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30 | II Série A - Número: 057 | 31 de Março de 2010

Portugal. O actual regime jurídico de Espanha atribuiu às Comunidades Autónomas maiores competências para a fixação dos horários de funcionamento dentro dos seguintes limites:

«Horário semanal mínimo de abertura de 72 horas; o comércio pode estar aberto no mínimo 12 domingos e feriados por ano, a determinar por cada Comunidade Autónoma, que pode aumentar este número em função das suas necessidades comerciais, nunca podendo ser reduzido a menos de oito; compete a cada comerciante determinar livremente o horário de funcionamento correspondente a cada domingo e feriado, não podendo, em caso de limitação por parte das Comunidades Autónomas, ser inferior a 12 horas — existindo ainda alguns estabelecimentos comerciais com plena liberdade para estabelecer os seus horários de laboração, nomeadamente os que se dediquem principalmente à venda de pastelaria e afins, pão, refeições preparadas, imprensa, combustíveis e carburantes, floristas e lojas de conveniência, estabelecimentos instalados em postos fronteiriços, em estações de meios de transportes terrestres, marítimo e aéreo, em zonas de grande afluência turística e ainda lojas de conveniência e estabelecimentos de reduzida dimensão diferentes dos anteriores que disponham de uma área útil para exposição e venda ao público inferior a 300 m, à excepção dos que pertençam a empresas ou grupos de distribuição não incluídos na definição de PME.» Em anexo junta-se uma síntese dos «Horários de Funcionamento na Europa», disponibilizados pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, CCP (Anexo 1).

b) Os interesses dos consumidores: É uma evidência a montagem ideológica feita em torno do conceito de «consumidor» para maior vencimento dos interesses defendidos pelas teses neoliberais. O consumidor como um ente autónomo anulando no cidadão todas as outras dimensões da sua vida: trabalhador, vida familiar, agente cívico e político. Galbraight desmonta, numa das suas últimas obras, Os mitos dos economistas, a mistificação do «império do consumidor» nas sociedades actuais para cobrir os todo-poderosos interesses das grandes empresas. Os «interesses dos consumidores» em ter unidades comerciais abertas ao domingo são certamente tão válidos como afirmar-se que, em geral, todos teríamos interesse em que a generalidade dos serviços públicos estivesse aberta.

c) O crescimento do emprego: Este é o grande argumento dos grandes grupos de distribuição, a que este e anteriores governos têm dado toda a cobertura. É exemplar a demagógica e recente declaração do patrão da SONAE, na apresentação das contas anuais (17 de Março), de que o encerramento do Continente ao domingo «representa pelo menos 2000 postos de trabalho». Ora, seria necessário demonstrar que a redução de vendas decorrente do encerramento ao domingo não se transferiria em geral para outros dias da semana, e em particular para o sábado (como, aliás, aconteceu com o fecho ao domingo à tarde), isto é, demonstrar que o comércio ao domingo era para aquisição de bens supérfluos/desnecessários apenas causada pela oportunidade e disponibilidade financeira.
Com a efectiva transferência haveria uma percentagem significativa do volume de trabalho/volume de emprego, que se transferiria obrigatoriamente para os restantes dias da semana. Esta reflexão não contempla sequer o impacto da actual situação na liquidação de milhares de postos de trabalho no comércio tradicional e na desertificação dos centros urbanos das cidades portuguesas. A que se acrescenta a constatação de que, apesar do crescimento exponencial de novas áreas comerciais (ver alínea referida da presente exposição de motivos) na última década, ao abrigo de legislação crescentemente liberalizadora (Decreto-Lei n.º 190/89, de 6 de Junho, Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, e licenciamento camarário, Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 12/2004, de 30 de Março), o emprego no comércio não aumentou proporcionalmente, verificando-se mesmo a partir de 2005, período de vigência da Lei n.º 12/2004 (a área comercial duplica), uma redução do peso do emprego no sector (Setembro de 2005 — 770,5 mil/Setembro de 2009 — 746,4 mil).
Não deixa também de ser significativo que o relatório de execução da Lei n.º 12/2004, elaborado pelo Ministério da Economia, e entregue na Assembleia da República em Junho de 2007, tenha concluído pela impossibilidade prática de verificar do cumprimento pelos grupos da distribuição dos compromissos assumidos em termos de criação de emprego nas candidaturas ao licenciamento, não cumprindo igualmente, segundo o mesmo relatório, ao nível da área autorizada e dos impactos intersectoriais.

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