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Quarta-feira, 31 de Março de 2009 II Série-A — Número 57

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 184 a 195/XI (1.ª)]: N.º 184/XI (1.ª) — Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o valor das pensões no caso da manutenção do valor do IAS (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 185/XI (1.ª) — Primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 186/XI (1.ª) — Cria o estatuto do estudante a tempo parcial (apresentado pelo BE).
N.º 187/XI (1.ª) — Cria o estatuto do trabalhador-estudante (apresentado pelo BE).
N.º 188/XI (1.ª) — Actualização extraordinária do valor das bolsas de investigação científica (apresentado pelo BE).
N.º 189/XI (1.ª) — Apoia e promove a renovação das artes circences (apresentado pelo BE).
N.º 190/XI (1.ª) — Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados (apresentado pelo PCP).
N.º 192/XI (1.ª) — Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição (apresentado pelo PCP).
N.º 193/XI (1.ª) — Cria os gabinetes de apoio ao aluno e à família nos agrupamentos de escolas e escolas não integradas (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 194/XI (1.ª) — Integração do município de Mação na NUTS III - Médio Tejo (apresentado pelo PSD).
N.º 195/XI (1.ª) — Revoga o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro (Define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo), em defesa do apoio às necessidades educativas especiais e da escola inclusiva (apresentado por Os Verdes).
Proposta de lei n.º 13/XI (1.ª): Atribuição de subsídio de insularidade aos elementos das forças de segurança colocados na Região Autónoma dos Açores (apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores).
Projectos de resolução [n.os 94 a 98/XI (1.ª)]: N.º 94/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo o reforço de meios humanos e materiais destinados ao Programa Escola Segura (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 95/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a apresentação à Assembleia da República de relatórios semestrais sobre segurança e violência nas escolas (apresentado pelo CDSPP).
N.º 96/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a elaboração de legislação para a obrigatoriedade de divulgação da factura energética da administração pública directa e indirecta (apresentado pelo PS).
N.º 97/XI (1.ª) — Recomenda a aprovação de um regime de renda fixa aplicável aos moradores dos bairros dos Lóios e das Amendoeiras, sitos na freguesia de Marvila, concelho de Lisboa, e a revisão dos processos de alienação das habitações (apresentado pelo BE).
N.º 98/XI (1.ª) — Recomenda a definição de novos critérios de colocação de funcionários não docentes nas escolas (apresentado pelo CDS-PP).

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PROJECTO DE LEI N.º 184/XI (1.ª) ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O VALOR DAS PENSÕES NO CASO DA MANUTENÇÃO DO VALOR DO IAS

Exposição de motivos

Actualmente com a vigência da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais (IAS) e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, o valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais é indexado ao IAS, tal como consta no artigo 7.º da referida lei.
O CDS-PP defende que as pensões mínimas devem estar indexadas à retribuição mínima mensal garantida, à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.
Defendemos um modelo diferente de actualização destas pensões, o qual propusemos na discussão conjunta das propostas de lei n.os 102/X e 101/X, que viriam a dar origem à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e à Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, respectivamente. Infelizmente, as propostas do CDS-PP, que consubstanciavam o princípio de convergência das pensões mínimas com o salário mínimo, foram recusadas, com os votos contra do Partido Socialista.
Nos termos da lei actual, só quando existe aumento do valor do IAS é que se consubstancia uma valorização do montante das pensões, nomeadamente da pensão mínima, pensão social e pensão rural, o que provoca que, quando o valor do IAS estagnar, também o valor das referidas pensões estagne.
O actual executivo governamental, no Programa de Estabilidade e Crescimento, programa que traça o rumo estratégico em termos financeiros e económicos até 2013, vem avançar com o anúncio da manutenção do valor do IAS até 2013 nos 419,22 euros, valor fixado para o ano 2010 através do Decreto-Lei n.º 323/2009 de 24 de Dezembro, que consta expressamente na página 20:

«A esta medida acresce o controlo das despesas com prestações sociais não contributivas, inerente à definição do seu limite de crescimento, passando pela manutenção do valor nominal na generalidade das prestações não contributivas até 2013. Assim, estas prestações sociais terão regra de actualização por aplicação do Indexante de Apoios Sociais (IAS), sendo que este indexante manterá o valor nominal até 2013.»

No mesmo documento, na página 10, o Governo avança com uma subida da inflação para os anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, num total de acumulação de 6,6% em relação ao IPC actualmente registado.

Temos de eliminar todas as discriminações negativas que possam afectar a família e aliarmos a necessidade de conciliar o trabalho e família numa perspectiva de igualdade de género, assim e a esta luz compreendem-se as nossas medidas, como a proposta de aumento em mais 30 dias da licença de paternidade, embora podendo ser gozada, alternativamente, pela mãe ou avós, bem como a possibilidade de parte das licenças de maternidade e de paternidade ser gozada pelos avós.

Consideramos também como entrave legal a previsão de um limite máximo de faltas para assistência a menores, independente do número de filhos.

Propomos que a esse limite, no caso de mais de um filho, seja aumentado em duas faltas justificadas por cada filho.
Cruzando estes dados verificamos que se não existir estagnação do valor nominal do IAS, as pensões mínimas, social e rural subirão no próximo ano 0,8%; subirão em 2012 1,9%; subirão em 2013 1,9% e subirão em 2014 2,0%, que se traduzirá num aumento real de 16,66€ para as pensões mínimas, uma aumento de 12,05€ para as pensões sociais e um aumento de 15,38€ para as pensões rurais, conforme se demonstra:

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2010

2011 (com a previsão de inflação de 0,8% PEC) 2012 (com a previsão de inflação de 1,9% PEC) 2013 (com a previsão de inflação de 1,9% PEC) 2014 (com a previsão de inflação de 2,0% PEC) Pensão mínima 246,36€ 248,33€ 253,05€ 257,86€ 263,02€ Pensão social 189,52€ 190,32€ 193,94€ 197,62€ 201,57€ Pensão rural 227,43€ 229,25€ 233,61€ 238,05€ 242,81€

Acresce a esta realidade o facto do Ministério das Finanças e da Administração Pública ter emitido um comunicado oficial, no dia 20 de Março do presente ano, onde afirmava que «todas as pensões, incluindo as pensões mínimas, serão actualizadas nos termos previsto na lei».
Ora, se a lei do IAS não fosse alterada, a efectuarem-se as actualizações referidas pelo Ministro das Finanças, isso significaria que as pensões afectas ao IAS, onde estão as pensões mínimas, sociais e rurais, não iriam sofrer qualquer aumento, apesar das previsões de conjuntura económica do próprio executivo governamental indicarem um aumento da inflação.
O CDS-PP entende que esta situação seria da maior injustiça e da maior gravidade, e que merece ser alterada com grande urgência.
Os pensionistas em geral e os beneficiários das pensões mínimas, pensões sociais e pensões rurais em particular são dos grupos populacionais que mais sentem o efeito da crise e foram, durante os últimos anos de governo socialista, dos portugueses que mais perderam poder de compra, e, consequentemente, que mais perderam qualidade de vida.
Os pensionistas são, em muitos casos, cidadãos que necessitam de cuidados de saúde e cuidados especiais, muito acima dos que são necessitados por cidadãos em plena actividade laboral, daí que seja um agravamento injustificado esta estagnação do valor da sua prestação de reforma.


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É, pois, com o dever de justiça e de verdadeira preocupação social, que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta este projecto de lei para que seja possível não agravar a situação dos pensionistas nos próximos quatro anos, nomeadamente dos beneficiários das pensões mínimas, pensões sociais e pensões rurais.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É alterado o artigo 7.º-A à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A Valor das pensões no caso da manutenção do valor do IAS

O valor mínimo das pensões indexadas ao IAS nos termos do artigo anterior será actualizado, pelo menos, ao nível previsto no n.º 3 do artigo 6.º, nos casos em que exista a manutenção do valor nominal do IAS.»

Artigo 2.º

É aditado um artigo à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-B (»)

(anterior artigo 7.º-A)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de Março de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Paulo Portas — João Rebelo — Altino Bessa — Abel Baptista — Hélder Amaral — Cecília Meireles — José Ribeiro e Castro — Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.
——— PROJECTO DE LEI N.º 185/XI (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

A questão demográfica não é, tradicionalmente, um problema político central, mas, na verdade, a demografia condiciona parte relevantíssima das políticas públicas. A baixa natalidade tem um impacto crescente no envelhecimento da população, com as consequências sabidas ao nível da manutenção do estado social como ele é conhecido, tem implicações relevantes no domínio da educação, no ordenamento do território, no desenvolvimento regional e das cidades, no emprego e nas exigências de produtividade, nas infra-estruturas em geral (e podemos pensar no domínio da educação, dos transportes ou na saúde).
A questão da demografia, em particular da quebra da natalidade, é hoje encarada como um problema político sério a dever ser assumido pelas políticas governamentais.

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O fenómeno de queda da natalidade não é exclusivamente nosso. É conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos, mas Portugal apresenta uma das percentagens mais dramáticas, acrescentado à actual conjuntura do País.
É urgente apresentar propostas que permitam criar um ambiente político e social favorável à natalidade e à família. Não podemos ignorar que no ano de 2007 registaram-se 102 492 nados vivos de mães residentes em Portugal e 103 512 óbitos de indivíduos residentes em Portugal. A conjugação destes valores determinou, pela primeira vez na história demográfica portuguesa recente, um saldo natural de valor negativo.
Temos de eliminar todas as discriminações negativas que possam afectar a família e aliarmos a necessidade de conciliar o trabalho com a vida familiar. Assim, e a esta luz, compreendem-se as nossas medidas, como a proposta de aumento em mais 30 dias da licença de paternidade, embora podendo ser gozada, alternativamente, pelos pais ou avós, bem como a possibilidade de parte das licenças de maternidade e de paternidade ser gozada pelos avós.
Consideramos também como entrave legal a previsão de um limite máximo de faltas para assistência a menores, independente do número de filhos.
Propomos que esse limite, no caso de mais de um filho, seja aumentado em duas faltas justificadas por cada filho.
Quem tem mais filhos provavelmente terá de faltar mais vezes para os assistir, nomeadamente em caso de doença, fazendo sentido considerar um acréscimo de duas faltas por cada filho para além do primeiro.
É legítimo querer ter filhos e constituir uma família mais ou menos numerosa sem para isso se prescindir de uma vida profissional gratificante.
As medidas não devem ser unicamente destinadas às mães, mas às mães ou aos pais em alternativa. O CDS-PP está convencido de que um grande bloqueio, que leva à discriminação no local de trabalho, é pensarse que um filho é um «fardo» para a mãe e seu emprego e não para o pai.
Partimos igualmente da constatação de que há uma força social muito relevante que pode desempenhar um papel fundamental na assistência às crianças e que actualmente, em grande parte por ter também limitações de ordem laboral, muitas vezes não pode prestar esse auxílio: os avós.
Com o aumento da esperança média de vida a convivência das três gerações é cada vez mais frequente.
Para isto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe uma equiparação dos avós no gozo de certos direitos actualmente previstos apenas para os pais. Não se trata de recuar na protecção da maternidade e da paternidade; trata-se, sim, de dar mais escolhas aos pais e permitir um envolvimento dos avós, porventura mais disponíveis para suspenderem ou reduzirem a sua actividade profissional.
Enquanto actualmente a lei só considera pai e mãe como potenciais prestadores de cuidados aos filhos, passará a considerar que os avós poderão prestar esse apoio, em alternativa aos pais e mediante decisão conjunta. Potencialmente, mais quatro pessoas poderão ter condições mais favoráveis para ajudar na tarefa de cuidar das crianças.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 41.º e 49.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 41.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Findo o prazo da licença previsto no n.º 2, o pai tem ainda direito a uma licença de 30 dias consecutivos.

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6 — A licença prevista no número anterior pode ser gozada pela mãe, por período de duração igual àquele a que o pai teria direito, ou ao remanescente daquele período caso este tenha gozado alguns dias de licença, desde que conste de decisão conjunta dos pais.

Artigo 49.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Aos 30 dias previstos no n.º 1 acrescem dois dias por cada filho, adoptado ou enteado, além do primeiro.
4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)»

Artigo 2.º

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o artigo 64.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 64.º-A Partilha de direitos atribuídos aos progenitores com os avós

1 — Os trabalhadores titulares dos direitos previstos nos artigos 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º e n.os 1 e 2 do artigo 45.º podem partilhar o regime de faltas, licenças e tempos de trabalho aí presentes com os avós, desde que conste de decisão conjunta dos legítimos titulares dos direitos.
2 — As licenças e tempos de trabalho referidos no número anterior podem ser gozados por qualquer dos seus titulares de modo consecutivo ou interpolado, não sendo permitida a acumulação por um dos avós dos direitos dos outros, conforme decisão conjunta dos progenitores.
3 — Nos casos referidos no número anterior, o titular que beneficiar do direito deve apresentar ao empregador:

a) O documento de que conste a decisão dos progenitores; b) A prova de que os outros titulares informaram os respectivos empregadores da decisão conjunta.

4 — Durante o período de licença parental ou dos regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos, de licença especial para assistência a filho ou de licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, ou ainda durante o período de trabalho a tempo parcial para assistência a neto, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
5 — O regime de licenças faltas e dispensas é o constante do artigo 50.º, com as necessárias alterações.»

Palácio de São Bento, 15 de Março de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — João Rebelo — Paulo Portas — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl Almeida — José Manuel Rodrigues — José Ribeiro e Castro — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo D'Ávila — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 186/XI (1.ª) CRIA O ESTATUTO DO ESTUDANTE A TEMPO PARCIAL

Exposição de motivos

A introdução da chamada reforma de Bolonha tem conduzido a transformações estruturais da organização das componentes lectivas e dos modelos de avaliação nas instituições de ensino superior portuguesas.
É hoje consensual que a estrutura imposta por Bolonha implicou um enorme acréscimo do número de horas de trabalho exigidas aos estudantes do ensino superior. Na actualidade, a frequência do ensino superior implica a dedicação de cerca de 40 horas semanais ao desempenho das diferentes actividades e exigências curriculares — isto é, frequências de actividades lectivas, realização de trabalhos e exercícios práticos e preparação para os momentos de avaliação. Corresponde, na prática, à dedicação exigida por uma ocupação profissional. A pesada carga horária imposta pela reforma de Bolonha tem conduzido ao aumento de casos de insucesso nos segmentos estudantis que não correspondem ao perfil do estudante jovem saído do secundário — isto é, todos aqueles cujas circunstâncias pessoais não permitem a dedicação exclusiva à actividade escolar e que são, precisamente, os «novos públicos» tão enfatizados na retórica das reformas educativas dos últimos anos.
O «espírito» de Bolonha anunciou-se como uma aposta europeia na formação ao longo da vida. São conhecidas as contradições deste processo e dos seus enunciados quando confrontados com as políticas realmente existentes para o ensino superior em Portugal, entendidas de uma forma articulada. Contudo, se existe o objectivo declarado de alargar os públicos e promover a formação ao longo da vida, é necessária a criação de condições que permitam e incentivem os diferentes tipos de pessoas a aceder à formação superior.
Uma parte deste problema está relacionada com a questão do financiamento e com as questões da igualdade no acesso. Deve ter-se em conta, em especial, o combate às fortes desigualdades económicas e sociais que persistem no País — e neste caso, com a garantia da possibilidade dos estudantes, querendo, poderem sê-lo «a tempo inteiro» e com os necessários apoios. A outra parte do problema prende-se com a forma como são pensados e garantidos os direitos dos trabalhadores-estudantes, fragilizados pelas falhas, fraquezas e escolhas políticas trazidas pelo Código de Trabalho.
Por último, é também necessário que a organização interna das universidades tenha em conta a crescente diversidade de públicos, de modo a que estas possam acolher as necessidades específicas destes estudantes. Na verdade, a frequência da universidade é hoje marcada por uma heterogeneidade que deve ser levada em conta. Como sabemos, a lógica de «profissionalização» dos estudantes do ensino superior tende também a fechar estas instituições a outros segmentos sociais — reformados, desempregados em busca de emprego, pessoas que não trabalham — que querem e que devem poder continuar a estudar, mas cuja vida não lhes permite a dedicação exclusiva a essa frequência.
A criação do conceito do estudante em regime de tempo parcial previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, e a criação desse regime pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, no seu artigo 46.º-C, abriu algumas possibilidades nesse sentido. Contudo, este regime tem aplicações muito desiguais e regras diferentes de instituição para instituição, que criam injustiças e que não permitem que o potencial democrático deste conceito possa ser aproveitado. Um dos exemplos é a imposição aos estudantes a tempo parcial, na maior parte dos estabelecimentos de ensino, do pagamento da propina mínima por inteiro ou de um mínimo de 75% da propina. Ou seja, em lugar de pagarem em função do número de unidades curriculares que frequentam ou dos créditos respectivos, há uma taxa de frequência que é no mínimo de cerca de 600 euros. Este valor afasta efectivamente muitos dos potenciais públicos de poderem fazer a sua formação a um ritmo de poucas unidades por ano e com um custo proporcional a essa sua escolha e possibilidade.
Uma política pública que aposte na formação e na fruição do acesso ao conhecimento deve ser ambiciosa e assentar em medidas que permitam atrair e cativar novos segmentos da população para a frequência de educação superior. A frequência escolar do ensino superior qualifica os cidadãos e enriquece culturalmente o País. Por outro lado, deve assentar em critérios de justiça na definição das condições de frequência e de comparticipação dos estudantes, que são hoje chamados a contribuir com custos muitas vezes proibitivos para a sua formação.

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Neste sentido, o Bloco de Esquerda propõe a criação do estatuto do estudante a tempo parcial.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma cria o estatuto do estudante a tempo parcial no ensino superior, definindo o seu regime jurídico e âmbito de aplicação.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — Pode inscrever-se em regime de tempo parcial o estudante matriculado em qualquer ciclo de estudos do ensino superior.
2 — O estudante em regime de tempo parcial não pode inscrever-se a mais de dois terços do número de ECTS do ano do respectivo ciclo de estudos.
3 — A inscrição em regime de tempo parcial é efectuada início de cada ano lectivo ou de cada semestre, no acto de matrícula ou de inscrição.

Artigo 3.º Fixação de propinas

Os estudantes em tempo parcial pagam a fracção da propina anual definida pela sua instituição, no valor proporcional ao número de créditos a que se matriculam.

Artigo 4.º Regimes de prescrição e de mudança de estabelecimento

Os estudantes em tempo parcial não estão sujeitos à frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, a regimes de prescrição ou que impliquem mudança de estabelecimento.

Artigo 5.º Incumprimento do presente estatuto

1 — Compete ao ministério com a tutela do ensino superior garantir o cumprimento do presente estatuto.
2 — Os estudantes podem comunicar directamente ao ministério com a tutela do ensino superior quaisquer violações do previsto no presente estatuto.
3 — O incumprimento de qualquer obrigação imposta pelo presente diploma por parte das instituições de ensino é publicamente divulgado no sítio da Internet do ministério com a tutela do ensino superior, devendo ter repercussões na avaliação do respectivo estabelecimento de ensino.

Artigo 6.º Divulgação

O ministério com a tutela da área do ensino superior divulga o presente diploma em todos os estabelecimentos de ensino superior.
Artigo 7.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

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Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano lectivo seguinte à sua aprovação.

Assembleia da República, 24 de Março de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Fernando Rosas — João Semedo — Ana Drago — Catarina Martins — Luís Fazenda — Heitor Sousa — Helena Pinto — Cecília Honório — Rita Calvário.

