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30 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

ARTIGO 23.º Paragem e estacionamento 1. Fora das localidades, a paragem e o estacionamento de veículos bem como a imobilização de animais devem fazer-se, sempre que possível, fora da faixa de rodagem. Tanto dentro como fora das localidades, não devem ser utilizadas para o efeito as pistas para velocípedes, os passeios ou as bermas especialmente preparadas para o trânsito de peões, salvo nos termos em que a legislação nacional o permitir.
2. a) A imobilização de animais e a paragem ou estacionamento de veículos na faixa de rodagem devem fazer-se o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem. Um condutor só pode parar ou estacionar o veículo no lado da faixa de rodagem correspondente ao sentido de trânsito; no entanto, é autorizada a paragem ou o estacionamento no lado oposto quando a existência de carris no lado correspondente ao sentido de trânsito o impedir. Por outro lado, as Partes contratantes ou as respectivas subdivisões podem: i) Abster-se de proibir a paragem e o estacionamento num ou no outro lado em determinadas condições, designadamente se a paragem no lado correspondente ao sentido de trânsito for proibida por sinalização vertical; ii) Nas faixas de rodagem com trânsito num único sentido, autorizar a paragem e o estacionamento no lado oposto, simultaneamente ou não com o lado correspondente ao sentido de trânsito; iii) Autorizar a paragem e o estacionamento em locais especialmente assinalados no meio da faixa de rodagem.
b) Salvo o disposto em contrário na legislação nacional, a paragem e o estacionamento na faixa de rodagem de veículos que não sejam velocípedes ou ciclomotores, ambos de duas rodas, ou motociclos de duas rodas sem carro lateral não devem efectuar-se em segunda fila. Salvo quando a disposição dos lugares permitir outro procedimento, a paragem e o estacionamento devem ser efectuados paralelamente ao limite da faixa de rodagem.