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29 | II Série A - Número: 066 | 16 de Abril de 2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 32/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE LEGISLE DE MODO A PERMITIR A PASSAGEM À REFORMA DOS DESEMPREGADOS COM MAIS 55 ANOS, FINDO O PERÍODO MÁXIMO DE PERCEPÇÃO DAS PRESTAÇÕES RELATIVAS AO DESEMPREGO, SEM APLICAÇÃO DO FACTOR DE REDUÇÃO NO SEU CÁLCULO)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 41/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE AS NORMAS DE APLICAÇÃO DO FACTOR DE SUSTENTABILIDADE DA SEGURANÇA SOCIAL)

Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, o CDS-PP solicitou, na reunião da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública de 6 de Abril, que a discussão dos projectos de resolução n.os 32/XI (1.ª) – Recomenda ao Governo que legisle de modo a permitir a passagem à reforma dos desempregados com mais 55 anos, findo o período máximo de percepção das prestações relativas ao desemprego, sem aplicação do factor de redução no seu cálculo e 41/XI (1.ª) – Recomenda ao Governo que altere as normas de aplicação do factor de sustentabilidade da Segurança Social, que baixaram a esta Comissão em 16 e 22 de Dezembro de 2009, respectivamente, se realizasse em reunião plenária.
Cumpre-me assim remetê-los a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, para o fim assinalado.

Assembleia da República, 6 de Abril de 2010.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 74/XI (1.ª) (EXTINGUE A EMPRESA «PARQUE ESCOLAR, EPE», E CRIA UMA ESTRUTURA ORGÂNICA PÚBLICA, SOB TUTELA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Oito deputados do Partido Comunista Português apresentaram um projecto de resolução que ―Extingue a Empresa Parque Escolar EPE e cria uma estrutura orgànica põblica, sob tutela do Ministçrio da Educação‖ ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos deputados) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada em 23 de Fevereiro de 2010, foi admitida no dia 25 desse mês e baixou à Comissão de Educação e Ciência na mesma data.
3. O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e inclui uma exposição de motivos desenvolvida.
4. Na iniciativa recomenda-se ao Governo que: 1. Extinga a empresa «Parque Escolar, EPE» e transfira todo o seu património para o Estado, sob tutela directa do Ministério da Educação, com a consequente revogação do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro;

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