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27 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

d) Águas marítimas territoriais, compreendendo o mar territorial e a zona contígua; e) Águas marítimas da zona económica exclusiva; f) Águas pluviais.

2 — A presente lei é igualmente aplicável aos leitos e margens dos cursos de água de superfície, aos fundos e margens de lagoas, às zonas de infiltrações, a todo o Litoral e aos fundos marinhos interiores, da plataforma continental e da zona económica exclusiva.
3 — A política da água visa, designadamente: a) O cumprimento das orientações, constantes do Plano Nacional da Água, para a gestão integrada deste recurso natural; b) A utilização racional e o uso eficiente da água, com a qualidade adequada a cada tipologia de fim, evitando-se todos os gastos desnecessários e aumentando-se o seu grau de reutilização; c) O desenvolvimento coordenado das acções necessárias para a conservação, incremento e optimização do aproveitamento das águas de superfície e subterrâneas, tendo por base projectos de conjunto, incluindo ao nível ibérico; d) A gestão dos recursos hídricos por unidade de bacia hidrográfica; e) A gestão sustentável do Litoral; f) O desenvolvimento e a aplicação das técnicas de prevenção e de combate à poluição hídrica ou marítima, de origem industrial, agrícola e doméstica ou proveniente de derrames de transportes e outros veículos motorizados, bem como dos respectivos meios de coordenação das acções; g) Que as unidades produtivas que possam evacuar águas degradadas directamente para o sistema de esgotos sejam obrigadas a assegurar a sua depuração prévia, de forma a evitar a degradação das canalizações e a perturbação e o funcionamento das estações finais de depuração; h) O máximo aproveitamento possível, desde que técnica e economicamente viável, das águas pluviais;

4 — A política de abastecimento público de água deve respeitar exigências de coesão nacional e equidade, compensando aquelas regiões com menos população pelo mais elevado custo per capita do abastecimento e assegurando sempre a universalidade do serviço.
5 — Sem prejuízo do disposto, designadamente, na legislação que regula a atribuição de licenças ambientais e os procedimentos de avaliação de impacte ambiental, o Estado e as demais entidades responsáveis pelos licenciamentos e autorizações para a construção, a instalação ou o funcionamento de edificações, de unidades e de equipamentos que utilizem o recurso água ou que se localizem sobre águas ou as suas zonas de protecção levarão sempre em linha de conta, nas suas decisões e deliberações, a necessidade do respeito pelos princípios enunciados no presente artigo.
6 — No licenciamento ou autorização de instalações e de equipamentos para a produção de energia a partir de fontes renováveis deverão ser sempre devidamente ponderados, numa perspectiva de tutela do interesse público prevalecente, os ónus e as vantagens dali decorrentes para o Ambiente e, em especial, para a política de combate às Alterações Climáticas.

Artigo 12.º Plataforma Continental

1 — O Estado e as demais entidades públicas competentes definirão estratégias, medidas e acções que garantam uma gestão sustentável e o aproveitamento racional dos recursos naturais, vivos e não-vivos do leito do mar e do subsolo que constituem a Plataforma Continental, bem como para a instalação nela de equipamentos e de estruturas. 2 — É correspondentemente aplicável à Plataforma Continental o disposto no n.º 5 do artigo 11.º.

Artigo 13.º Litoral

1 — A gestão integrada e sustentável do Litoral tem por objectivos, designadamente:

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