O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 9 de Abril de 2010 II Série-A — Número 62

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Decreto n.º 16/XI (1.ª): Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao DecretoLei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
Resoluções: — Recomenda ao Governo a adopção de medidas de incentivo ao Movimento Associativo Popular.
— Recomenda ao Governo a regulamentação da aplicação do estatuto de parceiro social.

Página 2

2 | II Série A - Número: 062 | 9 de Abril de 2010

DECRETO N.º 16/XI (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 207/2009, DE 31 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico

Os artigos 10.º, 17.º, 19.º, 38.º, 10.º-B e 35.º-A do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º (… )

1 — (…) 2 — (…) 3 — Findo o período experimental, em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo 10.ºA, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação.
4 — A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao professor até 90 dias antes do termo do período experimental.
5 — Na situação de cessação prevista no n.º 3, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídicofuncional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

Artigo 17.º (… )

Aos concursos para recrutamento de professores adjuntos podem apresentar-se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista, na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.

Artigo 19.º (… )

Aos concursos para recrutamento de professores coordenadores podem apresentar-se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista, obtido há mais de cinco anos, na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.

Artigo 38.º (… )

1 — (… )

a) (… ) b) (… )

Página 3

3 | II Série A - Número: 062 | 9 de Abril de 2010

c) (… ) d) (… ) e) A necessidade de os docentes, à luz dos novos requisitos de qualificação estabelecidos, poderem desenvolver e concluir os seus projectos de doutoramento em tempo útil.

2 — (… )

a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, e com contabilização e compensação obrigatória das eventuais cargas horárias lectivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica; b) (… )

3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 10.º-B (… )

1 — Os professores adjuntos são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos, findo o qual, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição, é mantido o contrato por tempo indeterminado, nos termos do presente Estatuto, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação.
2 — Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
3 — A decisão a que se refere o n.º 1 é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 35.º-A (… )

1 — (… ) 2 — (… )

a) (… ) b) Consideração de todas as vertentes da actividade dos docentes enunciadas no artigo 2.º-A, na medida em que elas lhes tenham, em conformidade com a lei e o Estatuto, estado afectas no período a que se refere a avaliação; c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… ) l) (… )

Página 4

4 | II Série A - Número: 062 | 9 de Abril de 2010

m) (… ) n) (… ) o) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo e consagrado no presente Estatuto para os concursos.»

Artigo 2.º Aditamento ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico

É aditado ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, o artigo 44.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 44.º-B Instituições em regime fundacional

1 — O pessoal com relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções em instituições de ensino superior à data da sua transformação em instituição de ensino superior em regime fundacional transita para esta, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico.
2 — As instituições de ensino superior em regime fundacional podem admitir pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas, observando os requisitos e procedimentos previstos no presente Estatuto.»

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto

Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (… )

1 — (… )

a) (… ) b) (… )

2 — (… ) 3 — Os actuais equiparados a professor coordenador titulares do grau de doutor, e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 10 anos, transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado com tenure, como professor coordenador.
4 — Os actuais equiparados a professor adjunto titulares do grau de doutor, e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 10 anos, transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, como professor adjunto.
5 — Os actuais equiparados a assistentes, titulares do grau de doutor, e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos, transitam sem outras formalidades para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor adjunto, com período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações.
6 — Os actuais equiparados a professor coordenador ou a professor adjunto, titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva e que ainda não tenham completado 10 anos de serviço docente nesse regime, transitam, sem outras formalidades, para o regime de

Página 5

5 | II Série A - Número: 062 | 9 de Abril de 2010

contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor coordenador ou de professor adjunto, respectivamente, com um período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações.
7 — No período transitório a que se refere o n.º 2, para os docentes a que se refere o n.º 1 que, no dia 15 de Novembro de 2009, estejam inscritos numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, e contem com mais de cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos:

a) São inicialmente renovados pelo período de dois anos; b) São obrigatoriamente renovados por mais dois períodos de dois anos na respectiva categoria, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, decidir no sentido da sua cessação, sendo esta decisão comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato.

