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5 | II Série A - Número: 066 | 16 de Abril de 2010

Admitido a 11 de Novembro, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no mesmo dia. Em reunião de 17 de Novembro foi designado o Sr. Deputado José Pereira Marques (PS) para elaboração do parecer da Comissão.
A iniciativa retoma o articulado do projecto de lei (PJL) n.º 863/X (4.ª) (BE) que, admitido a 6 de Julho de 2009, caducou a 14 de Outubro do mesmo ano, devido ao termo da X Legislatura.
Os proponentes salientam o baixo valor das reformas em Portugal, referindo que cerca de 85% dos reformados vivem com uma pensão inferior ao salário mínimo nacional. Compulsando os valores médios das pensões auferidas pelos beneficiários dos diversos regimes, concluem que as mesmas não permitem uma vida com o mínimo de dignidade e autonomia económica aos pensionistas, mantendo as situações de vulnerabilidade económica e social que se repercutem na persistência da pobreza entre reformados e idosos.
Para além dos baixos valores, os autores da iniciativa colocam, ainda, a questão do pagamento das pensões se processar apenas nos dias 7 ou 10 do mês seguinte ao que dizem respeito.
Concluem, no sentido de ser necessário antecipar o referido pagamento para o final de cada mês, de forma a melhorar as condições de vida dos beneficiários que, assim, deverão ter menos dificuldade em fazer face às suas despesas, de forma atempada.
Para a consecução deste objectivo, estabelecem o dia de pagamento de todas as pensões do sistema de segurança social até ao dia 30 de cada mês.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 23/10/2009, foi admitida em 11/11/2009 e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública. Foi anunciada na sessão plenária de 11/11/2009.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

A reforma da segurança social, iniciada com o XVII Governo Constitucional, concretizou-se fundamentalmente no plano legislativo, através da publicação de diversos diplomas, entre eles a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro3 que aprovou a Lei de Bases de Segurança Social. Nos termos do referido diploma o sistema de segurança social abrange o sistema de protecção social de cidadania, o sistema previdencial e o sistema complementar. Esta lei prevê a atribuição das pensões aos beneficiários, pagas pelo Estado, no âmbito dos dois primeiros sistemas referidos. 3 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01100/03450356.pdf Consultar Diário Original

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