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19 | II Série A - Número: 066 | 16 de Abril de 2010

A afectação, ou desafectação, é concretizada por simples arrêté préfectoral por parte das autoridades locais, sob proposta ou com o acordo dos Conselhos Municipais envolvidos, segundo o disposto no artigo L112-232 do mesmo código, regulamentados pelos artigos R112-1-4 e seguintes33. A delimitação das ZAP é depois anexa ao Plano Local de Urbanismo, equivalente ao PDM nacional, nas condições previstas no artigo L126-134 do Código do Urbanismo, relativo à servidão de utilidade pública dos terrenos.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa pendente com matéria conexa, apesar de ter um âmbito de aplicação diferente:

– Projecto de Lei n.º 104XI (1.ª) (BE) ―Promove preços agrícolas justos no produtor e combate as margens comerciais abusivas‖.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor da iniciativa deve ser assegurada a participação dos trabalhadores rurais e a dos agricultores através das suas organizações representativas.
Deve ainda ser ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Se assim o entender, a Comissão pode deliberar ouvir, a título facultativo, as associações ambientalistas.

———
30http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000395813&fastPos=2&fastReqId=1460815806&categorieLien=id&
navigator=naturetextenavigator&modifier=LOI&fastPos=2&fastReqId=1460815806&oldAction=rechTexte 31http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000264992&fastPos=1&fastReqId=1460815806&categorieLien=cid
&navigator=naturetextenavigator&modifier=LOI&fastPos=1&fastReqId=1460815806&oldAction=rechTexte 32http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006167970&cidTexte=LEGITEXT000006071367&dateTexte=20
100115 33http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006183159&cidTexte=LEGITEXT000006071367&dateTexte=20
100115 34http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006814805&cidTexte=LEGITEXT000006074075&dateTexte=2
0100115&oldAction=rechCodeArticle PROJECTO DE LEI N.º 175/XI (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, QUE «CRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ALGUNS MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER O UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS»)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, incluindo parecer da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP)

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Relator Parte III – Parecer da Comissão Parte IV – Anexos

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