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25 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

c) Paisagem é a unidade geográfica, ecológica e estética resultante da acção do Homem e da reacção da Natureza, sendo primitiva quando a acção daquele é mínima e natural quando a acção humana é determinante, sem deixar de se verificar o equilíbrio biológico, a estabilidade física e a dinâmica ecológica; d) Continuum naturale é o sistema contínuo de ocorrências naturais que constituem o suporte da vida silvestre e da manutenção do potencial genético e que contribui para o equilíbrio e estabilidade do território; e) Qualidade do Ambiente é a adequabilidade de todos os seus componentes às necessidades do Homem, bem como dos restantes seres vivos; f) Conservação da Natureza e da Biodiversidade é a gestão da utilização da Natureza e da Biodiversidade de modo a viabilizar de forma perene a máxima rentabilidade compatível com a manutenção da capacidade de regeneração de todos os recursos naturais; g) Poluição é a libertação de elementos, substâncias ou materiais físicos, químicos ou biológicos que, independentemente do estado em que se encontrem, provoquem perturbações ou distúrbios na Qualidade do Ambiente, afectando de forma negativa, designadamente, a saúde, o bem-estar e as diferentes formas de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, assim como a estabilidade física e biológica do território; h) Alterações Climáticas são o resultado da desestabilização antropogénica das concentrações na atmosfera de gases com efeito de estufa (GEE), de molde a produzir interferências perigosas, para o Homem e o Ambiente, com o sistema climático; i) Ecoeficiência é a capacidade de determinada actividade, processo ou produto serem executados com menor utilização ou degradação dos componentes ambientais; j) Arquitectura Bioclimática é o ramo da arquitectura que se ocupa da projecção dos edifícios e das habitações em harmonia com as condições climáticas específicas da respectiva localização e com recurso à utilização dos meios e dos materiais disponíveis na Natureza, com vista a minimizar os impactos ambientais desses edifícios e habitações, bem como a reduzir o seu consumo energético.

Capítulo II Componentes ambientais

Artigo 7.º Componentes ambientais

Nos termos da presente lei, são componentes ambientais:

a) O ar; b) A luz; c) A água; d) A plataforma continental; e) O litoral; f) O solo vivo e o subsolo; g) A flora; h) A fauna; i) A biodiversidade; j) O clima; k) O património natural e construído; l) A paisagem.

Artigo 8.º Defesa da qualidade dos componentes ambientais

Em ordem a assegurar a defesa da qualidade dos componentes ambientais, poderá o Estado e as demais entidades competentes proibir ou condicionar o exercício de actividades, promover e apoiar a realização de

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