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15 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

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3 — É criada no Banco de Portugal uma base de contas bancárias existentes no sistema bancário na qual constam os titulares de todas as contas, seguindo-se para o efeito o seguinte procedimento: a) No prazo de três meses todas as entidades autorizadas a receber depósitos e seja de que tipo forem enviam ao Banco de Portugal a identificação das respectivas contas e respectivos titulares; b) Enviam, ainda, ao Banco de Portugal informações sobre a abertura ou encerramento de novas contas com a identificação dos seus titulares, o que deverá ocorrer mensalmente e até ao dia 15 de cada mês com referência aos meses transactos; c) O Banco de Portugal adopta as medidas necessárias para assegurar o acesso reservado a esta base, sendo a informação nela referida apenas respeitante aos números de identificação da conta e respectivos titulares e apenas podendo ser transmitida às entidades referidas na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, no âmbito de um processo judicial.

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 2010.
Os Deputados do PS: Francisco de Assis — Ricardo Rodrigues — Maria de Belém Roseira — Isabel Oneto — Filipe Neto Brandão — Ana Paula Vitorino — Eduardo Cabrita — João Sequeira — Manuel Seabra — Maria Antónia de Almeida Santos — Fernando Jesus.

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PROJECTO DE LEI N.º 222/XI (1.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO (CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

Exposição de motivos

A necessidade de aperfeiçoamento da legislação relativa à corrupção praticada por titulares de cargos políticos decorre quer das alterações que quanto a este tipo de criminalidade ocorre em sede de Código Penal quer por existir na sociedade portuguesa uma maior censura ético-social face aos ilícitos típicos praticados por quem, por eleição ou nomeação, exerce funções em nome e pelo interesse público.
Em conformidade, e considerando o desvalor inerente à ofensa ao bem jurídico que se pretende tutelar — a autonomia intencional do Estado —, passa a ser sancionada a corrupção pelo exercício de funções, na medida em que a aceitação ou solicitação de vantagem, sem que a mesma seja devida, constitui, por si só, uma diminuição, quando não mesmo eliminação, da referida autonomia intencional do Estado.
A punibilidade da corrupção tem assim, nesta construção legal, uma tipologia assente na solicitação ou aceitação de vantagem patrimonial ou não patrimonial não devida a titular de cargo político pelo exercício das funções. Afasta-se, de forma inequívoca, a exigência de verificação de um nexo causal entre a vantagem e o acto ou omissão do titular de cargo político, antecedente ou subsequente; dito de outro modo, esclarece-se que a censura ético-social recai sobre a solicitação ou aceitação de vantagem não devida, relevando aqui a perigosidade inerente à criação de condições que possam conduzir ao cometimento do favor, lícito ou ilícito.
Deste modo, a vantagem não necessita de estar referida a uma determinada actuação funcional, mas apenas ao exercício de funções em geral.
Do âmbito da norma ficam naturalmente excluídas as ofertas socialmente adequadas à luz da experiência comum, no respeito pelos usos e costumes inerentes à vida social, cabendo à doutrina e à jurisprudência densificar, nesta matéria, o conceito de adequação social.
Assume-se igualmente, numa outra dimensão, a ampliação do tipo penal objectivo, não se exigindo que a vantagem seja solicitada ou aceite por pessoa que perante o titular de cargo político tenha tido, tenha ou

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