 1 - Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando existirem fundadas razões para crer que: a) O visado não se apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária na data que lhe fosse fixada; ou b) Existe perigo de fuga ou de continuação da actividade criminosa. 2 - As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva e existirem fundadas razões para crer que: a) Existe perigo de fuga

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situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

b) Se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204º, que apenas a detenção permita acautelar; e c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.
continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas; e) Ou se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vitima.
2 - (.) a) (.) b) (.) c) (.) d) Nos casos previstos no artigo 152º do Código Penal, se houver perigo de continuação da actividade criminosa e se tal se mostrar imprescindível à protecção da vítima ou quando não for possível, dada a situação de urgência e perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.
ou de continuação da actividade criminosa; e b) Não é possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.
Artigo 276.º Prazos de duração máxima do inquérito

1 – O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses, se Artigo 276º (.) 1 - O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de: a) Seis meses, se houver arguidos presos ou sob Artigo 276.º *.+ 1 - *.+: 2 - O prazo de seis meses referido no número anterior é elevado: a) *.+; b) Para 10 meses, quando,

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houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver.
2 – O prazo de seis meses referido no número anterior é elevado: a) Para 8 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º; b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do no 3 do artigo 215o; c) Para 12 meses, nos casos referidos no no 3 do artigo 215o.
3 – Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.
4 – O magistrado titular do obrigação de permanência na habitação; b) Doze meses, se não houver arguidos presos nem sob obrigação de permanência na habitação, podendo este prazo ser prorrogado até 16 meses, nos casos de criminalidade grave ou procedimentos de excepcional complexidade.
2 - (.) 3 - (.) 4 - (.) 5 - Se o Procurador-Geral da República ou o responsável hierárquico com poderes por aquele delegados tiver conhecimento de que os prazos referidos nos números anteriores forem excedidos, pode mandar avocar o inquérito e, se a investigação o exigir, poderá prorrogar excepcionalmente o prazo.
6 - O Procurador-Geral da República pode determinar, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou assistente, a aceleração processual nos termos do artigo independentemente do tipo de crime, o juiz declarar o procedimento de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 215.º; c) Para 12 meses, quando o juiz declarar o procedimento de excepcional complexidade, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 215.º.
3 - O prazo de oito meses referido no n.º 1 é elevado: a) Para 14 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º; b) Para 16 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o juiz declarar o procedimento de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 215.º; c) Para 18 meses, quando o juiz declarar o procedimento de excepcional complexidade, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 215.º. 4 - [Anterior n.º 3].

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processo comunica ao superior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo previsto nos nos 1 e 2 ou no no 6 do artigo 89o, indicando as razões que explicam o atraso e o período necessário para concluir o inquérito.
5 – Nos casos referidos no número anterior, o superior hierárquico pode avocar o processo e dá sempre conhecimento ao ProcuradorGeral da República, ao arguido e ao assistente da violação do prazo e do período necessário para concluir o inquérito.
6 – Recebida a comunicação prevista no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, a aceleração processual nos termos do artigo 109o.

109º. 5 - Em caso de expedição de carta rogatória, o decurso dos prazos previstos nos números anteriores suspendese até à respectiva devolução, não podendo o período total de suspensão, em cada processo, ser superior a metade do prazo máximo que corresponder ao inquérito.
6 - O magistrado titular do processo comunica ao superior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo previsto nos n.ºs 1 a 3 do presente artigo ou nos n.ºs 6 e 7 do artigo 89.º, indicando as razões que explicam o atraso e o período necessário para concluir o inquérito.
7 - [Anterior n.º 5].
8 - [Anterior n.º 6].
Artigo 379.º Nulidade da sentença 1 — É nula a sentença: a) Que não contiver as menções Artigo 379.º (…) 1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções Artigo 379.º *.+ 1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as

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referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º;

b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar -se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 — As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do art. 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A; b) (.); c) (.): 2 – (.): menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a c) dos n.sº 1 dos artigos 389.º-A e 391.º-F; b) *.+; c) *.+: d) *.+: Artigo 381.º Quando tem lugar

1 – São julgados em processo sumário os detidos em flagrante Artigo 381º *.+ São julgados em processo sumário os detidos em flagrante

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delito, nos termos do artigo 255º e artigo 256º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções: a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou b) Quando a detenção tiver sido efectuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da entrega.
2 – São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco delito, nos termos dos artigos 255º e 256º: a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou b) Quando a detenção tiver sido efectuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da entrega.

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anos.