—— — PROJECTO DE LEI N.º 187/XI (1.ª) CRIA O ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE

Exposição de motivos

O reconhecimento dos trabalhadores-estudantes como condição do desenvolvimento: De acordo com o relatório Eurostudent 2005-2008, é possível distinguir dois grupos de países com tradições distintas relativamente à percentagem de estudantes-trabalhadores existentes, antes de ingressarem no ensino superior. Em países como a Suécia, a Finlândia ou a vizinha Espanha essa taxa varia entre 39% e 56%. Portugal acompanha países como a Estónia, a Turquia ou a Roménia, numa taxa que varia entre 25% a 10% de estudantes que trabalham antes de entrarem no ensino superior.
O número de estudantes-trabalhadores no ensino superior em Portugal é, actualmente, ainda muito reduzido. De acordo com o relatório já citado, mais de 50% dos estudantes do ensino superior nos países observados é trabalhador e apenas em Espanha, Turquia e Portugal esta taxa fica-se por um terço do universo.
Em ambos os universos acima referidos encontram-se inúmeras razões para os dados encontrados, entre as quais se salienta a opção política dos sucessivos governos em não proporcionar, por um lado, aos estudantes que queiram começar a trabalhar enquanto frequentam o ensino secundário e, por outro, aos trabalhadores que queiram ingressar nas instituições de ensino superior ou estudantes deste mesmo nível de ensino que decidam começar a trabalhar as melhores condições de estudo nessas mesmas instituições, adaptando-as e dotando-as de meios e recursos que permitam receber estes potenciais estudantes e, assim, alargar a sua base de conhecimentos, contribuindo para uma sociedade mais qualificada.
O artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de Agosto, consagrou como direito de todos os trabalhadores a protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes. É por isso de lamentar que pouco se tenha feito no sentido de regulamentar um verdadeiro estatuto do trabalhador-estudante, que garanta que qualquer cidadão que trabalhe (do sector público, privado e mesmo aqueles que estão num regime de prestação de serviços, cerca de 900 000, muitos dos quais a «falsos recibos verdes» a quem é negado um contrato) possa em algum momento do seu percurso ter a liberdade de escolher adquirir novos conhecimentos e aprender novos saberes. Esta situação toma particular relevo nas instituições de ensino superior, sobretudo se tivermos em conta que estas se encontram ainda no rescaldo dum processo de remodelação profunda que abanou toda a sua estrutura organizativa, mas também substantiva, com a implementação do Processo de Bolonha, com as mudanças no Estatuto da Carreira Docente e ainda com as alterações inscritas no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Os trabalhadores-estudantes no ensino público têm definitivamente de passar a ser encarados como uma mais-valia determinante, quer para a instituição de ensino que os acolhe e que deve saber usufruir da sua experiência no mercado de trabalho através da criação de mecanismos que a valorizem quer para a própria entidade empregadora, que com uma maior qualificação académica dos seus trabalhadores fica necessariamente beneficiada em termos do desempenho profissional, se souber apostar no trabalho qualificado.

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O reconhecimento do estatuto do trabalhador-estudante e a sua aplicação ao nível dos estabelecimentos de ensino, bem como das próprias empresas empregadoras, passa por uma efectiva escolha política por parte de quem governa, no sentido de proporcionar a todos e a todas que optem por esta dupla vertente formativa as melhores condições de aprendizagem e de trabalho.
Desde a legislatura passada a necessidade de modernizar e inovar o País tem sido uma constante do discurso político. Na retórica sobre as «Novas Oportunidades» ou no âmbito do «Contrato de Confiança» estabelecido com as instituições do ensino superior o Governo enfatiza a necessidade de qualificar os activos e de apostar em maiores níveis de formação como condição da modernização do País. Contudo, o último Governo e o actual que é uma continuação daquele não têm dado efectivas condições de estudo e qualificação a quem trabalha, parecendo ignorar que Portugal continua a ser o país onde a taxa de licenciados é a menor da Europa, e que este dado não será invertido se não dermos a todos os públicos as melhores condições de frequência dos vários níveis do sistema de ensino.
O ganho de melhor nível de formação média para os cidadãos é um ganho para as empresas às quais estão vinculados e para o país no seu conjunto. Apoiar o esforço pessoal de dezenas de milhar de estudantestrabalhadores e de trabalhadores-estudantes é um passo importante no sentido de inverter a actual situação e de promover uma política que assente na qualificação e valorização dos nossos recursos humanos.
Uma nova política que efectivamente coloque Portugal no topo do desenvolvimento cultural, científico, económico e social passa impreterivelmente pelo reforço dos direitos de quem estuda e trabalha ao mesmo tempo, bem como pelo reconhecimento do esforço que o cumprimento dos direitos destes trabalhadoresestudantes exige também às empresas.
Situações de trabalhadores a quererem estudar e a não encontrar cursos disponíveis compatíveis com os seus horários de trabalho, regimes de avaliação que não se compadecem com a sua situação específica, equipamentos administrativos e de apoio (bibliotecas, reprografias, secretarias, bares e cantinas) fechados em horário pós-laboral, exclusão dos precários a recibo verde das disposições relativas aos trabalhadoresestudantes, dificuldades de disponibilidade de docentes para trabalho de tutoria individualizada ou ausência de épocas especiais de avaliação não podem continuar.

O que o Bloco de Esquerda propõe: Com o presente projecto de lei o Bloco de Esquerda propõe a implementação efectiva de cursos nocturnos nas instituições de ensino secundário e superior, instituindo a obrigatoriedade da abertura de cursos nocturnos a partir de critérios objectivos. Pretende-se que todas as instituições de ensino permitam a inscrição em horário nocturno, cabendo ao ministério da tutela garantir a autorização de funcionamento das disciplinas ou cursos nocturnos, no caso em que o número de inscrições o justifique. Se este requisito não for cumprido, o trabalhador-estudante pode sempre candidatar-se, numa segunda fase, a uma instituição de ensino onde esse requisito tenha sido cumprido.
Além disso, e para que a presente alteração legislativa possa ganhar eficácia, pretende-se incentivar as entidades empregadoras a manterem e aumentarem nos seus quadros o número de trabalhadoresestudantes. Sabe-se da dificuldade actual que muitos trabalhadores-estudantes têm em fazer valer os seus direitos legais junto das entidades patronais, as quais têm frequentemente dificuldade em incorporar na cultura de empresa uma atribuição de valor ao resultado do complemento de formações dos seus trabalhadores.
Pretende-se, por isso, criar um incentivo às empresas que contratualizem com o trabalhador-estudante para que após a conclusão dos respectivos níveis de escolaridade permaneça na empresa pelo menos mais três anos, concedendo-lhes para o efeito um apoio financeiro anual não reembolsável a definir por despacho conjunto dos ministérios que tutelam as áreas da educação e do trabalho. O custo destes incentivos financeiros é amplamente justificado pela contribuição que representam para a valorização dos nossos recursos humanos, que é uma preocupação central deste diploma.
Pretende-se ainda com este diploma proteger os trabalhadores-estudantes face às disposições aplicáveis ao novo modelo de ensino implementado com o Processo de Bolonha. Não é compatível com a condição de trabalhador-estudante que os créditos exigidos para a frequência e sucesso no curso estejam dependentes da presença em aulas ou de trabalhos e projectos de tipo intensivo que sejam incompatíveis com o exercício da sua actividade profissional.

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Por último, o Bloco de Esquerda assinala que a desregulação do mercado de trabalho, o seu grau de informalidade e a precarização das relações laborais no nosso país tem determinado o recurso — na maior parte das vezes indevido — a formas de mascarar trabalho por conta de outrem com falso trabalho independente, por conta própria. Como se sabe, a maior parte dos trabalhadores «a recibo verde» tem estado excluído dos estatutos de trabalhador-estudante, o que é de todo em todo injusto face à realidade concreta que existe. Por isso, o Bloco quer integrar estes trabalhadores (cerca de 900 000) no estatuto que agora se cria e nas disposições que lhes são aplicáveis.
Com este projecto de lei são ainda determinadas as coimas a aplicar por incumprimento do presente estatuto por parte de entidades empregadoras ou instituições de ensino.
Com este conjunto de medidas o Bloco de Esquerda pretende responder às necessidades de milhares de trabalhadores-estudantes que actualmente realizam sacrifícios incalculáveis e, simultaneamente, incentivar a qualificação de milhares de trabalhadores, no sentido de transformar o paradigma económico, cultural, científico e tecnológico existente no País.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece o Estatuto do Trabalhador-Estudante, definindo o seu regime jurídico, estabelecendo os direitos e deveres dos trabalhadores-estudantes, das entidades empregadoras e das instituições de ensino.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada e que frequente qualquer nível do ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituição de ensino público, particular ou cooperativo.
2 — Ficam ainda abrangidos pelas disposições constantes da presente lei, com excepção dos artigos 3.º, 4.º, 6.º e 10.º, n.º 1, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam trabalhadores independentes, por conta própria; b) Frequentem cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.

3 — O estatuto de trabalhador-estudante pode ser requerido ao longo do ano lectivo, mediante comprovativo da sua qualidade de trabalhador junto do estabelecimento de ensino.
4 — Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante aqueles que, estando por ele abrangidos, sejam entretanto colocados na situação de desemprego involuntário.

Artigo 3.º Horário de trabalho

1 — O horário de trabalho do trabalhador estudante deve ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2 — Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante será dispensado até oito horas semanais, sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia, se assim o exigir o respectivo horário escolar e conta como prestação efectiva de trabalho.

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3 — A opção entre os regimes previstos nos números anteriores será objecto de acordo entre a entidade empregadora, os trabalhadores interessados e as suas estruturas representativas, em ordem a conciliar os direitos dos trabalhadores-estudantes com o normal funcionamento das empresas ou serviços.
4 — Não existindo o acordo previsto no número anterior, aplicar-se-á supletivamente o regime previsto nos n.os 2 e 5 do presente artigo.
5 — A dispensa de serviço para frequência de aulas prevista no n.º 2 do presente artigo poderá ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente e depende da duração do trabalho semanal, nos seguintes termos:

a) Duração de trabalho entre 20 e 29 horas — dispensa até quatro horas; b) Duração de trabalho entre 30 e 33 horas — dispensa até cinco horas; c) Duração de trabalho entre 34 e 37 horas — dispensa até seis horas; d) Duração de trabalho igual ou superior a 38 horas — dispensa até oito horas.

6 — O período normal de trabalho de um trabalhador-estudante não pode ser superior a oito horas por dia e a 40 horas por semana, no qual se inclui o trabalho suplementar, excepto se prestado por casos de força maior.
7 — Exceptua-se do estipulado no número anterior o caso dos trabalhadores por turnos, aos quais se aplica o regime previsto no artigo 4.º.

Artigo 4.º Regime de turnos

1 — Ao trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos são garantidos os direitos previstos pelo artigo anterior.
2 — O trabalhador-estudante por turnos tem direito de preferência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua qualificação profissional e com a possibilidade de participar nas aulas que se proponha frequentar.
3 — A entidade patronal deve possibilitar que o trabalhador-estudante por turnos escolha os turnos respectivos, de forma a possibilitar a frequência das aulas.
4 — O período normal de trabalho do trabalhador por turnos não pode ser superior a 40 horas semanais, exceptuando-se os casos em que o trabalhador-estudante o deseje, através de trocas efectuadas com os seus colegas de trabalho, concertadas com a entidade patronal.

Artigo 5.º Prestação de provas de avaliação

1 — O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia, para prestação de provas de avaliação, nos seguintes termos:

a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados; b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados; c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não poderão exceder um máximo de quatro por disciplina no caso das disciplinas semestrais e de seis por disciplina no caso das disciplinas anuais.

2 — Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores-estudantes na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação.
3 — As entidades empregadoras podem exigir, a todo o tempo, prova da necessidade das referidas deslocações e do horário das provas de avaliação de conhecimentos.

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4 — Para efeitos da aplicação do presente artigo, consideram-se provas de avaliação todas as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam ou complementem no aproveitamento escolar.

Artigo 6.º Férias e licenças

1 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com as exigências de funcionamento da empresa.
2 — Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo interpolado de 15 dias de férias à sua livre escolha, salvo no caso de incompatibilidade resultante do encerramento para férias do estabelecimento ou do serviço.
3 — Em cada ano civil os trabalhadores-estudantes podem utilizar, seguida ou interpoladamente, até 15 dias úteis de licença, com desconto de 30% no vencimento mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeiram nos seguintes termos:

a) Com 48 horas de antecedência, no caso de se pretender um dia de licença; b) Com oito dias de antecedência, no caso de se pretender dois a cinco dias de licença; c) Com um mês de antecedência, caso se pretenda mais de cinco dias de licença.

Artigo 7.º Efeitos profissionais da valorização escolar

1 — Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional adequada à valorização obtida por efeito de cursos ou conhecimentos adquiridos.
2 — Têm direito, em igualdade de condições, a serem admitidos em cargos para os quais se achem habilitados por virtude dos cursos ou conhecimentos adquiridos, todos os trabalhadores que os tenham obtido na qualidade de trabalhador-estudante.

Artigo 8.º Trabalho suplementar

1 — O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar excepto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com a prestação de prova de avaliação.
2 — Ao trabalhador-estudante que preste trabalho nas condições referidas no número anterior é assegurado dois dias por mês de dispensa, sem perda de direitos, contando como prestação efectiva de trabalho.
3 — O trabalhador-estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório de igual número de horas.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4.

Artigo 9.º Isenções e regalias nos estabelecimentos de ensino

1 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que obriguem à frequência de um número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, ou a normas que instituam regimes de prescrição ou impliquem mudança de estabelecimento.
2 — Os trabalhadores-estudantes não estão ainda sujeitos a quaisquer disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina ou cadeira.
3 — Nos cursos e instituições do ensino superior que se tenham adaptado ao modelo da declaração de Bolonha, a determinação do trabalho académico do trabalhador-estudante expressa em créditos não está

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dependente da presença nas aulas ou de projectos e trabalhos realizados no espaço exterior à instituição de ensino que sejam incompatíveis com a sua actividade profissional.
4 — No caso previsto no número anterior, as instituições de ensino superior devem proceder à reconversão ou transferência dos créditos respectivos em exames ou trabalhos e projectos compatíveis com a actividade profissional do trabalhador-estudante.
5 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a normas que limitem o número de exames a realizar na época de recurso.
6 — Os trabalhadores-estudantes gozam de uma época especial de exames em todos os cursos e em todos os anos lectivos.
7 — Os exames e provas de avaliação, bem como os serviços mínimos de apoio aos trabalhadoresestudantes, deverão funcionar também em horário pós-laboral, quando cumpridos os requisitos definidos nos artigos 12.º e 13.º.
8 — Consideram-se serviços mínimos o bar, a cantina, a biblioteca, a secretaria e a reprografia, com as devidas adaptações resultantes da particularidade de cada instituição.
9 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a apoio pedagógico específico sempre que esse apoio, pela sua natureza, seja considerado, pelos docentes, imprescindível para o processo de avaliação e aprendizagem.
10 — As instituições de ensino devem estar em permanente articulação com os trabalhadores-estudantes, de forma a proceder às necessárias adaptações ao longo do ano lectivo que tenham em vista o melhor aproveitamento destes. Os prazos de entrega de trabalhos, a repetição de aulas específicas, a cedência de material necessário ao estudo fornecido pelos docentes e outras questões pedagógicas devem ser alvo de negociação entre ambas as partes, sempre que o previsto seja incompatível com a actividade profissional do estudante.

Artigo 10.º Requisitos para a fruição de regalias

1 — Para beneficiar das regalias estabelecidas neste diploma, incumbe ao trabalhador-estudante:

a) Junto à entidade empregadora, fazer prova da sua condição de estudante, apresentar o respectivo horário escolar e comprovar o aproveitamento no final de cada ano escolar; b) Junto ao estabelecimento de ensino comprovar a sua qualidade de trabalhador ou de se encontrar numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º.

2 — Para os efeitos da alínea b) do número anterior não pode ser exigido ao trabalhador-estudante qualquer comprovativo que dependa da entidade patronal para a sua emissão.

Artigo 11.º Cessação de direitos

1 — As regalias previstas no presente diploma cessam quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três anos interpolados.
2 — Para os efeitos dos números anteriores considera-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante estiver matriculado, arredondando-se por defeito este número quando necessário. Considera-se falta de aproveitamento a desistência voluntária de qualquer disciplina, excepto se justificada por facto que não seja imputável ao próprio, nomeadamente doença prolongada, acidente de trabalho ou doença profissional, mudança geográfica de local de trabalho, gravidez, gozo de licença parental, licença por adopção, licença de maternidade ou cumprimento de obrigações legais.
3 — No ano subsequente àquele em que perdeu as regalias previstas neste diploma pode o trabalhadorestudante requerer novamente a aplicação deste estatuto.

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Artigo 12.º Contratualização

1 — Os ministérios que tutelam as áreas da educação, do ensino superior e do trabalho, por despacho conjunto, determinam a concessão de um apoio financeiro anual à entidade empregadora do sector público ou privado, sob a forma de subsídio não reembolsável, em função do número de trabalhadores-estudantes a seu cargo.
2 — As empresas do sector público ou privado que tenham nos seus quadros trabalhadores-estudantes, ao abrigo do presente diploma, devem promover a contratualização com o trabalhador-estudante para que após a conclusão dos respectivos níveis de ensino sejam revalorizados e requalificados profissionalmente.
3 — O ministério que tutela a área do trabalho, por despacho, determina a concessão de um apoio financeiro anual à entidade empregadora do sector público ou privado, sob a forma de subsídio não reembolsável, por cada trabalhador-estudante revalorizado e requalificado.

Artigo 13.º Criação de aulas e cursos nocturnos

1 — No acto de inscrição dos alunos ou candidatos, todas as instituições de ensino devem, para todas as disciplinas e cursos, aceitar a inscrição em horário nocturno.
2 — O horário nocturno é aquele que está compreendido entre as 18 e as 23 h.
3 — No ensino secundário as disciplinas e cursos em horário nocturno são autorizadas desde que se verifique um número de inscrições correspondente a metade do número de alunos do limite estipulado para o regime diurno.
4 — No ensino superior as disciplinas ou cursos em horário nocturno são autorizadas desde que se verifique um número mínimo de 10 inscrições na respectiva disciplina ou curso.
5 — As instituições de ensino secundário nas quais tenha sido autorizado o funcionamento de aulas ou cursos nocturnos devem proceder a uma segunda fase de inscrições nas referidas aulas e cursos, podendo perfazer no máximo um número de alunos igual ao número de alunos que frequentam as respectivas aulas e cursos no horário diurno.
6 — Os alunos ou candidatos que, tendo-se inscrito numa disciplina ou curso em horário nocturno em determinada instituição de ensino secundário e não tendo sido autorizado o funcionamento dessa disciplina ou curso por não cumprir os requisitos definidos no n.º 3 do presente artigo, podem candidatar-se a uma inscrição de segunda fase nas instituições de ensino referidas no n.º 5 do presente artigo.
7 — No caso em que não exista nenhuma instituição do ensino secundário que cumpra os requisitos definidos no n.º 3, existindo, no entanto, vários candidatos inscritos numa mesma área pedagógica, a Direcção Regional de Educação da área respectiva deve proceder à junção dos vários candidatos de várias escolas da mesma área pedagógica, de forma a permitir a abertura de um curso nocturno numa das escolas, se for essa a vontade dos candidatos.

Artigo 14.º Funcionamento de aulas e cursos nocturnos

Para cumprir o disposto no artigo 12.º o Governo deve estabelecer contratos-programa com as instituições de ensino para garantir todos os recursos necessários ao funcionamento dos respectivos cursos e disciplinas em horário nocturno.

Artigo 15.º Criação de época especial de avaliação

1 — No acto de inscrição dos alunos ou candidatos, todas as instituições de ensino devem informar das épocas de avaliação, 1.ª fase e 2.ª fase de avaliação, bem como da existência da época especial de avaliação.

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2 — Em casos onde a instituição de ensino não tenha previsto no seu regulamento a existência de época especial de avaliação, os trabalhadores-estudantes têm direito a requerê-la e cabe à instituição de ensino criar as condições ideais à sua realização.

Artigo 16.º Incumprimento do presente estatuto

Nos casos de incumprimento de qualquer norma constante do presente estatuto, por parte de entidades empregadoras ou instituições de ensino, os trabalhadores estudantes apresentarão queixa:

a) Na Autoridade para as Condições do Trabalho, quando o incumprimento for da responsabilidade da entidade empregadora; ou b) No ministério que tutela a área da educação e do ensino superior, conforme o caso, quando o incumprimento for da responsabilidade da instituição de ensino.

Artigo 17.º Coimas

1 — O incumprimento de qualquer obrigação imposta pelo presente diploma ou a violação de direitos consignados por parte da entidade empregadora constitui contra-ordenação grave, punível nos termos do Código do Trabalho.
2 — O incumprimento de qualquer obrigação imposta pelo presente diploma por parte da instituição de ensino será publicamente divulgado no sítio da Internet do ministério da respectiva tutela, devendo ter repercussões na avaliação do respectivo estabelecimento de ensino.
3 — O incumprimento das responsabilidades a que obriga o artigo 13.º determina a perda dos benefícios decorrentes dos respectivos contratos-programa.

Artigo 18.º Divulgação

O presente estatuto terá divulgação obrigatória em todos os estabelecimentos de ensino e junto das empresas.

Artigo 19.º Norma revogatória

1 — São revogados os artigos 89.º a 96.º do anexo do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
2 — São revogados os artigos 52.º a 58.º do Anexo I, Regime, e 87.º a 96.º do Anexo II, Regulamento, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime de Contrato em Funções Públicas.

Artigo 20.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano lectivo seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Março de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Fernando Rosas — João Semedo — Ana Drago — Catarina Martins — Luís Fazenda — Heitor Sousa — Helena Pinto — Cecília Honório — Rita Calvário.

