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16 | II Série A - Número: 065 | 15 de Abril de 2010

4 – (»)

Artigo 73.º [...]

1 – Os titulares de actividades pecuárias da classe 2, após os procedimentos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 67.º, devem, no prazo de 18 meses a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo, promover a adaptação das suas instalações e estruturas complementares da actividade pecuária, de acordo com o estipulado no presente decreto-lei e nas normas regulamentares de cada actividade, assegurando, nomeadamente, o cumprimento das normas técnicas relativas à gestão e valorização dos efluentes pecuários.
2 – (») 3 – (») 4 – (»)‖.

Artigo 2.º

É aditado um artigo 58.º-A ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro, com a seguinte redacção:

Artigo 58.º-A [Suspensão de taxas]

As taxas previstas no artigo anterior, que digam respeito a pagamentos à Administração central ou a organismos dela dependente serão suspensas durante os prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 66.º e n.º 2 do artigo 67.º.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de Março de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert.

———

PROJECTO DE LEI N.º 211/XI PROGRAMA DE GESTÃO AMBIENTAL DOS CAMPOS DE GOLFE

Nota Justificativa

A proliferação de campos de golfe no nosso país tem sido notória, inspirando preocupação no que concerne aos seus efeitos sobre o território e sobre o ambiente.
A tendência, fruto das opções de política de turismo adoptada, tem sido a de construção de mais campos de golfe, intensificando assim as preocupações acima assinaladas, e os impactos decorrentes dessa proliferação.
Importa, desde já referir, que, independentemente da ideia que se tenha sobre a proliferação referida, o objectivo deste projecto de lei não é o do encerramento ou de obstaculização à construção de campos de golfe. Essa será sempre uma opção política que os agentes decisores tomarão ou não, isto é, está

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