Artigo 382.º Apresentação ao Ministério Público e a julgamento 1 — A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção ou a quem tenha sido efectuada a entrega do detido, apresentam -no, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
2 — O Ministério Público, depois de, se o julgar conveniente, interrogar sumariamente o arguido, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para o julgamento.
3 — Se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, o Ministério Público liberta imediatamente o Artigo 382º *.+ 1 — A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção ou a quem tenha sido efectuada a entrega do detido, apresentamno, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
2 — Se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto no artigo 385º-A, procede ao interrogatório do arguido ou apresenta-o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
Artigo 382.º (…) 1 – (.): 2 – (.): 3 – (.): 4 – O Ministério Público, se considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, notifica o arguido para comparecer numa data compreendida nos 30 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em Artigo 382.º *.+ 1 - *.+: 2 - *.+: 3 - *.+: 4 - O Ministério Público, se considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 15 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo o arguido de que aquele se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.

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arguido, sujeitando -o, se disso for caso, a termo de identidade e residência, ou apresenta -o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
processo sumário, advertindoo de que este se realizará, mesmo que não compareça e ainda que haja adiamento nos termos previstos no artigo 387.º, sendo representado por defensor.

Artigo 383o Notificações

1 – A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no próprio acto, as testemunhas da ocorrência, em número não superior a cinco, e o ofendido, se a sua presença for útil, para comparecerem na audiência.
2 – No mesmo acto o arguido é informado de que pode apresentar na audiência até cinco testemunhas de defesa, sendo estas, se presentes, verbalmente notificadas.

Artigo 383º *.+ 1 — A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no próprio acto, as testemunhas da ocorrência, em número não superior a cinco, e o ofendido, se a sua presença for útil, para comparecerem perante o Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
2 — No mesmo acto o arguido é informado de que pode apresentar ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento até cinco testemunhas, sendo estas, se presentes,

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verbalmente notificadas.
Artigo 384.º Arquivamento ou suspensão do processo É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º Artigo 384º *.+ É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 281º e 282º, até ao encerramento da audiência, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente.
Artigo 384.º (…) 1 – É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, até ao encerramento da audiência de julgamento, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente.
2 – Se, para efeitos do disposto no n.º anterior, não for obtida a concordância do juiz de instrução criminal, o Ministério Público notifica o arguido para comparecer numa data compreendida nos 30 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindoo de que este se realizará, mesmo que não compareça e ainda que haja adiamento nos termos previstos no artigo 387.º, sendo representado por defensor.
3 – Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 282.º, o Ministério Artigo 384.º *.+ 1 - É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, devendo o juiz pronunciar-se no prazo de 5 dias.
2 - Se, para efeitos do disposto no número anterior, não for obtida a concordância do juiz de instrução criminal, o Ministério Público notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 15 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo o arguido de que aquele se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
3 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 282.º, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da verificação

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Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar do incumprimento ou da condenação.

do incumprimento ou da condenação.
Artigo 385.º Libertação do arguido 1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado.
2 — Em qualquer caso, o arguido é de imediato libertado quando se concluir que não poderá ser apresentado a juiz no prazo de quarenta e oito horas.
3 — No caso de libertação nos termos dos números anteriores, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica -o para comparecer perante o Ministério Público, no Artigo 385.º *.+ 1 — Se a apresentação ao Ministério Público não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará voluntariamente perante a autoridade judiciária no momento que lhe for fixado ou quando se verificar, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204º que apenas a manutenção da detenção permita acautelar.
2 — Em qualquer caso, o arguido é de imediato libertado quando se concluir que não poderá ser apresentado a juiz no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 385.º (…) 1 – Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará voluntariamente perante a autoridade judiciária na data e hora que lhe for fixada ou quando se verificar em concreto alguma das circunstâncias previstas no artigo 204.º que apenas a manutenção da detenção permita acautelar.
2 – (.): 3 – (.): Artigo 385º (.) 1 - Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se: a) Houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado; b) Ou quando se verifique fuga ou perigo de fuga; c) Ou perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; d) Ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa Artigo 385.º *.+ 1 - Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver fundadas razões para crer que não se apresentará voluntariamente perante a autoridade judiciária na data que lhe for fixada ou existir perigo de fuga ou de continuação da actividade criminosa.
2 - *.+: 3 - *.+:

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dia e hora que forem designados, para ser submetido: a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; ou b) A primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
3 — No caso de libertação nos termos dos números anteriores, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido: a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; ou b) A primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas; e) Ou se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima.
2-(.) 3-(.) Artigo 386.º Princípios gerais do julgamento 1 — O julgamento em processo sumário regula -se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento por tribunal singular, com as modificações constantes deste título.
2 — Os actos e termos do Artigo 386º *.+ 1 — O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento em processo comum, com as modificações constantes deste título.
Artigo 386.º (…) 1 — O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento em processo comum, com as modificações constantes deste título.
2 — (.)