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PROJECTO DE LEI N.º 188/XI (1.ª) ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO VALOR DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

Exposição de motivos

As actividades de investigação e desenvolvimento (I&D), sejam associadas às instituições estatais ou a privadas, têm um invariante do qual depende o seu maior e melhor desenvolvimento, que são naturalmente os recursos humanos afectos a estas mesmas actividades.
Os chamados investigadores científicos, bem como o pessoal de apoio à investigação, constituem os recursos humanos que se dedicam e desenvolvem a investigação científica em Portugal. No entanto, têm sido esquecidos e são alvo de políticas que não dignificam a sua actividade, bem pelo contrário.
Se atendermos ao enquadramento legal que nos últimos anos tem vindo a ser feito deste sector, encontramos dois momentos marcantes: o anterior estatuto do bolseiro de investigação (Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto) e o actualmente em vigor (Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto). Estão ambos na mesma senda de degradação dos recursos humanos na ciência, pois encaram de forma indiscriminada diferentes actividades desenvolvidas no seio das instituições de investigação científica. Permitem, assim, que se ludibriem os números relativos aos recursos humanos afectos às actividades de inovação e desenvolvimento (I&D), na medida em que não distinguem, nem ao nível dos vínculos laborais nem ao nível da protecção social, todas e todos aqueles que contribuem para o funcionamento destas instituições, para a sua manutenção e para a própria produção científica.
Esta situação decorre do facto de universidades, laboratórios do Estado, laboratórios associados e outras instituições que estão na base do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia (SNCT) recorrerem sistematicamente à figura do bolseiro. Esta figura acarreta baixos custos às instituições que recrutam e permite a execução de tarefas diversas como sejam o apoio técnico à investigação, a iniciação à investigação ou a própria gestão da ciência e tecnologia.
Esta mão-de-obra altamente especializada tem vivido de forma profundamente precária, tendo em conta, desde logo, a neblina que paira sobre o seu regime laboral. A ela se recorre sempre que se pretende satisfazer necessidades permanentes das unidades de investigação, sem que isso implique a celebração de contratos de trabalho entre estes investigadores e as próprias unidades. É assim utilizada de forma abusiva a figura do bolseiro para que, a baixos custos para a instituição, se invista na produção científica em detrimento dos recursos humanos que nela trabalham.
É como bolseiros que, actualmente, investigadores em inicio de carreira ou muitas vezes investigadores experientes desenvolvem a sua actividade, quando não noutros regimes sem qualquer tipo de enquadramento laboral (ex: estagiários ou, mesmo, «voluntários»).
Estas bolsas que, a priori, têm uma natureza temporária, pois pretendem apoiar projectos científicos desenvolvidos por um investigador, rapidamente passaram a ser para muitos o seu único meio de subsistência. A contenção orçamental, aliada ao congelamento das contratações de trabalhadores científicos para lugares de carreira como a docência no ensino superior, a Investigação Científica ou a de Técnico Superior levou a que as instituições que actualmente sustentam o SNCT recorressem de forma sistemática às bolsas, de forma a garantir o «normal» funcionamento destas instituições e a actividade científica aí produzida.
Também a actual situação em termos de segurança social, que se corporiza no chamado seguro social voluntário, confere a este sector uma protecção social muito insatisfatória. Esta, pela sua própria natureza voluntária, deixa de fora uma fatia considerável dos hipotéticos beneficiários. Para além disso, pelo facto de as contribuições não corresponderem aos valores actuais das bolsas não permite cobrir um leque alargado de situações.
A acrescer à precariedade que grassa nos vínculos que se estabelecem entre os investigadores que desenvolvem trabalho científico e as instituições que os acolhem, constata-se ainda o facto que está na base da elaboração do presente diploma. Encontramo-nos perante uma situação de emergência social, pois os valores das bolsas mantêm-se os mesmos desde 2002, abrangendo cerca de 10 000 investigadores científicos.
A estratégia política que até agora tem sido implementada é a de sustentar o SNCT através de uma mãode-obra com fraco poder de compra, cujo actual regime laboral é manifestamente precário, não conferindo

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quaisquer garantias de futuro, o que tem consequências graves ao nível do desenvolvimento científico do País. Deve ser feita uma verdadeira aposta numa sociedade onde o conhecimento e o saber sejam pontos centrais. Esta aposta passa por um investimento claro na qualificação dos recursos humanos, mas também na criação de condições favoráveis ao nível das instituições que desenvolvem actividades de I&D, no sentido de lhes proporcionar as condições para contratarem mão-de-obra qualificada com vínculos estáveis para todo o tipo de funções necessárias.
Independentemente das alterações que é preciso fazer ao nível do financiamento das unidades de investigação e das mudanças necessárias no estatuto do investigador científico, o BE pretende responder já à urgência da actualização do valor das bolsas de investigação, introduzindo um mecanismo permanente de actualização, vinculando-as aos aumentos na Função Pública, de forma a evitar a situação que tem existido nos últimos anos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei procede à actualização extraordinária dos montantes constantes da tabela do valor das bolsas atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia e cria um mecanismo de actualização permanente das bolsas de investigação.

Artigo 2.º Actualização extraordinária dos valores das bolsas de investigação científica

A tabela dos montantes correspondentes ao valor das bolsas de investigação atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia é, extraordinariamente, actualizada nos seguintes termos, no ano de entrada em vigor da presente lei:

a) Em 10% do valor actualmente atribuído as bolsas de investigação científica cujo valor seja inferior a 800€; b) Em 5% do valor actualmente atribuído às bolsas de investigação científica cujo valor se encontre entre 800€ e 1000€; c) Em 2% do valor actualmente atribuído às bolsas de investigação científica cujo valor seja superior a 1000€.

Artigo 3.º Mecanismo permanente de actualização das bolsas de investigação

É criado um mecanismo de actualização permanente do valor das bolsas atribuídas pela FCT, cujo aumento anual está indexado ao aumento salarial da função pública definido em cada Orçamento do Estado.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 24 de Março de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fernando Rosas — Ana Drago — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Luís Fazenda — Heitor Sousa — Helena Pinto — Cecília Honório — Rita Calvário.

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PROJECTO DE LEI N.º 189/XI (1.ª) APOIA E PROMOVE A RENOVAÇÃO DAS ARTES CIRCENCES

Exposição de motivos

A arte do circo sempre ocupou um lugar no imaginário das pessoas, em particular junto dos mais novos. A habilidade dos acrobatas e equilibristas ou o dom do riso dos palhaços fazem parte das artes do circo ainda hoje tão admiradas pelo público.
Presente no imaginário colectivo, e eternizado pela literatura, pela pintura e pelo cinema, o circo funda-se num discurso visual e sensitivo, que remete o espectador para universos de fantasia e ilusão. Como toda a arte, ele resulta do encontro entre uma obra, um artista e um público.
Nas últimas décadas, em vários países do mundo e em Portugal, tem-se assistido à tendência crescente dos espectáculos de circo abandonarem o uso de animais, apostando-se cada vez mais no que se designa por «novo circo».
Esta aposta é o caminho exigido tanto pela evolução das linguagens artísticas e sensibilidade dos públicos, como pela evolução da linguagem legislativa na protecção dos direitos dos animais. Aliás, a aprovação do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro, que assegura a execução de acordos internacionais relativos à protecção da fauna e flora selvagens, determina a alteração das artes circenses, no que à utilização dos animais respeita, a curto prazo.
O «novo circo», que fez a opção artística de valorizar as artes que não utilizam animais, tem sido uma fórmula de renovação das artes circenses e de sucesso na atracção de várias gerações de público, sobretudo das mais novas. A actividade ganhou um novo fôlego e capacidade de permanência num contexto de oferta cultural cada vez mais diversificada e competitiva.
No entanto, em Portugal o sector debate-se com um conjunto de deficiências estruturais que têm dificultado a sua recuperação e adaptação às novas procuras do público. A falta de apoios públicos é uma dessas debilidades, a que se soma o facto de os circos tradicionais manterem os mecanismos de funcionamento e criação que herdaram por ausência de instrumentos de qualificação profissional.
A implementação de políticas públicas que defendam a integração social, a viabilidade económica e a qualidade artística desta actividade é absolutamente determinante para perspectivar a produção de espectáculos capazes de atrair públicos exigentes e a sua sustentação perante a concorrência dos novos atractivos culturais.
As dificuldades financeiras resultantes da falta de audiência e apoios públicos e o défice cultural dos agentes têm impedido que em Portugal as artes circenses conheçam o desenvolvimento e modernização que se tem observado um pouco por toda a Europa. O esvaziamento dos circos traduz-se, por isso, numa crise endémica com efeitos sociais e culturais profundos.
Neste contexto, se o alheamento do Estado subsistir, as perspectivas permanecerão as mesmas, com a agravante de a baixa escolaridade, a desqualificação profissional, a falta de rigor técnico e a ausência de competências específicas ao nível da gestão de uma empresa itinerante acentuarem ainda mais a guetização do circo.
Os cerca de 70 circos que estão inscritos na Inspecção-Geral de Actividades Culturais (IGAC) subsistem quase exclusivamente com base nos seus recursos familiares. A contratação de pessoal para cada uma das funções é inviável, o que obriga a que os circos contem com a colaboração intensa e não especializada de todas as famílias que nele trabalham num dado momento.
Nos circos portugueses a aquisição de competências técnicas é largamente ministrada pela família. Aliás, a aquisição de competências e a inserção profissional confundem-se, pois acontecem em simultâneo como se fossem uma e a mesma coisa. Os pais ensinam as técnicas tais como eles próprios as apreenderam, o que faz com que os números de hoje sejam os mesmos de há 50 anos.
É sabido que, para além do risco, da poesia e do humor, é na excelência técnica e no virtuosismo que se apoiam as várias formas de circo. Aos artistas, de ontem e de hoje, é sempre exigido um trabalho quotidiano intensivo porque, em circo, a falta de consistência não é admissível. Por isso, a questão da qualificação profissional e da criação de escolas é absolutamente determinante para a modernização do sector, pois só a

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formação de artistas permitirá perspectivar a produção de espectáculos, clássicos ou contemporâneos, capazes de atrair públicos exigentes.
A família, independentemente do perfil sociocultural que a caracteriza, não poderá continuar a ser a única unidade social que sustém a recomposição e continuidade do circo. Só através da criação de escolas será possível desenvolver verdadeiramente estas novas formas. Daí que, numa primeira fase, as orientações devam incidir na criação de uma escola com uma formação de cariz profissionalizante capaz de gerar artistas com uma sólida preparação técnica e artística. Esta escola deve ter em conta as necessidades dos jovens não oriundos de famílias com tradição mas, também, as especificidades dos jovens oriundos dos circos de natureza familiar.
Por outro lado, é preciso reformular o sistema de ensino para as populações itinerantes, que hoje revela ser completamente desajustado. Como será possível a estas crianças instruírem-se convenientemente se professores, manuais e colegas mudam semanalmente? Em consequência desta realidade, a taxa de abandono escolar é enorme, o que ajuda ainda mais à marginalização da comunidade circense. Mas também, e uma vez que os filhos cedo se tornam mão-de-obra da pequena economia familiar, a escolarização é muitas vezes vista pelos pais como algo que pode até ser prejudicial ao desenvolvimento do projecto circense. Muitas pessoas provenientes das «famílias do circo» pensam em enveredar por outra profissão, mas o facto de não possuírem a escolaridade mínima obrigatória limita fortemente esta possibilidade.
É necessária, por isso, uma nova política cultural em torno do circo. Esta deve passar necessariamente pela formação de jovens altamente qualificados, capazes de uma abordagem pluridisciplinar, que permita o surgimento e a afirmação das novas estéticas, pela reciclagem de profissionais do circo em disciplinas específicas, destinada a jovens que se dedicam ao circo de criação e a artistas do circo tradicional familiar, à consideração do «novo» circo como uma área artística autónoma nos concursos de apoio do Instituto das Artes, a reavaliação do sistema de ensino destinado às populações itinerantes, de forma a permitir reduzir o abandono e insucesso escolar e prever que as crianças tenham uma formação regular e estável.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objectivo

O presente diploma estabelece medidas de apoio às artes do circo.

Secção I Qualificação e formação profissional

Artigo 2.º Comissão técnica

1 — É criada uma comissão técnica no âmbito dos ministérios com a tutela das áreas da educação, do ensino superior, do trabalho e da cultura, com funções de órgão consultivo.
2 — A comissão tem como objectivo estudar, recolher documentos, recomendar, propor e divulgar e acompanhar os parâmetros gerais de regulamentação das artes do circo, nomeadamente em termos de ensino artístico e de credenciação, formação e certificação dos respectivos profissionais.
3 — A comissão tem ainda como objectivo analisar e promover os parâmetros gerais da criação, no âmbito do ensino artístico especializado, de um curso de artes do circo para o 3.º ciclo do ensino básico e para o ensino secundário, e da criação de uma licenciatura em artes do circo no âmbito do ensino superior artístico.
4 — A comissão técnica cessa as suas funções logo que implementado o processo de criação dos cursos de artes do circo no ensino artístico e o processo de credenciação, formação e certificação dos profissionais das artes do circo, os quais devem estar concluídos até ao final de 2011.

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Artigo 3.º Funcionamento e composição

Compete ao Governo regulamentar o funcionamento e a composição da comissão técnica, que deve integrar, designadamente, representantes dos ministérios com a tutela das áreas da educação, do ensino superior, do trabalho e da cultura e das associações e grupos profissionais das artes do circo e, caso necessário, peritos de reconhecido mérito na área da cultura e na área das artes do circo.

Artigo 4.º Competências

Compete à comissão técnica:

a) Elaborar o seu regulamento interno; b) Proceder à recolha de documentação sobre a regulamentação e os conteúdos dos cursos académicos e profissionais reconhecidos na União Europeia, ou fora dela, com vista à prossecução dos objectivos a atingir; c) Divulgar os dados relevantes junto dos profissionais e do público em geral; d) Estudar e recomendar os critérios para a criação dos cursos de artes do circo a desenvolver no 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário; e) Estudar e recomendar critérios para a criação de uma licenciatura em artes do circo no âmbito do ensino superior artístico; f) Propor os critérios de credenciação, formação e certificação dos profissionais das artes do circo; g) Acompanhar o processo de certificação dos profissionais e o processo de legalização das entidades de ensino e formação das artes do circo, junto dos Ministérios com as respectivas tutelas.

Artigo 5.º Formação profissional

1 — Compete ao Ministério com a tutela da área do trabalho definir as condições de certificação e de reconhecimento e homologação de cursos e acções de formação profissional em artes do circo, destinados à aprendizagem e actualização de conhecimentos, no âmbito do sistema nacional de certificação profissional.
2 — O referido ministério deve estudar a possibilidade de integração das artes do circo no sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais e académicas.

Artigo 6.º Ensino itinerante

1 — Compete ao Ministério com a tutela da área da educação criar um grupo de trabalho para avaliar e propor a implementação de medidas e projectos educativos no âmbito da prestação de serviços de educação pré-escolar e escolar destinados à população itinerante, com o objectivo de combater o abandono e insucesso escolar deste grupo e proporcionar-lhe uma formação integrada, regular, estável e de qualidade.
2 — O grupo de trabalho previsto no número anterior é constituído por representantes do Ministério da Educação e das associações e grupos profissionais das artes do circo e poderá integrar outros elementos das áreas da educação e cultura.

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Secção II Apoios públicos às artes do circo

Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (»)

1 — O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, a entidades que exerçam actividades de carácter profissional de criação, de programação ou mistas, nas áreas da arquitectura, do design, das artes digitais, das artes plásticas, da dança, da fotografia, da música, do teatro, das artes do circo sem utilização de animais e das áreas de cruzamento artístico.
2 — (»)»

Artigo 8.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 9.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Março de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Rita Calvário — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Fernando Rosas — João Semedo — José Moura Soeiro — Ana Drago — Mariana Aiveca — Heitor Sousa — Helena Pinto — Cecília Honório.

——— PROJECTO DE LEI N.º 190/XI (1.ª) APROVA O REGIME DE REGULARIZAÇÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS INDOCUMENTADOS

Preâmbulo

A Lei da Imigração (Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho) que se encontra em vigor resultou de um longo e intenso trabalho de discussão na especialidade das iniciativas legislativas apresentadas pelo Governo e pelo PCP e representou um passo positivo nas políticas de imigração em Portugal. A aprovação dessa lei inverteu um ciclo legislativo iniciado em 1993, marcado por sucessivas tentativas de fechar as portas à imigração legal e por restrições drásticas aos direitos dos estrangeiros. Foi um ciclo marcado por sucessivas revisões das leis da imigração que redundaram em clamorosos fracassos e que só contribuíram para fazer aumentar o drama social da imigração clandestina.
Sucede, porém, que, tal como o PCP alertou na declaração de voto entregue em 10 de Maio de 2007, na legislação aprovada, permaneceram aspectos negativos que são estruturantes e com os quais o PCP não se identifica, de que são exemplos a manutenção de um sistema de quotas no acesso dos imigrantes ao

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emprego, ainda que com um carácter simbólico, e a inexistência de um mecanismo legal permanente capaz de permitir a regularização da situação de cidadãos que, residindo e trabalhando em Portugal desde há muito tempo, permanecem indocumentados por não conseguirem reunir todas as condições exigidas na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, para a obtenção de autorização de residência.
A lei de 2007, tendo sido um passo importante e positivo em face da situação anterior, não resolveu todos os problemas que seria importante resolver, e não conseguiu acabar com o flagelo da imigração clandestina e do trabalho ilegal. Como é reconhecido por todos, permanecem em Portugal muitos cidadãos não nacionais que trabalham honestamente, que procuram entre nós as condições de sobrevivência que não têm nos seus países de origem, e que vivem no nosso país, alguns deles desde há muitos anos, em situação irregular, com todo o cortejo de dificuldades que essa situação implica quanto à sua integração social.
Se a imigração é um bem indiscutível para a comunidade nacional, já a imigração ilegal constitui um verdadeiro flagelo social a que urge pôr cobro, através de um combate sem tréguas às redes de tráfico de pessoas, e através de uma política que, em vez de penalizar as vítimas, permita a sua justa integração na comunidade social com todos os direitos e deveres que lhe são inerentes.
Para o PCP a solução não passa pela reabertura de um processo extraordinário de regularização, limitado no tempo, que repetisse os erros de processos anteriores e que, a prazo, deixasse tudo na mesma. E não passa, tão-pouco, por mecanismos excepcionais e discricionários de regularização.
A situação dos indocumentados em Portugal constitui uma flagrante violação de direitos fundamentais dos cidadãos que não pode ser ignorada. Permanecem em Portugal milhares de cidadãos estrangeiros que procuraram o nosso país em busca de condições de sobrevivência e que trabalham em diversos sectores da actividade económica sem quaisquer direitos, em alguns casos mesmo sem direito ao salário, beneficiando patrões sem escrúpulos que lucram com a chantagem que a situação irregular desses trabalhadores possibilita.
A integração social plena dos cidadãos estrangeiros que se encontram a residir e a trabalhar em Portugal é uma obrigação indeclinável do Estado português. Só por essa via será possível pôr fim à exploração infame a que esses trabalhadores estão sujeitos, respeitar os seus direitos mais elementares, e evitar a eclosão entre nós de manifestações racistas e xenófobas que estão tristemente a ensombrar a Europa nos nossos dias.
O racismo e a xenofobia não se combatem com a exclusão social dos imigrantes, cedendo a pressões racistas e xenófobas. Combatem-se precisamente com a integração social, tratando todos os cidadãos com a dignidade a que, como seres humanos, têm direito.
O PCP propõe assim, através do presente projecto de lei, que os cidadãos estrangeiros que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária possam obter a sua legalização desde que disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência e, em qualquer caso, desde que tenham cá residido permanentemente desde momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
Propõe-se, de igual modo, a adopção de processos de decisão dotados de transparência, correcção e rigor, a concessão de autorização provisória de residência aos cidadãos que tendo requerido a sua regularização aguardem decisão final, a aplicação extensiva da regularização ao agregado familiar dos requerentes e a adopção de mecanismos de fiscalização democrática do processo através do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração e, em última instância, pela própria Assembleia da República.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula os termos e as condições aplicáveis à regularização da situação dos cidadãos não nacionais que se encontrem a residir em Portugal sem a necessária autorização legal e que não possam proceder à sua regularização nos termos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

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Artigo 2.º Condições de admissibilidade

1 — Os cidadãos que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária podem requerer a regularização da sua situação desde que demonstrem: a) Dispor de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência, designadamente através do exercício de uma actividade profissional remunerada por conta própria ou de outrem; b) Permanecer no território nacional desde data anterior a 4 de Julho de 2007.

2 — A situação de desemprego involuntário não obsta à regularização desde que o requerente demonstre ter exercido uma actividade profissional nos termos na alínea a) do número anterior.
3 — Podem ainda requerer a regularização nos termos da presente lei os cidadãos que, à data da apresentação do requerimento, demonstrem residir permanentemente em Portugal desde data anterior a 4 de Julho de 2007.

Artigo 3.º Condições de exclusão

Não podem beneficiar da regularização prevista na presente lei, os cidadãos que:

a) Se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território nacional, com excepção da entrada irregular no País e do desrespeito das leis portuguesas referentes a estrangeiros; b) Tendo sido expulsos do País, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada no território nacional.

