O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 062 | 9 de Abril de 2010

c) (… ) d) (… ) e) A necessidade de os docentes, à luz dos novos requisitos de qualificação estabelecidos, poderem desenvolver e concluir os seus projectos de doutoramento em tempo útil.

2 — (… )

a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, e com contabilização e compensação obrigatória das eventuais cargas horárias lectivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica; b) (… )

3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 10.º-B (… )

1 — Os professores adjuntos são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos, findo o qual, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição, é mantido o contrato por tempo indeterminado, nos termos do presente Estatuto, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação.
2 — Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
3 — A decisão a que se refere o n.º 1 é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 35.º-A (… )

1 — (… ) 2 — (… )

a) (… ) b) Consideração de todas as vertentes da actividade dos docentes enunciadas no artigo 2.º-A, na medida em que elas lhes tenham, em conformidade com a lei e o Estatuto, estado afectas no período a que se refere a avaliação; c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… ) l) (… )

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 062 | 9 de Abril de 2010 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO
Pág.Página 9