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julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.
2 — Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.
3 – Caso o tribunal competente para o julgamento seja o tribunal colectivo, o Ministério Público ou o arguido poderão requerer ao tribunal a não aplicação do limite de testemunhas previsto no artigo 383º, desde logo arrolando, no requerimento que apresentem, as testemunhas que desejam produzir.

Artigo 387.º Audiência 1 — O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção.
2 — O início da audiência pode ser adiado: a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior; Artigo 387.º *.+ 1 — O início da audiência de julgamento terá lugar no dia em que o Ministério Público apresentar os autos no tribunal competente ou, em caso de impossibilidade de agenda, na data e hora definida pelo tribunal, dentro dos cinco dias posteriores.
2 — Se a audiência for adiada ou interrompida, o juiz adverte Artigo 387.º (.) 1 – O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, sem prejuízo do disposto no n.º seguinte.
2 – O início da audiência pode também ter lugar: a) até 30 dias após a detenção, nos casos previstos nos n.º 4 do artigo 382.º e n.º 2 do artigo Artigo 387.º *.+ 1 - O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O início da audiência pode também ter lugar: a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou

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b) Até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade.
3 — Se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido de que esta se realizará na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
4 — Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da possibilidade de alterar o rol apresentado.
o arguido de que esta se realizará na data e hora designadas, mesmo que não compareça, caso em que será representado por defensor.
3 — Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da possibilidade de alterar o rol apresentado.
4 – As testemunhas faltosas serão notificadas para comparecer em nova data a fixar pelo tribunal, o qual pode desde logo determinar a respectiva comparência sob detenção, caso tenha razões para crer que o não farão voluntariamente.
5 – Pode igualmente haver interrupção da audiência para conclusão de diligências probatórias requeridas por qualquer sujeito processual ou ordenadas oficiosamente pelo 384.º; b) até ao limite do 5.º dia posterior à apresentação do arguido pelo Ministério Público a julgamento quando se verifique impossibilidade de agenda do tribunal, caso em que o tribunal fixará nova data e hora.
3 – (actual n.º 4) 4 – A audiência só pode ser interrompida, pelo prazo máximo de 15 dias, quando: a) faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam; ou b) seja requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido ou ordenada oficiosamente pelo tribunal a realização de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade.
5 – O julgamento deve estar concluído no prazo máximo de 60 dias contados da data da detenção do arguido.
6 – Quando se atinja o prazo previsto no n.º anterior sem mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior; b) Até 15 dias após a detenção, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 2 do artigo 384.º.
3 - Apresentado o arguido a julgamento, o tribunal pode adiar o início da audiência até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade. 4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].

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Tribunal.
6 – O julgamento deverá estar concluído no prazo máximo de cento e vinte dias contados sobre a data do respectivo início.
que tenha sido possível ouvir as testemunhas referidas na alínea a) do n.º 4 ou realizar as diligências previstas na alínea b) do mesmo n.º, deve o tribunal remeter os autos ao Ministério Público para julgamento sob outra forma processual.

Artigo 388o Assistente e partes civis

Em processo sumário, as pessoas com legitimidade para tal podem constituir-se assistentes ou intervir como partes civis se assim o solicitarem, mesmo que só verbalmente, no início da audiência.

Artigo 388.º *.+ Em processo sumário, as pessoas com legitimidade para tal podem constituir-se assistentes ou intervir como partes civis se assim o solicitarem, mesmo que só verbalmente, no início da audiência. Artigo 389.º Tramitação 1 — Se o Ministério Público não estiver presente no início da audiência e não puder comparecer de imediato, o tribunal procede à sua substituição pelo substituto Artigo 389º *.+ 1 — O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, Artigo 389.º (…) 1 – (actual n.º 2).

2 – A acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua Artigo 389.º *.+ 1 - *.+: 2 - *.+: 3 - A acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando

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legal.
2 — O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.
3 — Se tiver sido requerida documentação dos actos de audiência, a acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são registados na acta.
4 — A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo 339.º 5 — Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, improrrogáveis.
6 — A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.
quando este contiver todos os factos imputados ao arguido.
2 — A acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são registados por súmula na acta, sem prejuízo da possibilidade da respectiva consignação integral se apresentados em suporte electrónico, ou da sua anexação à acta se apresentados em suporte físico.
3 — A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo 339º.
4 — Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, improrrogáveis.
5 — A sentença, a proferir de imediato, deve limitar-se ao absolutamente necessário para a respectiva compreensão e contestação, quando verbalmente apresentados, são documentados na acta, nos termos dos artigos 363º e 364º.
3 – (actual n.º 4) 4 – (actual n.º 5)

verbalmente apresentados, são documentados na acta, nos termos dos artigos 363.º e 364.º. 4 - *.+: 5 - *.+: 6 - [Revogado].

