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6 | II Série A - Número: 065 | 15 de Abril de 2010

Artigo 5.º (…) 1 – A decisão sobre o pedido de comparticipação do medicamento é da competência do Ministro da Saúde e deve ser tomada no prazo de 90 ou 30 dias, consoante se trate de medicamentos em geral ou de genéricos, contados a partir da data de recepção do pedido, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Sempre que a comparticipação do medicamento seja requerida em simultâneo com o preço, o prazo referido no número anterior é prorrogado por 60 ou 15 dias, consoante se trata de medicamentos em geral ou genéricos. 3 – Anterior n.º 2.
4 – Anterior n.º 3.‖

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Abril de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — José Manuel Pureza — Cecília Honório — Helena Pinto — Francisco Louçã — Pedro Soares — Rita Calvário — Mariana Aiveca — Ana Drago — Fernando Rosas — Heitor Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 208/XI (1.ª) DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE BENS PÚBLICOS E OUTROS, PROIBINDO A SUA ATRIBUIÇÃO A PESSOA VIVA

Exposição de motivos

No ano em que se celebra o centenário da implantação da República em Portugal, é oportuno evocar a memória de todos aqueles que, ao longo dos anos, procuraram servir a República de forma abnegada, recusando em vida, tantos deles, inclusive, honrarias várias que lhes seriam devidas.
A celebração do seu exemplo deve, em nosso entender, passar também pela reserva da atribuição da denominação de equipamentos públicos apenas àqueles cujo mérito resista ao escrutínio do seu percurso integral de vida. Deste modo, procura-se obstar à atribuição de denominações que possam obedecer a qualquer outra motivação que não a do reconhecimento público àqueles que, tendo deixado de estar entre nós, não deixaram, por isso, de continuar a constituir-se como exemplo para os vindouros.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

1.º

1 – É proibida a atribuição de nome de pessoa viva a qualquer bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Estado ou a pessoa colectiva de direito público.
2 – A proibição acima referida é igualmente aplicável a bens de entidades privadas que, a qualquer título, hajam recebido apoio financeiro de entidade pública.

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