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31 | II Série A - Número: 057 | 31 de Março de 2010

d) O encerramento, como regra, do comércio aos domingos não é suficiente para resolver os problemas do comércio tradicional: É uma evidência que a difícil situação do comércio tradicional não se restringe nem se resolve apenas com o horário semanal proposto. Mas este é um problema que se acrescenta a outro, em que os interessados são os mesmos e os prejudicados também: a liberalização em curso do licenciamento das unidades da grande distribuição nos seus diversos formatos, com o crescimento exponencial da área comercial sob o domínio desses grupos nos últimos anos, e em particular depois da entrada em vigor da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março.
Só entre 2004 e 2009 foram licenciados, ao abrigo dessa lei, 75 novos conjuntos comerciais e mais de 2 milhões de metros quadrados de nova área comercial. Ou seja, em fins de 2009 o País tinha visto a área bruta locável (construída ou licenciada) aumentar, na década, 4 milhões de metros quadrados! O que dá um recorde europeu: mais de 400 metros quadrados de superfície comercial por 1000 habitantes. Valor que supera, na União Europeia a 27, a Suécia, cujo ratio é de 380 metros quadrados por 1000 habitantes, mas que apresenta um PIB per capita quase 2,5 vezes superior ao português.
A par do aumento acentuado do número de lojas e exponencial da área comercial, verifica-se um poderoso movimento de concentração e um crescente desequilíbrio dos formatos. Em 2006 os formatos discount, «super» e «hiper» representavam já (segundo a Nielsen) 86% do mercado total de bens alimentares, valor reforçado, certamente, com a evolução em 2007, 2008 e 2009, particularmente nos formatos de menor área.
A concentração reforçou-se significativamente com duas operações autorizadas pela Autoridade da Concorrência: a compra das lojas do Carrefour pela SONAE e das PLUS pela Jerónimo Martins. Estes dois grupos preenchem hoje, seguramente, mais de 50% do mercado da grande distribuição. Se lhes juntarmos as quotas do Intermarché e Auchan atingir-se-á 80% do mercado existente. Este nível de concentração (e desequilíbrio entre a grande distribuição e o comércio tradicional), particularmente elevado, mesmo no contexto europeu, continuará a evoluir no sentido monopolista/oligopolista face ao actual enquadramento legislativo — licenciamento e horários do comércio — e o abandono total pelo poder político de qualquer regulação.
A regulamentação do horário de abertura, sendo um elemento de regulação e equilíbrio na distribuição da procura comercial de bens de consumo entre a grande distribuição e o comércio tradicional, necessita, por isso, de ser articulada com uma profunda e urgente revisão da Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro (substituição da anterior Lei n.º 12/2004, de 30 de Março), que representará a total liberalização do licenciamento e «desistência» do Estado de o regular.
6 — O projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP procura responder com equilíbrio e flexibilidade aos seguintes objectivos:

— Aproximar os horários de abertura comercial em Portugal das práticas mais habituais na Europa comunitária, e em particular nas regiões da vizinha Espanha; — Estabelecer uma regra genérica de abertura e encerramento dos estabelecimentos, independente do formato comercial. No concreto, propõe-se a abertura entre as 06 horas e as 24 horas de cada dia, com encerramento obrigatório aos domingos e feriados, excepto alguns (10 a 16) por ano, a estabelecer nos termos do artigo 4.º (n.º 2) e artigo 3.º (n.º 1), que seriam alvo de escolha por parte da entidade que regula os horários locais, mediante consultas a vários organismos da sociedade civil; — Fixar a obrigatoriedade de os regulamentos estabelecerem regras comuns para os vários formatos e tipos de comércio, independentemente da sua localização ou integração; — Introduzir a diferenciação de horários em função das condições concretas — zonas balneares, festas tradicionais, culturais, entre outras, que permita responder às características locais; — Prever expressamente regras diferenciadas para o comércio e serviços instalados no interior de centros (estações e terminais) de transportes, aeroportos, postos de abastecimento de combustíveis, hotéis; — Equilibrar a concorrência entre o comércio independente de rua, de micro e pequenas empresas, com o instalado nos chamados centros comerciais, procurando, através da norma transitória estabelecida no artigo 8.º, atender-se à situação de inúmeras pequenas lojas sob as quais pesam as imposições e exigências dos promotores dos conjuntos comerciais.

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