Artigo 4.º Excepção de procedimento judicial

1 — Os cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei não são susceptíveis de procedimento judicial com base em infracções à legislação laboral ou à relativa à entrada e permanência em território nacional.
2 — As entidades empregadoras que declarem as situações de irregularidade de emprego nelas praticadas em relação aos cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei não são passíveis de procedimento judicial, nem lhes é aplicável o regime correspondente às transgressões decorrentes de tal facto.

Artigo 5.º Suspensão e extinção da instância

1 — Até à decisão final dos requerimentos, apresentados no âmbito da presente lei, é suspenso todo o procedimento administrativo ou judicial que tenha sido movido aos requerentes por infracções à legislação sobre imigração.
2 — A decisão de regularização favorável ao requerente produzirá o efeito da extinção da instância.

Artigo 6.º Apresentação dos requerimentos

Os cidadãos que pretendam beneficiar da faculdade conferida pela presente lei devem apresentar os seus requerimentos:

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a) Ao Governador Civil da área da sua residência ou ao Representante da República, caso residam em região autónoma.
b) Na sede ou nas delegações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 7.º Elementos constantes dos requerimentos

1 — O requerimento a apresentar nos termos da presente lei deve ser assinado pelo requerente, deve conter o seu nome completo, data de nascimento, estado civil, naturalidade, filiação, nacionalidade, lugar de residência habitual, actividade exercida e deve ser acompanhado por uma fotografia.
2 — O requerimento deve ser instruído com a prova da data de entrada do requerente em território nacional, que consistirá em documento ou em outro meio de prova bastante.
3 — Caso o requerente formule a sua pretensão ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º, deve ainda instruir o requerimento com documento comprovativo da existência de rendimentos próprios ou declaração de exercício de actividade remunerada, a qual, sendo exercida por conta de outrem, deve ser emitida pela respectiva entidade empregadora.
4 — Caso não seja possível, por motivo não imputável ao requerente, obter da entidade empregadora a declaração referida no número anterior, pode esta ser substituída por declaração emitida por um sindicato representativo do sector em que o requerente exerça a sua actividade, ou ser feita pelo próprio requerente desde que a sua veracidade seja confirmada por duas testemunhas devidamente identificadas.
5 — O agregado familiar do requerente, constituído para os efeitos da presente lei, pelas pessoas que com ele residam em economia comum, deve ser identificado nos termos exigidos no n.º 1 para que lhe seja extensivamente aplicado o regime estabelecido na presente lei.
6 — As entidades habilitadas para a recepção dos requerimentos devem solicitar ao Centro de Identificação Civil e Criminal, por qualquer meio expedito, o certificado de registo criminal dos requerentes para instrução do processo.

Artigo 8.º Autorização provisória de residência

1 — A entidade receptora dos requerimentos apresentados na presente lei deve emitir um documento comprovativo da sua recepção, a entregar ao requerente, que funciona como autorização provisória de residência para os cidadãos abrangidos até à decisão definitiva sobre a sua situação.
2 — O documento referido no número anterior tem a validade de 90 dias, prorrogáveis por iguais períodos até que seja tomada uma decisão definitiva sobre a situação do seu titular.

Artigo 9.º Processo de decisão

1 — A decisão sobre os requerimentos apresentados nos termos da presente lei compete ao Ministro da Administração Interna, sendo precedida de parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 — Nos 30 dias seguintes à apresentação de qualquer requerimento pode o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitar ao requerente a junção de elementos em falta.
3 — Os elementos a solicitar devem sê-lo directamente para o endereço indicado pelo requerente, por carta registada com aviso de recepção, devendo a resposta deste efectuar-se no prazo máximo de 30 dias.
4 — A decisão final favorável ao requerimento apresentado, com a aplicabilidade extensiva ao agregado familiar, implica a concessão de autorização de residência nos termos legais.
5 — De decisão desfavorável ao requerimento apresentado cabe recurso contencioso, que suspende os efeitos dessa decisão até trânsito em julgado.

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Artigo 10.º Aplicação extensiva

A regularização obtida ao abrigo da presente lei é extensiva aos membros da família do requerente, definidos nos termos do artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

Artigo 11.º Acompanhamento

1 — Compete especialmente ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração acompanhar a aplicação da presente lei.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fornecer ao Conselho Consultivo toda a informação pertinente relativa à aplicação da presente lei, designadamente sobre os requerimentos entrados, deferimentos, indeferimentos e respectivas causas.
3 — O acompanhamento da aplicação da presente lei efectua-se, designadamente, através de reuniões regulares com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sem prejuízo de outras providências que o Conselho Consultivo entenda adoptar.
4 — Com vista ao acompanhamento adequado da aplicação da presente lei o Conselho Consultivo tem acesso a todos os documentos constantes dos processos individuais de regularização e pode pronunciar-se junto do SEF sobre a correcção dos procedimentos utilizados por este Serviço.
5 — Compete ainda ao Conselho Consultivo apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação da presente lei, passado um ano sobre a sua entrada em vigor, ou antes, se o entender conveniente.

Assembleia da República, 24 de Março de 2010 Os Deputados do PCP. António Filipe — Bernardino Soares — Bruno Dias — Rita Rato — Jorge Machado — João Oliveira — Honório Novo — José Soeiro.

——— PROJECTO DE LEI N.º 192/XI (1.ª) REGULAÇÃO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO

Exposição de motivos

I

Quase dois anos são passados (2 de Maio de 2008) sobre a rejeição pelo PS, PSD e CDS-PP do projecto de lei n.º 429/X (3.ª), do Grupo Parlamentar do PCP — Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição.
Os acontecimentos no País e no sector, no tempo decorrido, só tornaram mais evidente a necessidade de uma nova regulação dos horários comerciais.

Numa breve síntese:

(i) A iniciativa legislativa do PSD — projecto de lei n.º 489/X (3.ª) — , que transferia para os municípios a definição dos horários de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, que teve o apoio do PS e do CDS-PP, baixou à Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, onde, apesar da prorrogação do prazo por 30 dias, acabou por não se finalizar o processo legislativo tendo, esta iniciativa, caducado a 14 de Outubro de 2009. Com o argumento da necessidade de estudos independentes sobre os seus impactos, o Grupo Parlamentar do PS inviabilizou a conclusão do processo legislativo. As novas eleições legislativas aproximavam-se.

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(ii) Em 4 de Dezembro de 2008 o Conselho de Ministros, no uso da Lei de Autorização Legislativa n.º 42/2008, de 27 de Agosto (votada favoravelmente pelo PS e CDS-PP, abstenção do PSD e votos contra dos restantes partidos), aprova o Decreto-Lei n.º 21 que «Estabelece o novo regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e de conjuntos comerciais». O Decreto-Lei n.º 21/2009 foi publicado a 19 de Janeiro, tendo sido chamado a apreciação parlamentar pelo Grupo Parlamentar do PCP, a 4 de Fevereiro, por duas razões fundamentais:

— Violação da legislação antecedente que impunha taxativamente a intervenção da Assembleia da República na revisão da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março (artigo 37.º); — Por representar a total liberalização do processo de licenciamento de áreas comerciais.

O PSD, apesar do compromisso assumido aquando do debate do projecto de lei n.º 192/X da Lei de Autorização Legislativa n.º 42/2008 de 4 de Julho, nunca entregou o pedido de apreciação parlamentar.
(iii) O Governo, apesar de obrigado a legislar sobre o regime jurídico da utilização de espaços em centros comerciais no seguimento da publicação da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro — Novo Regime de Arrendamento Urbano — , que impunha a sua regulamentação no prazo de 180 dias (finalizados em Agosto de 2007), nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 64.º (legislação complementar), nunca o fez. A Secretaria de Estado da Administração Local dizia que o problema era com o Ministério da Economia. Este, através da Secretaria de Estado do Comércio, atirava o problema para a Secretaria de Estado da Administração Local.
Permanece, assim, inteiramente válido o dispositivo previsto no artigo 8.º (Regulamentação) do projecto de lei apresentado pelo PCP.
(iv) Uma crise económica e financeira de enormes proporções declarou-se nos principais países capitalistas desenvolvidos e atingiu Portugal, particularmente a partir do 2.º semestre de 2008. Tal crise, com consequências dramáticas na destruição de tecido produtivo e postos de trabalho, atingiu brutalmente a generalidade das micro, pequenas e médias empresas, provocando uma redução da procura interna e do poder de compra dos portugueses e os seus impactos fizeram-se sentir significativamente no pequeno comércio/comércio tradicional, já a braços com persistentes problemas estruturais, decorrentes da liberalização do licenciamento e desregulação dos horários comerciais.
Mas a situação de crise económica e financeira acabou também por travar alguma euforia especulativa do imobiliário comercial, embora com várias excepções.
(v) As eleições legislativas realizadas a 27 de Setembro de 2009 traduziram-se igualmente numa profunda alteração do quadro parlamentar, com a perda da maioria absoluta pelo PS. Sob os impactos da crise económica e financeira acima referida, os problemas e dificuldades das pequenas empresas estiveram no centro do debate, mesmo se não tiveram visibilidade adequada as graves questões que afectaram, e afectam, o pequeno comércio/comércio tradicional.
Face às declarações feitas pelos diversos partidos políticos, sob a necessidade de atender aos interesses das micro, pequenas e médias empresas, é admissível a existência de um quadro político susceptível de outra abordagem do horário dos estabelecimentos do comércio e distribuição.
Também nesse sentido têm vindo a manifestar-se várias das associações empresariais deste importante sector económico.
É face aos considerandos anteriormente referidos que o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o seu projecto de lei, com a introdução, na exposição de motivos e no articulado, das alterações e actualizações que o período decorrido desde a sua apresentação impõe.

II

1 — O debate sobre o horário de abertura das unidades/empresas do comércio e distribuição é uma questão complexa, pelas dimensões sociais e interesses económicos contraditórios em causa. Três princípios devem ser o ponto de partida na sua abordagem:

(i) O direito ao descanso semanal de todos os que trabalham:

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O dia de descanso semanal está consagrado em todas as sociedades e, em princípio e em geral, todos os membros da mesma família devem poder fazê-lo em conjunto. Só o descanso semanal garante o direito de trabalhadores e pequenos empresários do comércio conciliarem entre as suas vidas profissionais, pessoais e familiares.

(ii) A regulação do horário de abertura dos estabelecimentos comerciais é uma regulação do mercado de bens de consumo: Não o regular de forma adequada, ou a sua total liberalização, significa, inevitavelmente, permitir que prevaleçam os interesses dos grandes grupos e cadeias de distribuição, violando, de facto, a livre concorrência, pela impossibilidade de as micro e pequenas empresas comerciais acederem ao mercado em condições de efectiva igualdade.

(iii) O ordenamento do comércio exige a regulação dos horários como um elemento fundamental: Se, por um lado, é necessário que os horários comerciais tenham em conta, de forma adequada, as necessidades da população naqueles momentos do ano em que se geram picos de procura, por outro, devem possibilitar o equilíbrio entre as unidades das grandes empresas de distribuição e o conjunto das micro e pequenas empresas que configuram o comércio urbano de proximidade. Esse equilíbrio entre os diferentes formatos de comércio é necessário para travar a desertificação dos centros urbanos e uma alteração significativa, qualitativa e quantitativa do emprego no comércio.

2 — A situação hoje em Portugal, com excepção do comércio tradicional nos centros urbanos, é de uma quase total liberalização. Sob a dinâmica expansionista e de utilização de um espaço de horário de venda tão alargado quanto possível das unidades da grande distribuição, com impulso no arrastamento de muitas outras unidades de pequena e média dimensão nos centros comerciais, praticamente só as grandes superfícies comerciais acima de 2000 m2 estão obrigados a encerrar durante a tarde de domingos e feriados, com excepção em períodos de festividades, como o Natal e a Páscoa. Mas mesmo aquela limitação tem vindo a ser «ultrapassada» pela grande distribuição, pela instalação de áreas abaixo de 2000 m2, inclusive áreas de 1998 m2.
O recente parecer da Procuradoria-Geral da República (Parecer n.º 33/2009, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 56 de 22 de Março), homologado por despacho do Secretário de Estado do Comércio e Defesa do Consumidor a 1 de Março de 2010 fixando «a definição de grandes superfícies comerciais» como os «estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua superior a 2000 m2 ou os conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 3000 m2», acaba por «legalizar» a abertura na tarde de domingos e feriados de cerca de mais 86 grandes superfícies comerciais (78 são supermercados), que face a anterior legislação (que, nessa definição, tinha em conta o número de habitantes do concelho onde estavam implantadas) era ilegal, mesmo se algumas já abriam com autorizações camarárias, de duvidosa legitimidade.
As 86 lojas, agora com direito a abrir, juntam-se às cerca de 2500 unidades da grande distribuição «legalmente» abertas, restando 191 proibidas de abrir aos domingos e feriados de tarde! 3 — A necessidade de uma regulação diferente e equilibrada do horário de abertura das unidades de comércio é hoje incontornável. Não para «fechar tudo», como os adversários da sua regulação acusam, mas para fazer do encerramento ao domingo a regra, com todas as excepções necessárias à vida da sociedade hoje. Simultaneamente, há que ter em conta situações de «facto consumado» pelas políticas comerciais nos últimos anos, como aconteceu com a instalação de milhares de pequenas empresas nos centros comerciais sujeitas a imposições de condições draconianas e «rendas» altíssimas pelos promotores dos mesmos.
4 — Na consideração da necessária alteração da actual legislação releva-se:

a) A petição n.º 46/X (1.ª), do Movimento Cívico pelo Encerramento do Comércio ao Domingo, subscrita por 14 130 cidadãos, encabeçada por um importante conjunto de personalidades da vida nacional de diversificadas áreas ideológicas e políticas, inconfundíveis com qualquer pretenso grupo corporativo de pequenos comerciantes ancilosados ou de sindicalistas relutantes à modernidade do neoliberalismo;

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b) A petição n.º 509/X (3.ª), subscrita por 5618 cidadãos e promovida pelas Associações de Comércio e Serviços de Viseu, Coimbra e Gondomar, contestando o projecto de lei n.º 489/X (3.ª), do PSD, de transferência para os municípios a definição dos horários de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços; c) Um importante parecer do Conselho Económico e Social, completamente «esquecido» por sucessivos governos que, julgando na base de:

— «Contexto dos hábitos e costumes da sociedade portuguesa»; — «Condições de livre concorrência no sector do comércio e de promoção de uma estrutura equilibrada do tecido comercial»; — «Conveniência das comunidades» e «conveniência das grandes superfícies comerciais».

Entendendo que:

— «O interesse dos consumidores fica suficientemente salvaguardado com a possibilidade da abertura ao sábado e o eventual alargamento do horário de abertura em dias da semana, inclusive à hora de almoço»; — «A defesa da livre concorrência requer o estabelecimento de condições efectivas de acesso ao mercado também por parte das PME comerciais, e da promoção de uma estrutura equilibrada do tecido comercial»; — «Os estudos de que se dispõe parecem indicar que o eventual encerramento do comércio em geral, e particularmente das grandes superfícies comerciais, ao domingo não irá perturbar os hábitos de compra da grande maioria da população»; — «O interesse das grandes superfícies na abertura ao domingo não parece justificar-se perante os inconvenientes que tal procedimento acarreta, designadamente para os trabalhadores, e as PME comerciais».

Concluiu:

«As grandes superfícies comerciais e o comércio em geral devem encerrar ao domingo. Deverão, naturalmente, constituir excepção os estabelecimentos que se relacionam com bens e serviços de carácter urgente (como são os ligados à saúde) ou que favoreçam o descanso semanal (restaurantes, cinemas, lojas de conveniência, etc.)».

Este parecer do CES teve o voto contra da CIP, CAP e DECO. A abstenção do representante do governo e o voto favorável dos seus restantes membros.

d) Uma Resolução do Parlamento Europeu sobre «a actividade laboral ao domingo» (JOCE CO20 de 20 de Janeiro de 1997, P. 0140) em que, entre outros aspectos, «(») Apela aos Estados-membros e aos parceiros sociais para que, aquando da transposição da directiva de organização do tempo de trabalho para o direito nacional de cada um, tenham em devida atenção as tradições e necessidades culturais, sociais, religiosas e familiares dos seus cidadãos e se mantenham fiéis ao reconhecimento do domingo como dia de descanso, uma vez que, habitualmente, todos os membros da família estão livres nesse dia; por outro lado, reafirma o direito dos trabalhadores ao descanso semanal;»

5 — A argumentação expendida pelos defensores da manutenção e/ou alargamento da liberalização dos horários comerciais não parece suficiente ou razoável, para pôr em causa a regra geral proposta. Assim:

a) As práticas na Europa comunitária: A situação geral, variável nas suas formulações específicas de país para país, são do encerramento obrigatório ao domingo, com quatro excepções de liberalização total: Eslováquia, Irlanda, Letónia e Suécia. A argumentação do Governo, para ultrapassar «a excepção portuguesa», era e é a de que se verifica uma tendência para a liberalização dos horários. Ora, no máximo, o problema que esteve em debate em três países e em Espanha, onde se verificaram alterações, fica muito longe em liberalização do que já hoje vigora em

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Portugal. O actual regime jurídico de Espanha atribuiu às Comunidades Autónomas maiores competências para a fixação dos horários de funcionamento dentro dos seguintes limites:

«Horário semanal mínimo de abertura de 72 horas; o comércio pode estar aberto no mínimo 12 domingos e feriados por ano, a determinar por cada Comunidade Autónoma, que pode aumentar este número em função das suas necessidades comerciais, nunca podendo ser reduzido a menos de oito; compete a cada comerciante determinar livremente o horário de funcionamento correspondente a cada domingo e feriado, não podendo, em caso de limitação por parte das Comunidades Autónomas, ser inferior a 12 horas — existindo ainda alguns estabelecimentos comerciais com plena liberdade para estabelecer os seus horários de laboração, nomeadamente os que se dediquem principalmente à venda de pastelaria e afins, pão, refeições preparadas, imprensa, combustíveis e carburantes, floristas e lojas de conveniência, estabelecimentos instalados em postos fronteiriços, em estações de meios de transportes terrestres, marítimo e aéreo, em zonas de grande afluência turística e ainda lojas de conveniência e estabelecimentos de reduzida dimensão diferentes dos anteriores que disponham de uma área útil para exposição e venda ao público inferior a 300 m, à excepção dos que pertençam a empresas ou grupos de distribuição não incluídos na definição de PME.» Em anexo junta-se uma síntese dos «Horários de Funcionamento na Europa», disponibilizados pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, CCP (Anexo 1).

b) Os interesses dos consumidores: É uma evidência a montagem ideológica feita em torno do conceito de «consumidor» para maior vencimento dos interesses defendidos pelas teses neoliberais. O consumidor como um ente autónomo anulando no cidadão todas as outras dimensões da sua vida: trabalhador, vida familiar, agente cívico e político. Galbraight desmonta, numa das suas últimas obras, Os mitos dos economistas, a mistificação do «império do consumidor» nas sociedades actuais para cobrir os todo-poderosos interesses das grandes empresas. Os «interesses dos consumidores» em ter unidades comerciais abertas ao domingo são certamente tão válidos como afirmar-se que, em geral, todos teríamos interesse em que a generalidade dos serviços públicos estivesse aberta.

c) O crescimento do emprego: Este é o grande argumento dos grandes grupos de distribuição, a que este e anteriores governos têm dado toda a cobertura. É exemplar a demagógica e recente declaração do patrão da SONAE, na apresentação das contas anuais (17 de Março), de que o encerramento do Continente ao domingo «representa pelo menos 2000 postos de trabalho». Ora, seria necessário demonstrar que a redução de vendas decorrente do encerramento ao domingo não se transferiria em geral para outros dias da semana, e em particular para o sábado (como, aliás, aconteceu com o fecho ao domingo à tarde), isto é, demonstrar que o comércio ao domingo era para aquisição de bens supérfluos/desnecessários apenas causada pela oportunidade e disponibilidade financeira.
Com a efectiva transferência haveria uma percentagem significativa do volume de trabalho/volume de emprego, que se transferiria obrigatoriamente para os restantes dias da semana. Esta reflexão não contempla sequer o impacto da actual situação na liquidação de milhares de postos de trabalho no comércio tradicional e na desertificação dos centros urbanos das cidades portuguesas. A que se acrescenta a constatação de que, apesar do crescimento exponencial de novas áreas comerciais (ver alínea referida da presente exposição de motivos) na última década, ao abrigo de legislação crescentemente liberalizadora (Decreto-Lei n.º 190/89, de 6 de Junho, Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, e licenciamento camarário, Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 12/2004, de 30 de Março), o emprego no comércio não aumentou proporcionalmente, verificando-se mesmo a partir de 2005, período de vigência da Lei n.º 12/2004 (a área comercial duplica), uma redução do peso do emprego no sector (Setembro de 2005 — 770,5 mil/Setembro de 2009 — 746,4 mil).
Não deixa também de ser significativo que o relatório de execução da Lei n.º 12/2004, elaborado pelo Ministério da Economia, e entregue na Assembleia da República em Junho de 2007, tenha concluído pela impossibilidade prática de verificar do cumprimento pelos grupos da distribuição dos compromissos assumidos em termos de criação de emprego nas candidaturas ao licenciamento, não cumprindo igualmente, segundo o mesmo relatório, ao nível da área autorizada e dos impactos intersectoriais.

