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14 | II Série A - Número: 057 | 31 de Março de 2010

dependente da presença nas aulas ou de projectos e trabalhos realizados no espaço exterior à instituição de ensino que sejam incompatíveis com a sua actividade profissional.
4 — No caso previsto no número anterior, as instituições de ensino superior devem proceder à reconversão ou transferência dos créditos respectivos em exames ou trabalhos e projectos compatíveis com a actividade profissional do trabalhador-estudante.
5 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a normas que limitem o número de exames a realizar na época de recurso.
6 — Os trabalhadores-estudantes gozam de uma época especial de exames em todos os cursos e em todos os anos lectivos.
7 — Os exames e provas de avaliação, bem como os serviços mínimos de apoio aos trabalhadoresestudantes, deverão funcionar também em horário pós-laboral, quando cumpridos os requisitos definidos nos artigos 12.º e 13.º.
8 — Consideram-se serviços mínimos o bar, a cantina, a biblioteca, a secretaria e a reprografia, com as devidas adaptações resultantes da particularidade de cada instituição.
9 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a apoio pedagógico específico sempre que esse apoio, pela sua natureza, seja considerado, pelos docentes, imprescindível para o processo de avaliação e aprendizagem.
10 — As instituições de ensino devem estar em permanente articulação com os trabalhadores-estudantes, de forma a proceder às necessárias adaptações ao longo do ano lectivo que tenham em vista o melhor aproveitamento destes. Os prazos de entrega de trabalhos, a repetição de aulas específicas, a cedência de material necessário ao estudo fornecido pelos docentes e outras questões pedagógicas devem ser alvo de negociação entre ambas as partes, sempre que o previsto seja incompatível com a actividade profissional do estudante.

Artigo 10.º Requisitos para a fruição de regalias

1 — Para beneficiar das regalias estabelecidas neste diploma, incumbe ao trabalhador-estudante:

a) Junto à entidade empregadora, fazer prova da sua condição de estudante, apresentar o respectivo horário escolar e comprovar o aproveitamento no final de cada ano escolar; b) Junto ao estabelecimento de ensino comprovar a sua qualidade de trabalhador ou de se encontrar numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º.

2 — Para os efeitos da alínea b) do número anterior não pode ser exigido ao trabalhador-estudante qualquer comprovativo que dependa da entidade patronal para a sua emissão.

Artigo 11.º Cessação de direitos

1 — As regalias previstas no presente diploma cessam quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três anos interpolados.
2 — Para os efeitos dos números anteriores considera-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante estiver matriculado, arredondando-se por defeito este número quando necessário. Considera-se falta de aproveitamento a desistência voluntária de qualquer disciplina, excepto se justificada por facto que não seja imputável ao próprio, nomeadamente doença prolongada, acidente de trabalho ou doença profissional, mudança geográfica de local de trabalho, gravidez, gozo de licença parental, licença por adopção, licença de maternidade ou cumprimento de obrigações legais.
3 — No ano subsequente àquele em que perdeu as regalias previstas neste diploma pode o trabalhadorestudante requerer novamente a aplicação deste estatuto.

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