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fundamentação, podendo as indicações tendentes à identificação do arguido, do assistente ou das partes civis, bem como a enumeração dos factos provados e não provados, ser feita, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia, para a acusação ou para qualquer outra peça processual junta aos autos.
Artigo 390.º Reenvio para outra forma de processo O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando: a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar -se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou c) O procedimento se revelar de excepcional complexidade, Artigo 390.º *.+ 1 – O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário.
2 – Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas de liberdade em processo sumaríssimo, o tribunal competente para delas Artigo 390.º (…) 1 – O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma de processo quando: a) (.); ou b) nos casos previstos no n.º 6 do artigo 387.º.
2 – Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, mantém-se a Artigo 390.º *.+ 1 - *.+: 2 - Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento na forma sumária.

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devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
conhecer será aquele a quem inicialmente os autos foram distribuídos para julgamento na forma sumária.
competência do tribunal a que foi distribuído inicialmente o processo para julgamento na forma sumária.

Artigo 391.º Recorribilidade Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.
Artigo 391.º *.+ Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo, bem como daquele que ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual, recurso este com efeito suspensivo.
Artigo 391.º (…) 1 – Em processo sumário só é admissível recurso: a) da sentença ou de despacho que puser termo ao processo; b) do despacho que ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.
2 – O recurso previsto na alínea b) do n.º anterior tem efeito suspensivo.
3 – O prazo para interposição do recurso conta-se a partir da entrega de cópia da sentença. Artigo 391.º *.+ 1 - Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.
2 - Excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 389.º-A, o prazo para interposição do recurso contase a partir da entrega da cópia da gravação da sentença.
Artigo 391.º -A Quando tem lugar 1 — Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter Artigo 391.º -A *.+ 1 — Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem Artigo 391.º-A (…) 1 – (…) 2 – (…) 3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que há provas simples e evidentes quando:

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verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.
2 — São ainda julgados em processo abreviado, nos termos do número anterior, os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera -se que há provas simples e evidentes quando, nomeadamente: a) O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar -se sob a forma de processo sumário; b) A prova for essencialmente documental e possa ser indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.
2 — São ainda julgados em processo abreviado, nos termos do número anterior, os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos, bem como os casos previstos no artigo 396º, nº 4, e no artigo 398º, nºs 1 e 2.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera -se que há provas simples e evidentes quando, nomeadamente: a) O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuarse sob a forma de processo sumário; a) (…) b) (…) c) (...)

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recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação; ou c) A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.
b) A prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação; ou c) A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.
Artigo 391.º -B Acusação, arquivamento e suspensão do processo 1 — A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 283.º A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.
2 — A acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da:

a) Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241.º, tratando -se de crime público; ou b) Apresentação de queixa, nos restantes casos.
3 — Se o procedimento depender de acusação Artigo 391.º -B *.+ 1 — A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o nº 3 do artigo 283º, a identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.
2 — A acusação é deduzida no prazo de 120 dias a contar da: a) Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241º, tratando-se de crime público; ou b) Apresentação de queixa, nos restantes casos.
3 — Se o procedimento depender de acusação particular, a acusação do Artigo 391.º-B (…) 1 – (.): 2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 384.º, a acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da: a) (.); b) (. ).
3 – (.): 4 – (.): Artigo 391.º-B *.+ 1 - *.+: 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 384.º, a acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da: a) *.+; b) *.+: 3 - *.+: *.+:

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particular, a acusação do Ministério Público tem lugar depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285.º 4 — É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º a 282.º Ministério Público tem lugar depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285º.
4 — A acusação não é notificada.
Artigo 391º-C Saneamento do processo

1 – Recebidos os autos, o juiz conhece das questões a que se refere o artigo 311o.
2 – Se não rejeitar a acusação, o juiz designa dia para audiência, com precedência sobre os julgamentos em processo comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos urgentes.