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d) O encerramento, como regra, do comércio aos domingos não é suficiente para resolver os problemas do comércio tradicional: É uma evidência que a difícil situação do comércio tradicional não se restringe nem se resolve apenas com o horário semanal proposto. Mas este é um problema que se acrescenta a outro, em que os interessados são os mesmos e os prejudicados também: a liberalização em curso do licenciamento das unidades da grande distribuição nos seus diversos formatos, com o crescimento exponencial da área comercial sob o domínio desses grupos nos últimos anos, e em particular depois da entrada em vigor da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março.
Só entre 2004 e 2009 foram licenciados, ao abrigo dessa lei, 75 novos conjuntos comerciais e mais de 2 milhões de metros quadrados de nova área comercial. Ou seja, em fins de 2009 o País tinha visto a área bruta locável (construída ou licenciada) aumentar, na década, 4 milhões de metros quadrados! O que dá um recorde europeu: mais de 400 metros quadrados de superfície comercial por 1000 habitantes. Valor que supera, na União Europeia a 27, a Suécia, cujo ratio é de 380 metros quadrados por 1000 habitantes, mas que apresenta um PIB per capita quase 2,5 vezes superior ao português.
A par do aumento acentuado do número de lojas e exponencial da área comercial, verifica-se um poderoso movimento de concentração e um crescente desequilíbrio dos formatos. Em 2006 os formatos discount, «super» e «hiper» representavam já (segundo a Nielsen) 86% do mercado total de bens alimentares, valor reforçado, certamente, com a evolução em 2007, 2008 e 2009, particularmente nos formatos de menor área.
A concentração reforçou-se significativamente com duas operações autorizadas pela Autoridade da Concorrência: a compra das lojas do Carrefour pela SONAE e das PLUS pela Jerónimo Martins. Estes dois grupos preenchem hoje, seguramente, mais de 50% do mercado da grande distribuição. Se lhes juntarmos as quotas do Intermarché e Auchan atingir-se-á 80% do mercado existente. Este nível de concentração (e desequilíbrio entre a grande distribuição e o comércio tradicional), particularmente elevado, mesmo no contexto europeu, continuará a evoluir no sentido monopolista/oligopolista face ao actual enquadramento legislativo — licenciamento e horários do comércio — e o abandono total pelo poder político de qualquer regulação.
A regulamentação do horário de abertura, sendo um elemento de regulação e equilíbrio na distribuição da procura comercial de bens de consumo entre a grande distribuição e o comércio tradicional, necessita, por isso, de ser articulada com uma profunda e urgente revisão da Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro (substituição da anterior Lei n.º 12/2004, de 30 de Março), que representará a total liberalização do licenciamento e «desistência» do Estado de o regular.
6 — O projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP procura responder com equilíbrio e flexibilidade aos seguintes objectivos:

— Aproximar os horários de abertura comercial em Portugal das práticas mais habituais na Europa comunitária, e em particular nas regiões da vizinha Espanha; — Estabelecer uma regra genérica de abertura e encerramento dos estabelecimentos, independente do formato comercial. No concreto, propõe-se a abertura entre as 06 horas e as 24 horas de cada dia, com encerramento obrigatório aos domingos e feriados, excepto alguns (10 a 16) por ano, a estabelecer nos termos do artigo 4.º (n.º 2) e artigo 3.º (n.º 1), que seriam alvo de escolha por parte da entidade que regula os horários locais, mediante consultas a vários organismos da sociedade civil; — Fixar a obrigatoriedade de os regulamentos estabelecerem regras comuns para os vários formatos e tipos de comércio, independentemente da sua localização ou integração; — Introduzir a diferenciação de horários em função das condições concretas — zonas balneares, festas tradicionais, culturais, entre outras, que permita responder às características locais; — Prever expressamente regras diferenciadas para o comércio e serviços instalados no interior de centros (estações e terminais) de transportes, aeroportos, postos de abastecimento de combustíveis, hotéis; — Equilibrar a concorrência entre o comércio independente de rua, de micro e pequenas empresas, com o instalado nos chamados centros comerciais, procurando, através da norma transitória estabelecida no artigo 8.º, atender-se à situação de inúmeras pequenas lojas sob as quais pesam as imposições e exigências dos promotores dos conjuntos comerciais.

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Anexo Horários de funcionamento na Europa1

Pela análise das legislações dos vários países é possível concluir:

— Em geral, as disposições legais dos vários países fazem uma distinção clara entre os horários praticados de segunda-feira a sábado e durante os domingos e feriados; — A maioria dos países prevê restrições à abertura de estabelecimentos ao domingo e feriados; — Alguns países, como o Reino Unido e Espanha, aplicam regras mais restritivas para grandes estabelecimentos.

Bélgica: Podem abrir das 5h às 20h (segunda-feira a quinta-feira); das 5h às 21h, sexta-feira e vésperas de feriados. Sábados, das 5h-20h.

Aos domingos: — Todas as lojas retalhistas: 5h-13h00; — Lojas de móveis ou jardinagem: 40 domingos por ano, das 5h-13h00; — Cadeias alimentares com menos de cinco trabalhadores, talhos, padarias, venda de jornais/revistas, floristas, lojas em áreas turísticas: 5h-20h; — Excepções: possibilidade de abertura no domingo antes do Natal e dois outros domingos à escolha; — Super/hipermercados: três domingos por ano; — Lojas nocturnas: das 18h-7h. Só produtos alimentares e de consumo doméstico.

Áustria: Em geral, podem abrir de segunda-feira a sexta-feira, das 6h-19h30 e aos sábados das 6-17h (quatro sábados antes do Natal, até às 18h). Não podem estar abertos mais de 60 horas/semana no sector não alimentar, e 66 horas/semana no sector alimentar. Há excepções em zonas turísticas. Estão fechados ao domingo, exceptuando nas zonas turísticas.
Em algumas regiões podem estar abertos de segunda-feira a sexta-feira das 6h às 21 h, ou pelo menos um dia por semana neste horário, e aos sábados até às 18h.

Dinamarca: Podem estar abertos, sem restrições, entre as 6h de segunda-feira e as 17 horas de sábado. Contudo, não podem vender bebidas alcoólicas entre as 20h e as 6h.
Domingos: em princípio, estão fechados, mas há excepções: — Pequenas lojas de conveniência (com um volume de vendas anual inferior a 24,1 milhões de DKK); — excepção geral para o último Domingo antes do Natal e para outros 4 Domingos, à escolha de cada loja, entre 1 de Julho e 1 de Setembro; — outras excepções limitadas para tipos específicos de lojas.

Alemanha: Podem estar abertos das 6h às 20h, de 2.ª a 6.ª feira e, a partir de 2003, no mesmo horário aos sábados.
Não podem estar abertos mais de 80 horas/semana. As padarias podem abrir a partir das 5h30. Domingo: fechados, em princípio; há um número limitado de excepções possíveis (exemplo: padarias podem abrir durante 3 horas).

Finlândia: Podem abrir das 7h-21h, de segunda-feira a sexta-feira. Aos sábados, das 7h às 18h.
Domingos: abertos das 12h-21h, em Maio, Junho, Julho, Agosto, Novembro e Dezembro.
1Dados disponibilizados pela Eurocommerce:

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França: Não há restrições de segunda-feira a sábado. Domingos, em princípio, as lojas podem estar abertas, mas os empregados não podem trabalhar. Há muitas excepções, permanentes e temporárias, a esta regra: por exemplo, para as lojas alimentares, nas manhãs de domingo, até às 12 h (excepto em certas regiões). Alguns tipos de lojas podem abrir todo o dia (padarias, talhos, entre outros).

Irlanda: Não há restrições. Entre segunda-feira e sábado as bebidas alcoólicas não podem ser vendidas antes das 7h30. Ao domingo as bebidas alcoólicas só podem ser vendidas a partir das 12h30. Também não podem ser vendidas no Dia de Natal e na Sexta-Feira Santa.

Grécia: Não há restrições legais às horas de abertura, sendo estas definidas pelas respectivas associações profissionais, de acordo com as categorias das lojas. A hora de encerramento não pode, contudo, exceder as 20h no Inverno (1 de Outubro a 15 de Maio), e as 21h no Verão (15 de Maio a 30 de Setembro), de segunda a sexta-feira, e as 18h aos sábados. Ao domingo todas as lojas estão fechadas. Em cidades e vilas com população inferior a 5000 habitantes, bem como em todas as áreas definidas como turísticas, os horários são livres, de segunda-feira a domingo. Na prática: de segunda-feira a sexta-feira: — lojas pequenas: abertas no Inverno, das 9h-20h e no Verão, das 9-20h30, embora dependendo da decisão dos donos; algumas fazem uma pausa às terça-feira, quinta-feira e sexta-feira, das 14h às 17h30 e às segunda-feira e quarta-feira fecham às 15h; — Supermercados: no Inverno, das 8h-20h, no Verão, das 8h-21h — grandes armazéns: Inverno, das 9h20h, no Verão, das 9h-20h30; — mercearias: 7h-16h sábados — lojas pequenas: das 9h-18h — supermercados: 8h-18h — grandes armazéns: 9h-18h — mercearias: em geral, estão fechadas.

Itália: De segunda-feira a sábado podem estar abertos entre as 7h e as 22h, não podendo estar abertos mais de 13 horas por dia. Há excepções permitidas por leis regionais.
Ao domingo, em princípio, as lojas estão fechadas. Contudo, há excepções para certos tipos de lojas (ex: padarias e floristas) e para as zonas turísticas. No total, as lojas podem abrir oito domingos por ano e estão, geralmente, abertas todos os domingos em Dezembro.

Luxemburgo: As lojas estão abertas entre as 6h-20h, de segunda-feira a sexta-feira, e podem fechar uma vez por semana às 21h. Aos sábados, das 6h-18h, horário que também se aplica aos dias que precedem um feriado.
Ao domingo abrem das 6h-13h. A partir das 13h a abertura está sujeira a autorização. O Ministério para as PME emite derrogações à lei geral (por exemplo, para zonas turísticas, eventos especiais, etc.). Por outro lado, as lojas pequenas sem empregados beneficiam de uma derrogação geral.

Noruega: Não há restrições de segunda-feira a sábado. Aos domingos as mercearias até 100 m2 ou bombas de gasolina até 150m2 podem estar abertas. Todas as lojas podem estar abertas nos últimos três domingos antes do Natal.

Holanda: Abertura das 6h-22h, de segunda a sábado. Aos domingos, em princípio, as lojas estão fechadas. Contudo, as autoridades locais podem permitir a abertura num máximo de 12 domingos por ano. Podem ainda autorizar a abertura ao domingo em zonas turísticas. Na Sexta-Feira Santa, véspera de Natal e no dia 4 de Maio as lojas têm de fechar até às19h. Há regras diferentes para as lojas que funcionem em bombas de gasolina e em hospitais.

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Suécia: Não há restrições.

Reino Unido: Não há restrições de segunda a sábado.
Ao domingo as lojas pequenas (com menos de 280m2) podem abrir livremente. As lojas maiores podem abrir quaisquer 6 horas consecutivas, entre as 10h e as 18h. Nos dias feriados não existem quaisquer restrições senão estas, exceptuando para as lojas maiores, as quais não podem abrir no domingo de Páscoa e no dia de Natal, quando este coincida com um domingo.

Posição das instituições europeia: O respeito pelas regras fundamentais do mercado interno contidas em diferentes disposições normativas do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia — assinado em Roma em 25 de Abril de 1975 — tem fundamentado a negação para a União Europeia legislar sobre os horários do comércio. A livre circulação de mercadorias, o direito ao estabelecimento, a livre prestação de serviços e, finalmente, o direito de concorrência afirma-se como os vectores essenciais para a União Europeia atacar legislações nacionais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça, as respostas escritas da Comissão e as posições do Parlamento Europeu afirmam categoricamente que este tema dos horários do comércio em nada afecta ou limita o normal funcionamento do mercado interno. O Tribunal de Justiça pronunciou-se por diversas ocasiões, em diferentes sentenças, nomeadamente em 28 de Fevereiro de 1991, 16 de Dezembro de 1992, 2 de Junho de 1994, 20 de Junho de 1996, entre outras, sobre horários e o mercado interno. Também a Comissão já deu respostas escritas de que não tem intenção de harmonizar os horários do comércio. «O fecho obrigatório de um dia da semana é da competência dos Estados-membros (comunicado de 28 de Fevereiro de 1991). Por seu turno, o Parlamento Europeu, numa resolução de 9 de Abril de 1992, sobre o trabalho ao domingo, é conclusivo em relação aos horários do comércio:

«O Parlamento Europeu (») espera que a Comissão tome as medidas necessárias para que a regra geral é de que não se trabalhe ao domingo e dias festivos, com excepção de determinados sectores de cariz sanitário, os transportes e restauração, bem como os abastecimentos vitais de segurança.
Algumas conclusões:

— No entender do poder judicial (Tribunal de Justiça), do poder executivo (Comissão) e do poder colegislativo (Parlamento Europeu) e do Conselho a regulação dos horários do comércio realizada por cada um dos Estados-membros é um tema que exige alguma harmonização entre as distintas legislações nacionais; — O incremento do mercado interno não está afectado, limitado ou condicionado pela existência de várias legislações dos Estados-membros relativas aos dias e horas de abertura e de encerramento dos estabelecimentos comerciais; — Os possíveis efeitos para o comércio com uma legislação reguladora comunitária dos horários dos estabelecimentos comerciais são muito incertos e com consequências indirectas difíceis de calcular, que inviabilizam medidas de harmonização na União Europeia.

Análise da legislação relativa à abertura do comércio aos domingos e feriados em várias regiões espanholas

Observações: A legislação analisada e abaixo indicada aplica-se aos «grandes» estabelecimentos comerciais, ou seja, aplica-se a todos os estabelecimentos não enquadrados nas categorias seguintes:

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— Estabelecimentos de reduzida dimensão2, com uma superfície útil para exposição e venda ao público inferior a 300 metros quadrados, excluindo os pertencentes a empresas ou a grupos de distribuição que não sejam pequenas e médias empresas segundo a legislação vigente (e, até à sua existência, a Recomendação da CE de 6 de Maio de 2003) ou que operem sob o mesmo nome comercial dos ditos grupos ou empresas; — Padarias, pastelarias, restauração, imprensa, combustíveis, floristas, lojas de conveniência3 e lojas localizadas em pontos fronteiriços, em estações e meios de transporte terrestre, marítimo ou aéreo e em zonas de grande afluência turística (estas últimas, a determinar pelas Comunidades Autónomas);

Conclusões gerais

— Todas as regiões abaixo referidas, à excepção de uma, autorizam a abertura em oito domingos ou feriados/ano; — De 2.ª a sábado permitem 72 horas de abertura total, à excepção de La Rioja, que optou por 90 horas semanais. Todas permitem, por outro lado, a escolha dos horários diários pelos respectivos comerciantes, dentro daquele limite semanal, conforme estabelecido pela lei nacional; — O comerciante tem ainda a liberdade de escolha do horário a praticar em cada domingo/feriado, ainda que limitado às 12 horas diárias impostas pela lei geral; — Anualmente e, regra geral, no final do ano, as Comunidades Autónomas publicam o calendário dos domingos/feriados de abertura autorizada, escolhidos por si para o ano seguinte (com algumas nuances/especificidades, conforme se constata infra); — A lei geral refere que a escolha destes domingos/feriados deverá atender, prioritariamente, ao seu interesse comercial para os consumidores.

Legislação regional para os grandes estabelecimentos comerciais

Andaluzia: (Lei n.º 1/1996, do Comércio Interno de Andaluzia, e Orden de 22 de Novembro de 2005, estabelecendo o calendário dos domingos e feriados em que os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos ao público em 2006))

— Abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 72 horas semanais; — Domingos ou dias feriados: máximo de 12 horas/dia e de oito 8domingos ou feriados.
— Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 2 de Janeiro, 8 de Janeiro, 2 de Julho, 12 de Outubro, 1 de Novembro, 3 de Dezembro, 10 de Dezembro e 17 de Dezembri.

Galiza: (Orden de 0 de Dezembro de 2005, estabelecendo os domingos e feriados em que se autoriza a abertura de estabelecimentos comerciais no ano 2006, e Orden de 1 de Dezembro de 2005, determinando os feriados locais em que se autoriza a abertura dos estabelecimentos comerciais no ano 2006)

— Domingos ou dias feriados: máximo de 12 horas/dia e de oito domingos ou feriados.
— Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 8 de Janeiro, 2 de Julho, 1 de Novembro, 3 de Dezembro, 10 de Dezembro, 17 de Dezembro, 24 de Dezembro e 31 de Dezembro. A estes dias poderão acrescer os feriados locais nos concelhos respectivos, desde que o tenham solicitado expressamente dentro do prazo previsto.
2 Por razões de política comercial, as Comunidades Autónomas podem modificar, aumentando ou reduzindo, a superfície útil dos estabelecimentos de alimentação e consumo quotidiano, que podem ter plena liberdade de horários, não podendo essa superfície ser inferior a 150 m2; 3 Entende-se por lojas de conveniência as que tenham uma superfície útil para exposição e venda ao público não superior a 500 metros2, permaneçam abertas ao público pelo menos 18 horas por dia e distribuam a sua oferta, de forma similar, entre livros, jornais e revistas, artigos de alimentação, discos, vídeos, jogos, brindes e artigos variados.

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Catalunha: (Lei n.º 8/2004, de 23 de Dezembro, sobre os horários comerciais)

— Segunda a sábado: encerramento obrigatório das 22 h-7h, exceptuando os dia 24 e 31 de Dezembro, em que devem encerrar às 20 h; máximo de 12 horas diárias e de 72 horas semanais; devem encerrar nos dias 1 de Janeiro, 1 de Maio, 11 de Setembro e 25 de Dezembro.
— Domingos e feriados: domingos e feriados: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 12 horas/dia e de oito domingos ou feriados por ano.

Astúrias: Decreto n.º 104/2005, de 13 de Outubro, sobre os horários comerciais no Principado das Astúrias):

— Dias laborais: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 72 horas semanais; — Domingos e feriados: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 12 horas/dia e de oito domingos ou feriados por ano.
— Domingos ou dias feriados autorizados em 2006 (Resolução de 22 de Novembro de 2005): 2 de Janeiro, 13 de Abril, 2 de Julho, 1 de Novembro, 8 de Dezembro, 17 de Dezembro, 24 de Dezembro e 31 de Dezembro.

Estremadura: (Lei n.º 9/2004 e Resolução de 25 de Outubro de 2005, determinando os domingos e feriados em que os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos ao público no ano 2006)

— Domingos e feriados: máximo de oito domingos ou feriados por ano; — Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 2 de Janeiro, 13 de Abril, 3 de Dezembro, 10 de Dezembro, 24 de Dezembro, 31 de Dezembro e outros dois a determinar pelas localidades (na falta de notificação, serão considerados como tais os feriados locais determinados para cada município).

Comunidade Valenciana: (Lei n.º 6/2005, de 18 de Outubro, e Orden de 20 de Janeiro de 2006, determinando os domingos e feriados autorizados para a prática comercial no exercício 2006/2007)

— Domingos e feriados: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 12 horas/dia e de oito domingos ou feriados por ano; — Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 13 de Abril, 2 de Julho, 8 de Outubro, 8 de Dezembro, 17 de Dezembro, 24 de Dezembro, 31 de Dezembro e 7 de Janeiro.

Castela — La Mancha: (Lei n.º 10/2005, de 1 de Dezembro, e Orden de 7 de Dezembro de 2005, estabelecendo os domingos e feriados em que se autoriza a abertura ao público dos estabelecimentos comerciais para o ano 2006)

— Domingos e feriados: máximo de oito domingos ou feriados por ano; — Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 8 de Janeiro, 26 de Março, 2 de Julho, 6 de Agosto, 27 de Agosto, 26 de Novembro, 10 de Dezembro e 17 de Dezembro.

Castela e Leão: (Decreto n.º 277/2000, de 21 de Dezembro, e Orden EYE /1746/ 2005, de 20 de Dezembro, que estabelece os domingos e dias feriados de abertura para o comércio na Comunidade de Castela e Leão, em 2006)

— Domingos e feriados: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 12 horas/dia e de oito domingos ou feriados por ano;

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— Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 15 de Janeiro, 19 de Março, 7 de Maio, 9 de Julho, 12 de Outubro, 1 de Novembro, 3 de Dezembro e 17 de Dezembro. (observação: os estabelecimentos dedicados à venda de artigos de pele têm um calendário diferente, também de oito domingos/feriados, mas concentrados nos meses mais frios — Novembro, Dezembro e Janeiro).

