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66 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

No próprio decreto-lei que cria a Parque Escolar, EPE, é estabelecido um regime de excepção no âmbito da contratação pública. Esta excepcionalidade causou, desde o início, uma enorme surpresa e estupefacção — é que a programação deste investimento a médio e longo prazo convidaria à consagração de instrumentos concursais públicos na adjudicação de investimentos públicos desta envergadura. Ora, o artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro — que criou a Parque Escolar, EPE — consagra, desde logo, a excepcionalidade no âmbito da aquisição de bens e serviços, nomeadamente recurso a procedimentos de negociação, ajuste directo e ajuste directo com consulta prévia.
De facto, três anos passados desde a sua criação, pode-se afirmar que o regime excepcional de contratação e adjudicação de encomenda pública é toda a história da Parque Escolar, EPE. Este regime foi criado para a Parque Escolar, EPE, e foi mantido e alargado até aos dias de hoje. Em Janeiro de 2008, o Governo do Partido Socialista aprovou o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que estabelecia o chamado Código dos Contratos Públicos (CCP). Nessa legislação foram definidos os procedimentos de contratação pública, e os limites de montantes que determinam o recurso a esses mesmos mecanismos de contratação e adjudicação públicas (isto é, os montantes limites para a realização de procedimentos de ajuste directo, contratação com consulta prévia, concurso com prévia qualificação, inferiores ao regime aprovado para a Parque Escolar, EPE). Ora, cerca de um mês depois, o regime de excepção da Parque Escolar, EPE, foi confirmado e mantido com a publicação do Decreto-Lei n.º 25/2008, de 20 de Fevereiro.
O referido Código entrou em vigor a 30 de Julho de 2008, e tudo indicava que este seria ao instrumento de criação de regras para a contratação pública no âmbito do programa de modernização e requalificação das escolas secundárias. Alguns meses depois, esse regime de excepção foi mantido para a actuação da Parque Escolar, EPE, através do Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro.
Ou seja, cerca de 6 meses após a aprovação e entrada em vigor da lei que estabelece os procedimentos da contratação pública, feita pelo Governo do Partido Socialista, o mesmo Governo do PS suspende a aplicação dessa lei e dessas regras para levar avante a maior operação de contratação pública feita nos últimos anos. O Governo do PS suspendeu a aplicação das regras de contratos públicos, por si definidas, no exacto momento em que elas seriam mais necessárias.
Hoje, os resultados desta excepcionalidade de procedimentos de contratação vão sendo conhecidos.
Nenhum projecto de concepção arquitectónica de modernização/requalificação das escolas secundárias foi objecto de concurso público, que é o tipo de procedimento concursal que melhor garante a transparência e a imparcialidade e os princípios gerais da livre concorrência. Nem um único. Todos os projectos elaborados — todos — foram atribuídos mediante procedimento de ajuste directo ou consulta prévia, decididos pelo Conselho de Administração da Parque Escolar, EPE. As decisões que levaram à atribuição desses projectos a determinados gabinetes de projectistas não são conhecidas. É assim que chegamos a situações de repetidas contratações de determinados gabinetes de arquitectura: um gabinete projectou 11 escolas, outro projectou 8 escolas, outro ainda obteve a adjudicação de 6 escolas. A lista continua.
Quer o Governo, quer o próprio Conselho de Administração da PE, EPE, têm justificado o recurso sistemático ao procedimento de ajuste directo por duas ordens de razões: 1) os procedimentos de concurso público impediriam a desejada celeridade no processo de requalificação; 2) o procedimento de concurso público de projecto impediria o desejado contacto directo do projectista com a comunidade escolar.
Analisemos então estes argumentos. O primeiro é desmentido pela própria legislação de contratação pública: no Título IV do CCP são estabelecidos mecanismos de agilização dos prazos de concurso de concepção a que chama — justamente — instrumentos procedimentais especiais. Já o segundo argumento é perigoso: partindo do princípio que todos os projectos arquitectónicos relativos aos edifícios públicos devem ser elaborados em articulação com os utentes dos edifícios, se esta teoria fizer doutrina nunca mais teremos um único concurso público na área da elaboração de projectos do edificado público.
Pior. Na informação que foi sendo disponibilizada pela Parque Escolar, EPE — que, aliás, tardou e que nunca tornou públicos os relatórios técnicos que determinaram as escolhas efectuadas no âmbito dos procedimentos de ajuste directo e contratação com consulta prévia — há duas dimensões preocupantes. Em primeiro lugar, e no âmbito da contratação de gabinetes de projectistas, é de sinalizar a práticas de consulta sistemática aos mesmo gabinetes de projectistas. Sendo que a PE, EPE, indica o procedimento de

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