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47 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

2 — A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na lei que adopta medidas de protecção das uniões de facto.»

Artigo 5.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março

Os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, com as alterações que lhes foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, que estabelece o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 40.º (»)

1 — (») a) Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e as pessoas que vivam em união de facto; b) (») c) (») d) (»)

2 — (») a) (») b) (»)

Artigo 41.º (»)

1 — (») 2 — O direito à pensão de sobrevivência por parte das pessoas que vivam em união de facto está dependente da prova da existência dessa união que deverá ser efectuada nos termos definidos na lei que adopta medidas de protecção das uniões de facto.
3 — A pensão será devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida pelo membro sobrevivo nos seis meses posteriores.»

Artigo 6.º Entrada em vigor

Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a lei do Orçamento de Estado posterior à sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2010.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Catarina Martins — Mariana Aiveca — Heitor Sousa — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Fernando Rosas — Cecília Honório — Pedro Soares — Rita Calvário — José Manuel Pureza — José Gusmão — Pedro Filipe Soares.

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