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35 | II Série A - Número: 057 | 31 de Março de 2010

— Estabelecimentos de reduzida dimensão2, com uma superfície útil para exposição e venda ao público inferior a 300 metros quadrados, excluindo os pertencentes a empresas ou a grupos de distribuição que não sejam pequenas e médias empresas segundo a legislação vigente (e, até à sua existência, a Recomendação da CE de 6 de Maio de 2003) ou que operem sob o mesmo nome comercial dos ditos grupos ou empresas; — Padarias, pastelarias, restauração, imprensa, combustíveis, floristas, lojas de conveniência3 e lojas localizadas em pontos fronteiriços, em estações e meios de transporte terrestre, marítimo ou aéreo e em zonas de grande afluência turística (estas últimas, a determinar pelas Comunidades Autónomas);

Conclusões gerais

— Todas as regiões abaixo referidas, à excepção de uma, autorizam a abertura em oito domingos ou feriados/ano; — De 2.ª a sábado permitem 72 horas de abertura total, à excepção de La Rioja, que optou por 90 horas semanais. Todas permitem, por outro lado, a escolha dos horários diários pelos respectivos comerciantes, dentro daquele limite semanal, conforme estabelecido pela lei nacional; — O comerciante tem ainda a liberdade de escolha do horário a praticar em cada domingo/feriado, ainda que limitado às 12 horas diárias impostas pela lei geral; — Anualmente e, regra geral, no final do ano, as Comunidades Autónomas publicam o calendário dos domingos/feriados de abertura autorizada, escolhidos por si para o ano seguinte (com algumas nuances/especificidades, conforme se constata infra); — A lei geral refere que a escolha destes domingos/feriados deverá atender, prioritariamente, ao seu interesse comercial para os consumidores.

Legislação regional para os grandes estabelecimentos comerciais

Andaluzia: (Lei n.º 1/1996, do Comércio Interno de Andaluzia, e Orden de 22 de Novembro de 2005, estabelecendo o calendário dos domingos e feriados em que os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos ao público em 2006))

— Abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 72 horas semanais; — Domingos ou dias feriados: máximo de 12 horas/dia e de oito 8domingos ou feriados.
— Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 2 de Janeiro, 8 de Janeiro, 2 de Julho, 12 de Outubro, 1 de Novembro, 3 de Dezembro, 10 de Dezembro e 17 de Dezembri.

Galiza: (Orden de 0 de Dezembro de 2005, estabelecendo os domingos e feriados em que se autoriza a abertura de estabelecimentos comerciais no ano 2006, e Orden de 1 de Dezembro de 2005, determinando os feriados locais em que se autoriza a abertura dos estabelecimentos comerciais no ano 2006)

— Domingos ou dias feriados: máximo de 12 horas/dia e de oito domingos ou feriados.
— Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 8 de Janeiro, 2 de Julho, 1 de Novembro, 3 de Dezembro, 10 de Dezembro, 17 de Dezembro, 24 de Dezembro e 31 de Dezembro. A estes dias poderão acrescer os feriados locais nos concelhos respectivos, desde que o tenham solicitado expressamente dentro do prazo previsto.
2 Por razões de política comercial, as Comunidades Autónomas podem modificar, aumentando ou reduzindo, a superfície útil dos estabelecimentos de alimentação e consumo quotidiano, que podem ter plena liberdade de horários, não podendo essa superfície ser inferior a 150 m2; 3 Entende-se por lojas de conveniência as que tenham uma superfície útil para exposição e venda ao público não superior a 500 metros2, permaneçam abertas ao público pelo menos 18 horas por dia e distribuam a sua oferta, de forma similar, entre livros, jornais e revistas, artigos de alimentação, discos, vídeos, jogos, brindes e artigos variados.