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13 | II Série A - Número: 065 | 15 de Abril de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 210/XI (1.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 214/2008, DE 10 DE NOVEMBRO, DE MODO A PRORROGAR OS PRAZOS DE CLASSIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS NO ÂMBITO DO REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA E SUSPENSÃO DE TAXAS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que aprova o Regime de Exercício da Actividade Pecuária (REAP), estabelece as regras para o licenciamento das explorações pecuárias.
A legislação aplicável ao sector foi até aqui dispersa em diferentes diplomas e omissa no que toca aos regimes de licenciamento ou de controlo prévio da actividade pecuária, situação que dificultou a sua harmonização.
O diploma abrange todas as espécies e actividades pecuárias; encara a exploração como um todo; inclui actividades complementares; estabelece o regime de licenciamento para entrepostos e centros de agrupamento; revoga toda a legislação em vigor; e regulamenta as diferentes actividades.
O licenciamento é agora encarado como a previsão do impacto da localização e das instalações/estruturas (edificações – Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – RJUE) face a um projecto ou plano de produção.
O impacto da localização diz respeito às áreas do ordenamento do território, do impacto ambiental e das condicionantes sanitárias e o impacto das instalações/estruturas prende-se com questões da respectiva capacidade, condições hígio-sanitárias, normas de bem-estar animal e gestão dos meios de produção e dos efluentes pecuários.
O licenciamento do exercício da actividade pecuária passou, assim, a ser ―equiparado‖ ao REAI (Regime do Exercício da Actividade Industrial).
Foram estabelecidas 4 Classes de Licenciamento, 1, 2, 3 e Classe de Detenção Caseira em função do Sistema de Exploração (Intensivo ou Extensivo) e em função do número de cabeças normais (número de animais) existentes na exploração.
As Entidades Envolvidas no licenciamento são pelo menos 10, a saber, Agência Portuguesa do Ambiente (APA), Administração da Região Hidrográfica (ARH), Câmara Municipal territorialmente competente, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), Direcção-Geral de Saúde (DGS), Direcção-Geral de Veterinária (DGV), Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), Instituto da Água (INAG), Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).
A Entidade Coordenadora é a Direcção Regional de agricultura territorialmente competente (DRAP).
A exploração pecuária obterá o licenciamento através de Autorização Prévia para a Classe 1, de Declaração Prévia para a Classe 2 e de Registo Prévio para a Classe 3, sendo que as novas explorações só poderão instalar-se após obtido o título respectivo para a Classe a que dizem respeito.
Determina também o REAP que as explorações já existentes (explorações que à data da publicação do diploma possuíam animais de espécie pecuária) mesmo que já licenciadas e autorizadas serão objecto de Reclassificação, e as explorações não licenciadas ou cujo licenciamento não esteja actualizado terão de proceder à Regularização, para o que foi concedido um Período Transitório para as duas situações.
Estabelece ainda o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro, que o prazo para a Reclassificação termina a 31 de Março de 2010 e para a Regularização termina a 30 de Outubro de 2010.
Na Reclassificação há que actualizar os registos das explorações e solicitar a ―reclassificação‖ das suas actividades pecuárias o que passa por actualizar o cadastro (parcelário) de acordo com as disposições do Decreto-Lei e das portarias regulamentares, bem como solicitar a emissão das licenças ou títulos complementares à actividade pecuária que sejam exigidos.
As explorações pecuárias, objecto dessa Reclassificação deverão promover as necessárias adaptações no prazo fixado para o seu Reexame que corresponde a 7 anos contados a partir da emissão da licença, ou do título de exploração, ou da data da última actualização dos mesmos.

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