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2 | II Série A - Número: 062 | 9 de Abril de 2010

DECRETO N.º 16/XI (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 207/2009, DE 31 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico

Os artigos 10.º, 17.º, 19.º, 38.º, 10.º-B e 35.º-A do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º (… )

1 — (…) 2 — (…) 3 — Findo o período experimental, em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo 10.ºA, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação.
4 — A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao professor até 90 dias antes do termo do período experimental.
5 — Na situação de cessação prevista no n.º 3, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídicofuncional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

Artigo 17.º (… )

Aos concursos para recrutamento de professores adjuntos podem apresentar-se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista, na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.

Artigo 19.º (… )

Aos concursos para recrutamento de professores coordenadores podem apresentar-se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista, obtido há mais de cinco anos, na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.

Artigo 38.º (… )

1 — (… )

a) (… ) b) (… )

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