Artigo 391º-C *.+ 1 — Recebidos os autos, o juiz conhece das questões a que se refere o artigo 311º.
2 — Se não rejeitar a acusação, o juiz designa dia para audiência, com precedência sobre os julgamentos em processo comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos urgentes. Esta é fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos foram recebidos não decorram mais de 30 dias. Artigo 391.º-C *.+ 1 - *.+: 2 - Se não rejeitar a acusação, o juiz designa dia para audiência, para a data mais próxima possível, com precedência sobre os julgamentos em processo comum.
Artigo 391.º -D

Audiência A audiência de julgamento em Artigo 391º-D *.+ 1 — O julgamento em processo Artigo 391.º-D

Reenvio para outra forma de processo Artigo 391.º-D Reenvio para outra forma de processo 1 - O tribunal só remete os

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processo abreviado tem início no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação abreviado rege-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento em processo comum, com as modificações constantes deste título.
2 – Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.
3 — Finda a produção da prova, é concedida a palavra ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, prorrogáveis se necessário e assim for requerido. É admitida réplica por um máximo de dez minutos.
4 — A sentença deve limitar-se ao absolutamente necessário para a respectiva compreensão e fundamentação, podendo as indicações tendentes à identificação do arguido, do assistente ou das partes civis, bem como a enumeração dos 1 – O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma de processo quando se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo abreviado.
2 – Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, mantém-se a competência do tribunal a que foi distribuído inicialmente o processo para julgamento na forma abreviada.

autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo abreviado. 2 - Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento na forma abreviada.

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factos provados e não provados, ser feita, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia, para a acusação ou para qualquer outra peça processual junta aos autos.
Artigo 391.º -E Julgamento 1 — O julgamento regula -se pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum, com as alterações previstas neste artigo.
2 — Finda a produção da prova, é concedida a palavra ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, prorrogáveis se necessário e assim for requerido. É admitida réplica por um máximo de dez minutos.
3 — A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.
Artigo 391º-E *.+ É correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391º.
Artigo 391.º-E (…) 1 – (.): 2 – (.): 3 – O julgamento deve estar concluído no prazo de 90 dias contados da data de remessa dos autos pelo Ministério Público.
Artigo 391.º-E *.+ 1 - *.+: 2 - *.+: 3 - [Revogado].
Artigo 391.º -F Recorribilidade É correspondentemente Artigo 391.º-F Sentença É correspondentemente Artigo 391.º-F Sentença 1 - A sentença é logo

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aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391.º aplicável à sentença o disposto no artigo 389.º-A.

proferida oralmente e contém: a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada; d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º. 2 - O dispositivo é sempre ditado para a acta. 3 - A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.º e 364.º.
4 - É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas,

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salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 3 do artigo 101.º.
5 - Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura

Artigo 392.º Quando tem lugar 1 — Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido e quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo Artigo 392º *.+ 1 – Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com pena diferente da prisão, o Ministério Público, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativa da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.
Artigo 392.º Quanto tem lugar 1. (...) 2. O disposto no n.º anterior é ainda aplicável em caso de concurso de infracções, desde que cada um dos crimes, individualmente considerado, seja punível com pena de prisão de máximo não superior a 5 anos ou com pena de multa.
3. (actual n.º 2) 4. A forma de processo sumaríssimo não prejudica a

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sumaríssimo.
2 — Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto no número anterior depende da concordância do assistente.
2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável em caso de concurso de infracções, desde que cada um dos crimes, individualmente considerado, seja punível com pena de prisão de máximo não superior a 5 anos ou com pena diferente da prisão.
3 – Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto nos números anteriores depende da concordância do assistente.
4 – A forma de processo sumaríssimo não impede a aplicação de penas acessórias nos termos gerais previstos neste Código.
aplicação de penas acessórias nos termos gerais legalmente previstos.

Artigo 393.º Partes civis Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis, sem prejuízo da possibilidade de aplicação do disposto no artigo 82.º -A.
Artigo 393º *.+ Não é permitida a intervenção de partes civis. Pode, todavia, o lesado, até ao momento da apresentação do requerimento do Ministério Público referido no artigo anterior, manifestar a intenção de obter a reparação Artigo 393.º Partes civis 1 – Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis, sem prejuízo do disposto no n.º seguinte.
2 – Até ao momento da apresentação do requerimento do Ministério Público referido

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dos danos sofridos, caso em que o referido requerimento do Ministério Público deverá conter a indicação a que alude a alínea b) do nº 2 do artigo 394º.
no artigo anterior, pode o lesado manifestar a intenção de obter a reparação dos danos sofridos, caso em que aquele requerimento deverá conter a indicação a que alude o artigo 394.º, n.º 2. alínea b).