8 — Após a obtenção do grau de doutor, dentro do período da vigência dos contratos referidos nas alíneas do número anterior, os docentes transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, com um período experimental de cinco anos na categoria de professor adjunto ou, no caso de equiparados a professor coordenador, de professor coordenador, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B ou no artigo 10.º do Estatuto, conforme se trate de professor adjunto ou de professor coordenador.
9 — Os actuais equiparados a professor coordenador, a professor adjunto ou a assistente e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos, podem requerer a prestação de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico-científica, no prazo de um ano a partir da publicação da presente lei, transitando, em caso de aprovação nas referidas provas, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, na respectiva categoria.
10 — As provas referidas no número anterior, definidas pelo órgão técnico-científico da instituição, são constituídas por:

a) Apreciação e discussão do currículo do candidato; b) Apresentação de uma lição de 60 minutos, sobre tema escolhido pelo requerente no âmbito da área ou áreas disciplinares em que desempenha funções.

11 — A apreciação das provas realizadas nos termos do artigo anterior é efectuada por um júri, cuja constituição e funcionamento decorrem de acordo com o estabelecido nos artigos 21.º a 24.º-A do Estatuto, com as devidas adaptações.

Artigo 7.º (… )

1 — A categoria de assistente, com funções previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente Estatuto, continuando a considerar-se os seus titulares integrados em carreira.
2 — (… ) 3 — (… )

a) (… ) b) (… )

Página 6

6 | II Série A - Número: 062 | 9 de Abril de 2010

c) (… ) d) (… )

4 — (… ) 5 — (… )

a) (… ) b) (… )

6 — Os actuais assistentes, titulares do grau de doutor, e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 10 anos, transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, na categoria de professor adjunto.
7 — Os actuais assistentes, titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos, e que ainda não tenham completado 10 anos de serviço docente nesse regime, transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor adjunto com um período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações.
8 — No período transitório a que se refere o n.º 4, para os docentes a que se refere o n.º 2 que, no dia 15 de Novembro de 2009, estejam inscritos numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, e contem com mais de cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos:

a) São inicialmente renovados pelo período de dois anos; b) São obrigatoriamente renovados por mais dois períodos de dois anos, na respectiva categoria, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, decidir no sentido da sua cessação, sendo esta decisão comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato.

9 — Após a obtenção do grau de doutor, dentro do período da vigência dos contratos referidos nas alíneas do número anterior, os docentes transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor adjunto, com um período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações.

Artigo 8.º (… )

1 — Por um período transitório de três anos, e em igualdade de circunstâncias com aqueles a que se refere o artigo 19.º do Estatuto, na redacção dada pela presente lei, podem excepcionalmente apresentar-se aos concursos para recrutamento de professores coordenadores com derrogação da condição fixada pelo artigo 19.º do Estatuto:

a) (revogada) b) (… ) c) (… )

2 — (… )

Página 7

7 | II Série A - Número: 062 | 9 de Abril de 2010

3 — (revogado) 4 — Findo o período experimental daqueles a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 10.º do Estatuto, na redacção dada pela presente lei.

Artigo 9.º Regime transitório de recrutamento de professores adjuntos

(revogado)

Artigo 14.º (… )

1 — (… ) 2 — Na abertura dos concursos determinada pelo número anterior, as instituições tomam em consideração os docentes que, por aplicação das disposições transitórias desta lei, podem vir a ingressar na carreira docente como professor adjunto ou professor coordenador.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)»

Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, os artigos 8.º-A, 9.º-A, 9.º-B e 9.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A Regime transitório excepcional

