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5 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

à Assembleia da República, ou ao Governo, deliberar sobre a possibilidade de exercício de funções durante o prosseguimento do processo.
Este projecto de lei visa estabelecer regras que salvaguardem critérios de igualdade no exercício de cargos políticos e prevenir os graves danos para o prestígio do poder local democrático resultantes da permanência no pleno exercício de funções de titulares de órgãos autárquicos acusados definitivamente, ou mesmo condenados em primeira instância, pela prática de crimes que a Constituição da República considera incompatíveis com o exercício de cargos políticos.
O critério proposto é o de considerar obrigatória a suspensão de funções em caso de acusação definitiva ou despacho de pronúncia, pelo Ministério Público ou por magistrado judicial, respectivamente, pela prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a três anos ou por crime de responsabilidade de titular de cargo político.
A ponderação dos interesses protegidos justifica que a possibilidade de suspensão do mandato até à decisão de julgamento tenha o limite máximo de 365 dias, responsabilizando-se assim o sistema de justiça pela decisão em tempo útil relativamente a acusações a titulares de cargos exercidos com base na legitimidade democrática.
Pretende o projecto igualmente assegurar a eficácia substantiva das decisões judiciais que determinem a aplicação a eleitos locais de penas de perda do mandato ou de inelegibilidade. Face a jurisprudência contraditória, que tem conduzido, em alguns casos, à ineficácia resultante da aplicação das penas a mandatos já concluídos, estabelece-se um principio geral aplicação das penas ao mandato em curso e a futuros actos eleitorais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Suspensão do mandato)

1. A acusação definitiva ou pronúncia por crime doloso punível com pena superior a três anos de prisão ou por crime de responsabilidade previsto na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, determina a suspensão do mandato em curso dos titulares de órgãos das autarquias locais.
2. A suspensão de funções prevista no número anterior tem a duração máxima de 365 dias.
3. A condenação em primeira instância, por crime previsto no n.º 1, a pena igual ou superior a três anos de prisão determina a suspensão do mandato em curso até ao trânsito em julgado.
4. A suspensão do mandato determina a substituição nos termos do artigo 79.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, mantendo-se o direito à remuneração base mensal.

Artigo 2.º (Efeitos das sanções acessórias)

Em caso de aplicação de sanção acessória de perda de mandato ou de inelegibilidade a produção de efeitos verifica-se, respectivamente, no mandato em curso e nos actos eleitorais subsequentes ao trânsito em julgado.

Artigo 3.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 2010.

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