Artigo 394.º Requerimento 1 — O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão.
2 — O requerimento termina com a indicação precisa pelo Ministério Público: a) Das sanções concretamente propostas; b) Da quantia exacta a atribuir a título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82.º -A, Artigo 394º *.+ 1 – O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão.
2 – O requerimento termina com a indicação precisa pelo Ministério Público: a) Das sanções concretamente propostas, principais e acessórias, se for o caso; b) Da quantia exacta a atribuir a Artigo 394.º Requerimento 1 – (...) 2 – O requerimento termina com a indicação precisa pelo Ministério Público: a) Das sanções concretamente propostas, principais e acessórias, se for o caso; b) Da quantia exacta a atribuir a título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82.º-A, quando este deva ser aplicado; c) Do defensor que lhe foi nomeado, caso não tenha já advogado constituído .
3 – O requerimento referido no n.º anterior é notificado ao arguido e ao seu defensor para, no prazo de 15 dias, declarar a sua concordância ou oposição.
4 – A notificação do arguido a

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quando este deva ser aplicado. título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82º-A, quando este deva ser aplicado; c) Do defensor que lhe foi nomeado, caso este não tenha já advogado constituído ou defensor nomeado.
3 – O Ministério Público notifica o requerimento ao arguido, e ao seu defensor, para, no prazo de 15 dias, declarar se com ele concorda ou se a ele se opõe.
4 – A notificação do arguido a que se refere o número anterior é feita por contacto pessoal, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 113º, e deve conter obrigatoriamente: a) O esclarecimento dos efeitos da concordância e da oposição a que se referem os artigos 395º, 397º e 398º; b) A advertência de que o seu silêncio no prazo referido será equivalente à oposição.
5 – A concordância e a oposição podem ser feitas por simples declaração.
que se refere o n.º anterior é feita por contacto pessoal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 113.º, e deve conter obrigatoriamente: a) O esclarecimento dos efeitos da concordância e da oposição a que se referem os artigos 395.º, 397.º e 398.º; b) A advertência de que o seu silêncio no prazo referido será equivalente à oposição.
5 – A concordância e a oposição podem ser feitas por simples declaração.
6 – Terminado o prazo previsto no n.º 3, são os autos remetidos ao juiz.

Artigo 395.º Rejeição do requerimento Artigo 395.º *.+ Artigo 395.º Rejeição liminar do

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Código de Processo Penal PJL 173/XI (CDS-PP) PJL 178/XI (PCP) PJL 181/XI (BE) PPL 12/XI (GOV)

1 — O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para outra forma que lhe caiba: a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento; b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 311.º; c) Quando entender que a sanção proposta é manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode, em alternativa ao reenvio do processo para outra forma, fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste e do arguido.
3 — Se o juiz reenviar o processo para outra forma, o requerimento do Ministério Público equivale, em todos os casos, à acusação.

Terminado o prazo previsto no artigo anterior, e havendo ou não oposição do arguido, são os autos remetidos ao juiz.
requerimento 1 – O juiz rejeita o requerimento:

a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento; b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 311.º; c) Quando entender que a sanção proposta é manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 – No caso previsto na alínea c) do n.º anterior, o juiz pode, em alternativa, fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste e do arguido, bem como fixar, sem necessidade de acordo, indemnização diferente da proposta pelo Ministério Público.
3 – Para os efeitos previstos no n.º anterior, o juiz notifica o

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4 — Do despacho a que se refere o n.º 1 não há recurso.
arguido e o defensor do seu despacho, aplicando-se o disposto no artigo 394.º n.ºs 3, 4 e 5.
4 – Se o juiz rejeitar liminarmente o requerimento com o fundamento previsto na alínea c) do n.º 1, prosseguem os autos, sem redistribuição, para julgamento sob a forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391º-C a 391º-F, valendo o requerimento como acusação.
5 – Do despacho a que se refere o n.º 1 não cabe recurso.

Artigo 396.º Notificação e oposição do arguido

1 — O juiz, se não rejeitar o requerimento nos termos do artigo anterior: a) Nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído ou defensor nomeado; e b) Ordena a notificação ao arguido do requerimento do Artigo 396.º *.+ 1 – O juiz rejeita o requerimento: a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento; b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 311º; c) Quando entender que a sanção proposta é Artigo 396.º Processamento no caso de concordância do arguido 1 – Quando o arguido concordar com o requerimento, ou com o despacho proferido nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção, à fixação da indemnização e à condenação no pagamento de custas, sendo a taxa de justiça

