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71 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Discordamos da renovação automática da prestação e defendemos a cessação do RSI após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial.
Entendemos que não há um ―direito absoluto‖ ao RSI, mas sim um ―direito-dever‖, a celebrar apenas em circunstâncias elegíveis e, quanto aos adultos com capacidade activa, implicando, como contrapartida, um conjunto de tarefas comunitárias, é certo que a actual lei já as prevê, mas no nosso entendimento é necessário torna-las efectivas, nomeadamente através do estabelecimento de protocolos com autarquias, freguesias e instituições sociais, e o mesmo se diga face a situações patrimoniais que excedem largamente os indicadores de rendimentos.
Também a definição dos rendimentos a considerar no cálculo da prestação devem ser alterados. Ao permitir que sejam exclusivamente considerados os rendimentos do mês anterior, ou a média dos últimos três meses, abre-se a porta à atribuição do RSI a beneficiários que podem possuir meios económicos suficientes para a sua sustentação.
É neste sentido que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta esta iniciativa para tornar a prestação do RSI e as regras da sua atribuição mais justa, mais realista e mais consequente.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São alterados os artigos, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 18.º, 21.º, 22.º, 28.º, 29.º e 32.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

A prestação do rendimento social de inserção possui carácter transitório, sendo variável o respectivo montante.

Artigo 3.º (»)

1 — (Anterior corpo do artigo) 2 — O programa de inserção do RSI confere um conjunto de direitos e estabelece um conjunto de obrigações quer para o seu titular quer para o agregado familiar.

Artigo 4.º (»)

1 — (») 2 — (») a) (») b) Terem dependentes portadores de deficiência profunda ou doença crónica incapacitante; c) (anterior alínea b); d) (anterior alínea c).

Artigo 5.º (»)

1 — (»)

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