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55 | II Série A - Número: 057 | 31 de Março de 2010

c) Facturas energéticas de energia eléctrica, gás natural, fuelóleo ou outro combustível, por organismo ou departamento tutelado, com os seguintes elementos:

i) Consumo real, especificando os kWh, metros cúbicos, quilogramas ou outra medida comummente usada; ii) Quantia paga.

d) Quando aplicável, a lista dos 10 edifícios com maior consumo energético, por organismo ou departamento tutelado, com os seguintes elementos:

i) Área e volume climatizados; ii) Número de ocupantes, identificando o tipo e perfil de utilização; iii) Inventário dos componentes da envolvente do edifício; iv) Equipamentos e sistemas consumidores de energia e os seus perfis de utilização.

e) Custos operacionais: uma vez que as despesas com energia incluem uma componente que cobre os custos operacionais, os custos com a manutenção normal e extraordinária, que devem ser registados como itens separados.

3 — Exclusivamente para as autarquias, a aprovação de disposições legais que estabeleçam o cálculo da factura energética e do consumo energético, do município, per capita, considerando as políticas e resultados de compensação de consumo de CO2.
4 — As autarquias que se comprometam com a implementação dos seus planos de poupança energética beneficiam de discriminação positiva nos mecanismos de financiamento disponíveis, por parte do Estado, para esse fim.

Palácio de São Bento, 31 de Março de 2010 Os Deputados do PS: Duarte Cordeiro — Mota Andrade — Francisco Assis — Afonso Candal — João Galamba — António José Seguro — Odete João — Nuno Araújo — João Sequeira — José Paulo Correia — Eurídice Pereira — Miguel Freitas — Hortense Martins — Maria Manuela Augusto — Horácio Antunes — Manuel Mota — José Ribeiro — Acácio Pinto — Vítor Fontes — Jorge Fão — Lúcio Correia — Maria de Lurdes Ruivo — Mário Mourão — Teresa Venda — Glória Araújo.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 97/XI (1.ª) RECOMENDA A APROVAÇÃO DE UM REGIME DE RENDA FIXA APLICÁVEL AOS MORADORES DOS BAIRROS DOS LÓIOS E DAS AMENDOEIRAS, SITOS NA FREGUESIA DE MARVILA, CONCELHO DE LISBOA, E A REVISÃO DOS PROCESSOS DE ALIENAÇÃO DAS HABITAÇÕES

Em Agosto de 1974, mediante despacho do então Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, foram fixadas as rendas a aplicar às casas ocupadas antes de 10 de Maio de 1974 no Núcleo Habitacional de Chelas.
Estas habitações, propriedade do Fundo Fomento de Habitação e mais tarde do IGAPHE — Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado — , ficaram sujeitas à aplicação do regime de renda fixa, sendo que os valores de renda mensal foram estabelecidos com base na categoria e tipo das habitações em questão e nos rendimentos globais auferidos pelos respectivos moradores.
Este regime foi igualmente aplicado no que respeita às habitações ocupadas após 10 de Maio, tal como foi proposto pela comissão de inquérito para «averiguação e estudo da ocupação do Bairro de Chelas», e que mereceu a concordância do Secretário de Estado da Administração Regional e Local.
Aquando a extinção do IGAPHE, foi encetado um processo de alienação do património habitacional deste organismo. No caso do Núcleo Habitacional de Chelas, e tendo em conta que a Assembleia Municipal de Lisboa não aprovou a passagem deste património para a responsabilidade da Câmara Municipal de Lisboa, a

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