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26 | II Série A - Número: 066 | 16 de Abril de 2010

dificuldades, nomeadamente por insuficiência de rendimentos, têm direito a uma ajuda das colectividades territoriais (departamentos e municípios) de modo a disporem do fornecimento de electricidade na sua habitação.
Veja-se a aplicação de uma tarifação especial «produto de primeira necessidade» mencionada no artigo 4.º da mesma lei e a manutenção do fornecimento de electricidade em actuação do artigo L. 115-3 do Código de acção social e das famílias15.
Ainda quanto a estes direitos sociais veja-se o estipulado no artigo L. 2224-33 do Código das colectividades territoriais16.

Itália Relativamente à protecção dos consumidores em Itália, podemos salientar que sempre foram aplicadas algumas normas do Código penal que condenam os comportamentos fraudulentos, praticados por produtores e comerciantes, que fossem nocivos para os interesses do consumidor.
A noção da prestação de serviços públicos essenciais está espelhada na legislação italiana em mais que uma norma. Por exemplo, a Lei n.º 146/1990, de 15 de Junho17, estabelece a obrigação de ouvir as organizações de consumidores e de utentes durante as greves. Do seu artigo 1.º consta a previsão legal de ―servizi pubblici essenziali‖.
Mais tarde em 1998, com a Lei n.º 287/1998, de 30 de Julho18, o ordenamento jurídico italiano procede à transposição dos princípios contidos nas normas comunitárias, reconhecendo os direitos individuais e colectivos dos consumidores e dos utentes e promovendo a sua tutela sob forma colectiva e associativa.
O artigo 1.º estatui que são direitos fundamentais (essenciais), ―os direitos: á saõde, á segurança e á qualidade dos produtos e dos serviços, a uma informação adequada e uma publicidade correcta, a educação ao consumo, à correcção, transparência e equidade nas relações contratuais relativas a bens e serviços; à promoção e ao desenvolvimento do associativismo livre, voluntário e democrático entre os consumidores e os utentes; ao usufruto de serviços põblicos de acordo com padrões de qualidade e eficiência‖.
O artigo 3.º prevê as modalidades de acção para defesa dos utentes consumidores. Nomeadamente a ―legitimação para agir‖. Na sequência desta lei, ainda em 1998, junto do Ministério das Actividades Produtivas, foi constituído o ―Conselho Nacional dos Consumidores e Utentes‖19, ao qual pertencem inúmeras associações de consumidores, tais como Adusbef, Altroconsumo, ACU, ADOC, Cittadinanzattiva, Codacons, Unione Nazionale Consumatori e Adiconsum.
Entre as acções mais difusas em que se empenham as associações a favor dos utentes, temos os contratos de compra e venda, as denominadas ―cláusulas vexatórias‖, o direito á saõde e habitação, a luta contra a poluição e a defesa do ambiente, o aumento injustificado dos preços e o ―mau serviço‖ nas telecomunicações e nos transportes.
Para um maior detalhe veja-se no sítio do Conselho Nacional, a ligação ao Código do Consumo20, actualizado com as õltimas novidades, desde a ―class action‖ á disciplina das práticas comerciais incorrectas e às disposições sobre as vendas à distância de serviços financeiros (ver nomeadamente artigos 33.º a 37.º).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, a existência de iniciativas pendentes.
15http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=40494559075BA2496E16F2E30A0A2292.tpdjo08v_3?cidTexte=LEGITEXT
000006074069&idArticle=LEGIARTI000006796467&dateTexte=&categorieLien=cid 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=40494559075BA2496E16F2E30A0A2292.tpdjo08v_3?cidTexte=LEGITEXT
000006070633&idArticle=LEGIARTI000006390410&dateTexte=&categorieLien=cid 17 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/1990/lexs_126933.html 18 http://www.camera.it/parlam/leggi/98281l.htm 19 http://www.tuttoconsumatori.it/ 20 http://www.tuttoconsumatori.it/cncu/normative/codice_consumo_agg_2008.pdf Consultar Diário Original

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