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49 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 227/XI (1.ª) ADITAMENTO AO REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA (APROVADO PELA LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

O regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais vigente antes da entrada em vigor da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, e que constava da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, continha um determinado elenco de actos que, se praticados por titulares de órgãos das autarquias locais, implicava a perda dos respectivos mandatos. A regra fundamental era a de que esses titulares não poderiam intervir em processos administrativos, actos ou contratos em que tivessem algum interesse directo, por si, ou por algum dos seus familiares mais próximos. Tratava-se de impedir que responsáveis autárquicos pudessem usar as suas competências em benefício próprio ou em benefício de familiares.
Incompreensivelmente, na VIII Legislatura, a alteração que foi aprovada ao regime de tutela eliminou essas restrições legais e adoptou um regime mais permissivo. A perda de mandato ficou reservada, para além das faltas injustificadas e dos caos de inelegibilidades, às situações em que os membros dos órgãos autárquicos intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrém. Tal significa que, desde que não seja provada a existência de uma vantagem patrimonial directa e imediata, o titular de órgão autárquico possa intervir em processos de decisão que lhe digam directamente respeito, a si ou a familiares seus.
A manutenção desta situação em nada contribui para a transparência da vida pública e para a prevenção do fenómeno da corrupção, pelo que, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único Aditamento ao Regime Jurídico da tutela administrativa

É aditado o artigo 8.º-A à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa, com a seguinte redacção.

«Artigo 8.º-A Intervenção em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado

Sem prejuízo do disposto no número n.º 2 do artigo anterior, perdem igualmente o mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado quando: a) Nele tenham interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa; b) Por si, ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum; c) Por si, ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deve ser decidida ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior; d) Tenha intervindo como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver; e) Tenha intervindo no processo como mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum; f) Contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta tenha sido proferida sentença condenatória transitada em julgado na acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge; g) Se trate de recurso de decisão proferido por si, ou com a sua intervenção, ou proferido por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas;

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