Navarra: (Decreto Foral n.º 143/2005, de 12 de Dezembro., que regula a abertura dos estabelecimentos comerciais nos domingos e feriados, Resolução n.º 3041/2005, de 30 de Novembro, e Resolução n.º 328/2006, de 15 de Fevereiro, que estabelecem o calendário de abertura dos estabelecimentos comerciais nos domingos e feriados, para o 1.º e 2.º semestre de 2006, respectivamente)

— Domingos e feriados: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 12 horas/dia e de oito domingos ou feriados por ano; — Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 19 de Março, 13 de Abril, 25 de Julho, 4 de Dezembro, 6 de Dezembro, 8 de Dezembro e 17 de Dezembro e o dia de feriado local em cada município.

Aragão: (Lei n.º 7/2005, de 4 de Outubro, sobre horários comerciais e abertura em dias feriados, e Orden de 5 de Dezembro de 2005, determinando os dias de abertura autorizados em domingos e feriados, dos estabelecimentos comerciais para o ano 2006, na Comunidade Autónoma de Aragão)

— Dias laborais: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 72 horas semanais. Mas atenção: este horário global pode ser ampliado por decisão do Departamento de Indústria, Comércio e Turismo (entidade competente em matéria de comércio, na Comunidade Autónoma), em resposta a um pedido fundamentado da parte interessada e após serem ouvidos o Conselho Aragonês de Câmaras Oficiais de Comércio e Indústria e cada uma delas individualmente, as organizações empresariais e as de comerciantes, de consumidores e sindicatos mais representativos da Comunidade Autónoma, bem como as que representam as grandes empresas de distribuição; — Domingos e feriados: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 12 horas/dia e de oito domingos ou feriados por ano; — Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: Províncias de Teruel e Zaragoza: 8 de Janeiro, 30 de Abril, 2 de Julho, 3 de Setembro, 1 de Novembro, 3 de Dezembro, 10 de Dezembro e 17 de Dezembro; Província de Huesca: 8 de Janeiro, 5 de Fevereiro, 5 de Março, 16 de Abril, 2 de Julho, 3 de Dezembro, 10 de Dezembro e 17 de Dezembro. As câmaras municipais podem alterar uma ou duas das datas autorizadas, para o comércio localizado no seu município, através de comunicação da alteração à Direcção-Geral do Comércio e de publicitação da substituição dos dias.

La Rioja: (Orden n.º 34/2005, de 14 de Dezembro, determinando os domingos e dias feriados para o ano 2006, em que poderão estar abertos ao público os estabelecimentos comerciais)

— Dias laborais: máximo de 90 horas semanais; — Domingos ou dias feriados: máximo de 12 horas/dia e de oito domingos ou feriados.
— Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 8 de Janeiro, 14 de Abril, 30 de Abril, 11 de Junho, 2 de Julho, 3 de Setembro, 24 de Dezembro e 31 de Dezembro (no município de Calahorra o dia 30 de Abril é substituído pelo dia 9 de Abril).

Ilhas Baleares: (Decreto n.º 125/2005, de 16 de Dezembro. e Orden estabelecendo os domingos e Feriados fm que poderão estar abertos os estabelecimentos comerciais submetidos ao regime geral dos horários comerciais)

— Domingos e feriados: máximo de oit domingos ou feriados por ano.

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— Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 29 de Janeiro, 13 de Abril, 21 de Maio, 25 de Junho, 15 de Agosto, 24 de Setembro, 8 de Dezembro e 24 de Dezembro.

País Basco: (Decreto n.º 33/2005, de 22 de Fevereiro., sobre os horários comerciais na Comunidade Autónoma de Euskadi — para estabelecimentos comerciais com uma superfície de venda ao público superior a 400 m2)

— Dias laborais: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 72 horas semanais; — Domingos e feriados: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 12 horas/dia e de oit domingos ou feriados por ano, à excepção dos seguintes dias: 1 de Janeiro, 6 de Janeiro, 1 de Maio, 25 de Dezembro e o dia correspondente à festa religiosa de cada território histórico (nos respectivos).
Há ainda a limitação adicional de abertura de dois domingos/feriados por trimestre.

Canárias: (Orden de 15 de Dezembro de 2005, determinando os nove domingos e feriados em que os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos ao público, no âmbito da Comunidade Autónoma de Canárias, para o ano 2006)

Nove domingos ou feriados autorizados em 2006, fixados por ilha.

Murcia: (Orden de 27 de Outubro de 2005, determinando o calendário de abertura ao público do comércio nos domingos e feriados no ano 2006)

10 Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 8 de Janeiro, 29 de Março, 13 de Abril, 30 de Abril, 2 de Julho, 3 de Dezembro, 8 de Dezembro, 17 de Dezembro, 24 de Dezembro e 31 de Dezembro.

Ceuta: (não publicou legislação regional, pelo que se regem pela lei geral/nacional).

Referências que advogam a regulação da abertura aos domingos/feriados, em oposição à liberalização desregrada, constantes da fundamentação de algumas destas leis

Catalunha (Lei n.º 8/2004, de 23 de Dezembro, de horários comerciais): «O Governo deve exercer as competências que lhe estão atribuídas em matéria de comércio interno e, para tanto, deve adoptar as medidas de ordenamento necessárias. Estas devem garantir o equilíbrio entre os diferentes formatos de comércio, sob pena de se gerar um processo de desertificação dos centros urbanos e uma alteração significativa, quantitativa e qualitativa, do emprego no comércio;» «Neste contexto, a regulação dos horários é um elemento fundamental do ordenamento do comércio. Por um lado, é necessário que os horários comerciais tenham em conta, de forma adequada, as necessidades da população e que facilitem a compra naqueles momentos do ano em que se geram picos de procura. Por outro, devem possibilitar o equilíbrio entre as grandes empresas de distribuição e o conjunto de pequenas e médias empresas que configuram o comércio urbano de proximidade. Finalmente, têm de ter em conta o direito dos trabalhadores e das trabalhadoras do comércio a conciliar a sua vida profissional com a sua vida pessoal e familiar;» «(») a Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Dezembro de 1996, sobre o trabalho ao domingo, pedia aos Estados-membros que prestassem a devida atenção às tradições culturais, sociais e religiosas e também às necessidades familiares dos cidadãos e que reconhecessem o carácter especial do domingo como dia de descanso. Neste sentido, pedia-lhes que ajustassem a legislação relativa aos horários comerciais à legislação sobre o tempo de trabalho dos trabalhadores assalariados, no tocante ao dito descanso ao domingo.»

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Astúrias (Decreto n.º 104/2005, de 13 de Outubro, sobre os horários comerciais no Principado das Astúrias): «Com o objectivo de evitar os problemas de ordem diversa, que a implantação de um sistema de plena liberdade de horários pode produzir no pequeno e médio comércio (»), promovendo desta forma condições equitativas de concorrência no sector e ajudando a conciliar a vida profissional e pessoal dos trabalhadores do comércio (»)«

País Basco (Decreto n.º 33/2005, de 22 de Fevereiro, sobre os horários comerciais na Comunidade Autónoma de Euskadi): «(») normas de ordenação dos horários de abertura e encerramento dos locais comerciais correspondentes aos grandes estabelecimentos (»), de acordo com os princípios da livre e leal concorrência (») estabelecer-se-ão os limites máximos do horário global, garantindo o necessário equilíbrio territorial e o desenvolvimento das estruturas comerciais existentes (») a regulação proposta teve em conta a importância, nesta Comunidade, do chamado comércio urbano de proximidade, fundamental ao nosso modo de vida e ao nosso modelo de sociedade, que nos exige adoptar as medidas necessárias para garantir a existência de equipamento comercial adequado em todos os municípios da Comunidade, além de garantir a concorrência entre empresas, evitando situações de domínio do mercado (»). Para estes efeitos, a Directiva do Conselho 2003/88/CE recomenda aos Estados-membros que tenham em conta, aquando da regulamentação dos horários comerciais, entre outras matérias, as tradições culturais, sociais e religiosas, bem como as necessidades dos cidadãos e reconheçam o carácter social do domingo como dia de descanso.»

Castela e Aragão (Orden EYE/1746/2005, de 20 de Dezembro, que estabelece os domingos e dias feriados de abertura para o comércio na Comunidade de Castela e Leão, em 2006): «Dando resposta às necessidades comerciais da nossa região e para estabelecer um marco que possibilite o equilíbrio e a convivência entre diferentes formas de comércio, conseguir um adequado nível de oferta para os consumidores e fixar as condições que ajudem a conciliar a vida profissional e pessoal dos trabalhadores do comércio (»).«

Aragão (Lei n.º 7/2005, de 4 de Outubro, sobre horários comerciais e abertura em dias feriados): «A Comunidade Autónoma de Aragão parte dos limites estabelecidos na norma estatal como opção mais adequada aos hábitos em mudança dos consumidores, que a cada dia reclamam horários mais alargados fora dos laborais, para poderem efectuar as suas compras. Não obstante, a actual estrutura comercial aragonesa é composta, na sua grande maioria, por pequenas empresas comerciais de carácter familiar e independente que, em muitos casos, apresentam dificuldades de recursos para cobrir (as despesas) extras de abertura. Não pode esquecer-se que o comércio urbano de proximidade cumpre uma importante função social, vertebrando os nossos municípios e constituindo um dos principais expoentes do nosso estilo de vida e do nosso modelo de cidade mediterrânica, e tendo uma função económica não menos importante na criação de emprego autónomo e na redistribuição do rendimento. Por isso, os poderes públicos têm de adoptar medidas de ordenamento concretas para garantir o equilíbrio entre as diversas formas de comércio e evitar, assim, um processo de abandono dos centros urbanos e de alteração comercial.»

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

1 — Sem prejuízo de regimes especiais em vigor para actividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços podem estar abertos num período de tempo semanal com o limite mínimo de 40 horas semanais e com o limite máximo de 72 horas semanais.
2 — Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares e self-services poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

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3 — As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.
4 — Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.
5 — Os estabelecimentos de venda ao público situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente, podem estar abertos durante as 24 horas, nos sete dias da semana.
6 — Os estabelecimentos situados em centros comerciais observarão os períodos de abertura acima referidos, em função da categoria a que pertencem, com respeito pela norma transitória estabelecida pelo artigo 8.º.

Artigo 2.º Duração do período de trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 3.º Competência para fixação dos horários de abertura

1 — A fixação dos períodos de abertura ao público dos estabelecimentos de venda e de prestação de serviços é da competência dos municípios, com excepção das unidades sujeitas a obrigatoriedade de autorização de licenciamento nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, o que cabe às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, adiante designadas por CCDR.
2 — Devem os municípios ou as CCDR ouvir os sindicatos, associações patronais e associações de consumidores no processo de fixação dos períodos de abertura.
3 — As CCDR, nos casos em que lhe cabe proceder à fixação dos horários, devem ainda ouvir os municípios onde se localizam as unidades comerciais referidas no n.º 1.
4 — Devem os municípios e as CCDR, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, estabelecer o período de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços.
5 — A fixação dos períodos de abertura referida no número anterior pode ter por objecto apenas parte dos estabelecimentos da área do município ou da CCDR, sempre que, nessa matéria, se justifique estabelecer diferenciação positiva, como poderá ocorrer, designadamente, em praias, feiras, zonas de vilegiatura e zonas turísticas.

Artigo 4.º Dias de encerramento

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços encerram em regra aos domingos e feriados.

Artigo 5.º Revisão dos regulamentos

No prazo máximo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, deverão os municípios ou as CCDR proceder à revisão dos respectivos regulamentos sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, de acordo com os critérios definidos.

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Artigo 6.º Violação dos horários de abertura

1 — O horário de abertura de cada estabelecimento deve ser afixado em lugar bem visível do exterior.
2 — O funcionamento fora do horário estabelecido, se verificado repetidamente, pode fundar, sem prejuízo da coima aplicável, a aplicação da sanção acessória de encerramento por período não inferior a um mês e não superior a um ano, a graduar em função dos critérios gerais, face ao grau de ilicitude e de culpabilidade da pessoa, singular ou colectiva, titular do estabelecimento.
3 — A aplicação das coimas e da sanção acessória referida nos números anteriores compete ao presidente da câmara municipal da área em que se situar o estabelecimento, revertendo para o município as receitas correspondentes.

Artigo 7.º Loja de conveniência

O conceito de loja de conveniência, referido nos artigos anteriores, é o definido por portaria do Ministro da Economia.

Artigo 8.º Regulamentação

1 — O Governo regulamenta, no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei, as relações contratuais entre as entidades proprietárias e/ou gestoras de centros comerciais e os titulares de direitos de locação de lojas neles localizadas, de acordo com os seguintes critérios:

a) Níveis de rendas semelhantes aos valores médios praticado nas lojas comerciais dos dois centros urbanos mais próximos; b) Condições de arrendamento segundo a legislação em vigor para o arrendamento com idênticos objectivos.

2 — Enquanto não for estabelecida a referida regulamentação, as lojas dos centros comerciais de reduzida dimensão, com uma superfície útil de exposição e venda ao público inferior a 300 m2, excluindo os pertencentes a empresas ou grupos de distribuição que não sejam micro e pequenas empresas, de acordo com as normas nacionais e comunitárias em vigor, ou que operem sob o mesmo nome ou insígnia dos ditos grupos ou empresas, poderão continuar a praticar os horários actuais.
3 — Após a publicação da referida regulamentação, as referidas lojas ficarão obrigadas ao horário geral, após um período de transição não superior a 12 meses, com excepção das lojas que apenas recorrem a trabalho predominantemente familiar.

Artigo 9.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, e n.º 216/96, de 20 de Novembro, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 10.º Entrada em vigor

1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Nas matérias abrangidas pelo artigo 8.º, a presente lei entra em vigor nos 120 dias seguintes à sua publicação.

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Assembleia da República, 25 de Março de 2010 Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Bernardino Soares — António Filipe — Bruno Dias — Honório Novo — José Soeiro — Paula Santos — Jorge Machado — Rita Rato — Miguel Tiago — João Oliveira.

——— PROJECTO DE LEI N.º 193/XI (1.ª) CRIA OS GABINETES DE APOIO AO ALUNO E À FAMILIA NOS AGRUPAMENTOS DE ESCOLAS E ESCOLAS NÃO INTEGRADAS

Exposição de motivos

A igualdade de oportunidades de ensino e o alargamento da escolaridade obrigatória levou milhares de novos alunos para as nossas escolas e manteve, com o alargamento progressivo da escolaridade obrigatória.
milhares de alunos que iriam entrar no mercado de trabalho.
O fim do ensino vocacional e profissional decretado com o fim das escolas veio trazer alterações profundas ao contexto escolar, pois a maioria dos alunos foram encaminhados para o ensino regular, o que trouxe uma desmotivação para muitos dos que não pretendiam prosseguir para o ensino superior.
A realidade social está em constante mutação e a escola surge como um local privilegiado de detecção das situações e constituindo um primeiro nível de intervenção nas situações problemas de comportamento, violência, abandono e absentismo escolar.
A equipa ministerial do governo anterior introduziu no Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário alterações que vieram agravar ainda mais a desresponsabilização dos alunos e pais, bem como criar mecanismos burocráticos no que concerne à gestão de conflitos e actos de indisciplina e violência nas escolas.
Já por várias vezes o CDS-PP apresentou propostas concretas para a mudança de paradigma no que diz respeito à forma de gestão das escolas, dando à escola uma autonomia que permitiria uma acção imediata perante os problemas concretos que cada escola encerra.
Acreditamos que com uma escola com autonomia e com gabinetes técnicos multidisciplinares a maioria dos casos de indisciplina e violência seriam debelados logo na sua fase precoce.
A falta de apoios técnicos especializados e de índole interdisciplinar é um dos factores que mais contribui para a falta de acção imediata aquando do surgimento de pequenos casos de indisciplina que poderão gerar preocupações maiores.
A introdução de um profissional de psicologia, embora seja redutor, veio também permitir uma nova abordagem das questões comportamentais. Há, no entanto, uma necessidade de aumentar o grupo de disciplinas no âmbito da escola, como as ciências sociais e as ciências da educação.
Existem já muitos casos de sucesso de Gabinetes de Apoio ao Aluno e à Família, um trabalho que tem sido introduzido e dinamizado pelo SOS Criança, do Instituto de Apoio à Criança, que procura dar resposta às situações a partir de uma intervenção local que permite assim a mediação escolar, que dinamiza, acompanha e supervisiona os diferentes gabinetes de mediação escolar.
Os Gabinetes de Apoio ao Aluno e à Família (GAAF) definem uma metodologia de abordagem individual, apoiada num clima de confiança entre técnico e aluno, e numa articulação de trabalho entre os diferentes serviços de apoio da escola e parceiros da comunidade, onde há um papel importantíssimo das associações de pais e encarregados de educação e as associações locais.
Os GAAF visam contribuir para o crescimento harmonioso e global da criança, promovendo um ambiente mais humanizado e facilitador da integração social, constituindo-se como um observatório do meio escolar, detectando precocemente as problemáticas que afectam alunos, famílias e comunidade escolar, propondo-se reflectir sobre as mesmas de modo a planear a intervenção mais adequada.
Existem já no País cerca de 30 agrupamentos de escolas que possuem GAAF, sendo que estes situam-se essencialmente nos TEIP, o que lhes permite um apoio directo por parte do Ministério da Educação. Os números da intervenção dos GAAF são claros e demonstram a mais-valia desta intervenção. No entanto, terá

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que ser o Ministério a dotar as escolas com meios financeiros por forma a poder ter os seus quadros técnicos para montar o GAAF.
A mediação escolar intervém com a comunidade educativa, entendida no sentido endógeno como o conselho executivo, directores de turma, docentes, associação de pais, assembleia de escola e também no sentido exógeno, incluindo as forças de segurança, acção social local, CPCJ no sentido de promover, integrar e autonomizar os GAAF.
Os técnicos do GAAF identificam as situações de risco em meio escolar, acompanhando os alunos e promovendo a relação escola/família. A intervenção é feita a nível das competências pessoais e sociais do aluno mas também centrada na família, nas suas competências parentais.
A intervenção alarga-se igualmente à comunidade, trabalhando em parceria com a rede social destes alunos e famílias.
Neste sentido, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria os Gabinetes de Apoio ao Aluno e à Família (GAAF), a funcionar em cada agrupamento de escolas e nas escolas não agrupadas, sejam estas do 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico ou secundário.

Artigo 2.º Missão

Os GAAF têm como missão contribuir para o crescimento harmonioso e global da criança, promovendo um ambiente mais humanizado e facilitador da integração social, constituindo-se como um observatório da vida na escola, detectando as problemáticas que afectam alunos, famílias e comunidade escolar, propondo-se reflectir sobre as mesmas de modo a planear a intervenção mais adequada.

Artigo 3.º Competências

1 — Em articulação com os órgãos pedagógicos e de gestão da escola compete ao GAAF:

a) A pedido do director de turma do conselho de turma ou do director da escola, fazer o acompanhamento social, familiar ou pedagógico do aluno; b) Intervir em especial no espaço exterior da escola, promovendo e apoiando iniciativas próprias ou dos órgãos da escola que visem o combate ao abandono e insucesso escolar, à violência e indisciplina; c) Criar materiais para a «educação cívica» na escola e na sociedade; d) Fazer a ponte sempre que possível com a comunidade onde a escola se encontra inserida; e) Acompanhar a execução de medidas correctivas constantes do Estatuto do Aluno; f) Pronunciar-se sob proposta do director sobre o plano antiviolência.

2 — O plano antiviolência é obrigatório em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, tendo que ser revisto e aprovado pelo conselho geral a cada dois anos.

Artigo 4.º Composição

1 — O GAAF é constituído por:

a) Um psicólogo; b) Um animador sociocultural;

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c) Um profissional das ciências sociais ou da educação; d) Um professor da escola, ou no caso de escolas agrupadas, um professor de cada escola.

2 — Podem fazer parte do GAAF outros actores sociais do meio envolvente onde está inserida a escola ou agrupamento e que sejam considerados uma mais-valia para a missão do gabinete.

Artigo 5.º Funcionamento

A organização e funcionamento dos GAAF, sem prejuízo da presente lei, é da competência dos estabelecimentos de ensino em que se inserem, no âmbito da sua autonomia, e dos projectos estabelecidos pela direcção da escola.

Artigo 6.º Financiamento e recursos humanos

Ao Governo incumbe a atribuição a cada GAAF das condições materiais, financeiras e humanas para o seu normal funcionamento, sem prejuízo da autonomia das escolas.

Artigo 7.º Regulamentação

O Governo regulamentará no prazo de 120 dias a actual lei.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Paulo Portas — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

——— PROJECTO DE LEI N.º 194/XI (1.ª) INTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MAÇÃO NA NUTS III — MÉDIO TEJO

Exposição de motivos

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/86, de 5 de Maio, estabeleceu os Níveis I, II e III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), tendo em vista a adopção, ao nível interno, da norma comum, com a mesma designação, estabelecida, no âmbito da então Comunidade Económica Europeia, entre o Office Statistique — actual EUROSTAT — , os serviços da Comissão Europeia e os Estados-membros.
Esta iniciativa visou, fundamentalmente, estabelecer uma matriz de delimitação espacial, a utilizar pelos diversos sectores administrativos e políticos, com vista ao tratamento da informação estatística regional.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, partindo da constatação da ausência de correspondência total entre a delimitação das NUTS, operada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/86, e a das regiões e zonas agrárias, veio proceder aos necessários ajustamentos.

