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75 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Artigo 22.º (»)

a) (») b) 60 dias após a sua atribuição nos casos em que não tenha sido celebrado o programa de inserção, por razões imputáveis ao interessado c) Com o incumprimento das obrigações assumidas no programa de inserção, nos termos previstos na presente lei; d) 60 dias após a verificação da suspensão da prestação prevista no n.º 6 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 28.º e) (») f) Após trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial; g) (»).

Artigo 28.º (»)

1 — O incumprimento da obrigação de comunicação, prevista no n.º 5 do artigo 21.º, implica a suspensão da prestação durante o período de 60 dias, após o conhecimento do facto.
2 — A prestação cessa quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no n.º 5 do artigo 21.º e tenham decorridos 60 dias após a suspensão prevista no número anterior.

Artigo 29.º (»)

1 — A recusa, pelo titular, de elaboração conjunta e de celebração do programa de inserção no prazo previsto no n.º 3 do artigo 18.º determina a cessação automática da prestação e a devolução de todas as verbas recebidas.
2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 32.º (»)

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — Durante os anos de 2010 a 2013 a decisão a que se refere o número anterior terá que ser obrigatoriamente proferida pelo director da entidade distrital da segurança social da área da sua residência.»

Artigo 2.º

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 15.º, 33.º, 34.º, 35.º, 42.º, 52.º, 60.º, 61.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, que passam a ter a seguinte redacção:

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