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29 | II Série A - Número: 057 | 31 de Março de 2010

b) A petição n.º 509/X (3.ª), subscrita por 5618 cidadãos e promovida pelas Associações de Comércio e Serviços de Viseu, Coimbra e Gondomar, contestando o projecto de lei n.º 489/X (3.ª), do PSD, de transferência para os municípios a definição dos horários de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços; c) Um importante parecer do Conselho Económico e Social, completamente «esquecido» por sucessivos governos que, julgando na base de:

— «Contexto dos hábitos e costumes da sociedade portuguesa»; — «Condições de livre concorrência no sector do comércio e de promoção de uma estrutura equilibrada do tecido comercial»; — «Conveniência das comunidades» e «conveniência das grandes superfícies comerciais».

Entendendo que:

— «O interesse dos consumidores fica suficientemente salvaguardado com a possibilidade da abertura ao sábado e o eventual alargamento do horário de abertura em dias da semana, inclusive à hora de almoço»; — «A defesa da livre concorrência requer o estabelecimento de condições efectivas de acesso ao mercado também por parte das PME comerciais, e da promoção de uma estrutura equilibrada do tecido comercial»; — «Os estudos de que se dispõe parecem indicar que o eventual encerramento do comércio em geral, e particularmente das grandes superfícies comerciais, ao domingo não irá perturbar os hábitos de compra da grande maioria da população»; — «O interesse das grandes superfícies na abertura ao domingo não parece justificar-se perante os inconvenientes que tal procedimento acarreta, designadamente para os trabalhadores, e as PME comerciais».

Concluiu:

«As grandes superfícies comerciais e o comércio em geral devem encerrar ao domingo. Deverão, naturalmente, constituir excepção os estabelecimentos que se relacionam com bens e serviços de carácter urgente (como são os ligados à saúde) ou que favoreçam o descanso semanal (restaurantes, cinemas, lojas de conveniência, etc.)».

Este parecer do CES teve o voto contra da CIP, CAP e DECO. A abstenção do representante do governo e o voto favorável dos seus restantes membros.

d) Uma Resolução do Parlamento Europeu sobre «a actividade laboral ao domingo» (JOCE CO20 de 20 de Janeiro de 1997, P. 0140) em que, entre outros aspectos, «(») Apela aos Estados-membros e aos parceiros sociais para que, aquando da transposição da directiva de organização do tempo de trabalho para o direito nacional de cada um, tenham em devida atenção as tradições e necessidades culturais, sociais, religiosas e familiares dos seus cidadãos e se mantenham fiéis ao reconhecimento do domingo como dia de descanso, uma vez que, habitualmente, todos os membros da família estão livres nesse dia; por outro lado, reafirma o direito dos trabalhadores ao descanso semanal;»

5 — A argumentação expendida pelos defensores da manutenção e/ou alargamento da liberalização dos horários comerciais não parece suficiente ou razoável, para pôr em causa a regra geral proposta. Assim:

a) As práticas na Europa comunitária: A situação geral, variável nas suas formulações específicas de país para país, são do encerramento obrigatório ao domingo, com quatro excepções de liberalização total: Eslováquia, Irlanda, Letónia e Suécia. A argumentação do Governo, para ultrapassar «a excepção portuguesa», era e é a de que se verifica uma tendência para a liberalização dos horários. Ora, no máximo, o problema que esteve em debate em três países e em Espanha, onde se verificaram alterações, fica muito longe em liberalização do que já hoje vigora em

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