O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 066 | 16 de Abril de 2010

Os princípios comuns aos três regimes encontram-se na Lei n.º 83-634 de 13 de Julho de 198317. De acordo com o artigo 4, le fonctionnaire est, vis à vis de l'administration, dans une situation statutaire et réglementaire, o que significa que não tem contrato de trabalho e que o seu estatuto é o que decorre directamente das disposições das leis e regulamentos. Os funcionários públicos exercem, portanto, a sua actividade em regime de nomeação.
O Estatuto específico da função pública de Estado foi aprovado pela Lei n.º 84-16, de 11 de Janeiro de 198418, regulamentada pelo Decreto n.º 85-986, de 16 de Setembro de 198519, relativo ao regime particular de certas situações dos funcionários de Estado e de certas modalidades de cessação de funções. Os artigos 4 a 7 da Lei regulam os casos em que é admitido o recurso à contratação de pessoal.
De referir que em 2001 foi publicada a Lei n.º 2001-2, de 3 de Janeiro20, que visa eliminar o emprego precário e modernizar o recrutamento dos funcionários públicos.
Para mais informações, designadamente para a legislação aplicável à função pública territorial e à função pública hospitalar, sugere-se a consulta do sítio21 da Direcção da Administração e da Função Pública de França.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre a mesma matéria, a existência das seguintes iniciativas pendentes: Projecto de Lei n.º 57/XI (1.ª) (PCP) – Suspende o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP3); Projecto de Lei n.º 58/XI (1.ª) (PCP) – Institui uma verdadeira mobilidade entre os serviços da Administração Pública e revoga a Mobilidade Especial.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, a 25 de Novembro de 2009, a publicação do projecto de lei em apreço em Separata Electrónica do DAR, para apreciação pública, por um prazo de vinte dias, nos termos do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Registaram-se os contributos da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública, bem como da CGTP-IN. Os mencionados contributos podem ser consultados na página da Comissão no sítio da Internet da Assembleia da República.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa legislativa implica um aumento de despesa pública que terá de ser prevista e acautelada em sede de Orçamento do Estado. Nesse sentido vai a redacção do n.º 2 do artigo 13.º da iniciativa, que dispõe: ―A progressão na categoria, nos termos da presente lei, que implique aumento da despesa pública, só produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010‖.
17 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/MSEAF.htm 18 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/PFEAC.htm 19 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/PHHY3.htm 20 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000221753&dateTexte= 21 http://www.fonction-publique.gouv.fr/rubrique193.html ———