1 — Aos actuais assistentes e equiparados a assistentes, equiparados a professor adjunto ou a professor coordenador, que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de 10 anos, ainda que não se encontrem inscritos a 15 de Novembro de 2009 em instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 6.º para renovações de contratos.
2 — Aos docentes referidos no número anterior, findo o período transitório máximo de seis anos, pode aplicar-se a título excepcional mais uma renovação de contrato por dois anos, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º, desde que à data dessa renovação se encontrem em fase adiantada de preparação do seu doutoramento, enquadrado em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa.
3 — Após conclusão do doutoramento por parte dos docentes referidos no n.º 1 e dentro dos prazos referidos nos n.os 1 e 2, estes transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor adjunto ou, tratando-se de equiparados a professor coordenador, de professor coordenador, com um período experimental de cinco anos, findo o qual se aplica o procedimento previsto no artigo 10.º-B ou no artigo 10.º do Estatuto, conforme se trate de professor adjunto ou de professor coordenador.
4 — Aos actuais assistentes e equiparados a assistentes, equiparados a professor adjunto ou a professor coordenador, que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de cinco anos, ainda que não se encontrem inscritos a 15 de Novembro de 2009 em instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, aplica-se o previsto nos n.os 1 e 2.
5 — Os actuais assistentes, professores adjuntos e professores coordenadores, que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos, podem requerer a prestação de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico-científica, no prazo de um ano a partir da publicação da presente lei, nos termos do estabelecido nos n.os 8 a 10 do artigo 6.º, com as

Página 8

8 | II Série A - Número: 062 | 9 de Abril de 2010

devidas adaptações, transitando, em caso de aprovação nas referidas provas, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, na respectiva categoria.

Artigo 9.º-A Regime de transição — especialistas

O regime previsto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º-A, no que respeita à obtenção do grau de doutor, é aplicável, com as devidas adaptações, à obtenção do título de especialista.

Artigo 9.º-B Regime de transição — outras situações

Para os efeitos previstos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º-A:

a) Consideram-se anos de serviço continuados aqueles em que a interrupção entre contratos, ainda que com mudança de instituição, não ultrapasse três meses; b) Consideram-se inscritos em instituição de ensino superior para a obtenção de grau de doutor em 15 de Novembro de 2009, aqueles que tiverem a sua candidatura aprovada até essa data, inclusive, ainda que a inscrição, por motivo não imputável ao interessado, tenha sido concretizada em data posterior; c) Consideram-se equiparáveis a inscrição em programa de doutoramento validado através de avaliação externa, a inscrição em doutoramento criado ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e a inscrição em ciclo de estudos conducente ao grau de doutor cuja validação esteja pendente de avaliação ainda não efectuada.

Artigo 9.º-C Disposição transitória

Os docentes que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem em período experimental, podem transitar, caso o requeiram, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, sem lugar a período experimental, desde que preencham os requisitos para essa transição à luz da presente redacção do Estatuto.»

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 8.º e o artigo 9.º, todos do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto.

Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se, desde que sejam mais favoráveis, às situações jurídicas já constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto.
3 — São mantidos em vigor os concursos de recrutamento e selecção pendentes que tenham sido abertos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto.

Aprovado em 19 de Março de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

Página 9

9 | II Série A - Número: 062 | 9 de Abril de 2010

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE INCENTIVO AO MOVIMENTO ASSOCIATIVO POPULAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

a) A criação do Observatório do Associativismo, enquanto interlocutor do Governo para o associativismo popular, entre outras possíveis atribuições; b) O enquadramento deste movimento no sector da economia social, de modo a que as colectividades que o integram possam beneficiar dos apoios no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES); c) Que avance com a agregação da informação relativa ao cadastro das colectividades junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC); d) Que promova a clarificação do regime legal que excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos (Regime Geral de Licenciamento).

Aprovada em 19 de Março de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DE PARCEIRO SOCIAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 6 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda à regulamentação urgente da aplicação do estatuto de parceiro social ao movimento associativo popular, tal como prevê a Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto.

Aprovada em 19 de Março de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×