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86 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

5. As categorias de veículos para as quais a carta pode ser válida são as seguintes: A. Motociclos.
B. Automóveis, não incluídos na categoria A, com peso bruto até 3500kg e cujo número de lugares sentados, excluindo o do condutor, não seja superior a 8.
C. Automóveis, não incluídos na categoria D, com peso bruto superior a 3500kg.
D. Automóveis afectos ao transporte de pessoas e com mais de oito lugares sentados, excluindo o condutor.
E. Conjuntos de veículos, cujo tractor pertença a uma das categorias B, C ou D, para que o condutor se encontra habilitado, mas que não se incluem numa dessas categorias.
6. As legislações nacionais podem criar, além das supra-mencionadas categorias A a E, categorias suplementares de veículos, bem como subcategorias no interior das categorias e combinações de categorias, as quais devem ser definidas de modo claro na carta de condução.
(1) O apelido paterno ou do marido pode ser incluído neste espaço. (2) Se a data de nascimento for desconhecida, será indicada a idade aproximada à data de emissão da carta. Se o local de nascimento for desconhecido, nada indicar. O local de nascimento pode ser substituído por outras indicações especiais definidas pela legislação nacional. (3) A indicação da residência é facultativa. (4) Esta indicação é facultativa se a validade da carta for ilimitada. (5) Ou impressão digital do polegar.

Anexo 7 LICENÇA INTERNACIONAL DE CONDUÇÃO 1. A licença será uma caderneta de formato A6 (148 105mm). A capa será cinzenta e as páginas interiores brancas.