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21 | II Série A - Número: 057 | 31 de Março de 2010

Artigo 3.º Funcionamento e composição

Compete ao Governo regulamentar o funcionamento e a composição da comissão técnica, que deve integrar, designadamente, representantes dos ministérios com a tutela das áreas da educação, do ensino superior, do trabalho e da cultura e das associações e grupos profissionais das artes do circo e, caso necessário, peritos de reconhecido mérito na área da cultura e na área das artes do circo.

Artigo 4.º Competências

Compete à comissão técnica:

a) Elaborar o seu regulamento interno; b) Proceder à recolha de documentação sobre a regulamentação e os conteúdos dos cursos académicos e profissionais reconhecidos na União Europeia, ou fora dela, com vista à prossecução dos objectivos a atingir; c) Divulgar os dados relevantes junto dos profissionais e do público em geral; d) Estudar e recomendar os critérios para a criação dos cursos de artes do circo a desenvolver no 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário; e) Estudar e recomendar critérios para a criação de uma licenciatura em artes do circo no âmbito do ensino superior artístico; f) Propor os critérios de credenciação, formação e certificação dos profissionais das artes do circo; g) Acompanhar o processo de certificação dos profissionais e o processo de legalização das entidades de ensino e formação das artes do circo, junto dos Ministérios com as respectivas tutelas.

Artigo 5.º Formação profissional

1 — Compete ao Ministério com a tutela da área do trabalho definir as condições de certificação e de reconhecimento e homologação de cursos e acções de formação profissional em artes do circo, destinados à aprendizagem e actualização de conhecimentos, no âmbito do sistema nacional de certificação profissional.
2 — O referido ministério deve estudar a possibilidade de integração das artes do circo no sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais e académicas.

Artigo 6.º Ensino itinerante

1 — Compete ao Ministério com a tutela da área da educação criar um grupo de trabalho para avaliar e propor a implementação de medidas e projectos educativos no âmbito da prestação de serviços de educação pré-escolar e escolar destinados à população itinerante, com o objectivo de combater o abandono e insucesso escolar deste grupo e proporcionar-lhe uma formação integrada, regular, estável e de qualidade.
2 — O grupo de trabalho previsto no número anterior é constituído por representantes do Ministério da Educação e das associações e grupos profissionais das artes do circo e poderá integrar outros elementos das áreas da educação e cultura.

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