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23 | II Série A - Número: 066 | 16 de Abril de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Oito Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do Partido Socialista (PS) apresentaram um projecto de lei que Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que "Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais".
Esta iniciativa legislativa tem por objecto criar um mecanismo de arbitragem necessária que permita tornar efectivo o acesso a uma justiça ―cçlere, segura (eficaz) e não onerosa‖ quanto a litígios de consumo que têm por sujeitos os consumidores na acepção da Lei de Defesa do Consumidor na área dos serviços públicos essenciais (SPE).
Os subscritores da iniciativa recordam o contexto histórico da evolução da tutela dos direitos dos SPE, como um conjunto de direitos básicos dos utentes e de deveres e obrigações das entidades prestadoras dos mesmos. Consideram que a existência dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo garante uma cobertura territorial nacional, configurando-se, de acordo com a sua opinião, como os ―mecanismos ideais para resolver os conflitos de consumo surgidos na área dos SPE‖, pelo que propõem que os litígios de consumo no âmbito dos SPE fiquem sujeitos a arbitragem necessária quando submetidos à apreciação do Tribunal Arbitral dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo legalmente autorizados.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, da identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖: – Contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; – Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]; – A iniciativa legislativa procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e essa referência já consta do título, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A tutela dos serviços públicos essenciais consta do acervo de diversos ordenamentos jurídicos, consagrando um conjunto de direitos básicos aos utentes dos mesmos e de deveres e obrigações às entidades prestadoras dos serviços.


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