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Com a criação dos municípios de Vizela, Trofa e Odivelas, respectivamente, pelas Leis n.os 63/98, de 1 de Setembro, 83/98, de 14 de Dezembro, e 84/98, de 14 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 163/99, de 13 de Maio, veio localizar estes novos concelhos no quadro das unidades de nível III da NUTS no Continente.
Constatada a maior identidade do município de Gavião com a região do Norte Alentejano e, ainda, o facto de este se inserir no distrito de Portalegre, o Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto, integrou-o naquela região, em detrimento da sua anterior inclusão na unidade territorial do Médio Tejo.
Decorridos 12 anos sobre o estabelecimento dos três níveis da NUTS pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/86, e em face da verificação de alterações entretanto produzidas, por um lado, na estrutura administrativa do País e, por outro, no perfil socioeconómico das regiões, em especial na NUTS II — Lisboa e Vale do Tejo, o Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro, determinou os correspondentes ajustamentos da NUTS.
Já num domínio não totalmente coincidente com o atrás referido, o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, que veio definir as unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e das áreas metropolitanas e para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), adoptou, numa lógica de ganho de escala e de coerência, para efeitos de políticas públicas, a referência à NUTS III.
Acontece, porém, que o município de Mação foi, desde logo — e bem — , integrado pela organização operada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/86 na Unidade de Nível III da NUTS denominada «Lisboa e Vale do Tejo» e, dentro desta, no «Médio Tejo», com o qual mantém as suas relações políticas, administrativas, económicas e sociais ancestrais.
Não obstante, sem qualquer fundamento ou razão, o município de Mação foi retirado do Médio Tejo e inserido no Pinhal Interior Sul da Unidade «Centro» de Nível III da NUTS a partir da publicação do Decreto-Lei n.º 46/89, aí tendo sido forçado a permanecer até hoje.
Acontece, todavia, que tal integração tem consequências nefastas para o município de Mação, designadamente na área da saúde, como, de resto, foi já vivamente evidenciado na moção da assembleia municipal aprovada por unanimidade em 30 de Dezembro de 2008 e que propôs, também, que fosse desencadeado um processo conducente à integração do município de Mação na NUT do Médio Tejo «em virtude de ser aquela que melhor enquadra este município, para onde nos deslocamos, onde temos relações de maior proximidade e onde trabalhamos em projectos conjuntos» — pode ler-se no texto da moção.
De facto, para validar estas constatações, bastará atentar-se, por exemplo, que:

— 90% dos casos relacionados com a actividade comercial e industrial (principal economia) de Mação são tratados em Santarém, Torres Novas, Abrantes, Tomar e Lisboa; — E, nos acessos à NUTS do Médio Tejo, Santarém e Lisboa, o município de Mação utiliza a A23 e A1, o que o coloca a cerca de 30 minutos de Torres Novas, a 45 minutos de Santarém e a 1h e 15 minutos de Lisboa.

Sobre este intuito, o presidente da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo (CIM MT) viria, de resto, a congratular-se publicamente com a aprovação da aludida moção, requerendo a reintegração de Mação naquela sub-região. Este responsável evidenciou, também, na ocasião, que «Mação sempre fez parte desta comunidade de municípios, que chegou mesmo a liderar, e sempre manteve uma óptima relação intermunicipal em termos institucionais».
Atendendo ao exposto, impõe-se, por isso e por critérios da mais elementar justiça e adequação, proceder à reparação desta situação, reintegrando o município de Mação na região do Médio Tejo da NUTS III.
Nestes termos, ao abrigo das disposições aplicáveis e, designadamente, do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e dos artigos 118.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro

A Unidade de Nível II da NUTS no Continente denominada «Centro» passa, para efeitos do disposto no Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.os 163/99, de 13 de Maio, 317/99, de 11 de Agosto, e 244/2002, de 5 de Novembro, a ter a seguinte redacção:

«Centro

(»)

Pinhal Interior Sul (quatro municípios; 1502 km2; 35 204 habitantes): Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.

(»)

Médio Tejo (11 municípios; 2707 km2; 235 670 habitantes): Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Vila Nova de Ourém.

(»)»

Artigo 2.º Alteração ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril

O Anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Anexo I Unidades territoriais no Continente

(»)

Região Centro

(»)

Unidade territorial do Pinhal Interior Sul

Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.

(»)

Região de Lisboa e Vale do Tejo

(»)

Unidade territorial do Médio Tejo

Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

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(»)»

Artigo 3.º Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril

O Anexo II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Anexo II Municípios do Continente por unidades territoriais

(»)

Município Unidades territoriais Código Mação Médio Tejo 206

(»)»

Palácio de São Bento, 24 de Março de 2010 Os Deputados do PSD: Vasco Cunha — Carina João Oliveira — José Pacheco Pereira.

——— PROJECTO DE LEI N.º 195/XI (1.ª) REVOGA O DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO (DEFINE OS APOIOS ESPECIALIZADOS A PRESTAR NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DOS SECTORES PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO), EM DEFESA DO APOIO ÀS NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS E DA ESCOLA INCLUSIVA

A X Legislatura Constitucional foi, infelizmente, pródiga em reformas economicistas, tecnocráticas e desumanizantes da escola pública portuguesa.
Em nome de uma suposta maior eficiência, da poupança de recursos financeiros e mediante uma mesma metodologia de impor reformas de costas voltadas para os profissionais no terreno, várias foram as medidas implementadas que conduziram ao encerramento de estabelecimentos, à concentração de recursos e a cortes nos acessos a apoios, gerando mais exclusão, arrancando alunos das suas comunidades, mantendo-os mais tempo afastados das suas famílias, promovendo o conceito de «escola armazém».
Contudo, em determinadas áreas algumas dessas reformas revelaram-se particularmente chocantes e cruéis, aviltando o papel e a função do Estado de cumprir os preceitos constitucionais de construção de uma escola pública democrática, de qualidade e inclusiva.
Foi o que aconteceu em relação às Necessidades Educativas Especiais (NEE), com a publicação do novo regime jurídico para a educação especial — Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que revogou o DecretoLei n.º 319/91, de 23 de Agosto, e definiu os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
Ao mesmo tempo que criava os lugares de quadro para professores do ensino especial, pretendendo usar a satisfação de uma reivindicação profissional de há longa data como moeda de troca, o Governo operou uma redução drástica no número de docentes disponíveis e cortou de forma radical na generalidade dos apoios educativos, privando milhares de alunos do direito a uma maior igualdade de oportunidades e sucesso escolar, e é neste contexto que avança com a referida reforma.
Um novo regime que não respeita a Declaração de Salamanca de 1994 nem os princípios internacionais conexos, que só atende às NEE de carácter permanente e profundo, impondo, de acordo com os critérios CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade e Saúde — 2001) da OMS de natureza clínica, uma subalternização do plano pedagógico ao clínico, criando escolas de referência, concentrando e encerrando em

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guetos os alunos que rotula friamente em função da sua condição física ou psicológica, deficiência ou incapacidade, descontextualizando da prática pedagógica, promovendo a desinserção das escolas e das comunidades, forçando os alunos a percorrer grandes distâncias — um novo regime que, na perspectiva de Os Verdes, representou o mais profundo retrocesso na escola inclusiva desde 1974.
Um dos mais generalizados consensos na oposição a essa reforma uniu pais, especialistas e professores e chegou à Assembleia da República, não apenas por via da voz dos grupos parlamentares, como o de Os Verdes, mas também pela mão dos cidadãos subscritores da petição n.º 444/X (3.ª), promovida pela FENPROF, com mais de 14 000 assinaturas.
Os peticionários chamaram a atenção para o facto deste novo regime operar uma categorização dos alunos com NEE, agrupando-os por «unidades especializadas», desinserindo a intervenção do contexto educativo e transferindo-a para ambientes segregados (escolas de referência/unidades especializadas); substituir um modelo pedagógico de intervenção por um modelo clínico; complexificar e burocratizar o processo de referenciação/avaliação das Necessidades Educativas Especiais; encerrar as instituições de Educação Especial e «despejar» os seus alunos na rede de escolas de referência/unidades especializadas, a funcionar em situações de autênticos «guetos».
Como defende Ana Maria Bénard da Costa, e outros que têm acompanhado desde sempre a educação especial no nosso país, o caminho que se deve seguir é o da inclusão, de uma perspectiva centrada na escola, capaz de responder à diversidade, com diferentes estratégias, tal como acontece noutros países signatários, como Portugal, da Declaração de Salamanca ou da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006).
Uma via que garanta o direito à educação, em igualdade de oportunidades, a todas as crianças e jovens com necessidades educativas especiais, que promova níveis de intervenção diferenciados: na escola, com formação de professores e criação de equipas de apoio; disponibilização de especialistas a nível concelhio/regional; a criação de um serviço de observação e resposta a nível regional; apoio à rede de CERCI.
A actual legislatura e o reequilíbrio de forças com representação parlamentar saídos das últimas eleições já permitiram corrigir erros perpetrados durante a anterior maioria absoluta, designadamente na área da educação. A exigência de revogação do Decreto-Lei n.º 3/2008 e a sua substituição por um novo regime jurídico de educação especial, orientado para a construção de uma escola verdadeiramente inclusiva, continua a ser reivindicado pelos parceiros sociais e, mais do que isso, continua a impor-se como um imperativo de consciência política, em respeito pelos objectivos e princípios fundamentais da Constituição e da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma visa a criação de um novo regime jurídico de educação especial, de modo a garantir o direito de todos os jovens e crianças com necessidades educativas especiais à educação, no respeito pelos princípios da solidificação da escola inclusiva, da igualdade de oportunidades e da valorização e respeito pela pluralidade e diversidade no contexto educativo, garantindo que nenhum estudante fique privado do apoio escolar necessário com vista ao seu sucesso educativo, à sua autonomia, à sua integração social, à sua estabilidade emocional e ao desenvolvimento de todas as suas potencialidades e capacidades físicas e intelectuais.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O presente diploma visa abranger e garantir o acesso e o sucesso educativo de todos os estudantes com qualquer grau de necessidade educativa especial, do ensino pré-escolar, básico, secundário e superior dos sectores público, particular e cooperativo.

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Artigo 3.º Grupo de trabalho

1 — O Governo procederá, num prazo máximo de 30 dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, à criação de um grupo de trabalho que inclua especialistas e representantes dos parceiros sociais com actuação no sector da educação especial, com vista à elaboração de um novo regime jurídico de educação especial.
2 — O grupo de trabalho referido no número anterior deverá apresentar uma proposta de revisão do regime jurídico da educação especial, garantindo a aplicação nos princípios definidos nos artigos anteriores do presente diploma, no prazo máximo de três meses a contar da data da sua tomada de posse.
3 — Com base na proposta do grupo de trabalho, o Governo elaborará uma proposta de lei a apresentar à Assembleia da República com vista à revisão do regime jurídico da educação especial.
Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, a partir do início do ano lectivo subsequente à entrada em vigor do novo regime jurídico da educação especial.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 2010 Os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 13/XI (1.ª) ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS ELEMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA COLOCADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Exposição de motivos

A segurança de pessoas e bens assume-se com uma das maiores preocupações das sociedades modernas, constituindo um dos parâmetros de avaliação do desenvolvimento duma comunidade.
A nossa realidade arquipelágica e localização geográfica impõem acrescidas responsabilidades ao nível da segurança, que devem ser assumidas pelo Estado.
Os custos acrescidos da insularidade e a promoção de medidas que combatam as desigualdades daí decorrentes são incumbência do Estado, constitucionalmente reconhecida.
Os elementos da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Marítima e da Polícia Judiciária, com excepção daqueles que exercem funções na Ilha de Santa Maria ou funções em comissão de serviço, no caso da Polícia Judiciária, colocados na Região Autónoma dos Açores não usufruem de suplemento remuneratório que vise atenuar o acréscimo de custo de vida resultante da insularidade.
Por outro lado, existem diversos serviços periféricos do Estado na Região, nomeadamente judiciais, dos registos e notariado, bem como, ao nível da própria segurança, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a Polícia Judiciária cujos elementos que estejam em comissão de serviço já dispõem de complemento remuneratório deste tipo.
Assim, e dada a crónica falta de efectivos policiais na Região, importa também estimular o recrutamento daqueles profissionais para os respectivos quadros nos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresenta à Assembleia da República, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei cria o subsídio de insularidade para os elementos da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima colocados na Região Autónoma dos Açores, bem como para os elementos da Polícia Judiciária que não auferem de qualquer complemento remuneratório deste tipo.
2 — Os elementos das forças de Segurança do Estado colocados na Ilha de Santa Maria e que já recebam acréscimo remuneratório estão excluídos do âmbito de aplicação deste diploma.

Artigo 2.º Montante do subsídio

O subsídio de insularidade objecto deste diploma é fixado em 10%.

Artigo 3.º Pagamento

O subsídio de insularidade é pago com a remuneração mensal, nos 12 meses do ano, bem como com o subsídio de férias e de Natal.

Artigo 4.º Cálculo

1 — O subsídio de insularidade é calculado sobre a média das remunerações anuais correspondentes ao primeiro escalão remuneratório das carreiras profissionais dos agentes, chefias e oficiais, abrangendo os subsídios de férias e de Natal.
2 — No primeiro ano civil em que é prestado serviço que confira direito à atribuição do subsídio de insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2010.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Março de 2010 O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 94/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DE MEIOS HUMANOS E MATERIAIS DESTINADOS AO PROGRAMA «ESCOLA SEGURA»

Exposição de motivos

I

A maior parte dos estudos sobre violência interpessoal entre alunos centram-se no fenómeno do bullying. A dinâmica deste fenómeno é similar em todas as suas manifestações: é uma situação que envolve dominância

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ou abuso de poder, que se associam a padrões de comportamento (segregação, agressão verbal ou física, etc.) que deixam a vítima indefesa e marginalizada. Estas situações são favorecidas por uma espécie de pacto de silêncio, que levam as testemunhas e as vítimas a esconderem estes factos dos professores e, em muitos casos, igualmente dos pais.
Incluímos nesta realidade não só a violência interpessoal, mas também a criminalidade associada à violência, quer dentro quer fora da escola: da primeira trata o Observatório da Segurança Escolar, da segunda ocupam-se as forças de segurança envolvidas no Programa «Escola Segura».

II

De acordo com os dados divulgados pelo Programa «Escola Segura» relativos ao ano escolar 2007/2008, ocorreu uma redução significativa do número de ocorrências por escola relativamente aos dois anos lectivos anteriores. O aludido Programa reporta mesmo uma baixa consistente do número de ocorrências registadas ao longo dos três últimos anos lectivos: de 10 964 ocorrências em 2005/2006, para 7028 em 2006/2007, e para 6039 em 2007/2008.
É de salientar, contudo, que estes dados são compostos de acordo com os elementos fornecidos pelo Observatório de Segurança Escolar, os quais chegam ao ponto de não registarem qualquer ocorrência na grande maioria das escolas (90,9 por cento) durante aquele ano lectivo. Ora, o CDS-PP já teve a oportunidade de referir, aquando do debate do Relatório de Segurança Interna relativo ao ano de 2008, que nada permite concluir que estes dados espelhem adequadamente a realidade das nossas escolas.
De facto, é uma verdade que são mais as escolas sem ocorrências do que aquelas com ocorrências — mal estaríamos se assim não fosse. No entanto, não se pode escamotear que as escolas com ocorrências no ano lectivo de 2006/2007 (831) representam 6.6% do total das escolas, ao passo que, no ano lectivo de 2007/2008, as escolas com ocorrências (1137) representam 9,1% do total de escolas — e isto não pode senão ser encarado como um aumento do número de escolas com problemas. Por outro lado, se o número de escolas com ocorrências aumentou no espaço de um ano lectivo, como é que se pode sustentar, com um mínimo de credibilidade, que o número total de ocorrências desceu no mesmo período? O Governo procurou minorar a realidade da violência nas escolas — da qual o bullying é apenas a faceta mais mediática — , fazendo crer que o número de escolas problemáticas diminuiu, que as ocorrências diminuíram e que tem a situação controlada. Mas a verdade é que, através do Decreto-Lei n.º 117/2009, de 19 de Maio, procedeu à criação de uma estrutura denominada Gabinete Coordenador de Segurança Escolar, integrada no âmbito do Ministério da Educação, e que tem por missão conceber, coordenar e executar as medidas de segurança no interior das escolas e no perímetro interior da vedação, inclusivamente, dando formação aos professores e auxiliares de acção educativa em matéria de segurança.
Com este Gabinete o anterior governo pretendeu separar o que considera actos violentos de actos de «mera indisciplina», como se a indisciplina não contivesse na sua génese actos ofensivos, agressivos e até violentos!

III

O Programa «Escola Segura» é um programa de policiamento de proximidade que tem como objectivo principal assegurar adequadas condições de segurança a toda a comunidade escolar, intervindo quer na melhoria da eficácia dos meios humanos e materiais existentes para esse fim quer adoptando metodologias de prevenção das situações de risco que integram, como todos sabemos, o dia-a-dia de cada uma das escolas do nosso país.
Trata-se de um programa que é executado por agentes policiais treinados e preparados para uma intervenção exclusivamente relacionada com a segurança escolar, apoiados por viaturas exclusivamente dedicadas à vigilância e protecção da população escolar. As escolas que estão abrangidas por este programa de policiamento de proximidade beneficiam de uma vigilância reforçada, que se traduz em patrulhamentos em horários e percursos definidos de acordo com as necessidades de cada escola. É este programa que, no entender do CDS-PP, tem tido bastantes efeitos positivos no combate à criminalidade e insegurança que pontilham o dia-a-dia das nossas escolas, e é no mesmo que o Governo tem de apostar.

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Torna-se imperioso, de facto, que o Governo assuma um papel liderante no combate à insegurança nas escolas, mobilizando e coordenando os esforços dos diversos agentes envolvidos para atalhar o problema nas suas causas e procurar erradicá-lo nos seus efeitos. Para tanto, as medidas prioritárias serão as que passam pelo reforço dos meios humanos e materiais adstritos a este programa de policiamento de proximidade.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 — Inscreva, ao abrigo da Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança, a atribuição de computadores portáteis para as equipas do Programa Escola Segura em número suficiente e adequado; 2 — Reforce os meios da GNR e da PSP afectos ao Programa nas zonas mais sensíveis e nas áreas com menor cobertura policial; 3 — Proceda à requalificação gradual do parque automóvel e modernização dos equipamentos de apoio.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Paulo Portas — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 95/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A APRESENTAÇÃO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DE RELATÓRIOS SEMESTRAIS SOBRE SEGURANÇA E VIOLÊNCIA E NAS ESCOLAS

Exposição de motivos

I

A segurança da comunidade escolar, quer no exterior quer no interior das escolas, tem sido uma constante preocupação do CDS-PP: seja pela insistência na adopção de medidas de criminalização mais acintosas para os crimes praticados em ambiente escolar, seja pela proposta de criação de um Observatório da Violência Escolar (à semelhança do que já existiu à escala europeia, que agora tem dimensão mundial) seja ainda pelas recomendações de reforço das verbas e meios destinados ao Programa Escola Segura.
A escola é um espaço de aprendizagem, de amizades e de convívio intergeracional, pelo que, mais que qualquer outro, deve ser um espaço livre de violência, seja ela física ou psicológica, e livre de criminalidade: a segurança da comunidade escolar — professores, alunos, auxiliares e pais — deve constituir o pressuposto básico do direito e da liberdade de aprender e o factor determinante daquele clima propício à acção dos agentes do sistema educativo e ao desenvolvimento equilibrado da personalidade dos alunos que todos queremos que exista nas nossas escolas.
Não obstante, as comunidades escolares são permanentemente confrontadas com novas realidades, novas situações — ou, dito de outra forma, novas manifestações de velhas realidades. Esta realidade constitui infelizmente notícia quase diária nas páginas dos jornais, que nos dão conta de casos de violência, de assédio moral, de desassossego, de criminalidade e de insegurança que grassam em ambiente escolar.

