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76 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

«Artigo 2.º (»)

Para efeitos do presente diploma, estabelecem-se os seguintes concelhos: a) (») b) «Prestação de RSI» — atribuição de carácter transitório, variável em função do rendimento e da composição dos agregados familiares dos requerentes e calculada por referência ao valor do RSI; c) (») d) (») e) (»)

Artigo 3.º (»)

1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, as pessoas nele referidas assumem a obrigação de aceitar um plano pessoal de emprego, elaborado conjuntamente com o centro de emprego competente.
2 — No caso de o titular do direito ao RSI recusar de forma injustificada o plano pessoal de emprego, durante a sua elaboração ou no decurso da sua execução, é sancionado com a cessação da prestação.
3 — Considera-se recusa do titular, designadamente, a falta de comparência, injustificada, a qualquer convocatória que lhe tenha sido dirigida pelo centro de emprego, directamente, constando do processo prova documental ou por carta registada com aviso de recepção.
4 — As obrigações referidas no n.º 1 e na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, são reguladas nos termos a definir em diploma próprio.
5 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, e no n.º 2 do presente artigo, a entidade distrital da segurança social deve informar o centro de emprego competente da existência dos pedidos de atribuição do RSI, assim como das decisões relativas à atribuição, suspensão ou cessação da prestação.

Artigo 15.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — O disposto no número anterior não se aplica aos imóveis destinados a habitação permanente do requerente e do respectivo agregado familiar, cujo valor patrimonial não ultrapasse os 80 000€.
4 — (») 5 — Considera-se rendimento, para efeitos de atribuição da prestação de RSI, 100% do valor dos créditos depositados em contas bancárias e dos valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, de que o requerente ou qualquer elemento do agregado familiar sejam titulares, reportando 1/12 ao rendimento mensal, sempre que com base neste cálculo resulte rendimento superior ao apurado nos termos do número anterior.

Artigo 33.º Âmbito

1 — Os vales sociais previstos no artigo 13.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, são consignados a despesas sociais que revistam carácter de regularidade do agregado familiar ou de beneficiários de RSI e serão preferencialmente atribuídos em instituições sociais que disponham dos respectivos serviços.
2 — As despesas referidas no número anterior enquadram-se, designadamente, nas seguintes áreas: a) Saúde, nomeadamente para aquisição de medicamentos e alimentação especial;

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