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23 | II Série A - Número: 061 | 8 de Abril de 2010

Artigo 4.º Regime de ingresso na carreira

Os professores e educadores providos em lugares de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada nos termos do presente diploma são integrados na estrutura da carreira docente.

Artigo 5.º Contagem do tempo de serviço

1 — O tempo de serviço docente prestado na situação de contratado para efeitos de integração na carreira é contabilizado até 31 de Agosto de 2009.
2 — Os docentes abrangidos pela presente lei ingressam no escalão da carreira correspondente à totalidade do tempo de serviço prestado na condição de portador de qualificação profissional.

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 26 de Março de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago — José Manuel Pureza — Rita Calvário — Pedro Soares — Francisco Louçã — Catarina Martins — Fernando Rosas — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — José Gusmão — Heitor Sousa — José Moura Soeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 200XI (1.ª) ISENÇÃO DE OBRIGAÇÕES CONTABILÍSTICAS GERAIS POR PARTE DAS MICROENTIDADES

Exposição de motivos

Portugal tem necessidade de prosseguir uma política de simplificação de procedimentos, de forma a conseguir reduzir os custos administrativos de todas as empresas no que respeita à prestação de contas, designadamente através da Informação Empresarial Simplificada (IES).
Numa altura em que os níveis de desemprego atingem valores altíssimos, é fundamental que se faça uma aposta decidida nas empresas e no investimento privado. O papel das micro empresas na criação de emprego pode ser absolutamente decisivo e elas devem nesse sentido ser aliviadas de todas as burocracias desnecessárias.
Também no que concerne às pequenas empresas, procedeu-se muito recentemente à revisão das regras contabilísticas com o objectivo de simplificação de procedimentos.
Os domínios da contabilidade e da auditoria são, sem dúvida, fundamentais para reduzir a carga administrativa das sociedades europeias.
O Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007 salientou que a redução da carga administrativa constitui uma medida importante para estimular a economia europeia, tendo especialmente em conta os benefícios potenciais para as PME. Salientou ainda que, para reduzir a carga administrativa na União Europeia, é necessário um importante esforço conjunto da União Europeia e dos Estados-membros.
É, pois, essencial assegurar que as microentidades não são excessivamente oneradas com custos associados à prestação anual de contas.
As microentidades estão actualmente sujeitas às mesmas regras que as empresas maiores, mas verificase que as regras extensivas de prestação de informações que lhes são aplicadas não são proporcionais às suas necessidades contabilísticas específicas, dão origem a custos adicionais e podem impedir a utilização eficiente do capital para fins produtivos.

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