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Ministério Público e, sendo caso disso, do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, para, querendo, se opor no prazo de 15 dias.
2 — A notificação a que se refere o número anterior é feita por contacto pessoal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 113.º, e deve conter obrigatoriamente: a) A informação do direito de o arguido se opor à sanção e da forma de o fazer; b) A indicação do prazo para a oposição e do seu termo final; c) O esclarecimento dos efeitos da oposição e da não oposição a que se refere o artigo seguinte.
3 — O requerimento é igualmente notificado ao defensor.
4 — A oposição pode ser deduzida por simples declaração.
manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 – No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode, em alternativa, fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste e do arguido, bem como fixar, sem necessidade de acordo, indemnização diferente da proposta pelo Ministério Público.
3 – No caso previsto no número anterior, o juiz notifica o arguido e o defensor do seu despacho, aplicando-se todo o disposto nos nºs 3, 4 e 5 do artigo 394º.
4 – Se o juiz rejeitar liminarmente o requerimento com o fundamento previsto na alínea c) do nº 1, prosseguem os autos, sem redistribuição, para julgamento sob a forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391º-C a 391º-F, reduzida a um terço.
2 – O despacho a que se refere o n.º anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado.
3 – É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou da fixada, respectivamente, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 394.º ou do n.º 2 do artigo 395.º.

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valendo o requerimento como acusação.
5 – Do despacho a que se refere o nº 1 não cabe recurso.
Artigo 397.º Decisão 1 — Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção, acrescentando condenação em custas, sendo a taxa de justiça reduzida a um terço.
2 — O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado.
3 — É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou fixada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 394.º e no n.º 2 do artigo 395.º

Artigo 397º *.+ 1 – Quando o arguido concordar com o requerimento, ou com o despacho proferido nos termos do nº 2 do artigo 396º, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção, à fixação da indemnização e à condenação no pagamento de custas, sendo a taxa de justiça reduzida a um terço.
2 – O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado.
3 – É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta pelo Ministério Público ou fixada nos termos do disposto no nº 2 do artigo 396º.
Artigo 397.º Processamento no caso de oposição do arguido 1 – Nos casos em que o arguido se oponha ao requerimento do Ministério Público, ou não lhe dê resposta, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 394.º, os autos são remetidos para julgamento sob a forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391º-C a 391º-F, valendo o requerimento como acusação.
2 – Nos casos em que o arguido se oponha ao despacho judicial previsto no n.º 2 do artigo 396.º, prosseguem os autos, sem redistribuição, para julgamento sob a forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391º-C a 391º-F, valendo tal despacho como acusação. Artigo 398.º Prosseguimento do processo Artigo 398.º *.+ Artigo 398.º (revogado)»

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1 — Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, equivalendo à acusação, em todos os casos, o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do artigo 394.º 2 — Ordenado o reenvio, o arguido é notificado da acusação, bem como para requerer, no caso de o processo seguir a forma comum, a abertura de instrução

1 – Nos casos em que o arguido se oponha ao requerimento do Ministério Público, ou não lhe dê resposta, nos termos previstos no nº 5 do artigo 394.º, os autos são remetidos para julgamento sob a forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391º-C a 391º-F, valendo o requerimento como acusação.
2 – Nos casos em que o arguido se oponha ao despacho judicial previsto no nº 2 do artigo 396.º, prosseguem os autos, sem redistribuição, para julgamento sob a forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391º-C a 391º-F, valendo tal despacho como acusação.
Artigo 67º - A [Vítima] 1 – Considera-se vítima toda a pessoa singular que sofreu um atentado à sua integridade física ou à sua honra, dignidade ou bom nome, ou uma perda material ou moral, directamente causadas por

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acções ou omissões que infrinjam a lei penal.
2 – Sem prejuízo dos direitos consagrados a favor dos ofendidos nos artigos 50º, 51º e 68º, às vítimas de crimes assistem os direitos a: a) Serem informadas sobre o regime do direito de queixa; b) Serem informadas sobre o estatuto dos vários sujeitos processuais e as suas formas de intervenção no processo criminal; c) Serem informadas sobre o regime jurídico do apoio judiciário; d) Serem informadas acerca das instituições, públicas, associativas ou particulares que desenvolvam actividades de apoio às vítimas de crimes; e) Tratamento condigno por parte das autoridades judiciárias e dos órgãos de polícia criminal, tendo designadamente em consideração as adequadas garantias de reserva ou as especiais disposições da lei;

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f) Serem informadas do regime jurídico requisitos do direito da vítima a indemnização e ao reembolso das despesas em que incorreram pela legitima participação no processo penal, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de apoio judiciário; g) Serem informadas, em particular, do regime e serviços responsáveis pela instrução dos pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, formulados ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei nº 423/91 de 30 de Outubro, e os pedidos de adiantamento às vítimas de violência doméstica, formulados ao abrigo do regime previsto na Lei nº 129/99 de 20 de Agosto; h) Suscitar e tomar parte, directamente ou através de advogado, nas tentativas de mediação legalmente admitidas; l) Serem informadas do andamento das queixas por si subscritas, e dos processos

