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50 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

h) Não dê conhecimento ao órgão de que a matéria em apreciação lhe diz directamente respeito, ou aos seus parentes ou afins até ao 2.º grau da linha colateral.

Assembleia da República, 15 de Abril de 2010.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Bernardino Soares — Jorge Machado — Rita Rato — Paula Santos — Miguel Tiago — Honório Novo — Francisco Lopes — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 228/XI (1.ª) ADITAMENTO À LEI QUE REGULA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PARA PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS EM PROCESSO PENAL (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 93/99, DE 14 DE JULHO, ALTERADA PELA LEI N.º 29/2008, DE 4 DE JULHO)

Exposição de motivos

Considera o Grupo Parlamentar do PCP que os acontecimentos ocorridos na última década no sistema bancário nacional — em especial nos casos mais conhecidos do Banco Comercial Português, do Banco BPN e do Banco Privado Português — mostram uma clara ineficiência da supervisão bancária que não terá usado atempadamente e de forma prudencial todos os mecanismos que o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras coloca à sua disposição e que abriu espaço a fenómenos de fraude e corrupção que integraram diferentes entidades e Estados.
Aliás, e na sequência dos trabalhos desenvolvidos pelas diferentes comissões de inquérito, o PCP apresentou várias iniciativas legislativas que visavam claramente o combate à ocorrência de ilegalidades, fraudes e à prática de crimes económico financeiros.
Uma das medidas que consideramos importantes no combate ao fenómeno da corrupção, e que agora retomamos, é a da alteração ao «regime que regula a protecção de testemunhas em processo penal» para que haja protecção de testemunhas que declarem no âmbito de crimes económicos e financeiros e contribuam activamente para o processo de investigação e o apuramento da verdade dos factos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único Aditamento à Lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal

É aditado o artigo 16.º-A à Lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (aprovada pela Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008 de 4 de Julho), com a seguinte redacção:

«Artigo 16.º-A Protecção de testemunha em crime económico e financeiro

Sempre que se trate de crime económico e financeiro, a não revelação da identidade testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo, e também após o processo e julgamento, quando o depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de burla qualificada, administração danosa, abuso de informação, manipulação de mercado ou outras práticas fraudulentas desde que causem prejuízo patrimonial a outrem ou em unidade económica, órgão ou entidade do sector público, privado ou cooperativo.»

Assembleia da República, 15 de Abril de 2010.

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