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22 | II Série A - Número: 065 | 15 de Abril de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 212/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE (LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

Os últimos cinco anos foram férteis em novos fenómenos criminosos, no recrudescimento da criminalidade violenta e da criminalidade urbana, bem patente no significativo aumento da delinquência juvenil, em particular da que é praticada em grupo. É a realidade das nossas cidades, que gera um temor crescente e muito justificado, principalmente – mas não exclusivamente – nos habitantes dos grandes centros urbanos. O Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano de 2008 demonstrou, eloquentemente, que 2008 foi o mais violento dos últimos 10 anos, e, infelizmente, o Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano de 2009 não veio alterar esta tendência.
Contra toda a lógica e bom senso, o Governo apresentou e fez aprovar na Assembleia da República um Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro) que, em vez de tornar mais efectiva a resposta do Estado face ao aumento dessa criminalidade violenta e grave, vem transmitir à sociedade, às forças de segurança e aos agentes da Justiça uma ideia completamente contrária à realidade, inconsequente e irrealista.
Na legislação ainda em vigor, há regras rigorosas para a aplicação do RAVE (Regime Aberto Voltado para o Exterior): só se aplica a presos que queiram estudar, trabalhar ou integrar programas de tratamento da toxicodependência em estabelecimento oficial.
Mas no novo Código de Execução de Penas (CEP) o regime aberto foi elevado a verdadeiro regimepadrão, e já não depende de qualquer condição específica do recluso: traduz-se num acto de vontade e suposta bondade de um director-geral, que o Governo nomeia, e também do próprio recluso, o que também não nos parece lúcido, face às circunstâncias da criminalidade no nosso país.
O CDS-PP receia, igualmente, as eventuais consequências do reforço da governamentalização, mesmo que indirecta, das decisões relativas aos termos do cumprimento das penas, quando o caminho deveria ser precisamente o contrário, o da crescente jurisdicionalização dessas decisões.
Deste ponto de vista, não pode evidentemente caber ao Director-Geral dos Serviços Prisionais a decisão de colocar o recluso em regime aberto, antes ao Tribunal de Execução de Penas. Também não nos parece consequente com esta nossa posição que o TEP intervenha apenas na saída jurisdicionalizada, e, daí em diante, tudo o que tenha a ver como execução da pena e respectiva avaliação seja responsabilidade exclusiva do Director-Geral dos Serviços Prisionais e do director do estabelecimento prisional.
Esta fórmula potencia a desautorização do tribunal de condenação, na medida em que permite que o condenado possa cumprir uma parte meramente simbólica, da pena de prisão em que foi efectivamente condenado, na prisão: é um órgão administrativo que vai, em sede de execução de pena, alterar aquilo que foi decidido por três juízes em sede de condenação – é algo que, no nosso entender, se encontra, no mínimo, no limiar da constitucionalidade.
A lógica aconselha a que ao agravamento da criminalidade se responda com um reforço da firmeza e da exigência da resposta retributiva. É isso que o CDS-PP pretende fazer com o presente projecto de lei.
Desde logo, estabelece-se como regime regra de cumprimento da pena o regime comum: este é o pressuposto de quem ingressa num estabelecimento prisional para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade. A colocação em regime aberto é algo que deve ser ponderado antes de ser concedido.
Por outro lado, o período mínimo de cumprimento de pena para que possa haver concessão do regime aberto passa do actual um quarto da pena para dois terços, tratando-se de pena até 5 anos, ou para três quartos, tratando-se de pena superior a 5 anos.
Acrescentam-se também determinados requisitos, objectivos e cumulativos, cuja verificação condiciona a transição.
Por fim, o regime aberto, seja no interior seja no exterior, é sempre sujeito a vigilância – no caso do RAVE, será vigilância electrónica – e a sua concessão será da competência de diferentes entidades: o RAVI é da competência do Director-Geral dos Serviços Prisionais; já o RAVE – por se tratar de um regime de

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