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12 | II Série A - Número: 055 | 26 de Março de 2010

O artigo L631-134 e seguintes do Código Rural regulam os Acordos Agrícolas Interprofissionais, que podem ser estabelecidos entre produtores, compradores e transformadores, para os produtos susceptíveis de serem total ou parcialmente transformados, condicionados ou armazenados, e cuja comercialização possa dar lugar a previsões plurianuais. É também possível estabelecer convenções de campanha, permitindo fixar ou adaptar os preços de campanha num determinado ano, em função dos custos de produção, de acordo com o artigo L631-1335.
O artigo L621-136 do Código Rural regula o Etablissement National des Produits de l'Agriculture et de la Mer (FranceAgriMer37), que juntamente com a Direction Générale de la Concurrence, de la Consommation et de la Répression des Fraudes (DGCCRF38), criaram o Observatoire des Prix et des Marges39, que como o seu nome indica acompanha as oscilações dos preços e das margens de lucro nos produtos agrícolas.
Foi a preocupação relativa à evolução dos preços dos alimentos que levou em Dezembro de 2008 à elaboração de um relatório40 sobre este tema.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa pendente com matéria conexa, apesar de ter um âmbito de aplicação diferente:

— Projecto de Lei n.º 98/XI, do BE — Protege e valoriza a reserva agrícola nacional

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor da iniciativa devem ser ouvidos os agricultores através das suas organizações representativas.
Podem ainda ser ouvidos o Observatório dos Mercados Agrícolas e a Autoridade da Concorrência e, bem assim, as associações de produtores, de consumidores, representantes do sector retalhista e do sector da distribuição.

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PROJECTO DE LЕІ N.ª 134/XI (1.ª) (ESTABELECE O REGIME DE BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS PARA A INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE CAMPOS DE GOLFE)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, e em resposta ao Vosso Ofício n.º XI-GPAR110/10-pc, de 28 de Janeiro de 2010, cumpre-nos, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 40.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, analisado o projecto de lei n.º 134/XI (1.ª), do BE, que estabelece o regime de boas práticas ambientais para a instalação e exploração de campos de golfe, nada temos a opor ao seu conteúdo.

Funchal 24 de Março de 2010 O Chefe de Gabinete, José Miguel Silva Branco.

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34http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006167830&cidTexte=LEGITEXT000006071367&dateTexte
=20100115 35http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006167832&cidTexte=LEGITEXT000006071367&dateTexte
=20100115 36http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=BD9207A67C601DC46D643352D4D0561A.tpdjo09v_3?idSectionTA=LEGISC
TA000020445267&cidTexte=LEGITEXT000006071367&dateTexte=20100115 37 http://www.franceagrimer.fr/ 38 http://www.dgccrf.bercy.gouv.fr/concurrence/prix/observatoire_prix.htm 39 http://www.franceagrimer.fr/informations/FAMObs.htm 40 http://www.dgccrf.bercy.gouv.fr/concurrence/prix/formation_prixalimentaire.pdf

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