II

De acordo com os dados divulgados pelo Programa Escola Segura relativos ao ano escolar 2007/2008, ocorreu uma redução significativa do número de ocorrências por escola relativamente aos dois anos lectivos anteriores. O aludido programa reporta mesmo uma baixa consistente do número de ocorrências registadas ao

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longo dos três últimos anos lectivos: de 10 964 ocorrências em 2005/2006, para 7028 em 2006/2007 e para 6039 em 2007/2008.
É de salientar, contudo, que estes dados são compostos de acordo com os elementos fornecidos pelo Observatório de Segurança Escolar, os quais chegam ao ponto de não registarem qualquer ocorrência na grande maioria das escolas (90,9 por cento) durante aquele ano lectivo. Ora, o CDS-PP já teve a oportunidade de referir, aquando do debate do Relatório de Segurança Interna relativo ao ano de 2008, que nada permite concluir que estes dados espelhem adequadamente a realidade das nossas escolas.
De facto, é uma verdade que são mais as escolas sem ocorrências do que aquelas com ocorrências — mal estaríamos se assim não fosse. No entanto, não se pode escamotear que as escolas com ocorrências no ano lectivo de 2006/2007 (831) representam 6.6% do total das escolas, ao passo que, no ano lectivo de 2007/2008, as escolas com ocorrências (1137) representam 9,1% do total de escolas — e isto não pode senão ser encarado como um aumento do número de escolas com problemas. Por outro lado, se o número de escolas com ocorrências aumentou no espaço de um ano lectivo, como é que se pode sustentar, com um mínimo de credibilidade, que o número total de ocorrências desceu no mesmo período? O Governo tem procurado, de facto, minorar a realidade da violência nas escolas — da qual o bullying é apenas a faceta mais mediática — , fazendo crer que o número de escolas problemáticas diminuiu, que as ocorrências diminuíram e que tem a situação controlada.

III

No intuito de estimular a prevenção e o combate a comportamentos criminais e anti-sociais em estreita articulação com as forças de segurança adstritas ao Programa Escola Segura, e considerando ainda a necessidade de adaptação a novas exigências, nomeadamente as respeitantes à prevenção e ao combate de comportamentos criminais e anti-sociais, o Governo procedeu à criação do Gabinete Coordenador de Segurança Escolar (Decreto-Lei n.º 117/2009, de 19 de Maio), ao qual atribui, entre outras, competência para elaborar e proceder à implementação de medidas de segurança nas escolas em função dos indicadores fornecidos pelo Observatório de Segurança na Escola para combater situações de segurança e violência escolar; para desenvolver e pôr em prática procedimentos de monitorização e acompanhamento em matéria de segurança escolar; para promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a articulação com o Programa Escola Segura ou, ainda, manter uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança nas escola, designadamente o Observatório da Segurança na Escola e o Programa Escola Segura.
Entende o CDS-PP que a Assembleia da República deve ter conhecimento das estatísticas e dos números relativos à violência no interior das escolas na mesma altura que o Governo, por ser esta a maneira de formar a ideia mais fiel dessa realidade. O Governo terá oportunidade de os combinar com os números da violência fora das escolas, nos parâmetros definidos para o Programa Escola Segura, de forma a serem vertidos no Relatório Anual de Segurança Interna.
Mas isso não invalida que a Assembleia da República deva, no entender do CDS-PP, estar permanente e actualizadamente informada sobre a situação da violência nas escolas, debater publicamente os relatórios que lhe sejam enviados e deliberar adequadamente sobre as conclusões que tais debates permitam alcançar, de forma a que o acompanhamento deste grave problema que aflige algumas das nossas escolas seja feito com a maior actualidade que seja possível. E a existência de um órgão, na estrutura do Governo, especialmente configurado para centralizar esta informação é um auxiliar precioso à concretização desse desígnio.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que remeta à Assembleia da República, até 15 de Março e até 15 de Setembro de cada ano, os dados recolhidos pelo Gabinete Coordenador de Segurança Escolar sobre as ocorrências, de natureza disciplinar e criminal, registadas nas escolas nacionais no semestre anterior, bem como a síntese das medidas e planos de segurança a aplicar no semestre seguinte.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Paulo Portas — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo —

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Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 96/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE LEGISLAÇÃO PARA A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DA FACTURA ENERGÉTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECTA E INDIRECTA

O despertar da consciência política para os problemas da sustentabilidade energética e ambiental conduziu, ao longo dos últimos anos, a uma mudança de paradigma no que diz respeito à produção e ao consumo de energia.
A percepção cada vez mais presente de que a era energética assente nos combustíveis fósseis se encontra perto do fim levou a um desenvolvimento significativo da produção de energia através de fontes renováveis e ao despertar de consciências quanto à necessidade de adoptar comportamentos adequados a um consumo mais reduzido e eficiente de energia.
A importância da política energética assume-se em diversas frentes. É, desde logo, um instrumento fundamental para a soberania nacional, na medida em que a autonomia energética reduz a dependência externa do País num sector fundamental para o regular funcionamento das instituições e da economia. É um instrumento determinante do ponto de vista ambiental, uma vez que qualquer sistema energético fortemente dependente das fontes primárias de origem fóssil, pela intensidade carbónica das suas principais fontes, é gravoso para o ambiente. Assume uma dimensão crucial no plano económico na medida em que contribui para a modernização tecnológica dos agentes económicos e das empresas e para a redução dos seus custos com a energia. Por fim, num mundo em que 28% da população consome 77% de toda a energia produzida, é, sobretudo, uma questão de ética e de consciência social.
O caminho que Portugal vem seguindo nesta matéria, definido na Estratégia Nacional para a Energia, veio colocar o nosso país numa posição de referência a nível global, sendo encarado hoje como um exemplo de sucesso no desenvolvimento da produção de energia através de fontes renováveis.
Esta revolução verde vai, contudo, além das alterações ao nível da produção de energia. Procura-se, com esta nova política energética, caminhar para uma economia de baixo consumo de energia, mais segura, mais competitiva e mais duradoura. Assim, a Estratégia Nacional para a Energia contempla também, além do reforço das energias renováveis, a promoção da eficiência energética como uma prioridade de acção na política energética portuguesa.
O Partido Socialista reconhece os enormes progressos trazidos pela política energética dos últimos anos.
Atendendo ao caminho até aqui percorrido e conscientes de que a responsabilização colectiva impõe, da parte do Estado, administração directa e indirecta, um comportamento que o faça assumir o papel de um verdadeiro exemplo, entendem os Deputados abaixo assinados que a divulgação da factura energética do Estado e a adopção de medidas para a sua redução contribui decisivamente para uma maior consciencialização pública e para uma maior dinamização das medidas de promoção da eficiência energética.
Assim, Assembleia da República resolve, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo, em concertação com os governos regionais e com a Associação Nacional de Municípios:

1 — A aprovação de um regime legal que estabeleça a obrigatoriedade de divulgação anual de um relatório energético, acompanhado do respectivo plano de poupança energética, por Ministério, por região autónoma e por município, através dos respectivos sítios na internet; 2 — O relatório previsto no número anterior deverá contemplar as seguintes informações:

a) Consumo de energia em percentagem do orçamento anual de funcionamento; b) Quantificação das emissões e as reduções obtidas, avaliando formas de compensação das suas emissões, por investimentos em esquemas de captura de carbono por reflorestação ou produção de energia de fonte renovável;

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c) Facturas energéticas de energia eléctrica, gás natural, fuelóleo ou outro combustível, por organismo ou departamento tutelado, com os seguintes elementos:

i) Consumo real, especificando os kWh, metros cúbicos, quilogramas ou outra medida comummente usada; ii) Quantia paga.

d) Quando aplicável, a lista dos 10 edifícios com maior consumo energético, por organismo ou departamento tutelado, com os seguintes elementos:

i) Área e volume climatizados; ii) Número de ocupantes, identificando o tipo e perfil de utilização; iii) Inventário dos componentes da envolvente do edifício; iv) Equipamentos e sistemas consumidores de energia e os seus perfis de utilização.

e) Custos operacionais: uma vez que as despesas com energia incluem uma componente que cobre os custos operacionais, os custos com a manutenção normal e extraordinária, que devem ser registados como itens separados.

3 — Exclusivamente para as autarquias, a aprovação de disposições legais que estabeleçam o cálculo da factura energética e do consumo energético, do município, per capita, considerando as políticas e resultados de compensação de consumo de CO2.
4 — As autarquias que se comprometam com a implementação dos seus planos de poupança energética beneficiam de discriminação positiva nos mecanismos de financiamento disponíveis, por parte do Estado, para esse fim.

Palácio de São Bento, 31 de Março de 2010 Os Deputados do PS: Duarte Cordeiro — Mota Andrade — Francisco Assis — Afonso Candal — João Galamba — António José Seguro — Odete João — Nuno Araújo — João Sequeira — José Paulo Correia — Eurídice Pereira — Miguel Freitas — Hortense Martins — Maria Manuela Augusto — Horácio Antunes — Manuel Mota — José Ribeiro — Acácio Pinto — Vítor Fontes — Jorge Fão — Lúcio Correia — Maria de Lurdes Ruivo — Mário Mourão — Teresa Venda — Glória Araújo.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 97/XI (1.ª) RECOMENDA A APROVAÇÃO DE UM REGIME DE RENDA FIXA APLICÁVEL AOS MORADORES DOS BAIRROS DOS LÓIOS E DAS AMENDOEIRAS, SITOS NA FREGUESIA DE MARVILA, CONCELHO DE LISBOA, E A REVISÃO DOS PROCESSOS DE ALIENAÇÃO DAS HABITAÇÕES

Em Agosto de 1974, mediante despacho do então Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, foram fixadas as rendas a aplicar às casas ocupadas antes de 10 de Maio de 1974 no Núcleo Habitacional de Chelas.
Estas habitações, propriedade do Fundo Fomento de Habitação e mais tarde do IGAPHE — Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado — , ficaram sujeitas à aplicação do regime de renda fixa, sendo que os valores de renda mensal foram estabelecidos com base na categoria e tipo das habitações em questão e nos rendimentos globais auferidos pelos respectivos moradores.
Este regime foi igualmente aplicado no que respeita às habitações ocupadas após 10 de Maio, tal como foi proposto pela comissão de inquérito para «averiguação e estudo da ocupação do Bairro de Chelas», e que mereceu a concordância do Secretário de Estado da Administração Regional e Local.
Aquando a extinção do IGAPHE, foi encetado um processo de alienação do património habitacional deste organismo. No caso do Núcleo Habitacional de Chelas, e tendo em conta que a Assembleia Municipal de Lisboa não aprovou a passagem deste património para a responsabilidade da Câmara Municipal de Lisboa, a

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propriedade do mesmo foi transferida para a Fundação D. Pedro IV, sem que os moradores tivessem sido previamente avisados desta permuta e sem que lhes tivesse sido proposta a aquisição das habitações, não obstante serem os responsáveis pelas obras de beneficiação, quer das habitações quer dos próprios bairros.
Findo o processo de transferência, a Fundação D. Pedro IV decidiu então impor aos moradores a aplicação do regime de renda apoiada, previsto no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, que se traduzia em aumentos colossais nos valores das rendas mensais, totalmente incomportáveis para as famílias residentes.
Esta medida suscitou a acesa oposição por parte dos moradores e motivou inúmeras manifestações de desacordo, às quais o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda se uniu, reclamando a manutenção dos direitos adquiridos pelos moradores.
Perante a manifesta arbitrariedade desta medida, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa chegou, inclusive, a suspender a aplicação da renda apoiada, na sequência de uma providência cautelar interposta pelos moradores, pondo cobro aos aumentos de rendas propostos. Por outro lado, o Provedor de Justiça, Nascimento Rodrigues, numa missiva enviada ao Governo, sugeriu que se alterasse o sistema de cálculo da renda apoiada, na medida em que a não consideração do rendimento per capita do agregado familiar resulta em situações de manifesta desigualdade material.
Mediante a publicação da Resolução da Assembleia da República n.º 30/2007, aprovada por unanimidade e que recomendava ao Governo a reversão para o Estado do património do extinto Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), foi promovido o processo de reversão dos fogos habitacionais para o IHRU — Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP — , e foi iniciado o processo de alienação das habitações.
Infelizmente, este processo não tem sido condicente com os compromissos anteriormente assumidos.
Tal como o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda já teve oportunidade de expor, através de um conjunto de questões enviadas ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, e segundo o que nos foi reportado pelos próprios moradores do Bairro das Amendoeiras, foram detectadas inúmeras anomalias nas propostas de compra e venda apresentadas pelo IHRU.
Além de estar a ser imputado aos moradores o pagamento parcial das obras de beneficiação das habitações, inclusive dos espaços comuns, a forma de cálculo do valor de venda dos fogos é profundamente questionável. Na realidade, os moradores estão a ser penalizados quer no que concerne ao valor, por metro quadrado, do preço de habitação adoptado, quer no que respeita à desconsideração da categoria das habitações na avaliação dos fogos, ao coeficiente de vetustez aplicado, às próprias incorrecções patentes nos relatórios técnicos que serviram de base ao processo de avaliação dos fogos e aos coeficientes de conservação atribuídos, que penalizam os moradores que optaram por investir no melhoramento das suas residências.
A par das incongruências existentes no processo de compra e venda das habitações, e tal como também já tivemos oportunidade de denunciar, os moradores do Lote I do Bairro das Amendoeiras foram recentemente confrontados, mediante a recepção de ofício emitido pelo IHRU, com a informação de que iria ser aplicado, a partir de 1 de Abril do corrente ano, o regime de renda apoiada. Posteriormente, e através de contacto telefónico, foram advertidos de que a sua aplicação havia sido adiada para Maio. Este anúncio deixa adivinhar a generalização deste regime a outras habitações do Bairro das Amendoeiras e Bairro dos Lóios.
A confirmar-se a aplicação, por parte do IHRU, do regime de renda apoiada aos moradores do Bairro dos Lóios e/ou das Amendoeiras, estaremos perante um feroz ataque aos direitos adquiridos dos moradores e ao direito à habitação, previsto na Constituição da República Portuguesa.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

— Seja aprovado um regime de renda fixa a aplicar aos moradores dos bairros dos Lóios e Amendoeiras, sitos na freguesia de Marvila, concelho de Lisboa, que respeite o princípio de não aumento das rendas aplicadas e adopte as condições estipuladas no despacho de Agosto de 1974, do então Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, nomeadamente no que concerne à fixação dos valores de renda mensal com base na categoria e tipo das habitações em questão e nos rendimentos globais auferidos pelos respectivos moradores;

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— Se promova a revisão dos processos de compra e venda dos moradores que assim o solicitarem, procedendo à reavaliação dos imóveis tendo em conta, nomeadamente:

a) A categoria e o tipo de habitações; b) A valorização do esforço, por parte dos moradores, na beneficiação das suas habitações; c) A exclusão do pagamento, por parte dos moradores, das obras promovidas nos espaços comuns ou das obras necessárias à estrita manutenção das condições de habitabilidade das casas; d) A revisão dos relatórios técnicos que serviram de base ao processo de avaliação dos fogos; e) A verificação da correcta aplicação do coeficiente de vetustez dos imóveis; f) A adopção do preço da construção de habitação por metro quadrado prevista no regime de excepcionalidade consagrado no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro.

Assembleia da República, 25 de Março de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Rita Calvário — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Catarina Martins — Ana Drago — Pedro Soares — Cecília Honório — Fernando Rosas — Francisco Louçã — José Manuel Pureza — João Semedo — Heitor Sousa.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 98/XI (1.ª) RECOMENDA A DEFINIÇÃO DE NOVOS CRITÉRIOS DE COLOCAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS NÃO DOCENTES NAS ESCOLAS

Exposição de motivos

O sistema educativo português tem vindo a sofrer enormes evoluções a todos os níveis. São muitas as medidas legislativas que pretendem um melhoria da qualidade do nosso ensino. No entanto, algumas normas legislativas têm, na prática, posto em causa a melhoria do ensino.
Muitas alterações foram introduzidas na gestão e direcção das escolas. Foram reagrupados os estabelecimentos de ensino de forma a optimizar esta gestão e a qualidade da oferta pedagógica.
Ao longo dos tempos a face da escola foi-se modificando, tendo aos vários níveis sido o ponto de convergência das vivências familiares e sociais dos alunos que a frequentam.
A escola deixou de ser apenas o local de ensino-aprendizagem e recebeu informalmente outras competências e outras áreas de acção. É na escola que desembocam todos os problemas dos alunos. A escola hoje tem um papel fundamental na vida da comunidade em que está inserida. É impossível à escola fechar-se sobre si. Ela existe porque existe uma comunidade em seu redor.
É evidente o aumento da indisciplina e variados tipos de violência na escola. Estes resultam de vários factores a que a escola muitas vezes é alheia. No entanto, esta terá que ter mecanismos de forma a reduzir estes actos.
São várias as medidas que podem atenuar, ou mesmo fazer cessar, os actos de indisciplina e violência no meio escolar. A criação do Programa Escola Segura que intervém no exterior da escola foi uma mais-valia para debelar actos criminosos nas imediações da escola, o que permitiu restringir muitos dos actos de indisciplina e violência a áreas exteriores.
Mas outros elementos podem ter influência nos padrões comportamentais dos alunos — desde logo a tipologia da escola — , podendo propiciar, as mais das vezes, actos de indisciplina e o denominado bullying.
Muitos espaços de acesso reduzido, com áreas fora do alcance visual de professores e funcionários, são propícios para que existam casos ocultos de indisciplina e coação física de outros colegas.
Um dos elementos que mais facilmente combatem ou mesmo inibem a violência no ambiente escolar é a presença de pessoal docente e não docente, pois a presença destes torna o espaço escolar mais seguro.
É certo de que os espaços escolares são, sem dúvida, dos espaços mais seguros do País. No entanto, devemos preocupar-nos com os casos que vão existindo e com as novas formas de violência.

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Os auxiliares de acção educativa têm um papel fundamental para o bom desenvolvimento do projecto escolar. Estes técnicos são a presença fundamental nos espaços onde se desenvolvem as actividades lectivas e não lectivas. É todo o funcionamento da escola que é assegurado pelo pessoal docente que hoje é posto em causa segundo os normativos em vigor. Os rácios existentes regulados pela Portaria n.º 1049-A/2008 estão desadequados com os objectivos que se exigem a estes técnicos. Os critérios constantes nesta portaria já não se coadunam com as necessidades da escola de hoje nem com os problemas sociais que são levados para o interior do espaço escolar.
Há, pois, uma necessidade de gestão eficiente dos recursos humanos não docentes dos agrupamentos e escolas não agrupadas. A existência desta nova configuração de escolas não pode prejudicar o acompanhamento efectivo que os alunos devem ter por parte de pessoal não docente.
São inúmeros os exemplos de escolas que se vêem o seu número de auxiliares de acção educativa reduzido pelo facto de estarem integrados num agrupamento de escolas. Tanto mais que, com a transferência de competências para os municípios, a situação agrava-se. Pese embora os municípios considerem a necessidade efectiva de aumento do número de pessoal não docente, eles não têm, por outro lado, o apoio financeiro correspondente por parte do Ministério da Educação.
As alterações que foram introduzidas na escola com o alargamento do horário de frequência, bem como com a introdução das actividades extra curriculares ou o serviço de refeições, vieram criar a necessidade de mais pessoal de forma a acompanhar as crianças nestes períodos pós-lectivos. São exactamente nestes momentos que sucedem as ocorrências mais graves já no 1.º ciclo do ensino básico, não só de violência gratuita mas também de acidentes em espaço escolar.
Os funcionários não docentes onde se incluem os auxiliares de acção educativa e os assistentes administrativos são um dos elementos fundamentais para o bom funcionamento da escola, bem como para debelar qualquer inicio de indisciplina ou violência escolar.
Está provado que a grande maioria de casos de violência no recinto escolar se desenvolve nas pausas lectivas, o que demonstra a necessidade de uma maior presença e intervenção dos auxiliares de acção educativa.
É necessário adequar também as regras de colocação de auxiliares de acção educativa ao reordenamento escolar, sendo que até então existiam centenas de escolas com menos de 15 alunos, o que poderia justificar em parte a não atribuição de auxiliar, agora as escolas tem que ter um mínimo de 20 alunos, salvo excepções raras, que são em número muito reduzido.
Uma outra questão essencial é o desvio muitas vezes dos auxiliares encarregues pela vigilância nos espaços exterior para apoio às crianças em unidades de apoio especializadas e, por isso, é imperativo que seja tido em conta o número de crianças que usufruem deste apoio.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 — A fórmula de cálculo para colocação dos assistentes de administração escolar tenha por base o número de alunos do agrupamento ou da escola não agrupada, e não apenas da escola sede do agrupamento; 2 — A fórmula de cálculo para os auxiliares de acção educativa tenha em conta, independentemente do número de alunos, a afectação de um auxiliar de acção educativa por cada turma do ensino pré-escolar; 3 — A consagração do princípio geral no 1.º ciclo do ensino básico de um auxiliar de acção educativa por escola, independentemente do número de alunos existente; 4 — A existência ou não do serviço de fornecimento de refeições nas escolas do 1.º ciclo seja tida em conta; 5 — Sejam tidos em consideração não apenas o número de salas da unidade de apoio especializado mas também o número de alunos a usufruir deste apoio; 6 — A tipologia das escolas seja um dos factores tidos em conta na colocação de professores.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Altino Bessa — Telmo Correia

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— Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Bessa — Cecília Meireles — Raúl Almeida — João Serpa Oliva — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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