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subsequentes, nos termos da lei; m) Serem informadas em especial, nos casos de reconhecida perigosidade potencial do agressor, das principais decisões judiciárias que afectem o estatuto deste; n) Em caso de cidadãos de Estado estrangeiro, quais os especiais meios de defesa dos seus interesses que pode utilizar.
3. Compete ao Ministério Público assegurar, no processo, a realização dos direitos das vítimas, devendo para o efeito receber a melhor cooperação tanto dos órgãos de polícia criminal como das instituições e entidades com missão de acompanhamento ou apoio às vítimas. Artigo 203º-A [Prazo de aplicação das medidas]

Sem prejuízo do disposto no artigo 196º, o juiz deve assegurar que a medida de

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coacção determinada é notificada ao arguido no prazo de 5 dias após a promoção do Ministério Público. Artigo 385º-A [Diligências de inquérito]

1 – O Ministério Público, depois de, se o julgar conveniente, realizar inquérito sumário, apresenta o arguido imediatamente ao tribunal competente para o julgamento.
2 – Sempre que exista necessidade de realização de diligências que impossibilitem essa apresentação imediata, o Ministério Público poderá apresentar o processo ao tribunal competente para julgamento até ao 30º dia posterior à detenção, devendo desde logo fazer constar dos autos o momento em que tal sucederá; nesse caso, dá conhecimento ao tribunal, com cópia do auto de detenção, e notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem na data e hora

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que designar, com a advertência ao arguido de que a audiência se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
3 – Se, nesse prazo, não vier a ser possível realizar todas as diligências de prova pretendidas pelo Ministério Público, este continua a investigação e informa o tribunal, o arguido e as testemunhas de que o processo não seguirá a forma sumária, ficando sem efeito o julgamento agendado. «Artigo 389º-A Sentença 1 – A sentença é logo proferida oralmente e ditada para a acta, contendo obrigatoriamente: a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; Artigo 389.º-A Sentença 1 - A sentença é logo proferida oralmente e contém: a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão;

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c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada; d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do art. 374º.
2 – Deve ser entregue ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público, no prazo de 48 horas, cópia da acta contendo a sentença, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 3 do art.
101.º 3 – Se for de aplicar pena privativa da liberdade, o juiz, uma vez encerrada a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.

c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada; d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º. 2 - O dispositivo é sempre ditado para a acta. 3 - A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.º e 364.º.
4 - É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 3 do artigo 101.º.
5 - Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a

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sentença por escrito e procede à sua leitura. Artigo 391º-G Recorribilidade É correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391.º. Artigo 391.º-G Recorribilidade É correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391.º Artigo 3º Norma revogatória

É revogado o artigo 391º-F do Código de Processo Penal. Artigo 3.º Reorganização judiciária Até 1 de Setembro de 2010, depois de ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público, o Governo deve proceder às alterações legislativas e à disponibilização dos meios considerados necessários para corresponder às exigências que decorrem das alterações previstas nos artigos anteriores. Artigo 4º Aplicação no tempo

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As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pelo presente diploma são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor. Artigo 5º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Artigo 4.º Entrada em vigor As alterações ao Código de Processo Penal previstas na presente lei entram em vigor no dia 1 de Setembro de 2010.

Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

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ANEXO ALTERAÇÕES AO CPP – Iniciativas agendadas para dia 24/03/2010 CPP EM VIGOR PJL 173/X
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101 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010 NOTA TÉCNICA Projectos de Lei n.
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102 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situaç
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103 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010 o Processo Sumaríssimo – “ admissibil
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104 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010 gravidade nos casos em que haja detenç
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105 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010 Retomando propostas efectuadas na X Le
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106 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010 sentido da possibilidade de a prorroga
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107 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010 assegurar integralmente os direitos de
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108 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010 A iniciativa não vem acompanhada de qu
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109 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010 Quanto à entrada em vigor, nos termos
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110 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010 em 20 de Dezembro de 2006 pelo Governo
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111 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010 Mais recentemente, pela Lei n.º 115/20
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112 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010 Este trabalho incidiu, mais em detalhe
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113 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010 5. Processo sumário - o alargamento da
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114 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010 f) Permitir a detenção quando for a ún
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115 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010 ESPANHA 1. Regime processual do segred
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116 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010 Nos termos do artigo 490, a detenção é
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117 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010 De referir ainda que, para os crimes d
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118 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010 Os crimes são julgados pela Cour d’ ss
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119 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010 compreensível permitindo dotá-lo de in
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120 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010 de duração da prisão preventiva, conso
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121 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010 que se passe directamente para a audiê
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122 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010 regras mínimas. Essas regras mínimas i
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123 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010 Europeia64. Este documento de trabalho
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124 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010 V. Consultas obrigatórias e/ou faculta
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