O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

3 — (») a) (») b) (») c) (») d) Membros de órgãos de gestão de institutos públicos e de entidades reguladoras independentes; e) Membros de órgãos executivos de empresas concessionárias de serviço público, de forma directa ou indirecta, cuja concessão seja atribuída por entidade com competência nacional.»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 2010 Os Deputados do PS: Francisco de Assis — Fernando Jesus — Ricardo Rodrigues — Isabel Oneto — Ana Paula Vitorino — Manuel Seabra — João Sequeira — Filipe Neto Brandão — Eduardo Cabrita — Maria de Belém Roseira.

———

PROJECTO DE LEI N.º 220/XI (1.ª) PROCEDE À VIGÉSIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

Ao longo dos últimos anos várias têm sido as medidas adoptadas pelo legislador no sentido de combater o fenómeno da corrupção, quer ao nível da prevenção quer quanto à sua repressão. Contudo, as formas que este tipo de criminalidade tem assumido, com a consequente danosidade na nossa estrutura social, impõe o recurso a todos os instrumentos que, num quadro do Estado de direito, possam ser esgrimidos com vista à sua eliminação.
Em última análise, trata-se da defesa do próprio Estado de direito, repondo na comunidade a garantia de que o exercício de funções públicas está vinculado a uma ética de responsabilidade e de transparência, em que o interesse público é o único valor que pode vincular a sua actuação.
São vários os instrumentos que sobre esta problemática têm sido adoptados na última década, quer ao nível nacional quer internacional, tal como recomendações, orientadas, em particular, para a prevenção desta criminalidade, incidindo a sua maioria na necessidade de estimular uma nova atitude social apoiada nos valores que traduzem a imparcialidade e a transparência da Administração Pública.
Tais medidas não obstam, contudo, a que, face à elevada danosidade social que a corrupção comporta, sejam introduzidas alterações ao nível penal, sancionando condutas que, à luz dos valores hoje partilhados pela sociedade portuguesa, são manifestamente intoleráveis e, como tal, devem ser punidas.
Em conformidade, e considerando o desvalor inerente à ofensa ao bem jurídico que se pretende tutelar — a autonomia intencional do Estado —, passa a ser sancionada a corrupção pelo exercício de funções, na medida em que a aceitação ou solicitação de vantagem, sem que a mesma seja devida, constitui, por si só, a colocação em perigo da referida autonomia intencional do Estado.
A punibilidade da corrupção tem assim, nesta construção legal, uma tipologia assente na solicitação ou aceitação de vantagem, patrimonial ou não patrimonial, não devida a funcionário pelo exercício das funções.
Afasta-se, de forma inequívoca, a exigência de verificação de um nexo causal entre a vantagem e o acto ou omissão do funcionário, antecedente ou subsequente; dito de outro modo, esclarece-se que a censura éticosocial recai sobre a solicitação ou aceitação de vantagem não devida, relevando aqui a perigosidade inerente à criação de condições que possam conduzir ao cometimento do favor, lícito ou ilícito. Deste modo, a vantagem não necessita de estar referida a uma determinada actuação funcional, mas apenas ao exercício de funções em geral.

Páginas Relacionadas
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010 Artigo 3.º (Entrada em vigor) A p
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010 f) (») 3 — É criada no Banco de P
Pág.Página 15